Detalhe do processo

0808034-97.2024.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0808034-97.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK I - RELATÓRIO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que não possui e jamais possuiu qualquer vínculo jurídico com o réu; que recebeu uma ligação em nome da empresa ré o ofertando um empréstimo, o que prontamente foi negado pelo peticionante; que a preposta do réu acrescentou que não entendia o motivo da negativa, visto que possuía a informação em seus sistemas de que o demandante já possuía um empréstimo ativo na empresa. A informação causou espanto ao demandante, pessoa simples e que jamais efetuou qualquer negócio jurídico referente a empréstimo bancário; que o peticionante dirigiu-se a agência do INSS desta Comarca, momento no qual verificou que havia um empréstimo ativo, vinculado a empresa ré, no valor total de R$15.513,19, cujas parcelas mensais perfazem R$351,38 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos). TODAVIA, O REFERIDO CONTRATO JAMAIS FOI FIRMADO PELO AUTOR; que dirigiu-se a agência da empresa ré, que até então era desconhecida pelo autor. Ao expor o ocorrido, a preposta do réu forneceu cópia do suposto contrato, todavia, NO DOCUMENTO NÃO CONSTA ASSINATURA OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. De imediato o requerente solicitou à preposta da ré o desfazimento do negócio jurídico, visto jamais ter contratado tal empréstimo, tampouco recebido qualquer valor a este título. Todavia, a empresa demandada permaneceu irredutível. Sem saber como proceder, o autor registrou ocorrência junto a 110ª Delegacia de Polícia desta Cidade. Requer a tutela de urgência para que a empresa Ré cesse imediatamente os descontos mensais da conta da parte autora, referente ao contrato em discussão. No mérito, requer seja declarada a nulidade do negócio jurídico objeto da presente demanda, em razão de falta de consentimento da parte Autora e a procedência do pedido para que a empresa Ré proceda com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos morais. A inicial veio instruída pelos documentos dos ids. 137153609 a 137153623. Manifestação do autor informando que não foi creditado qualquer valor de origem desconhecida em sua conta bancária nesse mesmo período, id. 141756759. Juntada de documentos pelo réu, id. 144742194 a 144744452. Contestação conforme id. 156313217. No mérito, sustenta, em síntese, que ao contrário do que alega em sua inicial, a autora firmou com o Réu Contrato, constando os dados pessoais da autora e assinatura eletrônica através de biometria facial. Aduz que a parte autora recebeu o crédito oriundo do empréstimo. Sustenta a licitude da contratação eletrônica e a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito. Sustenta a ausência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 157465032. Decisão invertendo o ônus da prova, id. 172834281. Juntada de documentos pela ré, ids. 177034760 a 177034771. Decisão deferindo a produção de prova pericial, id. 182815528. Laudo Pericial no id. 234753747, sobrevindo manifestação do autor conforme id. 238310391, e o do réu no id. 243293267. Esclarecimentos da Perita, id. 258580241, e manifestação das partes conforme ids. 258897864 e 274083256. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Há entre Autora e o Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor o consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço. Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Após a instrução probatória, e realizada a prova pericial, ficou definitivamente comprovado significativas divergências de dados de biometria facial da autora, demonstrando a existência de ação de cibercrimonosos na celebração do contrato. Neste sentido destacamos a conclusão do laudo pericial do id.234753747: "6. CONCLUSÃODa análise pericial dos documentos eletrônicos apresentados, conclui-se que NÃO SE ENCONTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS DE INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE E UNICIDADE DIGITAL. Verificou-se que o denominado "Dossiê de Trilha de Auditoria" foi apresentado em formato PDF estático, sem exportação em arquivos nato-digitais (JSON/XML) o que compromete a individualização da prova. O envio desse dossiê das operações contraria os princípios de unicidade e rastreabilidade, descaracterizando-o como log técnico e reduzindo-o à CONDIÇÃO DE RELATÓRIO DECLARATÓRIO DE CARÁTER GENÉRICO. No tocante à biometria facial, a imagem fornecida não contém metadados de captura nem parâmetros técnicos de validação, tendo sido classificada por ferramentas forenses como arquivo e não como registro nato-digital autêntico. Por fim, constatou-se a inexistência de assinatura digital vinculada à ICP-Brasil, sendo a contratação suportada apenas por assinatura eletrônica simples (SMS e selfie em PDF), cujo valor probatório é dependente de registros unilaterais da instituição contratante e não permite auditoria independente. Diante do exposto, a prova técnica disponibilizada não possui integridade nem robustez suficiente para assegurar a autenticidade e a autoria do contrato eletrônico objeto da lide, apresentando limitações que impedem sua validação pericial plena, apenas validação perceptual. As evidências enfraquecem muitíssimo a hipótese de autenticidade em relação à hipótese de inautenticidade. As assinaturas eletrônicas analisadas não atendem integralmente aos requisitos previstos no art. 10, (sec)2º da MP 2.200 2/2001 e no art. 4º da Lei 14.063/2020, especialmente no que tange à garantia de autoria, integridade e controle exclusivo do titular. " Assim, não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados. E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos. Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." E conclui: "Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor. O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante (sec) 3º, II, do art. 14, do CDC." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 302). Procede, pois, o pedido formulado na inicial, devendo ser deferida a tutela de urgência. Merece prosperar também, o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, de forma simples. Procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Isso porque os descontos foram realizados diretamente no benefício previdenciário, gerando abalo sistemático nos ganhos da Autora capaz, por si só, de dar ensejo a indenização pretendida. Confira-se o que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na apelação cível 2006.001.58846, relatora Des. Maria Henriqueta Lobo, da Sétima Câmara Cível, in verbis: "Agravo Inominado. Artigo 557, (sec)1°, do Código de Processo Civil. Inconformismo manifestado contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por manifesta improcedência. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Desconto indevido nos proventos de aposentadoria do autor. Empréstimo não contratado. Inexistência de relação jurídica. Preliminar de nulidade da sentença por ter sido invertido o ônus da prova na sentença e, ainda, por não ter sido realizada prova pericial. Se foi confessado pela ré que terceiro se passou pelo autor para contrair o referido empréstimo, revela-se desnecessária a inversão do ônus da prova, bem como a realização de prova pericial. Até porque se trata de falsificação grosseira da assinatura do autor. Alegação de ocorrência de fato de terceiro. Rejeição. Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Acidente de consumo. Fato de serviço. Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Danos morais configurados. Dever de reparação do dano moral. Na fixação do dano moral deve o juiz atentar para o princípio da lógica do razoável. Quantum indenizatório bem arbitrado. Desprovimento do recurso. A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima. Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059). Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor. Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1 - CONCEDER a sentença atutela de urgência para que a empresa Ré cesse imediatamente os descontos mensais da conta da parte autora, sob pena de devolução do triplo em razão de cada descumprimento; 2 -Declarar a nulidade do contrato de nº 1514468631 e o débito oriundo deste, ea inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato objeto da demanda; 3 - condenar o Réu a restituir o autor os valores indevidamente descontados de seu benefício, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença; devidamente corrigidos a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano contados da citação; 4 - condenar o Réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação dos danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% ao mês a contar da publicação da presente decisão. Por fim, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se TERESÓPOLIS, 21 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK

Autor JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAICON RAMOS TAVARES

OAB: 182618/RJ

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

THAIS AMARAL DE ABREU

OAB: 219336/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0808034-97.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK I - RELATÓRIO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que não possui e jamais possuiu qualquer vínculo jurídico com o réu; que recebeu uma ligação em nome da empresa ré o ofertando um empréstimo, o que prontamente foi negado pelo peticionante; que a preposta do réu acrescentou que não entendia o motivo da negativa, visto que possuía a informação em seus sistemas de que o demandante já possuía um empréstimo ativo na empresa. A informação causou espanto ao demandante, pessoa simples e que jamais efetuou qualquer negócio jurídico referente a empréstimo bancário; que o peticionante dirigiu-se a agência do INSS desta Comarca, momento no qual verificou que havia um empréstimo ativo, vinculado a empresa ré, no valor total de R$15.513,19, cujas parcelas mensais perfazem R$351,38 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos). TODAVIA, O REFERIDO CONTRATO JAMAIS FOI FIRMADO PELO AUTOR; que dirigiu-se a agência da empresa ré, que até então era desconhecida pelo autor. Ao expor o ocorrido, a preposta do réu forneceu cópia do suposto contrato, todavia, NO DOCUMENTO NÃO CONSTA ASSINATURA OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. De imediato o requerente solicitou à preposta da ré o desfazimento do negócio jurídico, visto jamais ter contratado tal empréstimo, tampouco recebido qualquer valor a este título. Todavia, a empresa demandada permaneceu irredutível. Sem saber como proceder, o autor registrou ocorrência junto a 110ª Delegacia de Polícia desta Cidade. Requer a tutela de urgência para que a empresa Ré cesse imediatamente os descontos mensais da conta da parte autora, referente ao contrato em discussão. No mérito, requer seja declarada a nulidade do negócio jurídico objeto da presente demanda, em razão de falta de consentimento da parte Autora e a procedência do pedido para que a empresa Ré proceda com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos morais. A inicial veio instruída pelos documentos dos ids. 137153609 a 137153623. Manifestação do autor informando que não foi creditado qualquer valor de origem desconhecida em sua conta bancária nesse mesmo período, id. 141756759. Juntada de documentos pelo réu, id. 144742194 a 144744452. Contestação conforme id. 156313217. No mérito, sustenta, em síntese, que ao contrário do que alega em sua inicial, a autora firmou com o Réu Contrato, constando os dados pessoais da autora e assinatura eletrônica através de biometria facial. Aduz que a parte autora recebeu o crédito oriundo do empréstimo. Sustenta a licitude da contratação eletrônica e a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito. Sustenta a ausência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 157465032. Decisão invertendo o ônus da prova, id. 172834281. Juntada de documentos pela ré, ids. 177034760 a 177034771. Decisão deferindo a produção de prova pericial, id. 182815528. Laudo Pericial no id. 234753747, sobrevindo manifestação do autor conforme id. 238310391, e o do réu no id. 243293267. Esclarecimentos da Perita, id. 258580241, e manifestação das partes conforme ids. 258897864 e 274083256. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Há entre Autora e o Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor o consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço. Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Após a instrução probatória, e realizada a prova pericial, ficou definitivamente comprovado significativas divergências de dados de biometria facial da autora, demonstrando a existência de ação de cibercrimonosos na celebração do contrato. Neste sentido destacamos a conclusão do laudo pericial do id.234753747: "6. CONCLUSÃODa análise pericial dos documentos eletrônicos apresentados, conclui-se que NÃO SE ENCONTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS DE INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE E UNICIDADE DIGITAL. Verificou-se que o denominado "Dossiê de Trilha de Auditoria" foi apresentado em formato PDF estático, sem exportação em arquivos nato-digitais (JSON/XML) o que compromete a individualização da prova. O envio desse dossiê das operações contraria os princípios de unicidade e rastreabilidade, descaracterizando-o como log técnico e reduzindo-o à CONDIÇÃO DE RELATÓRIO DECLARATÓRIO DE CARÁTER GENÉRICO. No tocante à biometria facial, a imagem fornecida não contém metadados de captura nem parâmetros técnicos de validação, tendo sido classificada por ferramentas forenses como arquivo e não como registro nato-digital autêntico. Por fim, constatou-se a inexistência de assinatura digital vinculada à ICP-Brasil, sendo a contratação suportada apenas por assinatura eletrônica simples (SMS e selfie em PDF), cujo valor probatório é dependente de registros unilaterais da instituição contratante e não permite auditoria independente. Diante do exposto, a prova técnica disponibilizada não possui integridade nem robustez suficiente para assegurar a autenticidade e a autoria do contrato eletrônico objeto da lide, apresentando limitações que impedem sua validação pericial plena, apenas validação perceptual. As evidências enfraquecem muitíssimo a hipótese de autenticidade em relação à hipótese de inautenticidade. As assinaturas eletrônicas analisadas não atendem integralmente aos requisitos previstos no art. 10, (sec)2º da MP 2.200 2/2001 e no art. 4º da Lei 14.063/2020, especialmente no que tange à garantia de autoria, integridade e controle exclusivo do titular. " Assim, não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados. E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos. Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." E conclui: "Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor. O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante (sec) 3º, II, do art. 14, do CDC." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 302). Procede, pois, o pedido formulado na inicial, devendo ser deferida a tutela de urgência. Merece prosperar também, o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, de forma simples. Procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Isso porque os descontos foram realizados diretamente no benefício previdenciário, gerando abalo sistemático nos ganhos da Autora capaz, por si só, de dar ensejo a indenização pretendida. Confira-se o que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na apelação cível 2006.001.58846, relatora Des. Maria Henriqueta Lobo, da Sétima Câmara Cível, in verbis: "Agravo Inominado. Artigo 557, (sec)1°, do Código de Processo Civil. Inconformismo manifestado contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por manifesta improcedência. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Desconto indevido nos proventos de aposentadoria do autor. Empréstimo não contratado. Inexistência de relação jurídica. Preliminar de nulidade da sentença por ter sido invertido o ônus da prova na sentença e, ainda, por não ter sido realizada prova pericial. Se foi confessado pela ré que terceiro se passou pelo autor para contrair o referido empréstimo, revela-se desnecessária a inversão do ônus da prova, bem como a realização de prova pericial. Até porque se trata de falsificação grosseira da assinatura do autor. Alegação de ocorrência de fato de terceiro. Rejeição. Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Acidente de consumo. Fato de serviço. Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Danos morais configurados. Dever de reparação do dano moral. Na fixação do dano moral deve o juiz atentar para o princípio da lógica do razoável. Quantum indenizatório bem arbitrado. Desprovimento do recurso. A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima. Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059). Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor. Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1 - CONCEDER a sentença atutela de urgência para que a empresa Ré cesse imediatamente os descontos mensais da conta da parte autora, sob pena de devolução do triplo em razão de cada descumprimento; 2 -Declarar a nulidade do contrato de nº 1514468631 e o débito oriundo deste, ea inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato objeto da demanda; 3 - condenar o Réu a restituir o autor os valores indevidamente descontados de seu benefício, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença; devidamente corrigidos a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano contados da citação; 4 - condenar o Réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação dos danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% ao mês a contar da publicação da presente decisão. Por fim, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se TERESÓPOLIS, 21 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0808034-97.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK I - RELATÓRIO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que não possui e jamais possuiu qualquer vínculo jurídico com o réu; que recebeu uma ligação em nome da empresa ré o ofertando um empréstimo, o que prontamente foi negado pelo peticionante; que a preposta do réu acrescentou que não entendia o motivo da negativa, visto que possuía a informação em seus sistemas de que o demandante já possuía um empréstimo ativo na empresa. A informação causou espanto ao demandante, pessoa simples e que jamais efetuou qualquer negócio jurídico referente a empréstimo bancário; que o peticionante dirigiu-se a agência do INSS desta Comarca, momento no qual verificou que havia um empréstimo ativo, vinculado a empresa ré, no valor total de R$15.513,19, cujas parcelas mensais perfazem R$351,38 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos). TODAVIA, O REFERIDO CONTRATO JAMAIS FOI FIRMADO PELO AUTOR; que dirigiu-se a agência da empresa ré, que até então era desconhecida pelo autor. Ao expor o ocorrido, a preposta do réu forneceu cópia do suposto contrato, todavia, NO DOCUMENTO NÃO CONSTA ASSINATURA OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. De imediato o requerente solicitou à preposta da ré o desfazimento do negócio jurídico, visto jamais ter contratado tal empréstimo, tampouco recebido qualquer valor a este título. Todavia, a empresa demandada permaneceu irredutível. Sem saber como proceder, o autor registrou ocorrência junto a 110ª Delegacia de Polícia desta Cidade. Requer a tutela de urgência para que a empresa Ré cesse imediatamente os descontos mensais da conta da parte autora, referente ao contrato em discussão. No mérito, requer seja declarada a nulidade do negócio jurídico objeto da presente demanda, em razão de falta de consentimento da parte Autora e a procedência do pedido para que a empresa Ré proceda com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos morais. A inicial veio instruída pelos documentos dos ids. 137153609 a 137153623. Manifestação do autor informando que não foi creditado qualquer valor de origem desconhecida em sua conta bancária nesse mesmo período, id. 141756759. Juntada de documentos pelo réu, id. 144742194 a 144744452. Contestação conforme id. 156313217. No mérito, sustenta, em síntese, que ao contrário do que alega em sua inicial, a autora firmou com o Réu Contrato, constando os dados pessoais da autora e assinatura eletrônica através de biometria facial. Aduz que a parte autora recebeu o crédito oriundo do empréstimo. Sustenta a licitude da contratação eletrônica e a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito. Sustenta a ausência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 157465032. Decisão invertendo o ônus da prova, id. 172834281. Juntada de documentos pela ré, ids. 177034760 a 177034771. Decisão deferindo a produção de prova pericial, id. 182815528. Laudo Pericial no id. 234753747, sobrevindo manifestação do autor conforme id. 238310391, e o do réu no id. 243293267. Esclarecimentos da Perita, id. 258580241, e manifestação das partes conforme ids. 258897864 e 274083256. Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Há entre Autora e o Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor o consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço. Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Após a instrução probatória, e realizada a prova pericial, ficou definitivamente comprovado significativas divergências de dados de biometria facial da autora, demonstrando a existência de ação de cibercrimonosos na celebração do contrato. Neste sentido destacamos a conclusão do laudo pericial do id.234753747: "6. CONCLUSÃODa análise pericial dos documentos eletrônicos apresentados, conclui-se que NÃO SE ENCONTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS DE INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE E UNICIDADE DIGITAL. Verificou-se que o denominado "Dossiê de Trilha de Auditoria" foi apresentado em formato PDF estático, sem exportação em arquivos nato-digitais (JSON/XML) o que compromete a individualização da prova. O envio desse dossiê das operações contraria os princípios de unicidade e rastreabilidade, descaracterizando-o como log técnico e reduzindo-o à CONDIÇÃO DE RELATÓRIO DECLARATÓRIO DE CARÁTER GENÉRICO. No tocante à biometria facial, a imagem fornecida não contém metadados de captura nem parâmetros técnicos de validação, tendo sido classificada por ferramentas forenses como arquivo e não como registro nato-digital autêntico. Por fim, constatou-se a inexistência de assinatura digital vinculada à ICP-Brasil, sendo a contratação suportada apenas por assinatura eletrônica simples (SMS e selfie em PDF), cujo valor probatório é dependente de registros unilaterais da instituição contratante e não permite auditoria independente. Diante do exposto, a prova técnica disponibilizada não possui integridade nem robustez suficiente para assegurar a autenticidade e a autoria do contrato eletrônico objeto da lide, apresentando limitações que impedem sua validação pericial plena, apenas validação perceptual. As evidências enfraquecem muitíssimo a hipótese de autenticidade em relação à hipótese de inautenticidade. As assinaturas eletrônicas analisadas não atendem integralmente aos requisitos previstos no art. 10, (sec)2º da MP 2.200 2/2001 e no art. 4º da Lei 14.063/2020, especialmente no que tange à garantia de autoria, integridade e controle exclusivo do titular. " Assim, não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados. E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos. Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." E conclui: "Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor. O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante (sec) 3º, II, do art. 14, do CDC." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 302). Procede, pois, o pedido formulado na inicial, devendo ser deferida a tutela de urgência. Merece prosperar também, o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, de forma simples. Procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Isso porque os descontos foram realizados diretamente no benefício previdenciário, gerando abalo sistemático nos ganhos da Autora capaz, por si só, de dar ensejo a indenização pretendida. Confira-se o que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na apelação cível 2006.001.58846, relatora Des. Maria Henriqueta Lobo, da Sétima Câmara Cível, in verbis: "Agravo Inominado. Artigo 557, (sec)1°, do Código de Processo Civil. Inconformismo manifestado contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por manifesta improcedência. Ação de indenização. Danos morais e materiais. Desconto indevido nos proventos de aposentadoria do autor. Empréstimo não contratado. Inexistência de relação jurídica. Preliminar de nulidade da sentença por ter sido invertido o ônus da prova na sentença e, ainda, por não ter sido realizada prova pericial. Se foi confessado pela ré que terceiro se passou pelo autor para contrair o referido empréstimo, revela-se desnecessária a inversão do ônus da prova, bem como a realização de prova pericial. Até porque se trata de falsificação grosseira da assinatura do autor. Alegação de ocorrência de fato de terceiro. Rejeição. Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Acidente de consumo. Fato de serviço. Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Danos morais configurados. Dever de reparação do dano moral. Na fixação do dano moral deve o juiz atentar para o princípio da lógica do razoável. Quantum indenizatório bem arbitrado. Desprovimento do recurso. A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima. Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059). Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor. Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1 - CONCEDER a sentença atutela de urgência para que a empresa Ré cesse imediatamente os descontos mensais da conta da parte autora, sob pena de devolução do triplo em razão de cada descumprimento; 2 -Declarar a nulidade do contrato de nº 1514468631 e o débito oriundo deste, ea inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato objeto da demanda; 3 - condenar o Réu a restituir o autor os valores indevidamente descontados de seu benefício, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença; devidamente corrigidos a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano contados da citação; 4 - condenar o Réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação dos danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% ao mês a contar da publicação da presente decisão. Por fim, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se TERESÓPOLIS, 21 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular