0808029-47.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0808029-47.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta porMARIA CONCEIÇÃO FERREIRA DE LIMA, em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular. Em breve resumo, restou asseverado na peça de ingresso que a autora é cliente compulsória do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa concessionária ré, tendo sido especificado possuir média de consumo de 252 kwh, salientando a existência de poucos eletrodomésticos, tendo recebido faturas com valores excessivos, tendo efetuado, procurado a parte ré no intuito de resolver a questão, porém sem lograr êxito. Pugnou-se, então, pela concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia, bem como deposite em juízo o valor correspondente ao consumo regular, e no mérito, postula o refaturamento das contas observada a média de consumo, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais no patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A petição inicial de id 101179560 veio acompanhada de documentos. Decisão de indeferimento da tutela no index 101448947. Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 105083265, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo a regularidade das leituras realizadas, tendo, no mais, defendido a legalidade da cobrança, bem como combatido as pretensões contidas na exordial. Réplica no index 126120699 em que a autora reafirma a ilegalidade da cobrança. Decisão saneadora no index 132478028, sendo reputada como controvertida afidedignidade dos registros de consumo nos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante. Decisão proferida no id 277162969 sendo deferida a inversão do ônus da prova. Nova manifestação da parte ré, no respectivo id 278551971, ratificando a tese já ventilada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que a parte autora busca o refaturamento da conta de consumo relativa a novembro e dezembro de 2023, além de restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas. Passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a regularidade da cobrança de consumo de energia elétrica no período de novembro e dezembro de 2023; (ii) estabelecer se a cobrança configura dano moral material e indenizável. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a lei 8.078/90 por força de seus artigos 2º e 3º. Destaca-se, ainda, que a ré, fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Prosseguindo, temos o previsto no artigo 22 do CDC, o qual dispõe sobre os serviços essenciais, assim: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". Concluindo, com base na responsabilidade objetiva, e considerando a teoria do risco do empreendimento, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa. Nos autos, alega a parte autora ter sido surpreendida com a cobrança de valor excessivo no período de novembro e dezembro de 2023, eis que incompatível com a média de consumo. A ré, por sua vez, ressalta não haver qualquer irregularidade na cobrança, estando pautada no exercício regular de direito, refutando os pedidos iniciais. I - DA LEGALIDADE DA COBRANÇA No que tange à matéria fática, é importante registrar não ter a parte autora ter feito prova mínima no direito alegado. Nunca é demais lembrar que Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, define que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nessa toada, é de se ressaltar que a vulnerabilidade do consumidor não o isenta da obrigação de produzir prova mínima de suas alegações, se a comprovação está ao seu alcance, não havendo que se falar em presunção absoluta de verdade inerente ao status de consumidor, conforme entendimento consubstanciado no enunciado n.º 330 deste Tribunal. A prova documental carreada aos autos, mais precisamente o que vai no index 105083271 revela a oscilação natural no consumo elétrico, sobretudo nos meses de verão (novembro a abril), inexistindo elementos que indiquem erro de medição. Nunca é demais lembrar que oconsumo de energia elétrica de uma residência não é linear, sendo sua variação decorrente de inúmeros fatores, como mudanças de hábitos, quantidade de ocupantes do imóvel, estado de conservação das instalações elétricas, além de mudanças climáticas e reajustes de tarifas. Por esse tanto, à luz da documental presente nos autos, não se evidencia falha na prestação do serviço, que justifique o acolhimento do pedido inicial. Nesse sentido destaco os seguintes precedentes desta E. Corte sobre o tema: 0801972-20.2024.8.19.0068 - APELAÇÃO.Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 22/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de refaturamento de conta de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2024, sob fundamento de que não restou comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A autora alegava cobrança excessiva e falha na prestação do serviço, sustentando que o valor não condizia com o consumo real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o consumidor logrou comprovar, ainda que minimamente, a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica a justificar o refaturamento da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária de energia elétrica e consumidor possui natureza de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 2º, 3º e 14, CDC). A responsabilidade do fornecedor é afastada quando não demonstrada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, (sec) 3º, do CDC. O exame das faturas evidencia que a cobrança de janeiro de 2024, reduzida para R$ 873,77, não se distancia de forma relevante da média de consumo da unidade, especialmente por se referir a meses de maior demanda (novembro e dezembro, início do verão). O consumidor não apresentou prova mínima de suas alegações, como a demonstração de que os ocupantes do imóvel permaneciam a maior parte do dia fora de casa, de modo a justificar o alegado consumo inferior. Conforme o art. 373, I, do CPC, e o enunciado 330 da Súmula do TJRJ, ainda que haja presunção de vulnerabilidade e possibilidade de inversão do ônus da prova, subsiste ao consumidor o encargo de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. E 0006713-15.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO.Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 11/09/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. LAUDO PERICIAL QUE APUROU CONSUMO MENSAL ESTIMADO DE 224,25 kWh PARA A UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, ATESTANDO A COMPATIBILIDADE ENTRE OS VALORES COBRADOS E AS CARGAS ELÉTRICAS INSTALADAS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. VARIAÇÃO DO CONSUMO COMPATÍVEL COM A MÉDIA, SALVO NO PERÍODO DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2019, QUE CORRESPONDEM AOS MESES DE VERÃO, ÉPOCA EM QUE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA AUMENTA CONSIDERAVELMENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CORTE DEVIDO PELO INADIMPLEMENTO DAS FATURAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. II - DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS Em relação a restituição em dobro dos valores pagos, temos que a cobrança foi devida, o que afasta a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. III - DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de dano moral, temos que na hipótese em exame não houve interrupção no fornecimento do serviço, tampouco inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, não se vislumbrando dados objetivos que apontem para a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. IV - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e mais o contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança em vista da gratuidade de justiça deferida em seu favor. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -,sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. PRI RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYANA PEQUENO DA SILVA
OAB: 164008/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0808029-47.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta porMARIA CONCEIÇÃO FERREIRA DE LIMA, em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular. Em breve resumo, restou asseverado na peça de ingresso que a autora é cliente compulsória do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa concessionária ré, tendo sido especificado possuir média de consumo de 252 kwh, salientando a existência de poucos eletrodomésticos, tendo recebido faturas com valores excessivos, tendo efetuado, procurado a parte ré no intuito de resolver a questão, porém sem lograr êxito. Pugnou-se, então, pela concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia, bem como deposite em juízo o valor correspondente ao consumo regular, e no mérito, postula o refaturamento das contas observada a média de consumo, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais no patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A petição inicial de id 101179560 veio acompanhada de documentos. Decisão de indeferimento da tutela no index 101448947. Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 105083265, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo a regularidade das leituras realizadas, tendo, no mais, defendido a legalidade da cobrança, bem como combatido as pretensões contidas na exordial. Réplica no index 126120699 em que a autora reafirma a ilegalidade da cobrança. Decisão saneadora no index 132478028, sendo reputada como controvertida afidedignidade dos registros de consumo nos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como a existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante. Decisão proferida no id 277162969 sendo deferida a inversão do ônus da prova. Nova manifestação da parte ré, no respectivo id 278551971, ratificando a tese já ventilada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que a parte autora busca o refaturamento da conta de consumo relativa a novembro e dezembro de 2023, além de restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas. Passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a regularidade da cobrança de consumo de energia elétrica no período de novembro e dezembro de 2023; (ii) estabelecer se a cobrança configura dano moral material e indenizável. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a lei 8.078/90 por força de seus artigos 2º e 3º. Destaca-se, ainda, que a ré, fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Prosseguindo, temos o previsto no artigo 22 do CDC, o qual dispõe sobre os serviços essenciais, assim: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". Concluindo, com base na responsabilidade objetiva, e considerando a teoria do risco do empreendimento, todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa. Nos autos, alega a parte autora ter sido surpreendida com a cobrança de valor excessivo no período de novembro e dezembro de 2023, eis que incompatível com a média de consumo. A ré, por sua vez, ressalta não haver qualquer irregularidade na cobrança, estando pautada no exercício regular de direito, refutando os pedidos iniciais. I - DA LEGALIDADE DA COBRANÇA No que tange à matéria fática, é importante registrar não ter a parte autora ter feito prova mínima no direito alegado. Nunca é demais lembrar que Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, define que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nessa toada, é de se ressaltar que a vulnerabilidade do consumidor não o isenta da obrigação de produzir prova mínima de suas alegações, se a comprovação está ao seu alcance, não havendo que se falar em presunção absoluta de verdade inerente ao status de consumidor, conforme entendimento consubstanciado no enunciado n.º 330 deste Tribunal. A prova documental carreada aos autos, mais precisamente o que vai no index 105083271 revela a oscilação natural no consumo elétrico, sobretudo nos meses de verão (novembro a abril), inexistindo elementos que indiquem erro de medição. Nunca é demais lembrar que oconsumo de energia elétrica de uma residência não é linear, sendo sua variação decorrente de inúmeros fatores, como mudanças de hábitos, quantidade de ocupantes do imóvel, estado de conservação das instalações elétricas, além de mudanças climáticas e reajustes de tarifas. Por esse tanto, à luz da documental presente nos autos, não se evidencia falha na prestação do serviço, que justifique o acolhimento do pedido inicial. Nesse sentido destaco os seguintes precedentes desta E. Corte sobre o tema: 0801972-20.2024.8.19.0068 - APELAÇÃO.Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 22/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de refaturamento de conta de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2024, sob fundamento de que não restou comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A autora alegava cobrança excessiva e falha na prestação do serviço, sustentando que o valor não condizia com o consumo real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o consumidor logrou comprovar, ainda que minimamente, a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica a justificar o refaturamento da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária de energia elétrica e consumidor possui natureza de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 2º, 3º e 14, CDC). A responsabilidade do fornecedor é afastada quando não demonstrada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, (sec) 3º, do CDC. O exame das faturas evidencia que a cobrança de janeiro de 2024, reduzida para R$ 873,77, não se distancia de forma relevante da média de consumo da unidade, especialmente por se referir a meses de maior demanda (novembro e dezembro, início do verão). O consumidor não apresentou prova mínima de suas alegações, como a demonstração de que os ocupantes do imóvel permaneciam a maior parte do dia fora de casa, de modo a justificar o alegado consumo inferior. Conforme o art. 373, I, do CPC, e o enunciado 330 da Súmula do TJRJ, ainda que haja presunção de vulnerabilidade e possibilidade de inversão do ônus da prova, subsiste ao consumidor o encargo de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. E 0006713-15.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO.Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 11/09/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. LAUDO PERICIAL QUE APUROU CONSUMO MENSAL ESTIMADO DE 224,25 kWh PARA A UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, ATESTANDO A COMPATIBILIDADE ENTRE OS VALORES COBRADOS E AS CARGAS ELÉTRICAS INSTALADAS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. VARIAÇÃO DO CONSUMO COMPATÍVEL COM A MÉDIA, SALVO NO PERÍODO DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2019, QUE CORRESPONDEM AOS MESES DE VERÃO, ÉPOCA EM QUE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA AUMENTA CONSIDERAVELMENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CORTE DEVIDO PELO INADIMPLEMENTO DAS FATURAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. II - DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS Em relação a restituição em dobro dos valores pagos, temos que a cobrança foi devida, o que afasta a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. III - DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de dano moral, temos que na hipótese em exame não houve interrupção no fornecimento do serviço, tampouco inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, não se vislumbrando dados objetivos que apontem para a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. IV - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e mais o contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança em vista da gratuidade de justiça deferida em seu favor. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -,sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. PRI RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular