0808024-53.2024.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0808024-53.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA MARIA MENDES AFONSO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Não há preliminares a analisar, tampouco questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO. A controvérsia gira em torno, fundamentalmente, sobre a necessidade da prestação de serviços de home care, em período integral, em regime domiciliar. As demais questões ficam reservadas à análise por ocasião do julgamento do mérito. Nesse sentido, para dirimir o ponto controvertido acima fixado, impõe-se a realização de prova técnica, a saber, pericial médica. Nesse sentido, DEFIRO A PROVA PERICIAL requerida pela parte autora. Quanto à prova pericial, fica estabelecido que os honorários ficarão a cargo da parte autora, nos moldes do que preconiza o art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. NOMEIO o perito médico, Dr. Saul Bteshe (dados em cartório). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo, nos moldes do art. 465 do CPC. VENHA aos autos quesitação e indicação de assistentes técnicos (art. 465, (sec) 1º, II e III do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec) 2º do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem (art. 465, (sec)3º do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias. Ante a gratuidade de justiça, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao SEJUD para ajuda de usto do perito. Não havendo impugnação, venham conclusos para homologação. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 16 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor LEILA MARIA MENDES AFONSO
Réu UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA
OAB: 131935/RJ
LUCIANA DA COSTA NIDECK
OAB: 120569/RJ
JAQUELINE DA COSTA SOARES
OAB: 183384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0808024-53.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA MARIA MENDES AFONSO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Não há preliminares a analisar, tampouco questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO. A controvérsia gira em torno, fundamentalmente, sobre a necessidade da prestação de serviços de home care, em período integral, em regime domiciliar. As demais questões ficam reservadas à análise por ocasião do julgamento do mérito. Nesse sentido, para dirimir o ponto controvertido acima fixado, impõe-se a realização de prova técnica, a saber, pericial médica. Nesse sentido, DEFIRO A PROVA PERICIAL requerida pela parte autora. Quanto à prova pericial, fica estabelecido que os honorários ficarão a cargo da parte autora, nos moldes do que preconiza o art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. NOMEIO o perito médico, Dr. Saul Bteshe (dados em cartório). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo, nos moldes do art. 465 do CPC. VENHA aos autos quesitação e indicação de assistentes técnicos (art. 465, (sec) 1º, II e III do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec) 2º do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem (art. 465, (sec)3º do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias. Ante a gratuidade de justiça, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao SEJUD para ajuda de usto do perito. Não havendo impugnação, venham conclusos para homologação. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 16 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular