0808016-19.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0808016-19.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE SOUZA ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, LAUCELI DE SOUZA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAUCELI DE SOUZA ARAUJO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 545 ) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Inicialmente, acolhoa impugnação ofertada. A fixação da remuneração do perito deve observar a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a elaboração do laudo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, verifica-se que o valor requerido pelo expert se mostra excessivo, considerando os parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada, entendo razoável a fixação dos honorários conforme requerido pela parte ré. Assim,acolho a impugnação apresentada e fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional ao trabalho a ser desenvolvido e adequado aos parâmetros de razoabilidade. Intime-se o perito para ciência. Após, intime-se a parte ré paraefetuar o depósito da antecipação dos honorários periciais, no valor homologado. Efetuado o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo em 30dias. Sem prejuízo, ao réu e ao MP sobre prestação de contas de ID 293610778. Ainda, à autorapara informar se a ré forneceu a medicação conforme determinado. SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 545 )
Autor LAUCELI DE SOUZA ARAUJO
Autor MARIA HELENA DE SOUZA ARAUJO
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0808016-19.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE SOUZA ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, LAUCELI DE SOUZA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAUCELI DE SOUZA ARAUJO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 545 ) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Inicialmente, acolhoa impugnação ofertada. A fixação da remuneração do perito deve observar a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a elaboração do laudo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, verifica-se que o valor requerido pelo expert se mostra excessivo, considerando os parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada, entendo razoável a fixação dos honorários conforme requerido pela parte ré. Assim,acolho a impugnação apresentada e fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional ao trabalho a ser desenvolvido e adequado aos parâmetros de razoabilidade. Intime-se o perito para ciência. Após, intime-se a parte ré paraefetuar o depósito da antecipação dos honorários periciais, no valor homologado. Efetuado o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo em 30dias. Sem prejuízo, ao réu e ao MP sobre prestação de contas de ID 293610778. Ainda, à autorapara informar se a ré forneceu a medicação conforme determinado. SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular