Detalhe do processo

0808015-42.2024.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0808015-42.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta peloMinistério Público do Estado do Rio de Janeiroem face deEduardo Amaro da Silva. Na petição inicial de id. 151946395, o autor narra, em síntese, que Laura Ferreira, nascida em 15/08/2024, é fruto do relacionamento amoroso, com envolvimento sexual, que a genitora desta manteve com o réu. Assevera que, após o nascimento da criança, o réu negou-se a reconhecer espontaneamente a paternidade que lhe é atribuída. Narra que o réu, nos autos do procedimento administrativo de averiguação oficiosa de paternidade, reconheceu que manteve relacionamento com Natacha, mas sustenta ter dúvidas acerca da paternidade que lhe é atribuída, de modo que deseja se submeter a exame pericial de DNA. Consigna que, além disso, o réu noticiou que possui outros cinco filhos menores já registrados, quais sejam: CARLOS Em segredo de justiça, nascido em 10/02/2007, DAVI LUCCA SANTOS AMARO, nascido em 16/12/2014, LUIS FELIPE AMARO SANTOS, nascido em 04/11/2017 e YASMIN SANTOS DA SILVA, nascida em 12/05/2019, acrescentando que vem prestando auxílio financeiro aos filhos, embora não haja pensão fixada judicialmente. Menciona ainda que o réu possui outra filha, a saber, NICOLE OLIVEIRA LOPES, a qual, embora ainda não tenha a paternidade reconhecida, já se submeteu a exame de DNA, tendo o laudo sido positivo, conforme se verifica nos autos da ação de alimentos gravídicos denº 0805620-14.2023.8.19.0045, que também tramita perante este Juízo. Assevera, por fim, que o réu aufere renda aproximada de R$1.500,00 mensais, exercendo atividade como pintor, de forma autônoma. Diante disso, requer a procedência dos pedidos para que o réu reconheça a paternidade de Laura Ferreira e, consequentemente, sejam fixados os alimentos a serem prestados por Eduardo em favor da mencionada menor, no valor equivalente a 20% do salário mínimo do piso nacional e, para o caso de vir a laborar com vínculo empregatício, na quantia correspondente a 20% de seus ganhos líquidos, deduzidos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, para a hipótese de existência de vínculo empregatício, incidindo tal percentual inclusive sobre o 13º salário, férias e horas extras, devendo ainda ser retidos 20% dos saldos de FGTS e PIS ou PASEP do réu para levantamento pela aludida infante em caso de inadimplemento da obrigação alimentar fixada. Instruindo a petição inicial vieram os documentos de id. 151946396. No id. 153265667 foi determinada a citação do réu, o que foi efetivado no id. 180502123. O réu apresenta contestação no id. 203236709, na qual pugna pela improcedência dos pedidos e, se confirmada a paternidade apontada, pela fixação dos alimentos no valor correspondente a 10% do salário mínimo, para o caso de ausência de vínculo empregatício, e na quantia equivalente a 10% de seus redimentos brutos, deduzidos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, para a hipótese de existência de vínculo empregatício, incidindo tal percentual inclusive sobre o 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial, devendo ainda ser retidos 10% dos saldos de FGTS e PIS ou PASEP, para levantamento pela aludida infante em caso de inadimplemento da obrigação alimentar fixada. A contestação veio instruída pelos documentos de indexadores 203236710 a 203236713. Na decisão de id. 204128694 foi deferida a gratuidade de justiça ao réu e determinada a realização do exame de DNA. No id. 234722197 foi designada data para a coleta do material genético dos envolvidos, acerca da qual foram intimados a representante legal da menor e o réu, como se infere dos indexadores 236504008 e 236504568. Ofício do SEGEN no id. 252165145, comunicando o cancelamento do exame de DNA agendado para 17/12/2025, em razão do ponto facultativo decretado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Em id. 256540471 foi designada nova data para o exame pericial de DNA, acerca da qual foram intimados a representante legal da menor (id. 263071664) e o réu (id. 263101286). Informação do PeritosLab Forense Ltda. no id. 280483315, noticiando que o exame não foi iniciado diante da ausência da menor e da genitora desta. Instado a se pronunciar, o Ministério Público oficia pela extinção do feito na forma do artigo 485, VIII, do CPC (id. 293155995). Com a manifestação ministerial veio o documento de id. 293155996. No id. 293465118, o réu declara a sua concordância com o pedido de desistência formulado pelo autor. É o relatório. Decido. Como exposto, a menor e a sua representante legal, embora pessoalmente intimadas, não compareceram para a coleta do material genético dos envolvidos, o que inviabilizou a realização do exame de DNA. Na sequência, a representante legal da criança, ao ser notificada pelo Ministério Público, declarou que não tem interesse na presente ação (id. 293155996), o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Diante disso, o Ministério Público manifesta interesse em desistir da presente ação, enquanto o réu concorda expressamente com tal pleito. Assim, nada obsta a homologação do pedido de desistência, cabendo salientar que tal entendimento não traz qualquer prejuízo ou ofensa ao direito individual da menor, eis que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo e imprescritível, podendo ser exercido a qualquer tempo. Posto isso,HOMOLOGOa desistência manifestada em id. 293155995 eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento das despesas processuais, haja vista a isenção de que goza o autor. Sem condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 20 de julho de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0808015-42.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta peloMinistério Público do Estado do Rio de Janeiroem face deEduardo Amaro da Silva. Na petição inicial de id. 151946395, o autor narra, em síntese, que Laura Ferreira, nascida em 15/08/2024, é fruto do relacionamento amoroso, com envolvimento sexual, que a genitora desta manteve com o réu. Assevera que, após o nascimento da criança, o réu negou-se a reconhecer espontaneamente a paternidade que lhe é atribuída. Narra que o réu, nos autos do procedimento administrativo de averiguação oficiosa de paternidade, reconheceu que manteve relacionamento com Natacha, mas sustenta ter dúvidas acerca da paternidade que lhe é atribuída, de modo que deseja se submeter a exame pericial de DNA. Consigna que, além disso, o réu noticiou que possui outros cinco filhos menores já registrados, quais sejam: CARLOS Em segredo de justiça, nascido em 10/02/2007, DAVI LUCCA SANTOS AMARO, nascido em 16/12/2014, LUIS FELIPE AMARO SANTOS, nascido em 04/11/2017 e YASMIN SANTOS DA SILVA, nascida em 12/05/2019, acrescentando que vem prestando auxílio financeiro aos filhos, embora não haja pensão fixada judicialmente. Menciona ainda que o réu possui outra filha, a saber, NICOLE OLIVEIRA LOPES, a qual, embora ainda não tenha a paternidade reconhecida, já se submeteu a exame de DNA, tendo o laudo sido positivo, conforme se verifica nos autos da ação de alimentos gravídicos denº 0805620-14.2023.8.19.0045, que também tramita perante este Juízo. Assevera, por fim, que o réu aufere renda aproximada de R$1.500,00 mensais, exercendo atividade como pintor, de forma autônoma. Diante disso, requer a procedência dos pedidos para que o réu reconheça a paternidade de Laura Ferreira e, consequentemente, sejam fixados os alimentos a serem prestados por Eduardo em favor da mencionada menor, no valor equivalente a 20% do salário mínimo do piso nacional e, para o caso de vir a laborar com vínculo empregatício, na quantia correspondente a 20% de seus ganhos líquidos, deduzidos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, para a hipótese de existência de vínculo empregatício, incidindo tal percentual inclusive sobre o 13º salário, férias e horas extras, devendo ainda ser retidos 20% dos saldos de FGTS e PIS ou PASEP do réu para levantamento pela aludida infante em caso de inadimplemento da obrigação alimentar fixada. Instruindo a petição inicial vieram os documentos de id. 151946396. No id. 153265667 foi determinada a citação do réu, o que foi efetivado no id. 180502123. O réu apresenta contestação no id. 203236709, na qual pugna pela improcedência dos pedidos e, se confirmada a paternidade apontada, pela fixação dos alimentos no valor correspondente a 10% do salário mínimo, para o caso de ausência de vínculo empregatício, e na quantia equivalente a 10% de seus redimentos brutos, deduzidos apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, para a hipótese de existência de vínculo empregatício, incidindo tal percentual inclusive sobre o 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial, devendo ainda ser retidos 10% dos saldos de FGTS e PIS ou PASEP, para levantamento pela aludida infante em caso de inadimplemento da obrigação alimentar fixada. A contestação veio instruída pelos documentos de indexadores 203236710 a 203236713. Na decisão de id. 204128694 foi deferida a gratuidade de justiça ao réu e determinada a realização do exame de DNA. No id. 234722197 foi designada data para a coleta do material genético dos envolvidos, acerca da qual foram intimados a representante legal da menor e o réu, como se infere dos indexadores 236504008 e 236504568. Ofício do SEGEN no id. 252165145, comunicando o cancelamento do exame de DNA agendado para 17/12/2025, em razão do ponto facultativo decretado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Em id. 256540471 foi designada nova data para o exame pericial de DNA, acerca da qual foram intimados a representante legal da menor (id. 263071664) e o réu (id. 263101286). Informação do PeritosLab Forense Ltda. no id. 280483315, noticiando que o exame não foi iniciado diante da ausência da menor e da genitora desta. Instado a se pronunciar, o Ministério Público oficia pela extinção do feito na forma do artigo 485, VIII, do CPC (id. 293155995). Com a manifestação ministerial veio o documento de id. 293155996. No id. 293465118, o réu declara a sua concordância com o pedido de desistência formulado pelo autor. É o relatório. Decido. Como exposto, a menor e a sua representante legal, embora pessoalmente intimadas, não compareceram para a coleta do material genético dos envolvidos, o que inviabilizou a realização do exame de DNA. Na sequência, a representante legal da criança, ao ser notificada pelo Ministério Público, declarou que não tem interesse na presente ação (id. 293155996), o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Diante disso, o Ministério Público manifesta interesse em desistir da presente ação, enquanto o réu concorda expressamente com tal pleito. Assim, nada obsta a homologação do pedido de desistência, cabendo salientar que tal entendimento não traz qualquer prejuízo ou ofensa ao direito individual da menor, eis que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo e imprescritível, podendo ser exercido a qualquer tempo. Posto isso,HOMOLOGOa desistência manifestada em id. 293155995 eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento das despesas processuais, haja vista a isenção de que goza o autor. Sem condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 20 de julho de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular