Detalhe do processo

0807994-58.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0807994-58.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA MINISTERIO CRESCER REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO DE CARVALHO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de açãoajuizada porIGREJA MINISTÉRIO CRESCERem face de ÁGUAS DO RIO, na qual alega não há prestação de serviço de águapara o seu imóvel e que utiliza um poço. Relata que em outubro de 2024 recebeu cobrança acerca de uma irregularidade constatada no seu imóvel e realizou parcelamento. Que pagou a primeira parcela para ter o serviço restabelecido, o que não ocorreu. Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de água e suspenda o parcelamento. A título de provimento final, requer o cancelamento do parcelamento; devolução em dobro do valor pago a título de parcelamento; indenização por danos morais. Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas no id 195374804. Contestação apresentada no id 205824191, na qual alega que a unidade está cadastrada com a matrícula de n.º 100632682, atualmente sem vínculo direto com a parte Autora, registrada com uma economia, e o faturamento do débito foi feito com base na tarifa mínima. Que o parcelamento decorre de débito de consumo da matricula do Autor. Que há rede de água no local e o pagamento da tarifa decorre da mera disponibilidade do serviço público essencial. Menciona que o autor alega não usar os serviços da ré, porém requer a tutela de urgência para restabelecimento do serviço. Que há possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência. Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Consta réplica no id 268910367. Decido: As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual. Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes. Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda. Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito. Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação. A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido. O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais. A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas. A demanda foi regularmente formulada. Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito. Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO. Defiro a prova documental a ser produzida no prazo de dez dias. Defiro a realização de prova pericial de engenharia elétrica e nomeio perito do juízo o Dr.PEDRO IVO FERRAZ SARAIVA PEGORARO, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 4 salários mínimos, com fulcro na súmula 360/2017 do TJRJ, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. O pagamento dos honorários periciais caberá à parte autora, que requereu a produção da prova, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a seu favor, hipótese em que os honorários serão pagos ao final pelo vencido. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito. Havendo Impugnações, ao Perito. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME

Autor IGREJA MINISTERIO CRESCER

Autor JOSE ROBERTO DE CARVALHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA MOTTA DA COSTA

OAB: 183000/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

MARIA EDUARDA DRUMOND CORREA

OAB: 258633/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0807994-58.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA MINISTERIO CRESCER REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO DE CARVALHO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de açãoajuizada porIGREJA MINISTÉRIO CRESCERem face de ÁGUAS DO RIO, na qual alega não há prestação de serviço de águapara o seu imóvel e que utiliza um poço. Relata que em outubro de 2024 recebeu cobrança acerca de uma irregularidade constatada no seu imóvel e realizou parcelamento. Que pagou a primeira parcela para ter o serviço restabelecido, o que não ocorreu. Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de água e suspenda o parcelamento. A título de provimento final, requer o cancelamento do parcelamento; devolução em dobro do valor pago a título de parcelamento; indenização por danos morais. Tutela de urgência e gratuidade de justiça deferidas no id 195374804. Contestação apresentada no id 205824191, na qual alega que a unidade está cadastrada com a matrícula de n.º 100632682, atualmente sem vínculo direto com a parte Autora, registrada com uma economia, e o faturamento do débito foi feito com base na tarifa mínima. Que o parcelamento decorre de débito de consumo da matricula do Autor. Que há rede de água no local e o pagamento da tarifa decorre da mera disponibilidade do serviço público essencial. Menciona que o autor alega não usar os serviços da ré, porém requer a tutela de urgência para restabelecimento do serviço. Que há possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência. Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Consta réplica no id 268910367. Decido: As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual. Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes. Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda. Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito. Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação. A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido. O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais. A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas. A demanda foi regularmente formulada. Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito. Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO. Defiro a prova documental a ser produzida no prazo de dez dias. Defiro a realização de prova pericial de engenharia elétrica e nomeio perito do juízo o Dr.PEDRO IVO FERRAZ SARAIVA PEGORARO, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 4 salários mínimos, com fulcro na súmula 360/2017 do TJRJ, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. O pagamento dos honorários periciais caberá à parte autora, que requereu a produção da prova, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a seu favor, hipótese em que os honorários serão pagos ao final pelo vencido. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito. Havendo Impugnações, ao Perito. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular