0807967-54.2024.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0807967-54.2024.8.19.0087/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0807967-54.2024.8.19.0087/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Desa. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO APELANTE : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A) : CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI (OAB RJ131102) APELADO : BERNARDO NASCIMENTO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO SANTANA (OAB RJ142780) EMENTA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL OPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, PARA O CORRETO DESLINDE DO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PARTE AUTORA ADUZ QUE A EMPRESA RÉ PASSOU A REALIZAR COBRANÇAS INDEVIDAS, VISTO QUE NUNCA TEVE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA, E QUE SE UTILIZA DE ÁGUA ATRAVÉS DE UM POÇO ARTESIANO, QUE ABASTECE AS SUAS NECESSIDADES. 4. A PARTE RÉ, POR SUA VEZ, RELATA QUE O FATURAMENTO DO DÉBITO É FEITO COM BASE NA TARIFA MÍNIMA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA, CUJA TITULARIDADE SE ENCONTRA EM NOME DA PARTE AUTORA. 5. PROVA PERICIAL QUE É NECESSÁRIA QUANDO O OBJETIVO É ESCLARECER FATOS QUE EXIJAM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO PARA SUA COMPREENSÃO. NESSE SENTIDO, O ARTIGO 156 DO CPC. 6. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO, IMPRESCINDÍVEL, A FIM DE ELUCIDAR AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS AUTOS, DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA, ATRAVÉS DE REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E DE O IMÓVEL SER ABASTECIDO POR ÁGUA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO CONSTRUÍDO NO LOCAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória, proposta por BERNARDO NASCIMENTO NUNES , em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. Relata o autor, em síntese, que está recebendo cobranças da empresa ré, todavia, nunca teve fornecimento de água em sua residência; que utiliza água através de um poço artesiano, que abastece as suas necessidades; que as contas de consumo de água vinham sempre zeradas, uma vez que não há hidrômetro para medição no local; que a antiga concessionária, CEDAE, retirou o hidrômetro da residência, a seu pedido, e posteriormente o fornecimento de água foi interrompido; que em sendo assim, as cobranças são indevidas; que ao assumir a concessão do fornecimento de água para o Município de São Gonçalo, a partir de novembro de 2021, a parte ré começou a emitir faturas de consumo; que está supostamente com faturas em aberto desde novembro de 2021, e teve o nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito, o que não deveria ocorrer, pois a empresa ré não lhe presta nenhum serviço. Por estas razões, requer o demandante, liminarmente, que seja determinado à concessionária ré que se abstenha de efetuar cobranças referentes à matrícula nº 102383883-0, sob pena de multa em dobro por cada cobrança, bem como para que exclua o seu nome dos órgãos de proteção de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00. No mérito, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada; que sejam declaradas nulas todas as cobranças das faturas relativas à matrícula nº 102383883-0; bem como seja a concessionária ré condenada a reparar o dano moral sofrido. Decisão proferida pelo Juízo singular, no evento 06, deferindo o pedido de tutela de urgência, para que o nome do autor seja retirado dos respectivos cadastros de negativação, em relação aos lançamentos feitos pela parte ré, devendo ser oficiado os órgãos de cadastros restritivos de crédito para cumprimento da decisão; e para que seja suspensa a cobrança do serviço referente à matrícula nº 102383883-0, no prazo de 05 dias, a partir da intimação da decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida. Contestação apresentada pela parte ré, no evento 13. Réplica apresentada pela parte autora, no evento 22. Sentença proferida pelo Juízo a quo , no evento 39, nos seguintes termos: “(...) Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1. Confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (index 121614952); 2. Declarar indevidas as cobranças efetuadas e impugnadas neste processo a partir de novembro/2021 até que se comprove o regular abastecimento pela ré em sede de liquidação de sentença; 3. Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. No que tange a atualização, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, §1° do Código Civil, a partir desta decisão. Quanto a mora, aplica-se os juros legais de 1% ao mês, conforme o art. 405 do CPC; 4. Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal. (...)” Recurso de apelação interposto pela parte ré, no evento 47, aduzindo, em síntese, que a obrigatoriedade de conexão à rede pública não constitui mera faculdade do usuário, mas imposição normativa orientada por razões de ordem sanitária, ambiental e de interesse coletivo; que a tentativa de afastar a cobrança sob o argumento de autossuficiência hídrica traduz inequívoca tentativa de subversão do sistema, permitindo que o usuário se beneficie da infraestrutura pública sem arcar com os custos inerentes à sua manutenção, o que afronta diretamente os princípios da isonomia e do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; que a empresa atuou dentro dos limites legais e contratuais, baseando-se em dados cadastrais regularmente recebidos da antiga prestadora do serviço e promovendo sua atualização tão logo identificada eventual inconsistência; que a tarifa mínima não remunera volume consumido, mas a infraestrutura colocada à disposição do usuário, rede, captação, tratamento, distribuição e manutenção permanente do sistema; que as faturas emitidas encontram respaldo na vinculação da unidade à rede pública e na existência de infraestrutura apta ao fornecimento, não havendo prova de erro de faturamento ou irregularidade sistêmica; e que inexiste dano moral a ser ressarcido e, caso assim não entenda este Tribunal, que a verba indenizatória seja reduzida. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, no evento 56. Intimadas as partes, de acordo com o previsto nos artigos 10 e 933 do CPC, para se manifestarem sobre eventual nulidade do julgado, em razão da indispensabilidade da produção de prova pericial no caso dos autos, que será considerada no julgamento do presente recurso, as partes se manifestaram nos eventos 13 e 15. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constato a presença dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento deste recurso. Isto porque as custas foram devidamente recolhidas (evento 51); o recurso foi interposto dentro do prazo (evento 53); observados os requisitos da “regularidade formal”, do “cabimento” e do “interesse recursal”; além de ter sido interposto por parte legítima. Logo, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade na forma prevista no Código de Processo Civil, recebo o presente recurso em seus regulares efeitos. A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Alega a parte autora que a empresa ré passou a realizar cobranças indevidas, visto que nunca teve fornecimento de água em sua residência, e que se utiliza água através de um poço artesiano, que abastece as suas necessidades. A parte ré, por sua vez, relata que o faturamento do débito é feito com base na tarifa mínima de disponibilização do serviço de água na residência, cuja titularidade se encontra em nome da parte autora. Com efeito, a prova pericial é necessária quando o objetivo é esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico para sua compreensão. Nesse sentido, o artigo 156 do CPC. In verbis: “Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.” À luz do que consta dos autos, pode-se afirmar que a produção da prova pericial é fundamental para auxiliar no esclarecimento da regularidade ou não, das cobranças realizadas pela parte ré. Isto porque, a fim de aferir se as cobranças realizadas pela concessionária ré são devidas ou não, imprescindível a realização de perícia técnica in loco, a fim de elucidar as questões suscitadas nos autos, de ausência de disponibilidade de fornecimento de água na unidade consumidora, através de rede pública de abastecimento de água, e de o imóvel ser abastecido por água proveniente de poço artesiano construído no local. Dessa forma, forçoso reconhecer, in casu, a necessidade de reabertura da instrução probatória para a realização de prova pericial. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual, de que são exemplos as seguintes ementas: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EM VIRTUDE DE SUPOSTO DEFEITO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. MATÉRIA QUE EXIGE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação, objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização com base em ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das contas de energia era compatível com o consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de consumo. 4. Alegação de cobrança incompatível com o consumo. Matéria que exige conhecimento técnico a possibilitar o correto julgamento da controvérsia. Art. 156 do CPC. 5. Prova pericial que pode ser determinada de ofício pelo magistrado. Art. 370 do CPC. Perícia necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Anulação da sentença de ofício. Recurso prejudicado. Tese de Julgamento: Anulação da sentença em virtude de error in procedendo diante da ausência de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 156 e 370. (0807632-44.2023.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 19/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO MATERIAL E DE REPARAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA MENSAL. NATUREZA TÉCNICA DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA NA DEMANDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO IMPARCIAL DO CONSUMO DA UNIDADE RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA QUE GARANTE A AMBAS AS PARTES UMA SOLUÇÃO JUSTA PARA O EFETIVO DESLINDE DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (0802660-66.2023.8.19.0213 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 24/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO.TOI SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROLATADA SEM REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. TOI CONSUMIDOR APRESENTA CONTAS DE CONSUMO QUE DEMONSTRAM VARIAÇÃO NO CONSUMO IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXISTENCIA DE DESVIO E SEU MONTANTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO É MATÉRIA QUE EXIGE CONHECIMENTO TÉCNICO A POSSIBILITAR O CORRETO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 156 DO CPC. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSOS PREJUDICADOS. (0802444-68.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO. LAVRATURA DE T.O.I. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROLATADA SEM REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA O CORRETO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 156 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PREJUDICADO. (0030289-80.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 18/07/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1011, inciso I c/c 932, inciso III, CPC, anulo a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que proceda ao regular prosseguimento do feito, inclusive com a realização da prova pericial necessária ao deslinde da questão, restando prejudicado o recurso interposto.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Réu BERNARDO NASCIMENTO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO SANTANA
OAB: 142780/RJ
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Apelação Cível Nº 0807967-54.2024.8.19.0087/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0807967-54.2024.8.19.0087/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Desa. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO APELANTE : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A) : CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI (OAB RJ131102) APELADO : BERNARDO NASCIMENTO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO SANTANA (OAB RJ142780) EMENTA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL OPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, PARA O CORRETO DESLINDE DO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PARTE AUTORA ADUZ QUE A EMPRESA RÉ PASSOU A REALIZAR COBRANÇAS INDEVIDAS, VISTO QUE NUNCA TEVE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA, E QUE SE UTILIZA DE ÁGUA ATRAVÉS DE UM POÇO ARTESIANO, QUE ABASTECE AS SUAS NECESSIDADES. 4. A PARTE RÉ, POR SUA VEZ, RELATA QUE O FATURAMENTO DO DÉBITO É FEITO COM BASE NA TARIFA MÍNIMA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA, CUJA TITULARIDADE SE ENCONTRA EM NOME DA PARTE AUTORA. 5. PROVA PERICIAL QUE É NECESSÁRIA QUANDO O OBJETIVO É ESCLARECER FATOS QUE EXIJAM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO PARA SUA COMPREENSÃO. NESSE SENTIDO, O ARTIGO 156 DO CPC. 6. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO, IMPRESCINDÍVEL, A FIM DE ELUCIDAR AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS AUTOS, DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA, ATRAVÉS DE REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E DE O IMÓVEL SER ABASTECIDO POR ÁGUA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO CONSTRUÍDO NO LOCAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória, proposta por BERNARDO NASCIMENTO NUNES , em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. Relata o autor, em síntese, que está recebendo cobranças da empresa ré, todavia, nunca teve fornecimento de água em sua residência; que utiliza água através de um poço artesiano, que abastece as suas necessidades; que as contas de consumo de água vinham sempre zeradas, uma vez que não há hidrômetro para medição no local; que a antiga concessionária, CEDAE, retirou o hidrômetro da residência, a seu pedido, e posteriormente o fornecimento de água foi interrompido; que em sendo assim, as cobranças são indevidas; que ao assumir a concessão do fornecimento de água para o Município de São Gonçalo, a partir de novembro de 2021, a parte ré começou a emitir faturas de consumo; que está supostamente com faturas em aberto desde novembro de 2021, e teve o nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito, o que não deveria ocorrer, pois a empresa ré não lhe presta nenhum serviço. Por estas razões, requer o demandante, liminarmente, que seja determinado à concessionária ré que se abstenha de efetuar cobranças referentes à matrícula nº 102383883-0, sob pena de multa em dobro por cada cobrança, bem como para que exclua o seu nome dos órgãos de proteção de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00. No mérito, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada; que sejam declaradas nulas todas as cobranças das faturas relativas à matrícula nº 102383883-0; bem como seja a concessionária ré condenada a reparar o dano moral sofrido. Decisão proferida pelo Juízo singular, no evento 06, deferindo o pedido de tutela de urgência, para que o nome do autor seja retirado dos respectivos cadastros de negativação, em relação aos lançamentos feitos pela parte ré, devendo ser oficiado os órgãos de cadastros restritivos de crédito para cumprimento da decisão; e para que seja suspensa a cobrança do serviço referente à matrícula nº 102383883-0, no prazo de 05 dias, a partir da intimação da decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida. Contestação apresentada pela parte ré, no evento 13. Réplica apresentada pela parte autora, no evento 22. Sentença proferida pelo Juízo a quo , no evento 39, nos seguintes termos: “(...) Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1. Confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (index 121614952); 2. Declarar indevidas as cobranças efetuadas e impugnadas neste processo a partir de novembro/2021 até que se comprove o regular abastecimento pela ré em sede de liquidação de sentença; 3. Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. No que tange a atualização, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, §1° do Código Civil, a partir desta decisão. Quanto a mora, aplica-se os juros legais de 1% ao mês, conforme o art. 405 do CPC; 4. Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal. (...)” Recurso de apelação interposto pela parte ré, no evento 47, aduzindo, em síntese, que a obrigatoriedade de conexão à rede pública não constitui mera faculdade do usuário, mas imposição normativa orientada por razões de ordem sanitária, ambiental e de interesse coletivo; que a tentativa de afastar a cobrança sob o argumento de autossuficiência hídrica traduz inequívoca tentativa de subversão do sistema, permitindo que o usuário se beneficie da infraestrutura pública sem arcar com os custos inerentes à sua manutenção, o que afronta diretamente os princípios da isonomia e do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; que a empresa atuou dentro dos limites legais e contratuais, baseando-se em dados cadastrais regularmente recebidos da antiga prestadora do serviço e promovendo sua atualização tão logo identificada eventual inconsistência; que a tarifa mínima não remunera volume consumido, mas a infraestrutura colocada à disposição do usuário, rede, captação, tratamento, distribuição e manutenção permanente do sistema; que as faturas emitidas encontram respaldo na vinculação da unidade à rede pública e na existência de infraestrutura apta ao fornecimento, não havendo prova de erro de faturamento ou irregularidade sistêmica; e que inexiste dano moral a ser ressarcido e, caso assim não entenda este Tribunal, que a verba indenizatória seja reduzida. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, no evento 56. Intimadas as partes, de acordo com o previsto nos artigos 10 e 933 do CPC, para se manifestarem sobre eventual nulidade do julgado, em razão da indispensabilidade da produção de prova pericial no caso dos autos, que será considerada no julgamento do presente recurso, as partes se manifestaram nos eventos 13 e 15. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constato a presença dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento deste recurso. Isto porque as custas foram devidamente recolhidas (evento 51); o recurso foi interposto dentro do prazo (evento 53); observados os requisitos da “regularidade formal”, do “cabimento” e do “interesse recursal”; além de ter sido interposto por parte legítima. Logo, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade na forma prevista no Código de Processo Civil, recebo o presente recurso em seus regulares efeitos. A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Alega a parte autora que a empresa ré passou a realizar cobranças indevidas, visto que nunca teve fornecimento de água em sua residência, e que se utiliza água através de um poço artesiano, que abastece as suas necessidades. A parte ré, por sua vez, relata que o faturamento do débito é feito com base na tarifa mínima de disponibilização do serviço de água na residência, cuja titularidade se encontra em nome da parte autora. Com efeito, a prova pericial é necessária quando o objetivo é esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico para sua compreensão. Nesse sentido, o artigo 156 do CPC. In verbis: “Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.” À luz do que consta dos autos, pode-se afirmar que a produção da prova pericial é fundamental para auxiliar no esclarecimento da regularidade ou não, das cobranças realizadas pela parte ré. Isto porque, a fim de aferir se as cobranças realizadas pela concessionária ré são devidas ou não, imprescindível a realização de perícia técnica in loco, a fim de elucidar as questões suscitadas nos autos, de ausência de disponibilidade de fornecimento de água na unidade consumidora, através de rede pública de abastecimento de água, e de o imóvel ser abastecido por água proveniente de poço artesiano construído no local. Dessa forma, forçoso reconhecer, in casu, a necessidade de reabertura da instrução probatória para a realização de prova pericial. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual, de que são exemplos as seguintes ementas: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EM VIRTUDE DE SUPOSTO DEFEITO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. MATÉRIA QUE EXIGE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação, objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização com base em ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das contas de energia era compatível com o consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de consumo. 4. Alegação de cobrança incompatível com o consumo. Matéria que exige conhecimento técnico a possibilitar o correto julgamento da controvérsia. Art. 156 do CPC. 5. Prova pericial que pode ser determinada de ofício pelo magistrado. Art. 370 do CPC. Perícia necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Anulação da sentença de ofício. Recurso prejudicado. Tese de Julgamento: Anulação da sentença em virtude de error in procedendo diante da ausência de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 156 e 370. (0807632-44.2023.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 19/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO MATERIAL E DE REPARAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA MENSAL. NATUREZA TÉCNICA DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA NA DEMANDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO IMPARCIAL DO CONSUMO DA UNIDADE RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA QUE GARANTE A AMBAS AS PARTES UMA SOLUÇÃO JUSTA PARA O EFETIVO DESLINDE DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (0802660-66.2023.8.19.0213 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 24/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO.TOI SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROLATADA SEM REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. TOI CONSUMIDOR APRESENTA CONTAS DE CONSUMO QUE DEMONSTRAM VARIAÇÃO NO CONSUMO IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXISTENCIA DE DESVIO E SEU MONTANTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO É MATÉRIA QUE EXIGE CONHECIMENTO TÉCNICO A POSSIBILITAR O CORRETO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 156 DO CPC. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSOS PREJUDICADOS. (0802444-68.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADO. LAVRATURA DE T.O.I. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROLATADA SEM REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA O CORRETO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 156 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PREJUDICADO. (0030289-80.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 18/07/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1011, inciso I c/c 932, inciso III, CPC, anulo a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que proceda ao regular prosseguimento do feito, inclusive com a realização da prova pericial necessária ao deslinde da questão, restando prejudicado o recurso interposto.