0807962-78.2025.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 0807962-78.2025.8.19.0028/RJ REQUERENTE : DANIEL GUIMARAES ZIOTTI ADVOGADO(A) : RODOLPHO THOMAZINE DE SOUZA (OAB RJ132286) REQUERIDO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : REJANE DINIZ DAVID CÔRTES DE BARROS SILVEIRA (OAB RJ240900) ADVOGADO(A) : DANIEL MAFRA GUIMARAES (OAB RJ265946) REQUERIDO : UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD ADVOGADO(A) : ALINE SALARINI VIEIRA (OAB RJ124710) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO a produção de prova documental suplementar, uma vez preclusa a oportunidade para a juntada de documentos destinados à comprovação dos fatos alegados, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ressalvada a apresentação de documentos novos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 435 do mesmo diploma legal, hipótese em que será oportunizada à parte contrária a manifestação acerca de sua admissibilidade e conteúdo, bem como a apresentação de eventual contraprova documental. Excepcionalmente, quanto ao requerimento de juntada do documento denominado “Relatório da Audiência Pública n. 36 da ANS”, defiro-o, porquanto seu conteúdo guarda pertinência com a matéria discutida nos autos, ao tratar da cobertura assistencial relativa aos Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista. Ressalva-se, contudo, que a pertinência temática do documento não se confunde com sua aptidão para comprovar os fatos controvertidos. Por se tratar de documento de caráter institucional e técnico, seu conteúdo poderá subsidiar a compreensão do contexto regulatório e dos debates relacionados à cobertura assistencial para TGD/TEA, sem que, por si só, se revele suficiente para a comprovação das questões que demandam conhecimento técnico especializado, cuja apuração será objeto da prova pericial deferida abaixo. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pelas partes rés que arcarão com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo IGOR MARTINEZ LIMA DO CARMO , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que as partes rés, que arcarão com o adiantamento das despesas com a perícia, não são beneficiárias de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Intime-se as partes rés para depositarem 50% do valor dos honorários periciais, cada uma. 5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL GUIMARAES ZIOTTI
Réu UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD
Réu UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MAFRA GUIMARAES
OAB: 265946/RJ
REJANE DINIZ DAVID CÔRTES DE BARROS SILVEIRA
OAB: 240900/RJ
RODOLPHO THOMAZINE DE SOUZA
OAB: 132286/RJ
ALINE SALARINI VIEIRA
OAB: 124710/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 0807962-78.2025.8.19.0028/RJ REQUERENTE : DANIEL GUIMARAES ZIOTTI ADVOGADO(A) : RODOLPHO THOMAZINE DE SOUZA (OAB RJ132286) REQUERIDO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : REJANE DINIZ DAVID CÔRTES DE BARROS SILVEIRA (OAB RJ240900) ADVOGADO(A) : DANIEL MAFRA GUIMARAES (OAB RJ265946) REQUERIDO : UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD ADVOGADO(A) : ALINE SALARINI VIEIRA (OAB RJ124710) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO a produção de prova documental suplementar, uma vez preclusa a oportunidade para a juntada de documentos destinados à comprovação dos fatos alegados, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ressalvada a apresentação de documentos novos que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 435 do mesmo diploma legal, hipótese em que será oportunizada à parte contrária a manifestação acerca de sua admissibilidade e conteúdo, bem como a apresentação de eventual contraprova documental. Excepcionalmente, quanto ao requerimento de juntada do documento denominado “Relatório da Audiência Pública n. 36 da ANS”, defiro-o, porquanto seu conteúdo guarda pertinência com a matéria discutida nos autos, ao tratar da cobertura assistencial relativa aos Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista. Ressalva-se, contudo, que a pertinência temática do documento não se confunde com sua aptidão para comprovar os fatos controvertidos. Por se tratar de documento de caráter institucional e técnico, seu conteúdo poderá subsidiar a compreensão do contexto regulatório e dos debates relacionados à cobertura assistencial para TGD/TEA, sem que, por si só, se revele suficiente para a comprovação das questões que demandam conhecimento técnico especializado, cuja apuração será objeto da prova pericial deferida abaixo. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pelas partes rés que arcarão com o adiantamento dos honorários periciais, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo. Determino ao Cartório: 1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo IGOR MARTINEZ LIMA DO CARMO , profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que as partes rés, que arcarão com o adiantamento das despesas com a perícia, não são beneficiárias de assistência judiciária gratuita. 3. Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4. Intime-se as partes rés para depositarem 50% do valor dos honorários periciais, cada uma. 5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se.