Detalhe do processo

0807953-65.2023.8.19.0003

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis
Classe
AçãO DE PARTILHA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0807953-65.2023.8.19.0003 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio ajuizada por MARCELA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA em face de RENÊ DA SILVA, objetivando a partilha das benfeitorias realizadas em imóvel localizado na Rua Isidoro de Castro, Travessa da Gruta, nº 873, Frade, Angra dos Reis/RJ. Narra a autora que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio nos autos nº 0006156-58.2021.8.19.0003. Sustenta que, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, a partilha do imóvel construído na constância do casamento não foi apreciada, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando o reconhecimento de seu direito à meação. Pela decisão de ID 88873456 foi deferida a gratuidade de justiça a parte autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, ID 88873456, reconhecendo expressamente o direito da autora à partilha do bem na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, limitando a controvérsia ao valor atribuído ao imóvel. Diante da divergência acerca da avaliação do bem, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo sido apresentado laudo pericial, o qual avaliou o imóvel em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), ID 226215654. As partes foram intimadas acerca do laudo, concordando com o valor apresentado, sobrevindo alegações finais por memoriais. A parte autora em alegações finais, requer o reconhecimento a 50% (cinquenta por cento) do bem construído na constância do casamento, bem como a realização de perícia técnica para fixação do valor correto do imóvel, ID 247864944. Alegações finais pela parte ré, ID 256423427, concordando com a partilha dos bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Às partes foram intimadas para informar se o imóvel discutido nesta ação possui IPTU ou se trata de posse. Em ID 287114307 a parte autora apresentou instrumento de cessão de direitos possessórios datado de 11/07/2019. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o réu não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim sendo, defiro em seu benefício a gratuidade de Justiça. Inicialmente indefiro o pedido de perícia técnica para nova avaliação do imóvel requerida pela parte autora em alegações finais, uma vez que pedidos de provas se encontram preclusos, pois os autos já se encontram instruídos, sendo certo de que no momento em que a parte autora poderia ter solicitado nova avaliação/perícia técnica concordou com a pericia realizada conforme manifestação em ID 227037227. Pois bem, observa-se que é incontroverso nos autos que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens pelo período de 05/02/2010 a 2023, e que o imóvel objeto da demanda foi adquirido por meio de uma cessão de posse, e que contraíram a residência do ex-casal na constância do casamento, O regime da comunhão parcial de bens, disciplinado pelos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil, estabelece como regra a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a sociedade conjugal. Trata-se de regime patrimonial fundado na presunção legal de esforço comum dos cônjuges para a formação do patrimônio familiar. Dispõe o artigo 1.658 do Código Civil que "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento". Complementando tal disposição, o artigo 1.660, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê que entram na comunhão os bens adquiridos por título oneroso durante o casamento. A razão de ser da comunicabilidade patrimonial não está vinculada exclusivamente à contribuição financeira direta de cada cônjuge, mas sim ao reconhecimento de que a construção do patrimônio familiar decorre da colaboração mútua dos consortes, seja mediante aporte econômico direto, seja através do trabalho doméstico, da administração do lar, do cuidado com os filhos ou de qualquer outra forma de contribuição para a manutenção da entidade familiar. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, no regime da comunhão parcial de bens, presume-se o esforço comum dos cônjuges, sendo desnecessária a demonstração específica da participação financeira de cada um para o reconhecimento do direito à meação. No caso concreto, restou incontroverso que o imóvel foi construído durante o período de convivência matrimonial, circunstância reconhecida por ambas as partes. Não há alegação de que o bem se enquadre em qualquer das hipóteses de incomunicabilidade previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, tampouco foi produzida prova capaz de afastar a presunção legal de comunicabilidade. Ao contrário, o próprio réu reconheceu expressamente, em sua peça de defesa, o direito da autora à partilha do bem, limitando a controvérsia ao valor econômico a ser atribuído ao imóvel. Dessa forma, tratando-se de patrimônio constituído na constância do casamento e submetido ao regime da comunhão parcial de bens, impõe-se o reconhecimento do direito de cada ex-cônjuge à metade ideal do bem, observando-se a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Quanto ao valor do imóvel, verifico que a divergência existente entre os litigantes foi solucionada mediante prova pericial regularmente produzida nos autos. O laudo técnico judicial concluiu que o imóvel possui valor de mercado correspondente a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Referida prova foi elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, observando critérios técnicos de avaliação, não tendo sido apresentados elementos aptos a infirmar suas conclusões. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, a prova técnica constitui importante elemento de convencimento, especialmente quando ausentes provas capazes de demonstrar eventual incorreção metodológica ou material do trabalho realizado. Assim, inexistindo fundamento técnico idôneo para afastar as conclusões periciais, deve ser acolhido o valor apurado no laudo judicial, fixando-se o valor do imóvel em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Consequentemente, reconhecida a meação de cada litigante, cabe a cada parte o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do bem objeto da presente demanda, correspondente à quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sem prejuízo das formas de liquidação e efetivação da partilha cabíveis em fase própria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o imóvel localizado na Rua Isidoro de Castro, Travessa da Gruta, nº 873, Frade, Angra dos Reis/RJ, integra o patrimônio comum das partes, por ter sido construído na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens; b) RECONHECER o direito de meação de cada litigante sobre o referido bem, cabendo à autora e ao réu a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel; c) HOMOLOGAR, para fins de partilha, o valor atribuído ao imóvel pelo laudo pericial judicial, fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); d) DECLARAR que a quota-parte pertencente a cada uma das partes corresponde ao montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sem prejuízo da posterior adoção das medidas necessárias à efetivação da divisão patrimonial. Considerando que o réu reconheceu o direito da autora à meação desde a apresentação da contestação, tendo a controvérsia se restringido à avaliação econômica do imóvel, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em desfavor do réu, ao considerar a gratuidade da justiça ora deferida, conforme art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a cópia desta sentença valerá para a inscrição/averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil, dispensando-se eventual expedição de ofício de cumpra-se para outras Comarcas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 6 de julho de 2026. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLAS PIRES DE SOUZA

OAB: 241004/RJ

PEDRO PAULO MOREIRA

OAB: 74548/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0807953-65.2023.8.19.0003 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio ajuizada por MARCELA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA em face de RENÊ DA SILVA, objetivando a partilha das benfeitorias realizadas em imóvel localizado na Rua Isidoro de Castro, Travessa da Gruta, nº 873, Frade, Angra dos Reis/RJ. Narra a autora que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio nos autos nº 0006156-58.2021.8.19.0003. Sustenta que, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, a partilha do imóvel construído na constância do casamento não foi apreciada, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando o reconhecimento de seu direito à meação. Pela decisão de ID 88873456 foi deferida a gratuidade de justiça a parte autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, ID 88873456, reconhecendo expressamente o direito da autora à partilha do bem na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, limitando a controvérsia ao valor atribuído ao imóvel. Diante da divergência acerca da avaliação do bem, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo sido apresentado laudo pericial, o qual avaliou o imóvel em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), ID 226215654. As partes foram intimadas acerca do laudo, concordando com o valor apresentado, sobrevindo alegações finais por memoriais. A parte autora em alegações finais, requer o reconhecimento a 50% (cinquenta por cento) do bem construído na constância do casamento, bem como a realização de perícia técnica para fixação do valor correto do imóvel, ID 247864944. Alegações finais pela parte ré, ID 256423427, concordando com a partilha dos bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Às partes foram intimadas para informar se o imóvel discutido nesta ação possui IPTU ou se trata de posse. Em ID 287114307 a parte autora apresentou instrumento de cessão de direitos possessórios datado de 11/07/2019. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o réu não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim sendo, defiro em seu benefício a gratuidade de Justiça. Inicialmente indefiro o pedido de perícia técnica para nova avaliação do imóvel requerida pela parte autora em alegações finais, uma vez que pedidos de provas se encontram preclusos, pois os autos já se encontram instruídos, sendo certo de que no momento em que a parte autora poderia ter solicitado nova avaliação/perícia técnica concordou com a pericia realizada conforme manifestação em ID 227037227. Pois bem, observa-se que é incontroverso nos autos que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens pelo período de 05/02/2010 a 2023, e que o imóvel objeto da demanda foi adquirido por meio de uma cessão de posse, e que contraíram a residência do ex-casal na constância do casamento, O regime da comunhão parcial de bens, disciplinado pelos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil, estabelece como regra a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a sociedade conjugal. Trata-se de regime patrimonial fundado na presunção legal de esforço comum dos cônjuges para a formação do patrimônio familiar. Dispõe o artigo 1.658 do Código Civil que "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento". Complementando tal disposição, o artigo 1.660, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê que entram na comunhão os bens adquiridos por título oneroso durante o casamento. A razão de ser da comunicabilidade patrimonial não está vinculada exclusivamente à contribuição financeira direta de cada cônjuge, mas sim ao reconhecimento de que a construção do patrimônio familiar decorre da colaboração mútua dos consortes, seja mediante aporte econômico direto, seja através do trabalho doméstico, da administração do lar, do cuidado com os filhos ou de qualquer outra forma de contribuição para a manutenção da entidade familiar. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, no regime da comunhão parcial de bens, presume-se o esforço comum dos cônjuges, sendo desnecessária a demonstração específica da participação financeira de cada um para o reconhecimento do direito à meação. No caso concreto, restou incontroverso que o imóvel foi construído durante o período de convivência matrimonial, circunstância reconhecida por ambas as partes. Não há alegação de que o bem se enquadre em qualquer das hipóteses de incomunicabilidade previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, tampouco foi produzida prova capaz de afastar a presunção legal de comunicabilidade. Ao contrário, o próprio réu reconheceu expressamente, em sua peça de defesa, o direito da autora à partilha do bem, limitando a controvérsia ao valor econômico a ser atribuído ao imóvel. Dessa forma, tratando-se de patrimônio constituído na constância do casamento e submetido ao regime da comunhão parcial de bens, impõe-se o reconhecimento do direito de cada ex-cônjuge à metade ideal do bem, observando-se a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Quanto ao valor do imóvel, verifico que a divergência existente entre os litigantes foi solucionada mediante prova pericial regularmente produzida nos autos. O laudo técnico judicial concluiu que o imóvel possui valor de mercado correspondente a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Referida prova foi elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, observando critérios técnicos de avaliação, não tendo sido apresentados elementos aptos a infirmar suas conclusões. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, a prova técnica constitui importante elemento de convencimento, especialmente quando ausentes provas capazes de demonstrar eventual incorreção metodológica ou material do trabalho realizado. Assim, inexistindo fundamento técnico idôneo para afastar as conclusões periciais, deve ser acolhido o valor apurado no laudo judicial, fixando-se o valor do imóvel em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Consequentemente, reconhecida a meação de cada litigante, cabe a cada parte o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do bem objeto da presente demanda, correspondente à quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sem prejuízo das formas de liquidação e efetivação da partilha cabíveis em fase própria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o imóvel localizado na Rua Isidoro de Castro, Travessa da Gruta, nº 873, Frade, Angra dos Reis/RJ, integra o patrimônio comum das partes, por ter sido construído na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens; b) RECONHECER o direito de meação de cada litigante sobre o referido bem, cabendo à autora e ao réu a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel; c) HOMOLOGAR, para fins de partilha, o valor atribuído ao imóvel pelo laudo pericial judicial, fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); d) DECLARAR que a quota-parte pertencente a cada uma das partes corresponde ao montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sem prejuízo da posterior adoção das medidas necessárias à efetivação da divisão patrimonial. Considerando que o réu reconheceu o direito da autora à meação desde a apresentação da contestação, tendo a controvérsia se restringido à avaliação econômica do imóvel, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em desfavor do réu, ao considerar a gratuidade da justiça ora deferida, conforme art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a cópia desta sentença valerá para a inscrição/averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil, dispensando-se eventual expedição de ofício de cumpra-se para outras Comarcas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 6 de julho de 2026. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Substituto