0807946-46.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0807946-46.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO EDUARDO VIANA CABRAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por FABIO EDUARDO VIANNA CABRAL em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., com pedido de tutela de urgência. O autor sustenta que, após solicitar a instalação do serviço de abastecimento de água em seu imóvel, passou a receber cobranças excessivas decorrentes da indevida consideração de duas economias residenciais, quando existiria apenas uma residência abastecida por um único hidrômetro. Afirma, ainda, ter sido compelido a firmar termos de confissão e parcelamentos de dívida relativos a débitos anteriores à titularidade do serviço e referentes, inclusive, a período em que o fornecimento se encontrava interrompido. Requer a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento. No mérito, pleiteia o cancelamento dos parcelamentos, o refaturamento das contas, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A ré apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que o cadastro herdado da antiga concessionária indicava a existência de duas economias residenciais no local; que o faturamento observou os critérios regulamentares aplicáveis; que houve vistoria constatando a existência de duas unidades consumidoras; que as cobranças e parcelamentos são legítimos; que inexiste falha na prestação do serviço e que não se encontram presentes os pressupostos para configuração de danos morais ou devolução em dobro dos valores pagos. Em réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos, sustentando a manutenção do valor atribuído à causa, a existência de falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação da alegada existência de duas economias, a nulidade dos termos de confissão de dívida e a necessidade de realização de prova pericial para apuração da real configuração do imóvel e da regularidade das cobranças efetuadas. Em provas, a parte ré se manifestou negativamente, e a parte autora requereu a produção de prova pericial. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que o valor atribuído à demanda guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, envolvendo pedidos de natureza declaratória, condenatória e indenizatória, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes para sua alteração. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: i. a efetiva configuração física do imóvel atendido pela matrícula objeto da demanda, especialmente quanto à existência de uma ou mais economias residenciais abastecidas pelo hidrômetro instalado; ii. a legalidade das cobranças realizadas pela ré a partir de novembro de 2023; iii. a existência de cobranças relativas a períodos anteriores à titularidade do autor ou a períodos de interrupção do fornecimento; iv. a validade e eficácia dos termos de confissão de dívida e parcelamentos firmados entre as partes; v. a ocorrência de eventual cobrança indevida e, em caso positivo, a extensão dos valores passíveis de restituição; e vi. a configuração dos alegados danos morais e sua eventual extensão. A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em relação às informações cadastrais, registros operacionais, históricos de medição e demais elementos mantidos pela concessionária, impõe-se a incidência da regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, aditem ou ratifiquem os seus pedidos de produção de prova, fundamentando a necessidade e a pertinência de cada meio de prova requerido diante dos pontos controvertidos fixados e do ônus probatório redistribuído. Considerando que a principal controvérsia dos autos reside justamente na verificação da configuração física do imóvel, do número de economias efetivamente atendidas e da adequação do faturamento realizado pela concessionária à realidade constatada no local, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pelo autor, por reputá-la necessária à adequada solução da controvérsia. Nomeio o perito LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197, email: leonardo_raad@yahoo.com.br. Intime-se o perito para, na forma do artigo 465, (sec) 2º do CPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FABIO EDUARDO VIANA CABRAL
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLLEY LEANDRO DA COSTA
OAB: 251092/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0807946-46.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO EDUARDO VIANA CABRAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por FABIO EDUARDO VIANNA CABRAL em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., com pedido de tutela de urgência. O autor sustenta que, após solicitar a instalação do serviço de abastecimento de água em seu imóvel, passou a receber cobranças excessivas decorrentes da indevida consideração de duas economias residenciais, quando existiria apenas uma residência abastecida por um único hidrômetro. Afirma, ainda, ter sido compelido a firmar termos de confissão e parcelamentos de dívida relativos a débitos anteriores à titularidade do serviço e referentes, inclusive, a período em que o fornecimento se encontrava interrompido. Requer a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento. No mérito, pleiteia o cancelamento dos parcelamentos, o refaturamento das contas, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A ré apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que o cadastro herdado da antiga concessionária indicava a existência de duas economias residenciais no local; que o faturamento observou os critérios regulamentares aplicáveis; que houve vistoria constatando a existência de duas unidades consumidoras; que as cobranças e parcelamentos são legítimos; que inexiste falha na prestação do serviço e que não se encontram presentes os pressupostos para configuração de danos morais ou devolução em dobro dos valores pagos. Em réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos, sustentando a manutenção do valor atribuído à causa, a existência de falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação da alegada existência de duas economias, a nulidade dos termos de confissão de dívida e a necessidade de realização de prova pericial para apuração da real configuração do imóvel e da regularidade das cobranças efetuadas. Em provas, a parte ré se manifestou negativamente, e a parte autora requereu a produção de prova pericial. Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que o valor atribuído à demanda guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, envolvendo pedidos de natureza declaratória, condenatória e indenizatória, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes para sua alteração. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: i. a efetiva configuração física do imóvel atendido pela matrícula objeto da demanda, especialmente quanto à existência de uma ou mais economias residenciais abastecidas pelo hidrômetro instalado; ii. a legalidade das cobranças realizadas pela ré a partir de novembro de 2023; iii. a existência de cobranças relativas a períodos anteriores à titularidade do autor ou a períodos de interrupção do fornecimento; iv. a validade e eficácia dos termos de confissão de dívida e parcelamentos firmados entre as partes; v. a ocorrência de eventual cobrança indevida e, em caso positivo, a extensão dos valores passíveis de restituição; e vi. a configuração dos alegados danos morais e sua eventual extensão. A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em relação às informações cadastrais, registros operacionais, históricos de medição e demais elementos mantidos pela concessionária, impõe-se a incidência da regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, aditem ou ratifiquem os seus pedidos de produção de prova, fundamentando a necessidade e a pertinência de cada meio de prova requerido diante dos pontos controvertidos fixados e do ônus probatório redistribuído. Considerando que a principal controvérsia dos autos reside justamente na verificação da configuração física do imóvel, do número de economias efetivamente atendidas e da adequação do faturamento realizado pela concessionária à realidade constatada no local, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pelo autor, por reputá-la necessária à adequada solução da controvérsia. Nomeio o perito LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197, email: leonardo_raad@yahoo.com.br. Intime-se o perito para, na forma do artigo 465, (sec) 2º do CPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto