Detalhe do processo

0807935-25.2025.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0807935-25.2025.8.19.0213 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LORRAN CUNHA SILVA ALVES Vistos. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face deLORRAN CUNHA SILVA ALVES,denunciado como incurso nas sanções dosartigos 33 da Lei 11.343/06. Narra a denúncia de id. 215513657, que: "No dia 10 de julho de 2025, por volta das 06h40mim, Rua Ernesto Cardoso, 1026, Casa 01, Centro, Nilópolis, o denunciado, consciente e voluntariamente, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar 21 g (vinte e uma gramas) de Cannabis sativa L. na forma de um tablete, conforme laudo de exame de entorpecente de index 207830572. Na ocasião, policiais militares se dirigiram ao local para o cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do denunciado, expedido pelo d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mesquita, nos autos do Inquérito Policial nº 902-00028/2025 (processo n.º 0805639-30.2025.8.19.0213. Durante a revista no quarto do denunciado, os agentes encontraram uma bolsa contendo as drogas acima descritas, dois aparelhos celulares e um computador. Ressalte-se que durante a ação policial o celular do denunciado permaneceu desbloqueado por alguns instantes, oportunidade em que os policiais observaram que denunciado recebia diversas chamadas e mensagens em tempo real de terceiros perguntado se os policiais já haviam deixado o local, bem como conteúdos relacionados à atividade de tráfico de drogas no local, tudo pormenorizado no relatório de index 207830583". A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante (id. 207830564), registro de ocorrência (id. 207830565), termo de declaração da testemunha Igor Berriel Moreira (id. 207830567), termo de declaração da testemunha Pedro Maurício Correia Passos (id. 207830568), auto de apreensão (id. 207830569), laudo de exame prévio de entorpecentes e (id. 207830571), guia de recolhimento de presos (id. 207830581), relatório informativo - associação para o tráfico (id. 207830583), além de outros documentos. FAC (id. 208293074). Petição da Defesa pugnando pela liberdade do acusado (id. 208294985). Laudo de exame de corpo delito (id. 208299791). Audiência de custódia realizada em 12/07/2025, onde foi convertida a prisão em flagrante em preventiva (id. 208310114) Petição da Defesa pugnando pela revogação da prisão preventiva (id. 210256311). Decisão determinando a notificação do acusado e deferindo o compartilhamento de provas do processo 0805639-30.2025.8.19.0213, em trâmite na 7ª Vara Criminal de Nova Iguaçu - Mesquita, e rejeitando o pedido de revogação da prisão preventiva (id. 217194951). Defesa Prévia destacando contradição quanto ao local da prisão e posse de entorpecentes, a ilegalidade da análise e utilização de dados de celular apreendido e a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal (id. 222819416) AcórdãodeHabeas Corpusdenegando a ordem (id. 224051460). Manifestação do Ministério Público reiterando a necessidade de prisão preventiva do acusado e a classificação dos fatos no artigo 33 da Lei de Drogas (id. 224508010). Cópia da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão no processo 0805639-30.2025.8.19.0213 (id. 225152149). Decisão recebendo a denúncia, designando AIJ para o dia 17/10/2025 e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva (id. 225915445). FAC (id. 235433874). AIJ realizada no dia 17/10/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o réu permaneceu em silêncio, tendo sido proferida decisão de manutenção da prisão preventiva do acusado (id. 235974609). Manifestação da Defesa pleiteando a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 252490180). Manifestação do Ministério Público pleiteando indeferimento do pedido (id. 253253239). Habeas Corpusdenegando a ordem (id. 255397143). Decisão indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (id. 256148394). Petição da Defesa pleiteando a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 266376097). Manifestação do Ministério Público pleiteando indeferimento do pedido (id. 269514419). Habeas Corpusdenegando a ordem (id. 271527933). Decisão indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (id. 271419268). Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado (id. 272570393). Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado (id. 282670335). Alegações Finais da Defesa pugnando preliminarmente a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e acesso ilegal ao celular, a necessidade da certificação e juntada do material audiovisual, e no mérito a descaracterização do crime de associação para o tráfico e a desclassificação para uso pessoal (id. 284676712) É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06, em razão dos fatos narrados na denúncia, cuja transcrição já foi feita no relatório desta sentença. De plano, observo que a denúncia narra de forma individualizada, clara e objetiva os fatos que ensejaram a deflagração da ação penal em desfavor do réu e os motivos pelos quais suas condutas se encaixam nas molduras legais dos crimes que lhe são imputados. Por consequência, restou plenamente viabilizada sua defesa em juízo, tendo o processo seguido seu trâmite regular, não havendo qualquer nulidade. Antes de analisar a prova, deve ser afastada a preliminar de incompetência territorial suscitada pela Defesa. Sustenta a defesa que o próprio Ministério Público teria reconhecido a incompetência deste Juízo, afirmando que o flagrante teria ocorrido em outra comarca. A alegação, contudo, não merece prosperar. Conforme se extrai da denúncia, do auto de prisão em flagrante e da prova oral produzida em juízo, a prisão do acusado ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, situada na Rua Ernesto Cardoso, nº 1026, Casa 01, Centro, Nilópolis/RJ, local onde foi apreendida a substância entorpecente que fundamenta a presente ação penal. Assim, tendo a infração objeto destes autos sido praticada nesta Comarca, mostra-se plenamente competente esteJuízo para o seu processamento e julgamento, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal. No tocante às demais preliminares arguidas, é certo que essas possuem estreita relação com o mérito e com ele serão analisadas. Dando início ao exame da prova,opolicial Igor Berriel Moreira declarou, em contraditório judicial, que participou da operação deflagrada pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes para cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Relatou que, ao chegarem ao local, foram recebidos pela mãe e pela irmã de Lorran, sendo informado que este se encontrava dormindo. Após dar ciência do teor do mandado às familiares, o acusado foi acordado e iniciaram as buscas em seu quarto. Narrou que, no interior de uma pequena bolsa, foi encontrado um invólucro contendo substância com aparência de maconha. Em seguida, solicitou que o acusado identificasse seus objetos pessoais, ocasião em que foram apresentados dois aparelhos celulares. Informou que, durante o cumprimento da diligência, surgiam notificações na tela de um dos aparelhos com mensagens como "passa a visão, os canas ainda estão aí ou não", razão pela qual entrou em contato com a autoridade policial, que determinou que todo o material fosse arrecadado e encaminhado à sede da DRE. Esclareceu que, durante o cumprimento do mandado, o conteúdo dos aparelhos não foi acessado, limitando-se a equipe a visualizar as notificações que apareciam na tela bloqueada. Acrescentou que, já na Delegacia, acredita que tenha sido autorizada a quebra do sigilo dos dados e, somente então, o aparelho passou a ser manuseado. Informou, por fim, que também foram apreendidos um computador encontrado no quarto do acusado, embora os familiares afirmassem pertencer ao irmão mais novo, e a substância entorpecente localizada na diligência. Por sua vez, o policial Pedro Maurício Correia Passos confirmou que prestou apoio à Delegacia de Repressão a Entorpecentes no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Lorran. Relatou que a equipe foi recebida pela mãe do acusado e que, durante as buscas, foi localizada pequena quantidade de erva seca com aparência de maconha, além de dois aparelhos celulares e um computador. Informou que, inicialmente, foi dito pelos familiares que o computador pertenceria ao irmão do acusado, mas a autoridade policial determinou a arrecadação de todos os objetos para posterior análise. Acrescentou que, enquanto a equipe permanecia no imóvel, surgiam notificações na tela de um dos celulares, contendo mensagens questionando se os policiais ainda estavam na região, dentre outras de teor semelhante, esclarecendo, contudo, que o aparelho não foi manuseado naquele momento, sendo apenas visualizadas as notificações exibidas na tela. Afirmou que, já na sede policial, o Delegado Paulo Sabak analisou o conteúdo do aparelho celular e, a partir dessa análise, entendeu estarem presentes os elementos para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Esclareceu que não se recorda de qual policial efetuou a apreensão do aparelho, tendo tido contato com ele apenas posteriormente. Informou, ainda, que o telefone permaneceu acondicionado em uma sacola durante o deslocamento até a delegacia, sendo lacrado somente após a análise realizada pela autoridade policial, e acredita que o aparelho permaneceu ligado durante todo esse período, razão pela qual continuou recebendo notificações. Em seu interrogatório, o acusado se manteve em silêncio. Finda a instrução processual e analisando-se detidamente os elementos nela produzidos, concluo que, embora a materialidade e a autoria da posse do entorpecente estejam devidamente demonstradas através do registro de ocorrência (id. 207830565), auto de prisão em flagrante (id. 207830564) e pelo Laudo de entorpecente (fls. 207830572), não há prova segura de que a substância apreendida se destinasse à mercancia ilícita, o que impede a condenação do acusado pelo crime do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06. É incontroverso que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi localizada no quarto do acusado uma porção de maconha, com massa líquida de aproximadamente 21 gramas, conforme laudo pericial. Também não há dúvida de que a substância encontrava-se sob sua posse, circunstância comprovada pela prova oral produzida em juízo. Todavia, a condenação pelo delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 exige prova segura de que a droga destinava-se à difusão ilícita, não sendo suficiente a mera apreensão do entorpecente. A destinação mercantil deve resultar do conjunto probatório formado nos autos, considerado o disposto no (sec)2º do artigo 28 da Lei de Drogas, segundo o qual devem ser analisadas, entre outras circunstâncias, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da apreensão, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente e seus antecedentes. No caso concreto, embora os policiais tenham relatado que visualizaram notificações de mensagens sugestivas de envolvimento com o tráfico de drogas, tais elementos não constituem fundamento suficiente para caracterizar, nesta ação penal, a finalidade mercantil da substância apreendida. Sobressai, por outro lado, que foi localizada apenas uma única porção de maconha, pesando cerca de 21 gramas, acondicionada em um único invólucro, sem qualquer fracionamento típico da comercialização. Também não foram apreendidos balança de precisão, material para endolação, caderno de anotações, expressiva quantia em dinheiro, rádio comunicador ou qualquer outro objeto normalmente associado ao comércio ilícito de drogas. A própria forma de acondicionamento da substância revela-se mais compatível com o porte destinado ao consumo próprio do que com a atividade de traficância. A droga não estava, como dito, dividida em porções individualizadas nem preparada para imediata comercialização, inexistindo elementos objetivos que permitam afirmar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que sua finalidade era a venda a terceiros. É certo que a quantidade de droga apreendida, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do porte para consumo pessoal. Também é verdade que o limite quantitativo mencionado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 não constitui critério absoluto. Contudo, no presente caso, a reduzida quantidade apreendida, aliada à forma de acondicionamento da substância e à ausência de outros elementos concretos indicativos da mercancia, faz surgir dúvida razoável acerca da real destinação do entorpecente. As notificações de mensagens visualizadas pelos policiais na tela do celular do acusado, igualmente, não constituem prova segura para a caracterização da traficância. Vale pontuar, aqui, que improcede a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais Igor Berriel Moreira e Pedro Maurício Correia Passos revelaram-se coerentes, harmônicos e convergentes, não havendo qualquer contradição relevante acerca da dinâmica da diligência. Ambos esclareceram que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, nenhum policial acessou o conteúdo do aparelho celular do acusado, limitando-se a visualizar as notificações que surgiam espontaneamente na tela bloqueada do aparelho, circunstância que não se confunde com a efetiva devassa dos dados armazenados no dispositivo. Os próprios agentes afirmaram que eventual análise do conteúdo do celular somente ocorreu posteriormente, já na sede policial, por determinação da autoridade policial competente. De todo modo, importa registrar que o objeto da presente ação penal restringe-se ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado em razão da substância entorpecente localizada durante o cumprimento do mandado de busca e que deu azo à sua prisão em flagrante. A eventual prova digital extraída do aparelho celular decerto possui relevância muito maior para o procedimento investigatório sigiloso que deu origem à diligência, voltado à apuração de suposta associação para o tráfico, não constituindo elemento indispensável para o exame da imputação ora submetida a julgamento. Assim, ainda que se desconsiderassem os elementos oriundos do aparelho celular, remanesceria íntegra a prova produzida quanto à apreensão da droga, razão pela qual não há qualquer nulidade apta a contaminar o presente feito. Nessas circunstâncias, não é possível afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado mantinha a substância em depósito para fins de tráfico. A conclusão ora adotada, ademais, encontra respaldo em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do HC nº. 1086285/SE (2026/0125309-5), de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, publicado em 07/07/2026, o STJ desclassificou a imputação de tráfico para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, mesmo diante da apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade superior à verificada nos presentes autos, por entender ausentes elementos concretos aptos a demonstrar a finalidade mercantil da droga. Na oportunidade, consignou o eminente Relator que "não constam dos autos os mínimos elementos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que, além de a quantidade de substância entorpecente apreendida (...) não ser relevante, não há provas concretas sobre a traficância". Acrescentou, ainda, que "não foi encontrado nenhum apetrecho ligado à narcotraficância ou ao tráfico habitual (balança de precisão, registros de operações comerciais, aparelho celular contendo contatos de usuários ou de traficantes, ou mesmo material para embalar drogas)", concluindo que "o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o tráfico de drogas". Merece especial destaque, ainda, a ponderação lançada pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz no sentido de que "não se pode, insisto, presumir a mercancia ilícita pelo simples fato de alguém portar certa quantidade de drogas", ressaltando que a condenação não pode estar amparada em meras presunções ou avaliações subjetivas acerca da traficância. Na mesma linha, asseverou que "o que se tem dos elementos coligidos aos autos é uma avaliação subjetiva acerca de eventual traficância (...) a partir de elementos insuficientes para lastrear uma condenação a pena tão grave". Embora cada caso deva ser apreciado à luz de suas particularidades, a situação dos presentes autos revela significativa similitude com a examinada naquele precedente. Também aqui a prova produzida não permite afirmar, com a certeza exigida para um decreto condenatório, que a substância apreendida se destinava à comercialização. Ao contrário, a reduzida quantidade de maconha apreendida, aliada ao fato de a droga estar acondicionada em um único invólucro, sem fracionamento para venda e desacompanhada de balança de precisão, material para endolação, anotações da traficância ou qualquer outro petrecho tipicamente relacionado ao comércio ilícito de entorpecentes, faz surgir dúvida objetiva acerca da destinação da substância. Nessa perspectiva, não se desincumbiu a acusação do ônus de demonstrar, de forma segura, a finalidade mercantil da droga, elemento indispensável à configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. É certo que o conjunto probatório evidencia que o acusado detinha a substância entorpecente apreendida. Todavia, pelas razões anteriormente expostas, remanesce dúvida objetiva quanto à sua destinação, não sendo possível afirmar, com a certeza exigida para um decreto condenatório, que a droga era destinada ao tráfico. Tampouco se mostra juridicamente possível, nesta fase processual, proceder à desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Isso porque a denúncia atribuiu ao acusado, de forma expressa, a posse da substância para fins de tráfico, inexistindo imputação fática voltada ao porte para consumo próprio. A alteração pretendida não representa mera adequação da capitulação jurídica, mas importa no reconhecimento de elemento subjetivo diverso daquele descrito na inicial acusatória, em afronta ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Assim, ausente prova segura da finalidade mercantil da droga e inviável a condenação por fato diverso daquele narrado na denúncia, a absolvição do acusado é medida que se impõe. ISSO POSTO,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal eABSOLVOLORRAN CUNHA SILVA ALVESda imputação da prática do delito previsto no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por consequência,revogo a prisão preventiva.Expeça-se alvará de soltura. Intime-se pessoalmente o réu da sentença. Proceda-se à destruição do material entorpecente apreendido, observando-se a norma do art. 32, (sec)1º da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Sem custas. P.I. NILÓPOLIS, 16 de julho de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LORRAN CUNHA SILVA ALVES

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA CAVALCANTE TEIXEIRA

OAB: 226694/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0807935-25.2025.8.19.0213 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LORRAN CUNHA SILVA ALVES Vistos. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face deLORRAN CUNHA SILVA ALVES,denunciado como incurso nas sanções dosartigos 33 da Lei 11.343/06. Narra a denúncia de id. 215513657, que: "No dia 10 de julho de 2025, por volta das 06h40mim, Rua Ernesto Cardoso, 1026, Casa 01, Centro, Nilópolis, o denunciado, consciente e voluntariamente, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar 21 g (vinte e uma gramas) de Cannabis sativa L. na forma de um tablete, conforme laudo de exame de entorpecente de index 207830572. Na ocasião, policiais militares se dirigiram ao local para o cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do denunciado, expedido pelo d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mesquita, nos autos do Inquérito Policial nº 902-00028/2025 (processo n.º 0805639-30.2025.8.19.0213. Durante a revista no quarto do denunciado, os agentes encontraram uma bolsa contendo as drogas acima descritas, dois aparelhos celulares e um computador. Ressalte-se que durante a ação policial o celular do denunciado permaneceu desbloqueado por alguns instantes, oportunidade em que os policiais observaram que denunciado recebia diversas chamadas e mensagens em tempo real de terceiros perguntado se os policiais já haviam deixado o local, bem como conteúdos relacionados à atividade de tráfico de drogas no local, tudo pormenorizado no relatório de index 207830583". A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante (id. 207830564), registro de ocorrência (id. 207830565), termo de declaração da testemunha Igor Berriel Moreira (id. 207830567), termo de declaração da testemunha Pedro Maurício Correia Passos (id. 207830568), auto de apreensão (id. 207830569), laudo de exame prévio de entorpecentes e (id. 207830571), guia de recolhimento de presos (id. 207830581), relatório informativo - associação para o tráfico (id. 207830583), além de outros documentos. FAC (id. 208293074). Petição da Defesa pugnando pela liberdade do acusado (id. 208294985). Laudo de exame de corpo delito (id. 208299791). Audiência de custódia realizada em 12/07/2025, onde foi convertida a prisão em flagrante em preventiva (id. 208310114) Petição da Defesa pugnando pela revogação da prisão preventiva (id. 210256311). Decisão determinando a notificação do acusado e deferindo o compartilhamento de provas do processo 0805639-30.2025.8.19.0213, em trâmite na 7ª Vara Criminal de Nova Iguaçu - Mesquita, e rejeitando o pedido de revogação da prisão preventiva (id. 217194951). Defesa Prévia destacando contradição quanto ao local da prisão e posse de entorpecentes, a ilegalidade da análise e utilização de dados de celular apreendido e a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal (id. 222819416) AcórdãodeHabeas Corpusdenegando a ordem (id. 224051460). Manifestação do Ministério Público reiterando a necessidade de prisão preventiva do acusado e a classificação dos fatos no artigo 33 da Lei de Drogas (id. 224508010). Cópia da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão no processo 0805639-30.2025.8.19.0213 (id. 225152149). Decisão recebendo a denúncia, designando AIJ para o dia 17/10/2025 e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva (id. 225915445). FAC (id. 235433874). AIJ realizada no dia 17/10/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o réu permaneceu em silêncio, tendo sido proferida decisão de manutenção da prisão preventiva do acusado (id. 235974609). Manifestação da Defesa pleiteando a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 252490180). Manifestação do Ministério Público pleiteando indeferimento do pedido (id. 253253239). Habeas Corpusdenegando a ordem (id. 255397143). Decisão indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (id. 256148394). Petição da Defesa pleiteando a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 266376097). Manifestação do Ministério Público pleiteando indeferimento do pedido (id. 269514419). Habeas Corpusdenegando a ordem (id. 271527933). Decisão indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (id. 271419268). Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado (id. 272570393). Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado (id. 282670335). Alegações Finais da Defesa pugnando preliminarmente a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e acesso ilegal ao celular, a necessidade da certificação e juntada do material audiovisual, e no mérito a descaracterização do crime de associação para o tráfico e a desclassificação para uso pessoal (id. 284676712) É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06, em razão dos fatos narrados na denúncia, cuja transcrição já foi feita no relatório desta sentença. De plano, observo que a denúncia narra de forma individualizada, clara e objetiva os fatos que ensejaram a deflagração da ação penal em desfavor do réu e os motivos pelos quais suas condutas se encaixam nas molduras legais dos crimes que lhe são imputados. Por consequência, restou plenamente viabilizada sua defesa em juízo, tendo o processo seguido seu trâmite regular, não havendo qualquer nulidade. Antes de analisar a prova, deve ser afastada a preliminar de incompetência territorial suscitada pela Defesa. Sustenta a defesa que o próprio Ministério Público teria reconhecido a incompetência deste Juízo, afirmando que o flagrante teria ocorrido em outra comarca. A alegação, contudo, não merece prosperar. Conforme se extrai da denúncia, do auto de prisão em flagrante e da prova oral produzida em juízo, a prisão do acusado ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, situada na Rua Ernesto Cardoso, nº 1026, Casa 01, Centro, Nilópolis/RJ, local onde foi apreendida a substância entorpecente que fundamenta a presente ação penal. Assim, tendo a infração objeto destes autos sido praticada nesta Comarca, mostra-se plenamente competente esteJuízo para o seu processamento e julgamento, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal. No tocante às demais preliminares arguidas, é certo que essas possuem estreita relação com o mérito e com ele serão analisadas. Dando início ao exame da prova,opolicial Igor Berriel Moreira declarou, em contraditório judicial, que participou da operação deflagrada pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes para cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Relatou que, ao chegarem ao local, foram recebidos pela mãe e pela irmã de Lorran, sendo informado que este se encontrava dormindo. Após dar ciência do teor do mandado às familiares, o acusado foi acordado e iniciaram as buscas em seu quarto. Narrou que, no interior de uma pequena bolsa, foi encontrado um invólucro contendo substância com aparência de maconha. Em seguida, solicitou que o acusado identificasse seus objetos pessoais, ocasião em que foram apresentados dois aparelhos celulares. Informou que, durante o cumprimento da diligência, surgiam notificações na tela de um dos aparelhos com mensagens como "passa a visão, os canas ainda estão aí ou não", razão pela qual entrou em contato com a autoridade policial, que determinou que todo o material fosse arrecadado e encaminhado à sede da DRE. Esclareceu que, durante o cumprimento do mandado, o conteúdo dos aparelhos não foi acessado, limitando-se a equipe a visualizar as notificações que apareciam na tela bloqueada. Acrescentou que, já na Delegacia, acredita que tenha sido autorizada a quebra do sigilo dos dados e, somente então, o aparelho passou a ser manuseado. Informou, por fim, que também foram apreendidos um computador encontrado no quarto do acusado, embora os familiares afirmassem pertencer ao irmão mais novo, e a substância entorpecente localizada na diligência. Por sua vez, o policial Pedro Maurício Correia Passos confirmou que prestou apoio à Delegacia de Repressão a Entorpecentes no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Lorran. Relatou que a equipe foi recebida pela mãe do acusado e que, durante as buscas, foi localizada pequena quantidade de erva seca com aparência de maconha, além de dois aparelhos celulares e um computador. Informou que, inicialmente, foi dito pelos familiares que o computador pertenceria ao irmão do acusado, mas a autoridade policial determinou a arrecadação de todos os objetos para posterior análise. Acrescentou que, enquanto a equipe permanecia no imóvel, surgiam notificações na tela de um dos celulares, contendo mensagens questionando se os policiais ainda estavam na região, dentre outras de teor semelhante, esclarecendo, contudo, que o aparelho não foi manuseado naquele momento, sendo apenas visualizadas as notificações exibidas na tela. Afirmou que, já na sede policial, o Delegado Paulo Sabak analisou o conteúdo do aparelho celular e, a partir dessa análise, entendeu estarem presentes os elementos para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Esclareceu que não se recorda de qual policial efetuou a apreensão do aparelho, tendo tido contato com ele apenas posteriormente. Informou, ainda, que o telefone permaneceu acondicionado em uma sacola durante o deslocamento até a delegacia, sendo lacrado somente após a análise realizada pela autoridade policial, e acredita que o aparelho permaneceu ligado durante todo esse período, razão pela qual continuou recebendo notificações. Em seu interrogatório, o acusado se manteve em silêncio. Finda a instrução processual e analisando-se detidamente os elementos nela produzidos, concluo que, embora a materialidade e a autoria da posse do entorpecente estejam devidamente demonstradas através do registro de ocorrência (id. 207830565), auto de prisão em flagrante (id. 207830564) e pelo Laudo de entorpecente (fls. 207830572), não há prova segura de que a substância apreendida se destinasse à mercancia ilícita, o que impede a condenação do acusado pelo crime do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06. É incontroverso que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi localizada no quarto do acusado uma porção de maconha, com massa líquida de aproximadamente 21 gramas, conforme laudo pericial. Também não há dúvida de que a substância encontrava-se sob sua posse, circunstância comprovada pela prova oral produzida em juízo. Todavia, a condenação pelo delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 exige prova segura de que a droga destinava-se à difusão ilícita, não sendo suficiente a mera apreensão do entorpecente. A destinação mercantil deve resultar do conjunto probatório formado nos autos, considerado o disposto no (sec)2º do artigo 28 da Lei de Drogas, segundo o qual devem ser analisadas, entre outras circunstâncias, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da apreensão, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente e seus antecedentes. No caso concreto, embora os policiais tenham relatado que visualizaram notificações de mensagens sugestivas de envolvimento com o tráfico de drogas, tais elementos não constituem fundamento suficiente para caracterizar, nesta ação penal, a finalidade mercantil da substância apreendida. Sobressai, por outro lado, que foi localizada apenas uma única porção de maconha, pesando cerca de 21 gramas, acondicionada em um único invólucro, sem qualquer fracionamento típico da comercialização. Também não foram apreendidos balança de precisão, material para endolação, caderno de anotações, expressiva quantia em dinheiro, rádio comunicador ou qualquer outro objeto normalmente associado ao comércio ilícito de drogas. A própria forma de acondicionamento da substância revela-se mais compatível com o porte destinado ao consumo próprio do que com a atividade de traficância. A droga não estava, como dito, dividida em porções individualizadas nem preparada para imediata comercialização, inexistindo elementos objetivos que permitam afirmar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que sua finalidade era a venda a terceiros. É certo que a quantidade de droga apreendida, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do porte para consumo pessoal. Também é verdade que o limite quantitativo mencionado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 não constitui critério absoluto. Contudo, no presente caso, a reduzida quantidade apreendida, aliada à forma de acondicionamento da substância e à ausência de outros elementos concretos indicativos da mercancia, faz surgir dúvida razoável acerca da real destinação do entorpecente. As notificações de mensagens visualizadas pelos policiais na tela do celular do acusado, igualmente, não constituem prova segura para a caracterização da traficância. Vale pontuar, aqui, que improcede a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais Igor Berriel Moreira e Pedro Maurício Correia Passos revelaram-se coerentes, harmônicos e convergentes, não havendo qualquer contradição relevante acerca da dinâmica da diligência. Ambos esclareceram que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, nenhum policial acessou o conteúdo do aparelho celular do acusado, limitando-se a visualizar as notificações que surgiam espontaneamente na tela bloqueada do aparelho, circunstância que não se confunde com a efetiva devassa dos dados armazenados no dispositivo. Os próprios agentes afirmaram que eventual análise do conteúdo do celular somente ocorreu posteriormente, já na sede policial, por determinação da autoridade policial competente. De todo modo, importa registrar que o objeto da presente ação penal restringe-se ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado em razão da substância entorpecente localizada durante o cumprimento do mandado de busca e que deu azo à sua prisão em flagrante. A eventual prova digital extraída do aparelho celular decerto possui relevância muito maior para o procedimento investigatório sigiloso que deu origem à diligência, voltado à apuração de suposta associação para o tráfico, não constituindo elemento indispensável para o exame da imputação ora submetida a julgamento. Assim, ainda que se desconsiderassem os elementos oriundos do aparelho celular, remanesceria íntegra a prova produzida quanto à apreensão da droga, razão pela qual não há qualquer nulidade apta a contaminar o presente feito. Nessas circunstâncias, não é possível afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado mantinha a substância em depósito para fins de tráfico. A conclusão ora adotada, ademais, encontra respaldo em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do HC nº. 1086285/SE (2026/0125309-5), de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, publicado em 07/07/2026, o STJ desclassificou a imputação de tráfico para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, mesmo diante da apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade superior à verificada nos presentes autos, por entender ausentes elementos concretos aptos a demonstrar a finalidade mercantil da droga. Na oportunidade, consignou o eminente Relator que "não constam dos autos os mínimos elementos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que, além de a quantidade de substância entorpecente apreendida (...) não ser relevante, não há provas concretas sobre a traficância". Acrescentou, ainda, que "não foi encontrado nenhum apetrecho ligado à narcotraficância ou ao tráfico habitual (balança de precisão, registros de operações comerciais, aparelho celular contendo contatos de usuários ou de traficantes, ou mesmo material para embalar drogas)", concluindo que "o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o tráfico de drogas". Merece especial destaque, ainda, a ponderação lançada pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz no sentido de que "não se pode, insisto, presumir a mercancia ilícita pelo simples fato de alguém portar certa quantidade de drogas", ressaltando que a condenação não pode estar amparada em meras presunções ou avaliações subjetivas acerca da traficância. Na mesma linha, asseverou que "o que se tem dos elementos coligidos aos autos é uma avaliação subjetiva acerca de eventual traficância (...) a partir de elementos insuficientes para lastrear uma condenação a pena tão grave". Embora cada caso deva ser apreciado à luz de suas particularidades, a situação dos presentes autos revela significativa similitude com a examinada naquele precedente. Também aqui a prova produzida não permite afirmar, com a certeza exigida para um decreto condenatório, que a substância apreendida se destinava à comercialização. Ao contrário, a reduzida quantidade de maconha apreendida, aliada ao fato de a droga estar acondicionada em um único invólucro, sem fracionamento para venda e desacompanhada de balança de precisão, material para endolação, anotações da traficância ou qualquer outro petrecho tipicamente relacionado ao comércio ilícito de entorpecentes, faz surgir dúvida objetiva acerca da destinação da substância. Nessa perspectiva, não se desincumbiu a acusação do ônus de demonstrar, de forma segura, a finalidade mercantil da droga, elemento indispensável à configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. É certo que o conjunto probatório evidencia que o acusado detinha a substância entorpecente apreendida. Todavia, pelas razões anteriormente expostas, remanesce dúvida objetiva quanto à sua destinação, não sendo possível afirmar, com a certeza exigida para um decreto condenatório, que a droga era destinada ao tráfico. Tampouco se mostra juridicamente possível, nesta fase processual, proceder à desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Isso porque a denúncia atribuiu ao acusado, de forma expressa, a posse da substância para fins de tráfico, inexistindo imputação fática voltada ao porte para consumo próprio. A alteração pretendida não representa mera adequação da capitulação jurídica, mas importa no reconhecimento de elemento subjetivo diverso daquele descrito na inicial acusatória, em afronta ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Assim, ausente prova segura da finalidade mercantil da droga e inviável a condenação por fato diverso daquele narrado na denúncia, a absolvição do acusado é medida que se impõe. ISSO POSTO,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal eABSOLVOLORRAN CUNHA SILVA ALVESda imputação da prática do delito previsto no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por consequência,revogo a prisão preventiva.Expeça-se alvará de soltura. Intime-se pessoalmente o réu da sentença. Proceda-se à destruição do material entorpecente apreendido, observando-se a norma do art. 32, (sec)1º da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Sem custas. P.I. NILÓPOLIS, 16 de julho de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Titular