Detalhe do processo

0807928-47.2022.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0807928-47.2022.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : THIAGO PIMENTEL MEIRELES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA HERMINIA WERNECK MOREIRA DA COSTA (OAB RJ206805) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB RJ178368) ADVOGADO(A) : BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA (OAB RJ118650) ADVOGADO(A) : ULISSES DA CONCEIÇÃO BARRETO (OAB RJ169319) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM VERIFICAR SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DEVE SER REVISTO EM DECORRÊNCIA DA ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. 2. OS BANCOS, COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3º, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO REFERIDO DIPLOMA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 297 DO STJ: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. 3. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 51, IV, DA LEI Nº 8.078/90, O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE NÃO AUTORIZA A PREVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS OU QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR, ADMITINDO-SE SUA MODIFICAÇÃO OU REVISÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 6º, V, DO REFERIDO DIPLOMA. 4. A CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E DEMONSTRADA CABALMENTE A ABUSIVIDADE, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. 5. ADEQUADA INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO CORRESPONDENTE, QUE CONFIGURA REFERENCIAL ÚTIL PARA A AFERIÇÃO DA EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 6. A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU QUE A TAXA REMUNERATÓRIA PACTUADA FOI DE 6,52% AO MÊS, ENQUANTO A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CORRESPONDIA A 6,51% AO MÊS, NÃO SE VERIFICANDO DISCREPÂNCIA RELEVANTE ENTRE OS ENCARGOS CONTRATADOS E OS PARÂMETROS MÉDIOS DE MERCADO. 7. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA A PRETENDIDA REVISÃO CONTRATUAL, TAMPOUCO PARA O RECÁLCULO DAS PARCELAS MEDIANTE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 8. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, INEXISTINDO ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU A JUSTIFICAR A REVISÃO DO CONTRATO. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DESFAVOR DO APELANTE, PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Evento 100): THIAGO PIMENTEL MEIRELES propôs ação em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) 4 – a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que o banco réu suspenda a cobrança das parcelas do empréstimo da Agência e conta 6690/301655, bem como da conta salário do autor, até julgamento final do feito, sem ônus para o autor e, por conseguinte, se abstenha de negativar o nome e CPF do autor em razão do não pagamento das parcelas do empréstimo, ou, alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer sejam limitadas as parcelas do contrato de empréstimo objeto da presente demanda, pela taxa média de mercado, no valor de R$ 705,99 (setecentos e cinco reais e noventa e nove centavos), até que sobrevenha decisão definitiva., conforme cálculos anexos; 6 - Que seja julgada procedente a ação para: no mérito, a conversão da tutela antecipada em definitiva, com o julgamento de total procedência da demanda, para o fim de: (a.1) revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa média praticada no mercado, (a.2) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução processual, o que será devidamente liquidado no momento processual oportuno, e (d.3) condenar a requerida a indenizar moralmente o autor, no valor sugestivo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos fundamentos já expostos; (...)” Relatou como causa de pedir que celebrou contrato de empréstimo pessoal em 01/11/2021, sob nº 447213348, no valor aproximado de R$ 29.587,97, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.986,38, sustentando que os juros remuneratórios pactuados (6,52% a.m.) seriam abusivos por superarem a média de mercado, gerando onerosidade excessiva. Alegou ainda descontos indevidos em conta salário e pleiteou revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Com a inicial foram indexados documentos. Decisão inserida no indexador 19679576, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, tendo sido determinada a citação da parte ré. Contestação no indexador 25867524. Nela foram inseridos documentos e, quanto ao mérito, a parte ré sustentou a regularidade do contrato, a livre pactuação das taxas de juros pelas instituições financeiras, a inexistência de abusividade, a legalidade da capitalização de juros e a inadequação dos métodos de cálculo apresentados pelo autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 30545368. Decisão no indexador 38530344, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova. Não por outro motivo, foi deferido prazo às partes para especificarem provas. Decisão de saneamento no indexador 60012216, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial inserido no indexador 150741585. Manifestação do réu no indexador 168132272 e do autor no indexador 172221133. Esclarecimentos do perito no indexador 193243357 ratificando o teor do laudo apresentado. Manifestação do autor no indexador 219488981 e do réu no indexador 223709492. Novos esclarecimentos pelo perito no indexador 245781751. Manifestação da ré no indexador 254789683. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, quanto à impugnação ao laudo, apresentada pela parte ré, tenho por rechaçar as alegações da impugnante. É que a conclusão do laudo foi apresentada de acordo com a análise do caso pelo perito. Aliás, a impugnação ao laudo pericial somente merece acolhimento quando demonstrado erro técnico, inconsistência metodológica relevante ou inobservância dos parâmetros fixados pelo Juízo, o que não se observa no caso. Ademais, a perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo e atende ao fim de aferir a regularidade do contrato estabelecido entre as partes. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇAO e homologo o laudo apresentado. Superado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Passo ao exame da controvérsia. A tese da parte autora está fundada na alegação de abusividade dos juros remuneratórios, sob o argumento de que a taxa contratada superaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de sustentar a ocorrência de descontos indevidos e pleitear restituição em dobro e indenização por danos morais. Por sua vez, a antítese da parte ré consiste na defesa da legalidade da taxa pactuada, na liberdade contratual das instituições financeiras e na inexistência de qualquer ilicitude ou onerosidade excessiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, “são direitos básicos do consumidor: (...) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais”. No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que sua revisão somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. Assim, não basta a mera alegação de abusividade, sendo imprescindível prova técnica apta a demonstrar o descompasso. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a perícia técnica realizada nos autos constitui prova robusta e idônea para aferir a regularidade do contrato. Em outros termos, a conclusão pericial evidencia que, embora haja divergência nos cálculos das prestações, não restou comprovada, de forma inequívoca, a prática de juros manifestamente abusivos. Não é só. A prova pericial demonstra que o sistema de amortização adotado é compatível com práticas usuais do mercado financeiro, sendo possível a existência de variações nos cálculos sem que isso implique, necessariamente, ilegalidade contratual. Aliás, a própria metodologia de cálculo evidencia que diferenças podem decorrer de critérios técnicos legítimos. Somado a isso, no aspecto jurídico, a liberdade de pactuação das taxas de juros pelas instituições financeiras encontra respaldo na Súmula 596 do STF, segundo a qual “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Como se nota, a intervenção judicial em contratos bancários deve ser excepcional, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda, mitigado apenas quando demonstrada abusividade concreta, o que não se verifica de forma contundente nos autos. De tudo isso, concluo que não há prova suficiente da abusividade alegada. No que tange ao pedido de repetição de indébito, não demonstrada cobrança indevida, não há que se falar em restituição, tampouco em sua forma em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, inexiste demonstração de violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE RÉ, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA. FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA AJUDA DE CUSTO AO PERITO, CASO TAL PROVIDÊNCIA AINDA NÃO TENHA SIDO TOMADA. P. I. Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, sustenta que a sentença reconheceu a validade, robustez e idoneidade do laudo pericial, inclusive rejeitando a impugnação apresentada pela instituição financeira, mas, contraditoriamente, afastou suas conclusões e julgou improcedente a ação por ausência de comprovação da abusividade. Alega que o laudo, elaborado justamente para aferir a regularidade contratual, apontou excessiva onerosidade e divergência substancial entre os encargos cobrados e os parâmetros médios de mercado. Defende que, embora o magistrado não esteja adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC), seu afastamento exige fundamentação específica e tecnicamente idônea, o que não ocorreu, pois, a sentença limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de juros abusivos, sem enfrentar as conclusões do expert, configurando deficiência de fundamentação. Afirma que é incontroverso que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 6,52% ao mês e, no caso concreto, a prova pericial demonstrou discrepância relevante entre os encargos contratados e as taxas médias de mercado para operações equivalentes, evidenciando desequilíbrio contratual e excessiva vantagem da instituição financeira. Destaca que, demonstrada a cobrança excessiva dos juros remuneratórios, impõe-se a revisão contratual, com a substituição da taxa pactuada pela taxa média de mercado aplicável à época da contratação. Argumenta que, reconhecida a abusividade da cobrança, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança excessiva promovida pela instituição financeira, sem demonstração de engano justificável. Subsidiariamente, requer a restituição simples dos valores indevidamente pagos. Sustenta que a cobrança de encargos abusivos, associada aos descontos excessivos incidentes sobre verba alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente diante do comprometimento significativo da renda do consumidor. A abusividade reconhecida tecnicamente nos autos configura violação à dignidade do consumidor e, quando os descontos afetam substancialmente sua subsistência, enseja a compensação por danos morais, em valor a ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja reconhecida a validade e a força probatória do laudo pericial judicial homologado nos autos, bem como a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato nº 447213348. Pleiteia, ainda, a revisão do contrato bancário objeto da demanda, com aplicação da taxa média de mercado, recálculo das parcelas contratuais e compensação dos valores pagos. Pugna pela condenação da parte apelada à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente ou, subsidiariamente, na forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer a inversão integral dos ônus sucumbenciais e a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários recursais. (Evento 104) O réu apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu desprovimento (Evento 105). É o relatório. Decido, na forma do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não assiste razão ao autor, ora apelante. A controvérsia cinge em analisar se o contrato de empréstimo celebrado entre as partes deve ser revisto, ante aamortização do saldo devedor, bem como da cobrança de taxa de juros acima da média do mercado. O caso em tela cuida de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” As instituições financeiras, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme dispõe o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90, o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo sua modificação ou revisão, nos moldes do artigo 6º, V, do referido diploma. O apelante ajuizou a presente ação revisional sustentando que, em 01/11/2021, celebrou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 29.587,97, decorrente da unificação de dois créditos anteriores, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 1.986,38. Alegou a abusividade dos encargos contratados, destacando que o montante final das parcelas ultrapassaria R$ 140 mil. Confira-se (Evento 1 – OUT 8). O recorrido sustentou, em defesa, a inexistência de limitação legal às taxas de juros praticadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, afirmando que a taxa contratada foi regularmente aplicada e se encontrava abaixo da média de mercado. No que tange à abusividade da taxa de juros praticada, é necessário ressaltar que a instituição financeira não está adstrita ao limite constitucional do artigo 192, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, mesmo antes de sua supressão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversos julgados, razão pela qual editou o verbete sumular nº 596, que estabelece, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. O entendimento atual é de que os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192, da CF revogado pela EC nº 40/2003, devendo ser observados os índices aplicados pelas demais instituições financeiras para que se possa aferir, no caso concreto, a eventual ocorrência de abusividade da taxa de juros aplicada. No mesmo sentido, o REsp nº 1.061.530/RS, que delimitou a aplicação dos juros remuneratórios nos seguintes termos: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só , não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Além disso, como critério identificador da abusividade da taxa dos juros estabelecida no contrato, o STJ tem adotado como parâmetro, além das particularidades do pacto e da relação contratual, que as taxas devem ser superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp Rel. p. Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Assim, a revisão dos juros remuneratórios demanda demonstração concreta de desvantagem exagerada, não sendo suficiente a mera superação da taxa média divulgada pelo BACEN. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS FORAM MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, À ÉPOCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Preliminar afastada: Honorários periciais fixados considerando-se o volume das operações (três contratos), além do tempo para a realização do trabalho, pelo que, adequado o valor homologado em R$5.100,00. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora firmou com o banco contrato de empréstimo consignado, certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que, a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. Então vejamos: contrato nº 052090001853, de abril do ano de 2016, prevê uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 32); contrato nº 6005000674936, de maio do ano de 2016, há previsão de uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 41); o contrato nº 6005000674936, de maio do ano de 2016, prevê uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 41). Com efeito, o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. 3. Cabe ressaltar que a prova pericial produzida (indexador 359), concluiu que as taxas de juros contratadas foram muito superiores às taxas praticadas pelo mercado à época. 4. A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano. Por outro lado, a Corte Superior classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme voto da Relatora do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Ministra Nancy Andrighi. 5. Nesse mesmo recurso especial paradigma, o Superior Tribunal de Justiça definiu as teses sobre a limitação dos juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 6. É essa abusividade que retrata os presentes, vez que o Banco réu se utilizou de uma taxa de juros remuneratórios significativamente superior à taxa média aplicada pelo mercado na época (indexador 371), colocando a consumidora em desvantagem exagerada: juros anuais de 987,22%, de acordo com o laudo pericial produzido (indexador 359) e esclarecimentos (indexador 411). 7. A cobrança das parcelas de empréstimo, na forma como foi efetuada, é, pois, abusiva, sem a demonstração de qualquer engano justificável pela parte ré, já que se trata de uma instituição financeira, a qual não pode alegar equívoco de seu atuar flagrantemente contrário às normas consumeristas. Consequentemente, todos os descontos, realizados pelo banco réu a maior, devem ser tidos como indevidos, cabendo a sua devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. No que se refere aos honorários advocatícios arbitrados, deve ser observado o disposto no artigo 85, §2, do CPC/2015, consoante o disposto no decisum atacado. 9. RECURSO DESPROVIDO. (0015351-14.2017.8.19.0066 – APELAÇÃO; Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ART. 6º, V DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. DESCABIMENTO. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO RESP 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, O FATO DE SER APLICADA UMA TAXA DE JUROS EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO NECESSARIAMENTE CARACTERIZA COBRANÇA ABUSIVA. TAXA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE CONSISTE EM MERO REFERENCIAL A SER CONSIDERADO E NÃO UM LIMITE A SER OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESSA FORMA, SOMENTE É POSSÍVEL A CORREÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS PELOS BANCOS PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO VERIFICADA SUA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE SUPERIOR QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA NÃO SER ESSA A HIPÓTESE EM COMENTO. LAUDO PERICIAL DO QUAL SE DEPREENDE QUE A TAXA DE JUROS DE 2,62% AO MÊS ENTÃO APLICADA NÃO SE MOSTRA EM PATAMAR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA EM QUE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO (2,12% AO MÊS). EM TAIS CONDIÇÕES, O CONTRATO DE ADESÃO NÃO FOI CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, À LUZ DO ART. 51, § 1° DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (0029038-72.2012.8.19.0021 – APELAÇÃO; Relator: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”. (grifei) Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, no caso concreto não houve desconsideração da prova técnica, mas apenas valoração de suas conclusões à luz dos demais elementos dos autos. A perícia (Evento 65) analisou a documentação dos autos e apontou diversas conclusões, dentre essas, a previsão contratual de juros de 6,52% ao mês e de taxa média de mercado de 6,51% ao mês: Não se verifica, portanto, discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito, não sendo a diferença de 0,01% suficiente para caracterizar abusividade ou ilegalidade. Não comprovada, assim, a abusividade dos juros remuneratórios, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, não há fundamento para a pretendida revisão contratual, tampouco para o recálculo das parcelas mediante aplicação da taxa média de mercado, uma vez que não demonstrada a irregularidade dos encargos pactuados. Pela mesma razão, não há valores indevidamente cobrados a serem restituídos, seja em dobro, seja de forma simples. Dessa sorte, não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois, afastada a abusividade dos encargos e a existência de cobrança indevida, não se verifica conduta ilícita da instituição financeira apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, fixados em desfavor da autora, ora apelante, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, na forma do art. 932, IV, a e b, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais, arbitrados em desfavor da autora/apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença em seus termos.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor THIAGO PIMENTEL MEIRELES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA HERMINIA WERNECK MOREIRA DA COSTA

OAB: 206805/RJ

ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO

OAB: 178368/RJ

BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA

OAB: 118650/RJ

ULISSES DA CONCEIÇÃO BARRETO

OAB: 169319/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0807928-47.2022.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : THIAGO PIMENTEL MEIRELES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA HERMINIA WERNECK MOREIRA DA COSTA (OAB RJ206805) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB RJ178368) ADVOGADO(A) : BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA (OAB RJ118650) ADVOGADO(A) : ULISSES DA CONCEIÇÃO BARRETO (OAB RJ169319) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM VERIFICAR SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DEVE SER REVISTO EM DECORRÊNCIA DA ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. 2. OS BANCOS, COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3º, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO REFERIDO DIPLOMA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 297 DO STJ: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. 3. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 51, IV, DA LEI Nº 8.078/90, O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE NÃO AUTORIZA A PREVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS OU QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR, ADMITINDO-SE SUA MODIFICAÇÃO OU REVISÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 6º, V, DO REFERIDO DIPLOMA. 4. A CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E DEMONSTRADA CABALMENTE A ABUSIVIDADE, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. 5. ADEQUADA INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO CORRESPONDENTE, QUE CONFIGURA REFERENCIAL ÚTIL PARA A AFERIÇÃO DA EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 6. A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU QUE A TAXA REMUNERATÓRIA PACTUADA FOI DE 6,52% AO MÊS, ENQUANTO A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, CORRESPONDIA A 6,51% AO MÊS, NÃO SE VERIFICANDO DISCREPÂNCIA RELEVANTE ENTRE OS ENCARGOS CONTRATADOS E OS PARÂMETROS MÉDIOS DE MERCADO. 7. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA A PRETENDIDA REVISÃO CONTRATUAL, TAMPOUCO PARA O RECÁLCULO DAS PARCELAS MEDIANTE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 8. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, INEXISTINDO ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU A JUSTIFICAR A REVISÃO DO CONTRATO. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DESFAVOR DO APELANTE, PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Evento 100): THIAGO PIMENTEL MEIRELES propôs ação em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) 4 – a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que o banco réu suspenda a cobrança das parcelas do empréstimo da Agência e conta 6690/301655, bem como da conta salário do autor, até julgamento final do feito, sem ônus para o autor e, por conseguinte, se abstenha de negativar o nome e CPF do autor em razão do não pagamento das parcelas do empréstimo, ou, alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer sejam limitadas as parcelas do contrato de empréstimo objeto da presente demanda, pela taxa média de mercado, no valor de R$ 705,99 (setecentos e cinco reais e noventa e nove centavos), até que sobrevenha decisão definitiva., conforme cálculos anexos; 6 - Que seja julgada procedente a ação para: no mérito, a conversão da tutela antecipada em definitiva, com o julgamento de total procedência da demanda, para o fim de: (a.1) revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa média praticada no mercado, (a.2) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução processual, o que será devidamente liquidado no momento processual oportuno, e (d.3) condenar a requerida a indenizar moralmente o autor, no valor sugestivo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos fundamentos já expostos; (...)” Relatou como causa de pedir que celebrou contrato de empréstimo pessoal em 01/11/2021, sob nº 447213348, no valor aproximado de R$ 29.587,97, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.986,38, sustentando que os juros remuneratórios pactuados (6,52% a.m.) seriam abusivos por superarem a média de mercado, gerando onerosidade excessiva. Alegou ainda descontos indevidos em conta salário e pleiteou revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Com a inicial foram indexados documentos. Decisão inserida no indexador 19679576, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, tendo sido determinada a citação da parte ré. Contestação no indexador 25867524. Nela foram inseridos documentos e, quanto ao mérito, a parte ré sustentou a regularidade do contrato, a livre pactuação das taxas de juros pelas instituições financeiras, a inexistência de abusividade, a legalidade da capitalização de juros e a inadequação dos métodos de cálculo apresentados pelo autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 30545368. Decisão no indexador 38530344, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova. Não por outro motivo, foi deferido prazo às partes para especificarem provas. Decisão de saneamento no indexador 60012216, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial inserido no indexador 150741585. Manifestação do réu no indexador 168132272 e do autor no indexador 172221133. Esclarecimentos do perito no indexador 193243357 ratificando o teor do laudo apresentado. Manifestação do autor no indexador 219488981 e do réu no indexador 223709492. Novos esclarecimentos pelo perito no indexador 245781751. Manifestação da ré no indexador 254789683. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, quanto à impugnação ao laudo, apresentada pela parte ré, tenho por rechaçar as alegações da impugnante. É que a conclusão do laudo foi apresentada de acordo com a análise do caso pelo perito. Aliás, a impugnação ao laudo pericial somente merece acolhimento quando demonstrado erro técnico, inconsistência metodológica relevante ou inobservância dos parâmetros fixados pelo Juízo, o que não se observa no caso. Ademais, a perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo e atende ao fim de aferir a regularidade do contrato estabelecido entre as partes. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇAO e homologo o laudo apresentado. Superado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Passo ao exame da controvérsia. A tese da parte autora está fundada na alegação de abusividade dos juros remuneratórios, sob o argumento de que a taxa contratada superaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de sustentar a ocorrência de descontos indevidos e pleitear restituição em dobro e indenização por danos morais. Por sua vez, a antítese da parte ré consiste na defesa da legalidade da taxa pactuada, na liberdade contratual das instituições financeiras e na inexistência de qualquer ilicitude ou onerosidade excessiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, “são direitos básicos do consumidor: (...) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais”. No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que sua revisão somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado. Assim, não basta a mera alegação de abusividade, sendo imprescindível prova técnica apta a demonstrar o descompasso. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a perícia técnica realizada nos autos constitui prova robusta e idônea para aferir a regularidade do contrato. Em outros termos, a conclusão pericial evidencia que, embora haja divergência nos cálculos das prestações, não restou comprovada, de forma inequívoca, a prática de juros manifestamente abusivos. Não é só. A prova pericial demonstra que o sistema de amortização adotado é compatível com práticas usuais do mercado financeiro, sendo possível a existência de variações nos cálculos sem que isso implique, necessariamente, ilegalidade contratual. Aliás, a própria metodologia de cálculo evidencia que diferenças podem decorrer de critérios técnicos legítimos. Somado a isso, no aspecto jurídico, a liberdade de pactuação das taxas de juros pelas instituições financeiras encontra respaldo na Súmula 596 do STF, segundo a qual “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Como se nota, a intervenção judicial em contratos bancários deve ser excepcional, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda, mitigado apenas quando demonstrada abusividade concreta, o que não se verifica de forma contundente nos autos. De tudo isso, concluo que não há prova suficiente da abusividade alegada. No que tange ao pedido de repetição de indébito, não demonstrada cobrança indevida, não há que se falar em restituição, tampouco em sua forma em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, inexiste demonstração de violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE RÉ, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA. FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA AJUDA DE CUSTO AO PERITO, CASO TAL PROVIDÊNCIA AINDA NÃO TENHA SIDO TOMADA. P. I. Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, sustenta que a sentença reconheceu a validade, robustez e idoneidade do laudo pericial, inclusive rejeitando a impugnação apresentada pela instituição financeira, mas, contraditoriamente, afastou suas conclusões e julgou improcedente a ação por ausência de comprovação da abusividade. Alega que o laudo, elaborado justamente para aferir a regularidade contratual, apontou excessiva onerosidade e divergência substancial entre os encargos cobrados e os parâmetros médios de mercado. Defende que, embora o magistrado não esteja adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC), seu afastamento exige fundamentação específica e tecnicamente idônea, o que não ocorreu, pois, a sentença limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de juros abusivos, sem enfrentar as conclusões do expert, configurando deficiência de fundamentação. Afirma que é incontroverso que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 6,52% ao mês e, no caso concreto, a prova pericial demonstrou discrepância relevante entre os encargos contratados e as taxas médias de mercado para operações equivalentes, evidenciando desequilíbrio contratual e excessiva vantagem da instituição financeira. Destaca que, demonstrada a cobrança excessiva dos juros remuneratórios, impõe-se a revisão contratual, com a substituição da taxa pactuada pela taxa média de mercado aplicável à época da contratação. Argumenta que, reconhecida a abusividade da cobrança, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança excessiva promovida pela instituição financeira, sem demonstração de engano justificável. Subsidiariamente, requer a restituição simples dos valores indevidamente pagos. Sustenta que a cobrança de encargos abusivos, associada aos descontos excessivos incidentes sobre verba alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente diante do comprometimento significativo da renda do consumidor. A abusividade reconhecida tecnicamente nos autos configura violação à dignidade do consumidor e, quando os descontos afetam substancialmente sua subsistência, enseja a compensação por danos morais, em valor a ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja reconhecida a validade e a força probatória do laudo pericial judicial homologado nos autos, bem como a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato nº 447213348. Pleiteia, ainda, a revisão do contrato bancário objeto da demanda, com aplicação da taxa média de mercado, recálculo das parcelas contratuais e compensação dos valores pagos. Pugna pela condenação da parte apelada à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente ou, subsidiariamente, na forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer a inversão integral dos ônus sucumbenciais e a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários recursais. (Evento 104) O réu apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu desprovimento (Evento 105). É o relatório. Decido, na forma do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não assiste razão ao autor, ora apelante. A controvérsia cinge em analisar se o contrato de empréstimo celebrado entre as partes deve ser revisto, ante aamortização do saldo devedor, bem como da cobrança de taxa de juros acima da média do mercado. O caso em tela cuida de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” As instituições financeiras, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme dispõe o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90, o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo sua modificação ou revisão, nos moldes do artigo 6º, V, do referido diploma. O apelante ajuizou a presente ação revisional sustentando que, em 01/11/2021, celebrou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 29.587,97, decorrente da unificação de dois créditos anteriores, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 1.986,38. Alegou a abusividade dos encargos contratados, destacando que o montante final das parcelas ultrapassaria R$ 140 mil. Confira-se (Evento 1 – OUT 8). O recorrido sustentou, em defesa, a inexistência de limitação legal às taxas de juros praticadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, afirmando que a taxa contratada foi regularmente aplicada e se encontrava abaixo da média de mercado. No que tange à abusividade da taxa de juros praticada, é necessário ressaltar que a instituição financeira não está adstrita ao limite constitucional do artigo 192, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, mesmo antes de sua supressão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversos julgados, razão pela qual editou o verbete sumular nº 596, que estabelece, in verbis: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. O entendimento atual é de que os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192, da CF revogado pela EC nº 40/2003, devendo ser observados os índices aplicados pelas demais instituições financeiras para que se possa aferir, no caso concreto, a eventual ocorrência de abusividade da taxa de juros aplicada. No mesmo sentido, o REsp nº 1.061.530/RS, que delimitou a aplicação dos juros remuneratórios nos seguintes termos: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só , não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Além disso, como critério identificador da abusividade da taxa dos juros estabelecida no contrato, o STJ tem adotado como parâmetro, além das particularidades do pacto e da relação contratual, que as taxas devem ser superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp Rel. p. Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Assim, a revisão dos juros remuneratórios demanda demonstração concreta de desvantagem exagerada, não sendo suficiente a mera superação da taxa média divulgada pelo BACEN. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS FORAM MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, À ÉPOCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Preliminar afastada: Honorários periciais fixados considerando-se o volume das operações (três contratos), além do tempo para a realização do trabalho, pelo que, adequado o valor homologado em R$5.100,00. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora firmou com o banco contrato de empréstimo consignado, certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que, a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. Então vejamos: contrato nº 052090001853, de abril do ano de 2016, prevê uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 32); contrato nº 6005000674936, de maio do ano de 2016, há previsão de uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 41); o contrato nº 6005000674936, de maio do ano de 2016, prevê uma taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (indexador 41). Com efeito, o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. Destarte, o consumidor pode questionar o fornecedor sobre tais cláusulas mesmo depois de assinar o contrato e ainda pedir sua modificação, anulação ou revisão. 3. Cabe ressaltar que a prova pericial produzida (indexador 359), concluiu que as taxas de juros contratadas foram muito superiores às taxas praticadas pelo mercado à época. 4. A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano. Por outro lado, a Corte Superior classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme voto da Relatora do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Ministra Nancy Andrighi. 5. Nesse mesmo recurso especial paradigma, o Superior Tribunal de Justiça definiu as teses sobre a limitação dos juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 6. É essa abusividade que retrata os presentes, vez que o Banco réu se utilizou de uma taxa de juros remuneratórios significativamente superior à taxa média aplicada pelo mercado na época (indexador 371), colocando a consumidora em desvantagem exagerada: juros anuais de 987,22%, de acordo com o laudo pericial produzido (indexador 359) e esclarecimentos (indexador 411). 7. A cobrança das parcelas de empréstimo, na forma como foi efetuada, é, pois, abusiva, sem a demonstração de qualquer engano justificável pela parte ré, já que se trata de uma instituição financeira, a qual não pode alegar equívoco de seu atuar flagrantemente contrário às normas consumeristas. Consequentemente, todos os descontos, realizados pelo banco réu a maior, devem ser tidos como indevidos, cabendo a sua devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. No que se refere aos honorários advocatícios arbitrados, deve ser observado o disposto no artigo 85, §2, do CPC/2015, consoante o disposto no decisum atacado. 9. RECURSO DESPROVIDO. (0015351-14.2017.8.19.0066 – APELAÇÃO; Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ART. 6º, V DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. DESCABIMENTO. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO RESP 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, O FATO DE SER APLICADA UMA TAXA DE JUROS EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO NECESSARIAMENTE CARACTERIZA COBRANÇA ABUSIVA. TAXA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE CONSISTE EM MERO REFERENCIAL A SER CONSIDERADO E NÃO UM LIMITE A SER OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESSA FORMA, SOMENTE É POSSÍVEL A CORREÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS PELOS BANCOS PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANDO VERIFICADA SUA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE SUPERIOR QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA NÃO SER ESSA A HIPÓTESE EM COMENTO. LAUDO PERICIAL DO QUAL SE DEPREENDE QUE A TAXA DE JUROS DE 2,62% AO MÊS ENTÃO APLICADA NÃO SE MOSTRA EM PATAMAR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA EM QUE CONTRATADO O EMPRÉSTIMO (2,12% AO MÊS). EM TAIS CONDIÇÕES, O CONTRATO DE ADESÃO NÃO FOI CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, À LUZ DO ART. 51, § 1° DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (0029038-72.2012.8.19.0021 – APELAÇÃO; Relator: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”. (grifei) Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, no caso concreto não houve desconsideração da prova técnica, mas apenas valoração de suas conclusões à luz dos demais elementos dos autos. A perícia (Evento 65) analisou a documentação dos autos e apontou diversas conclusões, dentre essas, a previsão contratual de juros de 6,52% ao mês e de taxa média de mercado de 6,51% ao mês: Não se verifica, portanto, discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito, não sendo a diferença de 0,01% suficiente para caracterizar abusividade ou ilegalidade. Não comprovada, assim, a abusividade dos juros remuneratórios, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, não há fundamento para a pretendida revisão contratual, tampouco para o recálculo das parcelas mediante aplicação da taxa média de mercado, uma vez que não demonstrada a irregularidade dos encargos pactuados. Pela mesma razão, não há valores indevidamente cobrados a serem restituídos, seja em dobro, seja de forma simples. Dessa sorte, não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois, afastada a abusividade dos encargos e a existência de cobrança indevida, não se verifica conduta ilícita da instituição financeira apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, fixados em desfavor da autora, ora apelante, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, na forma do art. 932, IV, a e b, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais, arbitrados em desfavor da autora/apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença em seus termos.