Detalhe do processo

0807921-27.2023.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0807921-27.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SOARES RÉU: E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA DECISÃO 1)ID.247250093. A parte ré impugnou a nomeação do perito Hudson Magacho Filho sob o argumento de que ele não possui especialização em dermatologia, pleiteando a sua substituição. Esclareço à autora que não é necessário que o médico perito seja especialista em determinada área para emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas de medicina o habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as especialidades médicas, mesmo que ele não tenha sido treinado a realizá-los. Observe-se o posicionamento explícito do Conselho Federal de Medicina, veiculado pelo Parecer n° 2.437/2014, de 14 de janeiro de 2014 bem como precedentes do STJ. Outrossim, verifica-se, pelo documento anexado ao ID 251301920, que o ilustreexpertpossui especialização na área de dermatologia. Dito isso, impõe-se a designação de um especialista em perícia-médica, com boa formação, que se mantenha atualizado com as diversas técnicas utilizadas nas investigações médico-periciais, emita conclusões seguras e acompanhe a evolução da legislação que define os procedimentos nessa área. Esse é o perfil do perito nomeado, tratando-se de profissional dedicado e competente, altamente capacitado para o exercício da atividade pericial, com a emissão de inúmeros laudos de forma precisa, sendo, portanto, de plena confiança deste Juízo. Além do mais, se para cada lesão física fosse necessário nomear um especialista, teríamos uma infinidade de profissionais, o que seria totalmente inviável. Desse modo, REJEITO a impugnação e determino o prosseguimento do feito. 2) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (NCPC, art. 465, (sec) 3º). 3) Havendo impugnação, intime-se a Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 4) Não havendo impugnação, intime-se a Perita para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 5)Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (NCPC, art. 477, (sec) 1º). Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA DA SILVA SOARES

Réu E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELINA TOSHIYUKI

OAB: 206619/SP

ANA CAROLINA CAMPISTA DE ANDRADE GONCALVES

OAB: 142610/RJ

DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ

OAB: 325491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0807921-27.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SOARES RÉU: E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA DECISÃO 1)ID.247250093. A parte ré impugnou a nomeação do perito Hudson Magacho Filho sob o argumento de que ele não possui especialização em dermatologia, pleiteando a sua substituição. Esclareço à autora que não é necessário que o médico perito seja especialista em determinada área para emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas de medicina o habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as especialidades médicas, mesmo que ele não tenha sido treinado a realizá-los. Observe-se o posicionamento explícito do Conselho Federal de Medicina, veiculado pelo Parecer n° 2.437/2014, de 14 de janeiro de 2014 bem como precedentes do STJ. Outrossim, verifica-se, pelo documento anexado ao ID 251301920, que o ilustreexpertpossui especialização na área de dermatologia. Dito isso, impõe-se a designação de um especialista em perícia-médica, com boa formação, que se mantenha atualizado com as diversas técnicas utilizadas nas investigações médico-periciais, emita conclusões seguras e acompanhe a evolução da legislação que define os procedimentos nessa área. Esse é o perfil do perito nomeado, tratando-se de profissional dedicado e competente, altamente capacitado para o exercício da atividade pericial, com a emissão de inúmeros laudos de forma precisa, sendo, portanto, de plena confiança deste Juízo. Além do mais, se para cada lesão física fosse necessário nomear um especialista, teríamos uma infinidade de profissionais, o que seria totalmente inviável. Desse modo, REJEITO a impugnação e determino o prosseguimento do feito. 2) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (NCPC, art. 465, (sec) 3º). 3) Havendo impugnação, intime-se a Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 4) Não havendo impugnação, intime-se a Perita para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 5)Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (NCPC, art. 477, (sec) 1º). Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito