0807894-56.2024.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0807894-56.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO FILGUEIRAS MARINS RÉU: EDGARD GONCALVES PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. INVASÃO DE IMÓVEL. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Pedido de Danos Morais e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Ivo Filgueiras Marins em face de Edgard Gonçalves Pires, por meio da qual o autor pretende a desocupação do imóvel situado na Rua Itatiaia, lote 19, quadra 47, LoteamentoItaocaiaValley, Maricá/RJ, com a consequente imissão na posse, a declaração de má-fé do réu, a perda ou, sucessivamente, a demolição das construções realizadas sobre a área invadida, o pagamento de indenização pela ocupação indevida do imóvel, correspondente ao valor mensal de R$ 1.000,00 desde julho de 2021, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor afirma ser proprietário do lote 19, adquirido em 01/11/2011 e registrado sob a matrícula nº 54.589 do Registro Geral de Imóveis. Sustenta que, ao visitar o imóvel em 2021, verificou o início de construção no lote vizinho (lote 18) e, posteriormente, após levantamento topográfico planimétrico realizado em dezembro de 2023, constatou que a edificação construída pelo réu avançou aproximadamente 14 metros lineares sobre sua propriedade. Aduz que buscou solução extrajudicial mediante notificações, lavratura de Registro de Ocorrência e Ata Notarial, sem êxito. Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior, tendo o feito sido apreciado sob perspectiva possessória. Após oposição de embargos de declaração, foi reconhecido erro material, esclarecendo-se tratar de ação petitória fundada no direito de propriedade, tornando-se sem efeito a decisão anterior e determinando-se a emenda da inicial para apresentação da outorga conjugal, posteriormente regularizada. Em contestação, o réu suscitou, em preliminar, a inépcia dos pedidos de indenização por ocupação e de demolição, bem como a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que a controvérsia envolveria interesse coletivo da via pública. No mérito, alegou exercer posse de boa-fé sobre o lote 18 desde 2008, afirmando inexistirem marcos oficiais de delimitação da rua, razão pela qual edificou observando os referenciais existentes. Sustentou o abandono do imóvel pelo autor por mais de dez anos e invocou direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. O réu apresentou reconvenção, postulando a fixação judicial da linha divisória após o muro construído ou, subsidiariamente, a regularização da área ocupada mediante indenização proporcional ao autor. Em réplica, o autor impugnou as preliminares, sustentando que a indenização pleiteada decorre da ocupação indevida e do enriquecimento sem causa, reafirmando a validade do levantamento topográfico e da ata notarial, bem como impugnando integralmente os pedidos formulados na reconvenção. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. O réu permaneceu inicialmente inerte, regularizando posteriormente as custas relativas à reconvenção após decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a correta demarcação dos lotes 18 e 19 e sua localização geográfica no loteamento; (ii) verificar a existência de invasão da propriedade do autor pela construção realizada pelo réu, bem como a exata extensão da área eventualmente ocupada; (iii) apurar a data do início das obras e as condições em que se encontrava o imóvel do autor, inclusive quanto à alegação de abandono; (iv) definir se o réu edificou de boa-fé ou de má-fé, considerando a alegada inexistência de marcos oficiais de demarcação da via; (v) apurar o valor das benfeitorias realizadas pelo réu e o valor locatício da área objeto da controvérsia, para eventual indenização por ocupação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação às preliminares de inépcia dos pedidos de indenização por ocupação e de demolição, rejeitam-se ambas as alegações. A petição inicial atende aos requisitos dosarts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. O pedido de indenização possui fundamento jurídico na ocupação indevida do imóvel e na vedação ao enriquecimento sem causa, não dependendo da existência de contrato de locação. O pedido demolitório constitui consequência jurídica admissível da procedência da ação reivindicatória, sendo a suficiência da prova técnica matéria reservada ao exame do mérito. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa. A demanda versa sobre tutela do direito individual de propriedade assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil, não havendo interesse coletivo que imponha a atuação do Ministério Público ou descaracterize a legitimidade do proprietário para defender seu patrimônio. Também não merece acolhimento o pedido de desentranhamento da reconvenção formulado pelo autor. Verifica-se que a reconvenção foi apresentada tempestivamente juntamente com a contestação, tendo sido posteriormente regularizado o recolhimento das custas processuais. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, mantém-se o processamento da reconvenção, diante da evidente conexão entre as pretensões deduzidas. Não existindo questões processuais pendentes de solução, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo encontra-se apto para a fase de instrução. Delimitam-se como questões de fato controvertidas a correta demarcação dos imóveis; a efetiva invasão da área pertencente ao autor e sua extensão; a data do início da construção; a existência ou não de abandono do imóvel; a boa-fé ou má-fé do réu ao realizar a edificação; o valor das benfeitorias realizadas; e o valor correspondente à taxa de ocupação eventualmente devida. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que justifiquem sua inversão. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o domínio, a invasão da área reivindicada e os danos alegados. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente sua alegada boa-fé, a inexistência de marcos divisórios oficiais e os pressupostos do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Permanecem controvertidas as questões jurídicas relativas aos requisitos da ação reivindicatória; às consequências jurídicas da construção em terreno alheio; à possibilidade de indenização pela ocupação indevida fundada no enriquecimento sem causa; ao direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias; e à configuração de dano moral decorrente da supressão do uso da propriedade. Defere-se a produção de prova pericial, por se revelar imprescindível para a correta identificação dos limites entre os imóveis, a aferição da existência e extensão da alegada invasão e a análise técnica das questões topográficas envolvidas. Determina-se que a perícia seja realizada por profissional habilitado em Engenharia de Agrimensura ou Engenharia Civil com especialização em Topografia ou Georreferenciamento, a ser nomeado dentre os peritos cadastrados no Tribunal. Quanto à prova testemunhal, sua apreciação fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a necessidade de complementação da instrução mediante prova oral, caso persistam fatos controvertidos relevantes ao julgamento. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados:Arts. 4º, 73, 139, incisos II e III, 277, 319, 320, 357, incisos I e II, (sec)(sec)1º, 4º e 5º, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Arts. 1.219, 1.228, 1.255 e 884 do Código Civil. 1.BREVE RELATO Trata-se deAÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOSajuizada porIVO FILGUEIRAS MARINSem face deEDGARD GONCALVES PIRES, em que o autor requer a desocupação do imóvel situado na Rua Itatiaia, lote 19, quadra 47, LoteamentoItaocaiaValley, Maricá/RJ, com a imissão na posse integral; a declaração de má-fé do réu com a consequente perda das construções realizadas; sucessivamente, a demolição das obras; a condenação do réu ao pagamento de indenização por ocupação indevida (aluguel) no valor mensal de R$ 1.000,00, retroativo a julho de 2021; e a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sua petição inicial, o autor sustenta ser o legítimo proprietário do lote 19, adquirido em 01/11/2011, conforme RGI (matrícula 54.589). Alega que, em visita ao terreno em 2021, verificou o início de uma construção no lote vizinho (lote 18). Contudo, ao realizar levantamento topográfico planimétrico em dezembro de 2023, constatou que a edificação realizada pelo réu invadiu sua propriedade em 14 (quatorze) metros lineares pelo lado esquerdo. Aduz que tentou solução extrajudicial sem sucesso, tendo inclusive lavrado Registro de Ocorrência e Ata Notarial para constatar a invasão. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.771,20. Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão (ID 124357342) indeferindo a antecipação de tutela por entender que a documentação não comprovava a posse anterior, tratando o feito sob a ótica possessória. O autor opôs Embargos de Declaração (ID 125116115) apontando erro material, visto tratar-se de ação petitória (reivindicatória), fundamentada no domínio, e não possessória. Em decisão de ID 129435938, os embargos foram acolhidos, tornando sem efeito a decisão anterior e determinando a emenda à inicial para inclusão de outorga uxória ou inclusão do cônjuge no polo ativo, por se tratar de ação real imobiliária (art. 73, CPC). A emenda foi devidamente cumprida no ID 131154375, com a juntada do termo de consentimento. Citado via Oficial de Justiça, o réu apresentou contestação (ID 176453301), acompanhada de reconvenção (ID 176453305). Em sede preliminar, arguiu: a) a inépcia do pedido de alugueres por ausência de contrato de locação; b) a inépcia do pedido de demolição por fragilidade do laudo topográfico; c) a ilegitimidade ativa, sustentando que o caso envolve interesse coletivo da rua, devendo ser processado pelo Ministério Público. No mérito, afirma ser possuidor de boa-fé do lote 18 desde 2008 e que a rua não possui demarcação oficial pela Prefeitura, tendo construído com base nos marcos existentes. Alega abandono do imóvel pelo autor por mais de 10 anos e invoca o direito de retenção por benfeitorias. Na reconvenção, pugna pela fixação judicial do marco divisório após seu muro ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização proporcional ao autor para regularizar a área ocupada. Réplica apresentada no ID 182789375, onde o autor rebate as preliminares, esclarecendo que a taxa de ocupação deriva do enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e não de contrato. Reforça a validade do laudo técnico e da ata notarial, impugnando a reconvenção e os pedidos indenizatórios do réu. Instadas a especificar provas, o autor requereu prova pericial e testemunhal (ID 190536102), enquanto o réu quedou-se inerte inicialmente, vindo posteriormente a regularizarascustas da reconvenção após decisão de indeferimento de gratuidade de justiça e dilação de prazo (ID 260421811). É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Inépcia dos Pedidos (Alugueres e Demolição) O réu sustenta a inépcia do pedido de alugueres por inexistir contrato locatício, bem como do pedido demolitório por suposta falha na prova documental. Rejeito ambas as arguições. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. No que tange aos alugueres, a causa de pedir não é contratual, mas sim indenizatória, baseada na fruição indevida de bem alheio e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Quanto à demolição, trata-se de pedido juridicamente possível e consequência lógica da reivindicação de propriedade invadida por acessões. A qualidade da prova técnica trazida com a inicial é matéria atinente ao mérito e será objeto de instrução, não ensejando o indeferimento da exordial. 2.2. Da Ilegitimidade Ativa e Necessidade de Ação Coletiva O réu argui que a lide deveria ser proposta pelo Ministério Público por afetar a coletividade da rua. Tal tese é desprovida de amparo legal. A presente ação visa a defesa da propriedade individual (lote 19), direito subjetivo garantido ao proprietário pelo art. 1.228 do Código Civil. O fato de outros lotes estarem supostamente deslocados não retira o interesse processual do autor nem transforma o conflito entre vizinhos em lide coletiva de massa. A relação jurídica é estritamente privada. Rejeito a preliminar. 2.3. Da Impugnação à Reconvenção (ID 182789375) O autor/reconvindo pleiteou o desentranhamento da reconvenção por vício formal de distribuição. Verifico, contudo, que a peça foi protocolada tempestivamente junto à contestação e as custas processuais correspondentes foram integralizadas (ID 296520139). Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (art. 4º e 277, CPC), mantenho o processamento da reconvenção, uma vez que a pretensão de fixação de marcos ou indenização é conexa com o pedido principal. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos: a)A demarcação e localização geográfica dos lotes 18 e 19 no terreno. b)A ocorrência de invasão da área do Lote 19 pela construção do réu e, em caso positivo, a metragem exata da invasão. c)A data do início da construção e o estado de conservação do lote 19 antes da edificação (tese de abandono). d)A boa-fé ou má-fé do réu ao edificar, considerando a ausência de demarcação oficial da rua mencionada na defesa. e)O valor das benfeitorias/acessões realizadas pelo réu e o valor locatício médio da área para fins de apuração de taxa de ocupação. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a Regra Geral do art. 373 do CPC, por não vislumbrar hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a inversão. Ao Autor (art. 373, I, CPC):Incumbe provar a invasão de seu imóvel e a extensão do dano material (taxa de ocupação) e moral alegado. " Ao Réu/Reconvinte (art. 373, II, CPC):Incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a alegada boa-fé, a inexistência de marcos divisórios oficiais à época da obra e o valor das benfeitorias para fins de retenção. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a)Os requisitos da Ação Reivindicatória: prova do domínio, individualização da coisa e posse injusta do réu (art. 1.228, CC). b)As consequências da construção em terreno alheio (art. 1.255, CC): perda das construções em favor do proprietário ou dever de indenizar o construtor de boa-fé. c)A configuração do dever de indenizar por ocupação indevida (alugueres) com base na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). d)O direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias (art. 1.219, CC). e)A ocorrência de danos morais decorrentes da supressão do uso da propriedade. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Pericial: Considerando que a principal controvérsia reside na invasão de limites de terrenos em loteamento sem demarcação física clara, a prova pericial de engenharia agrimensura é imprescindível e necessária. Para realização da perícia, determino que o cartório consulte a lista de peritos habilitados no TJRJ, com a especialidade em Engenharia de Agrimensura ou Engenharia Civil com especialização em Topografia/Georreferenciamento. 6.2. Prova Testemunhal: Destarte, com fulcro no poder de direção material do processo (art. 139, II e III, do CPC),postergo a apreciação do requerimento de produção de prova testemunhalpara momento processual oportuno, qual seja, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Somente então, remanescendo pontos fáticos controvertidos que justifiquem a medida, este Juízo deliberará sobre o deferimento da prova oral, com a consequente abertura de prazo para a apresentação do rol de testemunhas (art. 357, (sec) 4º e (sec) 5º, do CPC) e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 6 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDGARD GONCALVES PIRES
Autor IVO FILGUEIRAS MARINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO ROBERTO VIANNA
OAB: 82207/RJ
LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 169090/RJ
VITOR CAMPOS VIANNA
OAB: 264646/RJ
DANIEL ALEIXO RODRIGUES
OAB: 159415/RJ
MARCELO ANTONIO DE PAULO REI
OAB: 141818/RJ
ELIZABETH CAMPOS VIANNA
OAB: 167351/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0807894-56.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO FILGUEIRAS MARINS RÉU: EDGARD GONCALVES PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. INVASÃO DE IMÓVEL. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Pedido de Danos Morais e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Ivo Filgueiras Marins em face de Edgard Gonçalves Pires, por meio da qual o autor pretende a desocupação do imóvel situado na Rua Itatiaia, lote 19, quadra 47, LoteamentoItaocaiaValley, Maricá/RJ, com a consequente imissão na posse, a declaração de má-fé do réu, a perda ou, sucessivamente, a demolição das construções realizadas sobre a área invadida, o pagamento de indenização pela ocupação indevida do imóvel, correspondente ao valor mensal de R$ 1.000,00 desde julho de 2021, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor afirma ser proprietário do lote 19, adquirido em 01/11/2011 e registrado sob a matrícula nº 54.589 do Registro Geral de Imóveis. Sustenta que, ao visitar o imóvel em 2021, verificou o início de construção no lote vizinho (lote 18) e, posteriormente, após levantamento topográfico planimétrico realizado em dezembro de 2023, constatou que a edificação construída pelo réu avançou aproximadamente 14 metros lineares sobre sua propriedade. Aduz que buscou solução extrajudicial mediante notificações, lavratura de Registro de Ocorrência e Ata Notarial, sem êxito. Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior, tendo o feito sido apreciado sob perspectiva possessória. Após oposição de embargos de declaração, foi reconhecido erro material, esclarecendo-se tratar de ação petitória fundada no direito de propriedade, tornando-se sem efeito a decisão anterior e determinando-se a emenda da inicial para apresentação da outorga conjugal, posteriormente regularizada. Em contestação, o réu suscitou, em preliminar, a inépcia dos pedidos de indenização por ocupação e de demolição, bem como a ilegitimidade ativa do autor, sustentando que a controvérsia envolveria interesse coletivo da via pública. No mérito, alegou exercer posse de boa-fé sobre o lote 18 desde 2008, afirmando inexistirem marcos oficiais de delimitação da rua, razão pela qual edificou observando os referenciais existentes. Sustentou o abandono do imóvel pelo autor por mais de dez anos e invocou direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. O réu apresentou reconvenção, postulando a fixação judicial da linha divisória após o muro construído ou, subsidiariamente, a regularização da área ocupada mediante indenização proporcional ao autor. Em réplica, o autor impugnou as preliminares, sustentando que a indenização pleiteada decorre da ocupação indevida e do enriquecimento sem causa, reafirmando a validade do levantamento topográfico e da ata notarial, bem como impugnando integralmente os pedidos formulados na reconvenção. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. O réu permaneceu inicialmente inerte, regularizando posteriormente as custas relativas à reconvenção após decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a correta demarcação dos lotes 18 e 19 e sua localização geográfica no loteamento; (ii) verificar a existência de invasão da propriedade do autor pela construção realizada pelo réu, bem como a exata extensão da área eventualmente ocupada; (iii) apurar a data do início das obras e as condições em que se encontrava o imóvel do autor, inclusive quanto à alegação de abandono; (iv) definir se o réu edificou de boa-fé ou de má-fé, considerando a alegada inexistência de marcos oficiais de demarcação da via; (v) apurar o valor das benfeitorias realizadas pelo réu e o valor locatício da área objeto da controvérsia, para eventual indenização por ocupação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação às preliminares de inépcia dos pedidos de indenização por ocupação e de demolição, rejeitam-se ambas as alegações. A petição inicial atende aos requisitos dosarts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. O pedido de indenização possui fundamento jurídico na ocupação indevida do imóvel e na vedação ao enriquecimento sem causa, não dependendo da existência de contrato de locação. O pedido demolitório constitui consequência jurídica admissível da procedência da ação reivindicatória, sendo a suficiência da prova técnica matéria reservada ao exame do mérito. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa. A demanda versa sobre tutela do direito individual de propriedade assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil, não havendo interesse coletivo que imponha a atuação do Ministério Público ou descaracterize a legitimidade do proprietário para defender seu patrimônio. Também não merece acolhimento o pedido de desentranhamento da reconvenção formulado pelo autor. Verifica-se que a reconvenção foi apresentada tempestivamente juntamente com a contestação, tendo sido posteriormente regularizado o recolhimento das custas processuais. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, mantém-se o processamento da reconvenção, diante da evidente conexão entre as pretensões deduzidas. Não existindo questões processuais pendentes de solução, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo encontra-se apto para a fase de instrução. Delimitam-se como questões de fato controvertidas a correta demarcação dos imóveis; a efetiva invasão da área pertencente ao autor e sua extensão; a data do início da construção; a existência ou não de abandono do imóvel; a boa-fé ou má-fé do réu ao realizar a edificação; o valor das benfeitorias realizadas; e o valor correspondente à taxa de ocupação eventualmente devida. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que justifiquem sua inversão. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o domínio, a invasão da área reivindicada e os danos alegados. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente sua alegada boa-fé, a inexistência de marcos divisórios oficiais e os pressupostos do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Permanecem controvertidas as questões jurídicas relativas aos requisitos da ação reivindicatória; às consequências jurídicas da construção em terreno alheio; à possibilidade de indenização pela ocupação indevida fundada no enriquecimento sem causa; ao direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias; e à configuração de dano moral decorrente da supressão do uso da propriedade. Defere-se a produção de prova pericial, por se revelar imprescindível para a correta identificação dos limites entre os imóveis, a aferição da existência e extensão da alegada invasão e a análise técnica das questões topográficas envolvidas. Determina-se que a perícia seja realizada por profissional habilitado em Engenharia de Agrimensura ou Engenharia Civil com especialização em Topografia ou Georreferenciamento, a ser nomeado dentre os peritos cadastrados no Tribunal. Quanto à prova testemunhal, sua apreciação fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a necessidade de complementação da instrução mediante prova oral, caso persistam fatos controvertidos relevantes ao julgamento. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Dispositivos relevantes citados:Arts. 4º, 73, 139, incisos II e III, 277, 319, 320, 357, incisos I e II, (sec)(sec)1º, 4º e 5º, e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Arts. 1.219, 1.228, 1.255 e 884 do Código Civil. 1.BREVE RELATO Trata-se deAÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOSajuizada porIVO FILGUEIRAS MARINSem face deEDGARD GONCALVES PIRES, em que o autor requer a desocupação do imóvel situado na Rua Itatiaia, lote 19, quadra 47, LoteamentoItaocaiaValley, Maricá/RJ, com a imissão na posse integral; a declaração de má-fé do réu com a consequente perda das construções realizadas; sucessivamente, a demolição das obras; a condenação do réu ao pagamento de indenização por ocupação indevida (aluguel) no valor mensal de R$ 1.000,00, retroativo a julho de 2021; e a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sua petição inicial, o autor sustenta ser o legítimo proprietário do lote 19, adquirido em 01/11/2011, conforme RGI (matrícula 54.589). Alega que, em visita ao terreno em 2021, verificou o início de uma construção no lote vizinho (lote 18). Contudo, ao realizar levantamento topográfico planimétrico em dezembro de 2023, constatou que a edificação realizada pelo réu invadiu sua propriedade em 14 (quatorze) metros lineares pelo lado esquerdo. Aduz que tentou solução extrajudicial sem sucesso, tendo inclusive lavrado Registro de Ocorrência e Ata Notarial para constatar a invasão. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.771,20. Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão (ID 124357342) indeferindo a antecipação de tutela por entender que a documentação não comprovava a posse anterior, tratando o feito sob a ótica possessória. O autor opôs Embargos de Declaração (ID 125116115) apontando erro material, visto tratar-se de ação petitória (reivindicatória), fundamentada no domínio, e não possessória. Em decisão de ID 129435938, os embargos foram acolhidos, tornando sem efeito a decisão anterior e determinando a emenda à inicial para inclusão de outorga uxória ou inclusão do cônjuge no polo ativo, por se tratar de ação real imobiliária (art. 73, CPC). A emenda foi devidamente cumprida no ID 131154375, com a juntada do termo de consentimento. Citado via Oficial de Justiça, o réu apresentou contestação (ID 176453301), acompanhada de reconvenção (ID 176453305). Em sede preliminar, arguiu: a) a inépcia do pedido de alugueres por ausência de contrato de locação; b) a inépcia do pedido de demolição por fragilidade do laudo topográfico; c) a ilegitimidade ativa, sustentando que o caso envolve interesse coletivo da rua, devendo ser processado pelo Ministério Público. No mérito, afirma ser possuidor de boa-fé do lote 18 desde 2008 e que a rua não possui demarcação oficial pela Prefeitura, tendo construído com base nos marcos existentes. Alega abandono do imóvel pelo autor por mais de 10 anos e invoca o direito de retenção por benfeitorias. Na reconvenção, pugna pela fixação judicial do marco divisório após seu muro ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização proporcional ao autor para regularizar a área ocupada. Réplica apresentada no ID 182789375, onde o autor rebate as preliminares, esclarecendo que a taxa de ocupação deriva do enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e não de contrato. Reforça a validade do laudo técnico e da ata notarial, impugnando a reconvenção e os pedidos indenizatórios do réu. Instadas a especificar provas, o autor requereu prova pericial e testemunhal (ID 190536102), enquanto o réu quedou-se inerte inicialmente, vindo posteriormente a regularizarascustas da reconvenção após decisão de indeferimento de gratuidade de justiça e dilação de prazo (ID 260421811). É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Inépcia dos Pedidos (Alugueres e Demolição) O réu sustenta a inépcia do pedido de alugueres por inexistir contrato locatício, bem como do pedido demolitório por suposta falha na prova documental. Rejeito ambas as arguições. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. No que tange aos alugueres, a causa de pedir não é contratual, mas sim indenizatória, baseada na fruição indevida de bem alheio e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Quanto à demolição, trata-se de pedido juridicamente possível e consequência lógica da reivindicação de propriedade invadida por acessões. A qualidade da prova técnica trazida com a inicial é matéria atinente ao mérito e será objeto de instrução, não ensejando o indeferimento da exordial. 2.2. Da Ilegitimidade Ativa e Necessidade de Ação Coletiva O réu argui que a lide deveria ser proposta pelo Ministério Público por afetar a coletividade da rua. Tal tese é desprovida de amparo legal. A presente ação visa a defesa da propriedade individual (lote 19), direito subjetivo garantido ao proprietário pelo art. 1.228 do Código Civil. O fato de outros lotes estarem supostamente deslocados não retira o interesse processual do autor nem transforma o conflito entre vizinhos em lide coletiva de massa. A relação jurídica é estritamente privada. Rejeito a preliminar. 2.3. Da Impugnação à Reconvenção (ID 182789375) O autor/reconvindo pleiteou o desentranhamento da reconvenção por vício formal de distribuição. Verifico, contudo, que a peça foi protocolada tempestivamente junto à contestação e as custas processuais correspondentes foram integralizadas (ID 296520139). Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (art. 4º e 277, CPC), mantenho o processamento da reconvenção, uma vez que a pretensão de fixação de marcos ou indenização é conexa com o pedido principal. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como pontos controvertidos: a)A demarcação e localização geográfica dos lotes 18 e 19 no terreno. b)A ocorrência de invasão da área do Lote 19 pela construção do réu e, em caso positivo, a metragem exata da invasão. c)A data do início da construção e o estado de conservação do lote 19 antes da edificação (tese de abandono). d)A boa-fé ou má-fé do réu ao edificar, considerando a ausência de demarcação oficial da rua mencionada na defesa. e)O valor das benfeitorias/acessões realizadas pelo réu e o valor locatício médio da área para fins de apuração de taxa de ocupação. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a Regra Geral do art. 373 do CPC, por não vislumbrar hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a inversão. Ao Autor (art. 373, I, CPC):Incumbe provar a invasão de seu imóvel e a extensão do dano material (taxa de ocupação) e moral alegado. " Ao Réu/Reconvinte (art. 373, II, CPC):Incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a alegada boa-fé, a inexistência de marcos divisórios oficiais à época da obra e o valor das benfeitorias para fins de retenção. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a)Os requisitos da Ação Reivindicatória: prova do domínio, individualização da coisa e posse injusta do réu (art. 1.228, CC). b)As consequências da construção em terreno alheio (art. 1.255, CC): perda das construções em favor do proprietário ou dever de indenizar o construtor de boa-fé. c)A configuração do dever de indenizar por ocupação indevida (alugueres) com base na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). d)O direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias (art. 1.219, CC). e)A ocorrência de danos morais decorrentes da supressão do uso da propriedade. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Pericial: Considerando que a principal controvérsia reside na invasão de limites de terrenos em loteamento sem demarcação física clara, a prova pericial de engenharia agrimensura é imprescindível e necessária. Para realização da perícia, determino que o cartório consulte a lista de peritos habilitados no TJRJ, com a especialidade em Engenharia de Agrimensura ou Engenharia Civil com especialização em Topografia/Georreferenciamento. 6.2. Prova Testemunhal: Destarte, com fulcro no poder de direção material do processo (art. 139, II e III, do CPC),postergo a apreciação do requerimento de produção de prova testemunhalpara momento processual oportuno, qual seja, após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Somente então, remanescendo pontos fáticos controvertidos que justifiquem a medida, este Juízo deliberará sobre o deferimento da prova oral, com a consequente abertura de prazo para a apresentação do rol de testemunhas (art. 357, (sec) 4º e (sec) 5º, do CPC) e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 6 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto