0807881-98.2023.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º ANDAR, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0807881-98.2023.8.19.0061 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça A requerente MÍRIAN DIAS FARES postula a interdição de sua genitora Em segredo de justiça, sob o fundamento de que essa é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de enfermidade mental. Esclarece que a interditanda não possui bens a serem administrados. A petição inicial veio acompanhada dos documentos. Em index 70636697, consta laudo médico. Em indexes 78828615 e 173325566, constam as certidões cíveis, criminais, interdições e tutelas da Comarca em nome da requerente. Em index 93831270, consta relatório de estudo social do caso. Em index 101764462, foi nomeado curador especial à interditanda, que se manifestou em index 108815989 em contestação por negativa geral. Em index 169523849, consta laudo referente à perícia médica realizada na interditanda. Em index 176508754, consta certidão de casamento atualizada da interditanda. Em index 269160570, o Ministério Público manifestou-se no sentido da procedência do pedido. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Nesse sentido, observo que a declaração médica que acompanha a petição inicial indica que a interditanda é portadora de deficiência mental, que lhe retira o discernimento para os atos da vida civil pessoalmente. Em consonância com o referido diagnóstico, ressalto que o laudo pericial de index 169523849 é conclusivo de que a interditanda possui realmente uma doença mental que lhe retira a capacidade para praticar os atos da vida civil pessoalmente. De outro lado, este Juízo também pôde constatar o estado de saúde da interditanda com o relatório do estudo social realizado pela equipe técnica do juízo. Observo ainda que não se apresentam quaisquer circunstâncias que obstem o exercício da curatela pela requerente, que se trata de filha da interditanda, ainda mais quando vieram aos autos certidões negativas do cartório distribuidor da comarca de sua residência ratificando sua idoneidade para o exercício do referido múnus. Assim, este Juízo conclui no sentido de que restou demonstrada a necessidade de declaração da incapacidade relativa da demandada, bem como ser recomendável a atribuição da curatela à requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA de Em segredo de justiça,qualificada na petição inicial, na forma do artigo 4º, inciso III do CC e de acordo com os artigos 1767, I, e 1775, ambos do Código Civil, nomeio como sua curadora Em segredo de justiça, portadora da identidade 06164480-3-IFP-RJ, inscrita no CPF sob o número com os poderes de representar a interdita junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, podendo gerir seus bens e rendimentos, praticando atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive habilitá-lo a receber as pensões a que a interdita fizer jus junto à instituição de previdência. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando essa ciente dos deveres a ele impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Tendo em vista não haver bens vultosos, bem como diante da idoneidade da curadora, dispenso a prestação de caução, na forma do disposto no art.1774 c/c parágrafo único do art.1745, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755 (sec) 3º do Código de Processo Civil. Expeçam-se as demais diligências necessárias. Custas pela requerente, ficando isenta do pagamento em vista da gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESÓPOLIS, 13 de julho de 2026. RAFAEL RODRIGUES CARNEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID JOSE SOARES FARES
OAB: 65944/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º ANDAR, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0807881-98.2023.8.19.0061 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça A requerente MÍRIAN DIAS FARES postula a interdição de sua genitora Em segredo de justiça, sob o fundamento de que essa é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de enfermidade mental. Esclarece que a interditanda não possui bens a serem administrados. A petição inicial veio acompanhada dos documentos. Em index 70636697, consta laudo médico. Em indexes 78828615 e 173325566, constam as certidões cíveis, criminais, interdições e tutelas da Comarca em nome da requerente. Em index 93831270, consta relatório de estudo social do caso. Em index 101764462, foi nomeado curador especial à interditanda, que se manifestou em index 108815989 em contestação por negativa geral. Em index 169523849, consta laudo referente à perícia médica realizada na interditanda. Em index 176508754, consta certidão de casamento atualizada da interditanda. Em index 269160570, o Ministério Público manifestou-se no sentido da procedência do pedido. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Nesse sentido, observo que a declaração médica que acompanha a petição inicial indica que a interditanda é portadora de deficiência mental, que lhe retira o discernimento para os atos da vida civil pessoalmente. Em consonância com o referido diagnóstico, ressalto que o laudo pericial de index 169523849 é conclusivo de que a interditanda possui realmente uma doença mental que lhe retira a capacidade para praticar os atos da vida civil pessoalmente. De outro lado, este Juízo também pôde constatar o estado de saúde da interditanda com o relatório do estudo social realizado pela equipe técnica do juízo. Observo ainda que não se apresentam quaisquer circunstâncias que obstem o exercício da curatela pela requerente, que se trata de filha da interditanda, ainda mais quando vieram aos autos certidões negativas do cartório distribuidor da comarca de sua residência ratificando sua idoneidade para o exercício do referido múnus. Assim, este Juízo conclui no sentido de que restou demonstrada a necessidade de declaração da incapacidade relativa da demandada, bem como ser recomendável a atribuição da curatela à requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA de Em segredo de justiça,qualificada na petição inicial, na forma do artigo 4º, inciso III do CC e de acordo com os artigos 1767, I, e 1775, ambos do Código Civil, nomeio como sua curadora Em segredo de justiça, portadora da identidade 06164480-3-IFP-RJ, inscrita no CPF sob o número com os poderes de representar a interdita junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, podendo gerir seus bens e rendimentos, praticando atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive habilitá-lo a receber as pensões a que a interdita fizer jus junto à instituição de previdência. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando essa ciente dos deveres a ele impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Tendo em vista não haver bens vultosos, bem como diante da idoneidade da curadora, dispenso a prestação de caução, na forma do disposto no art.1774 c/c parágrafo único do art.1745, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755 (sec) 3º do Código de Processo Civil. Expeçam-se as demais diligências necessárias. Custas pela requerente, ficando isenta do pagamento em vista da gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESÓPOLIS, 13 de julho de 2026. RAFAEL RODRIGUES CARNEIRO Juiz Titular