0807880-27.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0807880-27.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DANIEL VENANCIO RÉU: JORGE ANDRE DE OLIVEIRA MATUDA - CIRURGIA PLASTICA & REPARADORA LTDA Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade,e dou-lhes provimento para sanar o erro material na decisão do ID 296072675, nos termos do art. 1022,III do CPC, para que passe a constar conforme abaixo descrito. Defiro a prova pericial médica, conforme decisão proferida no acórdão do agravo de instrumento ID 303334514 e, nomeio como perito judicial a médica Nadja Fragoso Albino, CPF 30799732753, email: nadjaalbino@hotmail.com, com especialidade em cirurgia plástica. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 363 deste Tribunal de Justiça ("Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixadosem quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum."), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico (e tambémpor e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Tendo em vista a realização de perícia médica, retiro o feito de pauta do dia 10 de novembro de 2026 às 14:30 horas, visto que não haverá tempo hábil para realização da pericia antes da audiência. Após a realização da pericia, será redesignada nova data para audiência. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 26 de agosto de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA DANIEL VENANCIO
Réu JORGE ANDRE DE OLIVEIRA MATUDA - CIRURGIA PLASTICA & REPARADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO BRAGA
OAB: 144749/RJ
YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 224569/RJ
JAQUELINE SANTOS DE CARVALHO
OAB: 248781/RJ
ROSE MAGALHAES DA SILVA
OAB: 215838/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0807880-27.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DANIEL VENANCIO RÉU: JORGE ANDRE DE OLIVEIRA MATUDA - CIRURGIA PLASTICA & REPARADORA LTDA Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade,e dou-lhes provimento para sanar o erro material na decisão do ID 296072675, nos termos do art. 1022,III do CPC, para que passe a constar conforme abaixo descrito. Defiro a prova pericial médica, conforme decisão proferida no acórdão do agravo de instrumento ID 303334514 e, nomeio como perito judicial a médica Nadja Fragoso Albino, CPF 30799732753, email: nadjaalbino@hotmail.com, com especialidade em cirurgia plástica. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 363 deste Tribunal de Justiça ("Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixadosem quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum."), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico (e tambémpor e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Tendo em vista a realização de perícia médica, retiro o feito de pauta do dia 10 de novembro de 2026 às 14:30 horas, visto que não haverá tempo hábil para realização da pericia antes da audiência. Após a realização da pericia, será redesignada nova data para audiência. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 26 de agosto de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Substituto