Detalhe do processo

0807863-28.2025.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0807863-28.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE XAVIER FERREIRA, LUYVERSON CRISPIM DA SILVA, MARIA ZULEIDE XAVIER RÉU: CAC RESIDENCIAL DI CAVALCANTI INCORPORADORA SPE LTDA, CAC ENGENHARIA S A Passo asanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas. O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado. Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade. Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos". No mesmo sentido, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso dos autos, observa-se, pelos simples documentos acostados aos autos, que a parte autora é hipossuficiente, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição e o artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Nomeio o perito Acacio Silva dos Santos, CREA/RJ nº2011-103311, (e-mail:assperitojudicial@gmail.com), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Intimem-se as partesa respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. SÃO GONÇALO, 13 de julho de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAC ENGENHARIA S A

Réu CAC RESIDENCIAL DI CAVALCANTI INCORPORADORA SPE LTDA

Autor DAIANE XAVIER FERREIRA

Autor LUYVERSON CRISPIM DA SILVA

Autor MARIA ZULEIDE XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE RODRIGUES CARDOSO

OAB: 108995/MG

FLAIZA NEGRIN DE SOUZA

OAB: 220310/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0807863-28.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE XAVIER FERREIRA, LUYVERSON CRISPIM DA SILVA, MARIA ZULEIDE XAVIER RÉU: CAC RESIDENCIAL DI CAVALCANTI INCORPORADORA SPE LTDA, CAC ENGENHARIA S A Passo asanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas. O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado. Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade. Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos". No mesmo sentido, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso dos autos, observa-se, pelos simples documentos acostados aos autos, que a parte autora é hipossuficiente, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição e o artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Nomeio o perito Acacio Silva dos Santos, CREA/RJ nº2011-103311, (e-mail:assperitojudicial@gmail.com), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Intimem-se as partesa respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. SÃO GONÇALO, 13 de julho de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular