Detalhe do processo

0807858-10.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0807858-10.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DA SILVA CAXINDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, alega a parte Autora que não há o fornecimento de água em sua residência. Informa que, inobstante tal fato, a Ré emite cobranças de consumo. Em sede de contestação, a Ré afirma que não há irregularidade na cobrança, uma vez que o serviço é prestado. Esclarece que há a disponibilização do serviço, havendo, portanto, tarifa a ser paga. Desta feita, entendo necessária a produção da prova pericial, a fim de que seja esclarecido: (i) se há hidrômetro instalado na residência da parte Autora; (ii) se o fornecimento de água é disponibilizado à parte Autora; (iii) em caso positivo aos dois itens anteriores, se as faturas emitidas pela Ré refletem consumo excessivo; (iv) qual o consumo médio da residência da parte Autora. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido determinada de ofício, será rateada entre as partes. E ainda, que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, (sec) único do NCPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão id. 263921003, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO DA SILVA CAXINDO

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ONOFRE FIGUEIREDO DO CARMO

OAB: 180909/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0807858-10.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DA SILVA CAXINDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Processo encaminhado para sentença. Em apertada síntese, alega a parte Autora que não há o fornecimento de água em sua residência. Informa que, inobstante tal fato, a Ré emite cobranças de consumo. Em sede de contestação, a Ré afirma que não há irregularidade na cobrança, uma vez que o serviço é prestado. Esclarece que há a disponibilização do serviço, havendo, portanto, tarifa a ser paga. Desta feita, entendo necessária a produção da prova pericial, a fim de que seja esclarecido: (i) se há hidrômetro instalado na residência da parte Autora; (ii) se o fornecimento de água é disponibilizado à parte Autora; (iii) em caso positivo aos dois itens anteriores, se as faturas emitidas pela Ré refletem consumo excessivo; (iv) qual o consumo médio da residência da parte Autora. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLAÇÃO BREVER BEILER, CREA-RJ 1988106124, e-mail: aloysiobeiler@gmail.com, telefones: (21) 98347-5241, (24) 98844-2479. Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido determinada de ofício, será rateada entre as partes. E ainda, que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, após a entrega do laudo. Aceito o encargo, no prazo de 15 dias após o aceite, o Expert deverá designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, (sec) único do NCPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis. RECONSIDERO a decisão id. 263921003, no que tange à inversão do ônus da prova, e indefiro-a, uma vez que se trata de medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular