Detalhe do processo

0807850-22.2024.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0807850-22.2024.8.19.0036/RJ AUTOR : JAIR DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ123586) ADVOGADO(A) : GILBERTO FERNANDES NETO (OAB RJ185113) RÉU : BANCO C6 S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Trata-se de demanda movida por JAIR DA SILVA em desfavor de BANCO C6 S/A, em que busca a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato nº 010114696636, com a condenação do banco réu a restituição, em dobro, das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora, pensionista do INSS, a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$507,00, decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à instituição financeira ré. Sustenta que foi registrado contrato de empréstimo nº 01014696636, no valor total de R$42.588,00, com alegada liberação de R$18.761,17, a ser quitado em 84 parcelas, com início dos descontos em maio de 2022 e término previsto para abril de 2029. Afirma que, até o ajuizamento da demanda, foram descontados indevidamente de seu benefício aproximadamente R$13.182,00. Aduz que não realizou qualquer contratação, tampouco assinou documento físico ou eletrônico autorizando o empréstimo, destacando que eventual valor teria sido depositado em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário, circunstância que teria dificultado a identificação da operação. Relata ter registrado boletim de ocorrência e formulado reclamação perante a instituição financeira. Em contestação (ID 211907161), o banco réu impugna, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora celebrou regularmente contrato de empréstimo consignado mediante a Cédula de Crédito Bancário nº 010114696636, em 26/04/2022, no valor de R$19.342,84, por meio de contratação digital. Afirma que a operação foi realizada mediante mecanismos de validação de segurança, incluindo captura de biometria facial, prova de vida, conferência documental e registro de geolocalização, elementos que comprovariam a autenticidade da contratação. Alega, ainda, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora, sustentando que o próprio demandante teria reconhecido o recebimento da quantia em ação anteriormente ajuizada (processo nº 0805768-46.2022.8.19.0211), embora, na presente demanda, alegue desconhecimento do empréstimo. Defende, assim, que não houve fraude ou contratação por terceiros, mas operação regularmente formalizada e efetivamente usufruída pelo consumidor, razão pela qual considera indevidos os pedidos de suspensão dos descontos, restituição de valores e indenização. Por fim, sustenta a existência de comportamento contraditório por parte da parte autora, diante da alegação de inexistência do contrato apesar do recebimento do crédito, requerendo o reconhecimento da validade da contratação e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em provas, a parte autora pretende a produção de prova pericial (evento 33), enquanto o banco réu requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta que recebeu o crédito contratado (evento 34). É o breve relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o banco réu não comprova que o valor atribuído é excessivo ou desarrazoado, enquanto a parte autora valorou de acordo com o art. 292, II do CPC e, levando em consideração o valor que pretende a título de indenização por dano moral, não ocorrendo qualquer prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Ultrapassado esse ponto, verifico que estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora; (ii) eventual falha na prestação dos serviços oferecidos pelo banco réu e o nexo de causalidade com os danos que a parte autora alega ter suportado; e, (iii) a ocorrência e a extensão do dano material e moral ocasionado à parte autora. A partir dessas premissas, passo à análise do requerimento de inversão do ônus da prova. Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, bem como que a parte autora é hipossuficiente técnica frente ao banco réu, aliado ao quanto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão. O cerne da questão controvertida consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços oferecidos pelo banco réu, imputando-lhe a responsabilidade pelo dano que a parte autora alega ter suportado. Em que pese os argumentos apresentados pelo banco réu, indefiro o pedido formulado de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, uma vez que falta pertinência da prova para o caso, existindo outras provas acostadas aos autos que são suficientes para esclarecer os fatos. Em nosso sistema legal pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, de forma que as provas produzidas no processo serão apreciadas pelo magistrado, que indicará na sua decisão as razões do seu convencimento, posicionando-se a partir daquelas que gozarem de maior credibilidade para formar sua convicção. Assim, não deve o magistrado deferir prova manifestamente inútil ou protelatória, sob pena de causar gravame as partes, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não é causa de cerceamento de defesa e, muito menos de nulidade do processo. Entendo pela desnecessidade da prova oral consubstanciada na colheita de depoimento pessoal da parte autora, porque através dos relatos da petição inicial e da peça de bloqueio, tal prova se torna inútil ao deslinde da controvérsia suscitada no processo, sendo possível a resolução da questão por meio apenas da prova documental. Em nada auxiliaria a solução do presente litígio a colheita do depoimento pessoal da parte autora que, endossaria a versão fática articulada em sua exordial. A apreciação de eventual falha na prestação do serviço ofertado pelo banco réu, dispensa maiores considerações da parte autora, por revelar matéria de direito que se resolve a luz da prova documental produzida. O banco réu requereu ainda expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a titularidade da conta bancária indicada e apresente extratos bancários do período compreendido entre um ano antes da contratação até a presente data, com a finalidade de comprovar o recebimento e eventual utilização do crédito disponibilizado. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à existência e validade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora, sendo que a instituição financeira já apresentou documentos que entende aptos a demonstrar a regularidade da operação, incluindo informações acerca da contratação digital e da disponibilização do numerário. A obtenção de extratos bancários referentes a período amplo, mediante requisição judicial, configura medida excepcional, especialmente por envolver dados protegidos por sigilo bancário, não tendo o banco réu demonstrado, de forma concreta, a imprescindibilidade da diligência ou a impossibilidade de comprovação dos fatos por outros meios de prova disponíveis. Ademais, eventual comprovação da disponibilização do crédito e da movimentação financeira relacionada à operação poderá ser analisada a partir dos documentos já acostados aos autos, sem prejuízo da valoração probatória em momento oportuno. Assim, por ausência de pertinência e necessidade da medida requerida, indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos bancários pleiteados. Ademais, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial, sob o argumento de que os dados de IP e o número de telefone por ela indicados seriam distintos daqueles apresentados pela instituição financeira, sendo necessária a realização de perícia para esclarecimento da controvérsia. A prova pericial somente se mostra necessária quando a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico especializado, não sendo esse o caso dos autos. A divergência apontada pela parte autora quanto aos dados informados pelo banco réu constitui elemento documental, cuja análise pode ser realizada pelo Juízo a partir dos documentos já acostados aos autos. Ressalte-se que a identificação da origem de eventual contratação, bem como a verificação da regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, poderá ser apreciada mediante o conjunto probatório já produzido, especialmente os documentos relativos à operação impugnada e aos mecanismos de validação utilizados. Ademais, a parte autora não indicou, de forma objetiva, qual aspecto técnico específico demandaria exame pericial, limitando-se a requerer a medida com fundamento na existência de divergência entre informações apresentadas pelas partes. Assim, ausente demonstração de imprescindibilidade da prova técnica para o esclarecimento dos fatos controvertidos, indefiro o pedido de realização de prova pericial, sem prejuízo da análise do conjunto documental constante dos autos por ocasião do julgamento. Portanto, levando em consideração a falta de pertinência das provas pleiteadas, atrelado ao fato de que a parte não tem direito subjetivo a dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador, indefiro os pedidos formulados. Intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S A

Autor JAIR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

KATIA REGINA DE SOUZA BARBOSA

OAB: 123586/RJ

GILBERTO FERNANDES NETO

OAB: 185113/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0807850-22.2024.8.19.0036/RJ AUTOR : JAIR DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ123586) ADVOGADO(A) : GILBERTO FERNANDES NETO (OAB RJ185113) RÉU : BANCO C6 S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Trata-se de demanda movida por JAIR DA SILVA em desfavor de BANCO C6 S/A, em que busca a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato nº 010114696636, com a condenação do banco réu a restituição, em dobro, das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora, pensionista do INSS, a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$507,00, decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à instituição financeira ré. Sustenta que foi registrado contrato de empréstimo nº 01014696636, no valor total de R$42.588,00, com alegada liberação de R$18.761,17, a ser quitado em 84 parcelas, com início dos descontos em maio de 2022 e término previsto para abril de 2029. Afirma que, até o ajuizamento da demanda, foram descontados indevidamente de seu benefício aproximadamente R$13.182,00. Aduz que não realizou qualquer contratação, tampouco assinou documento físico ou eletrônico autorizando o empréstimo, destacando que eventual valor teria sido depositado em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário, circunstância que teria dificultado a identificação da operação. Relata ter registrado boletim de ocorrência e formulado reclamação perante a instituição financeira. Em contestação (ID 211907161), o banco réu impugna, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora celebrou regularmente contrato de empréstimo consignado mediante a Cédula de Crédito Bancário nº 010114696636, em 26/04/2022, no valor de R$19.342,84, por meio de contratação digital. Afirma que a operação foi realizada mediante mecanismos de validação de segurança, incluindo captura de biometria facial, prova de vida, conferência documental e registro de geolocalização, elementos que comprovariam a autenticidade da contratação. Alega, ainda, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora, sustentando que o próprio demandante teria reconhecido o recebimento da quantia em ação anteriormente ajuizada (processo nº 0805768-46.2022.8.19.0211), embora, na presente demanda, alegue desconhecimento do empréstimo. Defende, assim, que não houve fraude ou contratação por terceiros, mas operação regularmente formalizada e efetivamente usufruída pelo consumidor, razão pela qual considera indevidos os pedidos de suspensão dos descontos, restituição de valores e indenização. Por fim, sustenta a existência de comportamento contraditório por parte da parte autora, diante da alegação de inexistência do contrato apesar do recebimento do crédito, requerendo o reconhecimento da validade da contratação e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em provas, a parte autora pretende a produção de prova pericial (evento 33), enquanto o banco réu requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta que recebeu o crédito contratado (evento 34). É o breve relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que o banco réu não comprova que o valor atribuído é excessivo ou desarrazoado, enquanto a parte autora valorou de acordo com o art. 292, II do CPC e, levando em consideração o valor que pretende a título de indenização por dano moral, não ocorrendo qualquer prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Ultrapassado esse ponto, verifico que estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora; (ii) eventual falha na prestação dos serviços oferecidos pelo banco réu e o nexo de causalidade com os danos que a parte autora alega ter suportado; e, (iii) a ocorrência e a extensão do dano material e moral ocasionado à parte autora. A partir dessas premissas, passo à análise do requerimento de inversão do ônus da prova. Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, bem como que a parte autora é hipossuficiente técnica frente ao banco réu, aliado ao quanto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão. O cerne da questão controvertida consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços oferecidos pelo banco réu, imputando-lhe a responsabilidade pelo dano que a parte autora alega ter suportado. Em que pese os argumentos apresentados pelo banco réu, indefiro o pedido formulado de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, uma vez que falta pertinência da prova para o caso, existindo outras provas acostadas aos autos que são suficientes para esclarecer os fatos. Em nosso sistema legal pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, de forma que as provas produzidas no processo serão apreciadas pelo magistrado, que indicará na sua decisão as razões do seu convencimento, posicionando-se a partir daquelas que gozarem de maior credibilidade para formar sua convicção. Assim, não deve o magistrado deferir prova manifestamente inútil ou protelatória, sob pena de causar gravame as partes, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não é causa de cerceamento de defesa e, muito menos de nulidade do processo. Entendo pela desnecessidade da prova oral consubstanciada na colheita de depoimento pessoal da parte autora, porque através dos relatos da petição inicial e da peça de bloqueio, tal prova se torna inútil ao deslinde da controvérsia suscitada no processo, sendo possível a resolução da questão por meio apenas da prova documental. Em nada auxiliaria a solução do presente litígio a colheita do depoimento pessoal da parte autora que, endossaria a versão fática articulada em sua exordial. A apreciação de eventual falha na prestação do serviço ofertado pelo banco réu, dispensa maiores considerações da parte autora, por revelar matéria de direito que se resolve a luz da prova documental produzida. O banco réu requereu ainda expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a titularidade da conta bancária indicada e apresente extratos bancários do período compreendido entre um ano antes da contratação até a presente data, com a finalidade de comprovar o recebimento e eventual utilização do crédito disponibilizado. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à existência e validade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora, sendo que a instituição financeira já apresentou documentos que entende aptos a demonstrar a regularidade da operação, incluindo informações acerca da contratação digital e da disponibilização do numerário. A obtenção de extratos bancários referentes a período amplo, mediante requisição judicial, configura medida excepcional, especialmente por envolver dados protegidos por sigilo bancário, não tendo o banco réu demonstrado, de forma concreta, a imprescindibilidade da diligência ou a impossibilidade de comprovação dos fatos por outros meios de prova disponíveis. Ademais, eventual comprovação da disponibilização do crédito e da movimentação financeira relacionada à operação poderá ser analisada a partir dos documentos já acostados aos autos, sem prejuízo da valoração probatória em momento oportuno. Assim, por ausência de pertinência e necessidade da medida requerida, indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos bancários pleiteados. Ademais, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial, sob o argumento de que os dados de IP e o número de telefone por ela indicados seriam distintos daqueles apresentados pela instituição financeira, sendo necessária a realização de perícia para esclarecimento da controvérsia. A prova pericial somente se mostra necessária quando a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico especializado, não sendo esse o caso dos autos. A divergência apontada pela parte autora quanto aos dados informados pelo banco réu constitui elemento documental, cuja análise pode ser realizada pelo Juízo a partir dos documentos já acostados aos autos. Ressalte-se que a identificação da origem de eventual contratação, bem como a verificação da regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, poderá ser apreciada mediante o conjunto probatório já produzido, especialmente os documentos relativos à operação impugnada e aos mecanismos de validação utilizados. Ademais, a parte autora não indicou, de forma objetiva, qual aspecto técnico específico demandaria exame pericial, limitando-se a requerer a medida com fundamento na existência de divergência entre informações apresentadas pelas partes. Assim, ausente demonstração de imprescindibilidade da prova técnica para o esclarecimento dos fatos controvertidos, indefiro o pedido de realização de prova pericial, sem prejuízo da análise do conjunto documental constante dos autos por ocasião do julgamento. Portanto, levando em consideração a falta de pertinência das provas pleiteadas, atrelado ao fato de que a parte não tem direito subjetivo a dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador, indefiro os pedidos formulados. Intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Após, voltem conclusos.