Detalhe do processo

0807831-02.2022.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0807831-02.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Vistos etc. Tendo em vista a ausência de respostas da perita anteriormente nomeada, conforme certificado no Id. 289949847, impõe-se a sua substituição, a fim de garantir o andamento regular da instrução probatória (art. 468 do CPC). Sendo assim,NOMEIOem substituição o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR (CRM-RJ 5234058-0, e-mail: jrfleiuss@terra.com.br), como perito deste Juízo. INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Ato contínuo, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, (sec) 2º, do CPC). O perito deverá ser expressamente advertido de que, em se tratando de feito envolvendo a Fazenda Pública Municipal, não haverá adiantamento (depósito prévio) de honorários, sendo o pagamento realizado ao final pelo vencido, nos estritos termos do art. 91 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec) 3º, do CPC). Não havendo impugnação ao valor proposto, voltem os autos conclusos para a homologação dos honorários e determinação de início dos trabalhos. O perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, (sec) 1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos ou impugnação pelas partes, intime-se o perito para prestá-los no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 477, (sec) 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARICÁ, 14 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LARISSA OLIVEIRA DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE MARICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENEE DE SOUZA CUNHA

OAB: 149309/RJ

LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM

OAB: 97363/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0807831-02.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Vistos etc. Tendo em vista a ausência de respostas da perita anteriormente nomeada, conforme certificado no Id. 289949847, impõe-se a sua substituição, a fim de garantir o andamento regular da instrução probatória (art. 468 do CPC). Sendo assim,NOMEIOem substituição o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR (CRM-RJ 5234058-0, e-mail: jrfleiuss@terra.com.br), como perito deste Juízo. INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Ato contínuo, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, (sec) 2º, do CPC). O perito deverá ser expressamente advertido de que, em se tratando de feito envolvendo a Fazenda Pública Municipal, não haverá adiantamento (depósito prévio) de honorários, sendo o pagamento realizado ao final pelo vencido, nos estritos termos do art. 91 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec) 3º, do CPC). Não havendo impugnação ao valor proposto, voltem os autos conclusos para a homologação dos honorários e determinação de início dos trabalhos. O perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, (sec) 1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos ou impugnação pelas partes, intime-se o perito para prestá-los no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 477, (sec) 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARICÁ, 14 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular