Detalhe do processo

0807825-60.2024.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807825-60.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que a ré comprovou o fornecimento suplementar de água por meio de caminhão-pipa, deixo, por ora, de majorar a multa anteriormente fixada. Todavia, considerando que a própria ré informa que o abastecimento regular pela rede pública ainda não se encontra plenamente estabilizado, intime-se a demandada para que mantenha o fornecimento suplementar contínuo e suficiente à unidade consumidora da autora, enquanto não restabelecido integralmente o serviço pela rede regular. Deverá a ré comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, as medidas atualmente adotadas para garantir o abastecimento da residência da autora, bem como esclarecer a previsão de normalização do fornecimento pela rede pública. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a regularização do serviço de água do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) autor(a); (4) a legitimidade da inclusão do nome do(a) demandante nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo; (5) a existência do dano material alegado e sua extensão; (6) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (7) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente epericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª)Sidney José da Silva, sidneysilva.engenharia@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 23 de junho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MONICA DE OLIVEIRA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANA NOGUEIRA BONFIM

OAB: 180411/RJ

RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA

OAB: 162078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807825-60.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que a ré comprovou o fornecimento suplementar de água por meio de caminhão-pipa, deixo, por ora, de majorar a multa anteriormente fixada. Todavia, considerando que a própria ré informa que o abastecimento regular pela rede pública ainda não se encontra plenamente estabilizado, intime-se a demandada para que mantenha o fornecimento suplementar contínuo e suficiente à unidade consumidora da autora, enquanto não restabelecido integralmente o serviço pela rede regular. Deverá a ré comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, as medidas atualmente adotadas para garantir o abastecimento da residência da autora, bem como esclarecer a previsão de normalização do fornecimento pela rede pública. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a regularização do serviço de água do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) autor(a); (4) a legitimidade da inclusão do nome do(a) demandante nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo; (5) a existência do dano material alegado e sua extensão; (6) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (7) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a). Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente epericial. Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª)Sidney José da Silva, sidneysilva.engenharia@gmail.com. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC). Intimem-se. MESQUITA, 23 de junho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular