Detalhe do processo

0807819-37.2023.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo:0807819-37.2023.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE EVANGELISTA RAMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta porMICHELE EVANGELISTA RAMOSem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual se objetiva (i) a condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia de R$ 2.662,81, indevidamente cobrada ou utilizada nas faturas de janeiro e fevereiro de 2022;e (ii) o pagamento de R$ 3.960,00 a título de danos morais. A parte autora narra que é consumidora da concessionária ré e, após ter seu sistema de energia solar homologado, passou a ter medições diferenciadas no medidor bidirecional, cujo código 003 representa o consumo e o 103 a energia injetada na rede. Relata que, nas faturas de janeiro e fevereiro de 2022, a ré realizou leitura incorreta do medidor, registrando como consumo a marcação do código 103, o que gerou cobranças muito superiores à sua média e resultou na utilização indevida de seus créditos de energia solar, apesar de ter sido orientada pela própria ré a não pagar a fatura equivocada e de ter aberto diversas reclamações sem solução. Alega que, mesmo após ajuizar ação no Juizado Especial, na qual a ré reconheceu oerromas não comprovou qualquer devolução, a demanda foi extinta sem análise do mérito, obrigando-a a propor nova ação para ver resguardados seus direitos. Aponta que jamais houve estorno dos créditos utilizados indevidamente, totalizando prejuízo material de R$ 2.662,81, e que ainda sofreu ameaça de corte de energia fundada em débito indevido, situação que lhe gerou angústia, desgaste, perda de tempo produtivo e violação a direitos básicos do consumidor, configurando dano moral indenizável. Petição inicial constante do id. 79997396, acompanhada de documentos em id. 79999201 e ss. Decisão de id. 80321515, a qual determina à parte autora a apresentação de documentação probatória para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Petição de id. 82929354, diante da qual a parte autora requer a juntada aos autos deextratos bancários. Decisão de id. 87046116, a qual deferiu a gratuidade de justiça. Na contestação de id. 106603215, a ré esclarece que o faturamento seguiu rigorosamente as normas da ANEEL, havendo compensação adequada dos créditos de microgeração, e que parte da energia solar é consumida instantaneamente sem passar pelo medidor, razão pela qual o consumo total não corresponde exatamente ao registrado. Afirma que houve leitura corrigida e refaturamento quando necessário, considerando ainda a influência de bandeiras tarifárias. Destaca que sujeira, sombreamento ou defeitos na instalação da microgeração podem reduzir a geração de energia sem qualquer relação com a concessionária. A ré sustenta que o consumo registrado está compatível com os dados do sistema e que não ocorreu falha imputável ao serviço. Adicionalmente, aponta a inexistência de danos morais, pois não houve ilícito nem prova de abalo que ultrapasse mero aborrecimento, e que não há comprovação de dano material, uma vez que a autora não apresentou documentos que demonstrem prejuízo ou cobrança indevida, sendo inviável presumir tais danos. Por fim, a ré ressalta que a autora busca obter vantagem indevida ao tentar imputar erro inexistente no sistema de compensação. Réplica em id. 127743238. Petição de id. 148803781, por meio da qual a parte autora informa não possuir mais provas a produzir. Petição de id. 181650364, por meio da qual a parte ré informa não possuir mais provas a produzir. Decisão de id. 214533852, a qual deferiu a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por sua vez, a ré é fornecedora de serviços essenciais, nos termos do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, razão pela qual incidem as normas protetivas do CDC ao presente caso. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, de acordo com o art. 14, (sec)3º do CDC, a responsabilidade somente será afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Nesse passo, estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e incontroversa. A controvérsia central reside na ocorrência de erro de leitura do medidor bidirecional da unidade consumidora e na legitimidade das cobranças que se seguiram. A parte autora alega que a ré, de forma equivocada, faturou a energia injetada na rede (código 103) como se fosse energia consumida (código 003), o que gerou uma cobrança exorbitante e a apropriação indevida de seus créditos de energia solar. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade de sua conduta. A tese autoral éminimamente comprovada e, paradoxalmente, corroborada pela própria ré. O laudo técnico interno da concessionária (id. 106603216) é explícito ao mencionar a abertura da Ordem de Serviço nº A033043772 para "solicitar GD refaturamento", com a observação de que a leitura já havia sido corrigida na referência 02/2022, com "abatimento do valor pago a maior na ref. 01/2022". Tal documento, ainda que unilateral, serve como verdadeira confissão da falha na prestação do serviço, tornando o erro de leitura um fato incontroverso nos autos. A concessionária, ao faturar incorretamente e, por consequência, utilizar os créditos de energia da autora para abater uma dívida inexistente, violou o dever de prestar um serviço adequado, eficiente e seguro, conforme o art. 22 do CDC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a falha na prestação do serviço em casos de faturamento que não corresponde à realidade do consumo, especialmente em unidades com geração própria de energia. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA DE VALORES INCOMPATÍVEIS COM CONSUMO HABITUAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE PERÍODO DE CONTESTAÇÃO DA FATURA ABUSIVA. ENERGIA ELÉTRICA RESIDUAL MENSAL OBTIDA ATRAVÉS DE PLACAS SOLARES QUE NÃO ERA ABATIDA EM FATURAS POSTERIORES PELA RÉ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA 192 DO TJRJ. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 176, (sec) 1º, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço. 2. O art. 22 do CDC impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3.A exacerbação do valor lançado em faturas de serviço de energia elétrica, em montante desproporcional ao consumo de acordo com a carga instalada e a geração de energia oriundo dos painéis fotovoltaicos instalados no imóvel residencial, como apurado no laudo pericial, configura prática abusiva.4.Ilegitimidade da cobrança, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, a ensejar o refaturamento das contas pela tarifa mínima, bem como que seja efetuada a restituição simples dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pela autora.5. Conduta reprovável da concessionária apelante, coagindo a consumidora ao pagamento de cobrança ilegítima, mediante interrupção de serviço em sua residência, sabidamente essencial, o que obrigou a autora a passar a residir com os pais com sua filha de dez meses. 6. Dano moral configurado, em consonância à Súmula 192 deste Tribunal, sem propiciar o enriquecimento sem causa da autora, bem como, tendo-se em conta que o serviço essencial permaneceu suspenso por 29 dias, restabelecido somente por força da tutela de urgência deferida. 7. Valor do dano moral fixado em R$ 4.000,00, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, observada a extensão do dano, em consonância à Súmula 343 deste Tribunal e ao art. 944 do Código Civil. 8. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal para o percentual máximo de 20%, que se mostra proporcional e razoável, diante das peculiaridades do feito, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC, como delineado noAgIntnosEDclnoAREspn. 1 .913.065/RJ, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023. 9. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00061557620228190023 202400148758, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 20/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024 - grifos nossos) No que tange à restituição do valor indevidamente utilizado, a própria ré confessa a falha que levou à cobrança excessiva, conforme se depreende do laudo técnico interno (id. 106603216), o que afasta a hipótese de engano justificável. O erro operacional da concessionária, que inverteu as leituras de consumo e injeção de energia, não pode ser considerado um equívoco escusável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço. Embora o documento interno da ré mencione a realização de refaturamento, não há nos autos demonstração clara e detalhada da recomposição integral dos créditos de energia da autora, tampouco planilha técnica que permita verificar, de forma transparente, a efetiva compensação dos valores indevidamente faturados. Caberia à ré demonstrar tecnicamente o refaturamento, o que não ocorreu, sobretudo diante da inversão do ônus da prova. O prejuízo material da parte autora consiste na utilização indevida de R$ 2.662,81 em créditos de energia solar para compensação de faturamento equivocado. A restituição deve ser em dobro, sendo certo que a conduta da ré violou os ditames relativos à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, (sec) ú, do CDC. No que tange aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade. Ressalta-se que a parte autora não apenas foi surpreendida com uma cobrança exorbitante, mas também teve seus créditos de energia, um ativo seu, indevidamente consumidos pela concessionária. Além disso, foi ameaçada com a suspensão de um serviço essencial e precisou despender seu tempo e recursos para buscar a tutela jurisdicional. Na hipótese, a situação vivenciada pela parte autora caracteriza o chamado "desvio produtivo do consumidor", teoria amplamente acolhida por este Tribunal, que reconhece como dano indenizável o tempo útil que o consumidor é forçado a desperdiçar para resolver problemas criados pelo fornecedor. Nesse sentido, o TJRJ compreende: Apelação cível. Consumidor.Concessionária de energia elétrica. Falha na prestação do serviço. Consumo a maior imputado unilateralmente. Vistoria unilateral realizada. Ausência de irregularidades verificada. Refaturamento. Possibilidade. Teoria do Desvio Produtivo.Prova diabólica. Inversão do ônus da prova em despacho saneador. Sentença de improcedência por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito. Reforma que se impõe.Devolução simples. Dano moral configurado. 1.Cinge-se a controvérsia quanto à falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica pela cobrança excessiva e dispare do consumo regular na residência da parte autora, de 140kW/h para 669kW/h, no mês de maio de 2022, com a conta gerada por acúmulo de consumo e automaticamente parcelada. 2. A parte ré faturou a maior alegando se tratar de acúmulo de consumo e por isso a fatura foi parcelada em 6x sem juros e multas com início em julho/2022. Entretanto, fez vistoria no medidor e não foram encontradas anormalidades. Portanto,não há coerência em sua conduta. Em outras palavras, a ré imputou ao consumidor uma irregularidade que posteriormente verificou ser inexistente.As próprias provas produzidas, juntamente com suas alegações, comprovam a falha no serviço prestado. Logo, não há necessidade de produção de prova pericial, devendo-se ater à inversão do ônus da prova do inciso VIII do art. 6º, do CDC, sob pena de imposição de prova diabólica ao consumidor.4. O dano moral, não só pela negativa de prestação do serviço, como também pelo argumento de imputação de conduta criminosa praticada pela parte autora que teve que suportar cobrança maior do que a devida por má prestação da concessionária. 5. Assim, nas circunstâncias do caso concreto, é razoável e proporcional fixar a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), além de servir de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto ao enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 6. Parcial provimento ao recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08028742020228190075, Relator.: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 26/02/2026, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/03/2026 - grifos nossos) Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto. Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nívelsócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade. Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor de R$ 3.960,00 reais. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTEa demanda para: A)CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, a quantiade seus créditos indevidamente utilizadas, quantia esta correspondente aovalorde R$ 2.662,81(R$ 5.325,62, portanto), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada utilizaçãode créditoindevida e acrescido de juros de mora ao mês a contar da citação; e B)CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, do valor de R$ 3.960,00, corrigido monetariamente, pelos índices desta CGJ, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DAS OSTRAS, 12 de março de 2026. ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor MICHELE EVANGELISTA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS

OAB: 219476/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

ANDREIA SOARES ARAGAO

OAB: 173188/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo:0807819-37.2023.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE EVANGELISTA RAMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta porMICHELE EVANGELISTA RAMOSem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual se objetiva (i) a condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia de R$ 2.662,81, indevidamente cobrada ou utilizada nas faturas de janeiro e fevereiro de 2022;e (ii) o pagamento de R$ 3.960,00 a título de danos morais. A parte autora narra que é consumidora da concessionária ré e, após ter seu sistema de energia solar homologado, passou a ter medições diferenciadas no medidor bidirecional, cujo código 003 representa o consumo e o 103 a energia injetada na rede. Relata que, nas faturas de janeiro e fevereiro de 2022, a ré realizou leitura incorreta do medidor, registrando como consumo a marcação do código 103, o que gerou cobranças muito superiores à sua média e resultou na utilização indevida de seus créditos de energia solar, apesar de ter sido orientada pela própria ré a não pagar a fatura equivocada e de ter aberto diversas reclamações sem solução. Alega que, mesmo após ajuizar ação no Juizado Especial, na qual a ré reconheceu oerromas não comprovou qualquer devolução, a demanda foi extinta sem análise do mérito, obrigando-a a propor nova ação para ver resguardados seus direitos. Aponta que jamais houve estorno dos créditos utilizados indevidamente, totalizando prejuízo material de R$ 2.662,81, e que ainda sofreu ameaça de corte de energia fundada em débito indevido, situação que lhe gerou angústia, desgaste, perda de tempo produtivo e violação a direitos básicos do consumidor, configurando dano moral indenizável. Petição inicial constante do id. 79997396, acompanhada de documentos em id. 79999201 e ss. Decisão de id. 80321515, a qual determina à parte autora a apresentação de documentação probatória para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Petição de id. 82929354, diante da qual a parte autora requer a juntada aos autos deextratos bancários. Decisão de id. 87046116, a qual deferiu a gratuidade de justiça. Na contestação de id. 106603215, a ré esclarece que o faturamento seguiu rigorosamente as normas da ANEEL, havendo compensação adequada dos créditos de microgeração, e que parte da energia solar é consumida instantaneamente sem passar pelo medidor, razão pela qual o consumo total não corresponde exatamente ao registrado. Afirma que houve leitura corrigida e refaturamento quando necessário, considerando ainda a influência de bandeiras tarifárias. Destaca que sujeira, sombreamento ou defeitos na instalação da microgeração podem reduzir a geração de energia sem qualquer relação com a concessionária. A ré sustenta que o consumo registrado está compatível com os dados do sistema e que não ocorreu falha imputável ao serviço. Adicionalmente, aponta a inexistência de danos morais, pois não houve ilícito nem prova de abalo que ultrapasse mero aborrecimento, e que não há comprovação de dano material, uma vez que a autora não apresentou documentos que demonstrem prejuízo ou cobrança indevida, sendo inviável presumir tais danos. Por fim, a ré ressalta que a autora busca obter vantagem indevida ao tentar imputar erro inexistente no sistema de compensação. Réplica em id. 127743238. Petição de id. 148803781, por meio da qual a parte autora informa não possuir mais provas a produzir. Petição de id. 181650364, por meio da qual a parte ré informa não possuir mais provas a produzir. Decisão de id. 214533852, a qual deferiu a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por sua vez, a ré é fornecedora de serviços essenciais, nos termos do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, razão pela qual incidem as normas protetivas do CDC ao presente caso. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, de acordo com o art. 14, (sec)3º do CDC, a responsabilidade somente será afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Nesse passo, estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e incontroversa. A controvérsia central reside na ocorrência de erro de leitura do medidor bidirecional da unidade consumidora e na legitimidade das cobranças que se seguiram. A parte autora alega que a ré, de forma equivocada, faturou a energia injetada na rede (código 103) como se fosse energia consumida (código 003), o que gerou uma cobrança exorbitante e a apropriação indevida de seus créditos de energia solar. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade de sua conduta. A tese autoral éminimamente comprovada e, paradoxalmente, corroborada pela própria ré. O laudo técnico interno da concessionária (id. 106603216) é explícito ao mencionar a abertura da Ordem de Serviço nº A033043772 para "solicitar GD refaturamento", com a observação de que a leitura já havia sido corrigida na referência 02/2022, com "abatimento do valor pago a maior na ref. 01/2022". Tal documento, ainda que unilateral, serve como verdadeira confissão da falha na prestação do serviço, tornando o erro de leitura um fato incontroverso nos autos. A concessionária, ao faturar incorretamente e, por consequência, utilizar os créditos de energia da autora para abater uma dívida inexistente, violou o dever de prestar um serviço adequado, eficiente e seguro, conforme o art. 22 do CDC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a falha na prestação do serviço em casos de faturamento que não corresponde à realidade do consumo, especialmente em unidades com geração própria de energia. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA DE VALORES INCOMPATÍVEIS COM CONSUMO HABITUAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE PERÍODO DE CONTESTAÇÃO DA FATURA ABUSIVA. ENERGIA ELÉTRICA RESIDUAL MENSAL OBTIDA ATRAVÉS DE PLACAS SOLARES QUE NÃO ERA ABATIDA EM FATURAS POSTERIORES PELA RÉ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA 192 DO TJRJ. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 176, (sec) 1º, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço. 2. O art. 22 do CDC impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3.A exacerbação do valor lançado em faturas de serviço de energia elétrica, em montante desproporcional ao consumo de acordo com a carga instalada e a geração de energia oriundo dos painéis fotovoltaicos instalados no imóvel residencial, como apurado no laudo pericial, configura prática abusiva.4.Ilegitimidade da cobrança, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, a ensejar o refaturamento das contas pela tarifa mínima, bem como que seja efetuada a restituição simples dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pela autora.5. Conduta reprovável da concessionária apelante, coagindo a consumidora ao pagamento de cobrança ilegítima, mediante interrupção de serviço em sua residência, sabidamente essencial, o que obrigou a autora a passar a residir com os pais com sua filha de dez meses. 6. Dano moral configurado, em consonância à Súmula 192 deste Tribunal, sem propiciar o enriquecimento sem causa da autora, bem como, tendo-se em conta que o serviço essencial permaneceu suspenso por 29 dias, restabelecido somente por força da tutela de urgência deferida. 7. Valor do dano moral fixado em R$ 4.000,00, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, observada a extensão do dano, em consonância à Súmula 343 deste Tribunal e ao art. 944 do Código Civil. 8. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal para o percentual máximo de 20%, que se mostra proporcional e razoável, diante das peculiaridades do feito, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC, como delineado noAgIntnosEDclnoAREspn. 1 .913.065/RJ, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023. 9. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00061557620228190023 202400148758, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 20/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024 - grifos nossos) No que tange à restituição do valor indevidamente utilizado, a própria ré confessa a falha que levou à cobrança excessiva, conforme se depreende do laudo técnico interno (id. 106603216), o que afasta a hipótese de engano justificável. O erro operacional da concessionária, que inverteu as leituras de consumo e injeção de energia, não pode ser considerado um equívoco escusável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço. Embora o documento interno da ré mencione a realização de refaturamento, não há nos autos demonstração clara e detalhada da recomposição integral dos créditos de energia da autora, tampouco planilha técnica que permita verificar, de forma transparente, a efetiva compensação dos valores indevidamente faturados. Caberia à ré demonstrar tecnicamente o refaturamento, o que não ocorreu, sobretudo diante da inversão do ônus da prova. O prejuízo material da parte autora consiste na utilização indevida de R$ 2.662,81 em créditos de energia solar para compensação de faturamento equivocado. A restituição deve ser em dobro, sendo certo que a conduta da ré violou os ditames relativos à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, (sec) ú, do CDC. No que tange aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade. Ressalta-se que a parte autora não apenas foi surpreendida com uma cobrança exorbitante, mas também teve seus créditos de energia, um ativo seu, indevidamente consumidos pela concessionária. Além disso, foi ameaçada com a suspensão de um serviço essencial e precisou despender seu tempo e recursos para buscar a tutela jurisdicional. Na hipótese, a situação vivenciada pela parte autora caracteriza o chamado "desvio produtivo do consumidor", teoria amplamente acolhida por este Tribunal, que reconhece como dano indenizável o tempo útil que o consumidor é forçado a desperdiçar para resolver problemas criados pelo fornecedor. Nesse sentido, o TJRJ compreende: Apelação cível. Consumidor.Concessionária de energia elétrica. Falha na prestação do serviço. Consumo a maior imputado unilateralmente. Vistoria unilateral realizada. Ausência de irregularidades verificada. Refaturamento. Possibilidade. Teoria do Desvio Produtivo.Prova diabólica. Inversão do ônus da prova em despacho saneador. Sentença de improcedência por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito. Reforma que se impõe.Devolução simples. Dano moral configurado. 1.Cinge-se a controvérsia quanto à falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica pela cobrança excessiva e dispare do consumo regular na residência da parte autora, de 140kW/h para 669kW/h, no mês de maio de 2022, com a conta gerada por acúmulo de consumo e automaticamente parcelada. 2. A parte ré faturou a maior alegando se tratar de acúmulo de consumo e por isso a fatura foi parcelada em 6x sem juros e multas com início em julho/2022. Entretanto, fez vistoria no medidor e não foram encontradas anormalidades. Portanto,não há coerência em sua conduta. Em outras palavras, a ré imputou ao consumidor uma irregularidade que posteriormente verificou ser inexistente.As próprias provas produzidas, juntamente com suas alegações, comprovam a falha no serviço prestado. Logo, não há necessidade de produção de prova pericial, devendo-se ater à inversão do ônus da prova do inciso VIII do art. 6º, do CDC, sob pena de imposição de prova diabólica ao consumidor.4. O dano moral, não só pela negativa de prestação do serviço, como também pelo argumento de imputação de conduta criminosa praticada pela parte autora que teve que suportar cobrança maior do que a devida por má prestação da concessionária. 5. Assim, nas circunstâncias do caso concreto, é razoável e proporcional fixar a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), além de servir de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto ao enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 6. Parcial provimento ao recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08028742020228190075, Relator.: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 26/02/2026, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/03/2026 - grifos nossos) Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto. Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nívelsócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade. Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor de R$ 3.960,00 reais. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTEa demanda para: A)CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, a quantiade seus créditos indevidamente utilizadas, quantia esta correspondente aovalorde R$ 2.662,81(R$ 5.325,62, portanto), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada utilizaçãode créditoindevida e acrescido de juros de mora ao mês a contar da citação; e B)CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, do valor de R$ 3.960,00, corrigido monetariamente, pelos índices desta CGJ, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DAS OSTRAS, 12 de março de 2026. ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença