Detalhe do processo

0807805-93.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0807805-93.2024.8.19.0205/RJ APELANTE : MIRIAN APARECIDA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK SAAR HERMES DO PORTO (OAB RJ247002) APELADO : LUIZ ROBERTO MOREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) APELADO : NILZETE PINTO QUEIROZ (RÉU) ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) APELADO : SÉRGIO ALVENILO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) APELANTE : MIRIAN APARECIDA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK SAAR HERMES DO PORTO (OAB RJ247002) APELADO : LUIZ ROBERTO MOREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) APELADO : NILZETE PINTO QUEIROZ (RÉU) ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) APELADO : SÉRGIO ALVENILO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. PATROCÍNIO DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA EMPRESA DE ÔNIBUS. COLISÃO DE VEÍCULOS. JUNTADA DE PARECERES MÉDICOS INDICATIVOS DE PROBLEMAS VISUAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. POSTERIOR SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE PENSIONAMENTO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NEGLIGÊNCIA NA DEFESA DOS INTERESSES DA CONSTITUINTE. PERDA DE UMA CHANCE. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Havendo nos autos elementos indicativos de incapacidade da autora em razão da perda de visão, caberia ao seu advogado, no fiel exercício do mandato, informar-lhe a conclusão desfavorável do laudo pericial e apresentar sua impugnação para apontar as provas capazes de subsidiar a conclusão favorável à sua constituinte, seja na fase instrutória, seja em fase recursal. Tanto é assim que indicaram tal circunstância em petições apresentadas nos autos. Se os advogados tinham ciência acerca da perda da visão, deveriam ter envidado esforços no sentido de comprovar em juízo esse fato, por meio de impugnação ao laudo pericial, requerimento de novos exames para a autora, ou mesmo interposição de recurso de apelação visando à condenação da ré ao pagamento de pensão. Assim, a negligência dos advogados, ora réus, implicou, sem nenhuma sombra de dúvida, perda de uma chance séria, real e concreta de obtenção de pensão por incapacidade para o exercício de sua profissão — tanto é assim, que posteriormente obteve a concessão de sua aposentadoria por invalidez acidentária pela via judicial 2. Contudo, o valor da indenização, deve ser calculado com base no grau de probabilidade de obtenção do resultado esperado, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, quanto maior a probabilidade de êxito, maior o valor da indenização. A probabilidade de êxito naquela demanda indenizatória, porém, era apenas intermediária, pois ao tempo da sentença sequer o INSS havia reconhecido a invalidez da autora. Além disso, não é possível afirmar que ela viveria (ou viverá) até os 75 anos, destacando que, em caso de óbito, não há transmissão da pensão aos herdeiros, em razão do seu caráter personalíssimo. Por fim, não se pode desconsiderar que o relevante fato de que a companhia de ônibus responsável pelo dano está em recuperação judicial, o que torna incerto até mesmo o efetivo recebimento da indenização já fixada em favor da autora, do qual não se tem qualquer informação. Dessa sorte, considero razoável arbitrar a perda de uma chance no valor de R$ 60 mil. 3. A displicência dos réus no patrocínio da ação indenizatória em razão do acidente por sofrido pela autora acarretou evidente lesão imaterial, em razão da frustração da legítima expectativa da autora de ser devidamente indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Dessa forma, diante da circunstância do caso, considero razoável o arbitramento da indenização em R$ 15 mil, que deverá ser corrigido a partir desta data e acrescido de juros legais a contar da citação nesta demanda. 4. A responsabilidade da 3ª ré, porém, não deve ser solidária em relação aos 2 primeiros réus, os quais atuaram conjuntamente na fase postulatória e instrutória, sendo que a última advogada atuou somente na fase recursal. Condenação dos réus ao pagamento de R$ 60 mil a título de indenização pela perda de uma chance, e de R$ 15 mil, a título de indenização por dano moral, ambos corrigidos a partir desta data e com juros a contar da citação, além de honorários de 15% sobre o valor da condenação, sendo 2/3 da condenação dirigida aos 2 primeiros réus, de forma solidária, e 1/3 dirigida à 3ª ré. 5. Provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar os réus ao pagamento de R$ 60 mil, a título de indenização pela perda de uma chance, e de R$ 20 mil, a título de indenização por dano moral, além de honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Os 2 primeiros réus, de forma solidária, arcarão com o pagamento de 2/3 da condenação, e a 3ª ré com o pagamento de 1/3 da condenação. Os valores deverão ser corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ ROBERTO MOREIRA DA SILVA

Autor MIRIAN APARECIDA DE PAULA

Réu NILZETE PINTO QUEIROZ

Réu SÉRGIO ALVENILO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILZETE PINTO QUEIROZ

OAB: 202379/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PATRICK SAAR HERMES DO PORTO

OAB: 247002/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0807805-93.2024.8.19.0205/RJ APELANTE : MIRIAN APARECIDA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK SAAR HERMES DO PORTO (OAB RJ247002) APELADO : LUIZ ROBERTO MOREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) APELADO : NILZETE PINTO QUEIROZ (RÉU) ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) APELADO : SÉRGIO ALVENILO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) APELANTE : MIRIAN APARECIDA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK SAAR HERMES DO PORTO (OAB RJ247002) APELADO : LUIZ ROBERTO MOREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) APELADO : NILZETE PINTO QUEIROZ (RÉU) ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) APELADO : SÉRGIO ALVENILO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : NILZETE PINTO QUEIROZ (OAB RJ202379) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. PATROCÍNIO DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA EMPRESA DE ÔNIBUS. COLISÃO DE VEÍCULOS. JUNTADA DE PARECERES MÉDICOS INDICATIVOS DE PROBLEMAS VISUAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. POSTERIOR SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE PENSIONAMENTO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NEGLIGÊNCIA NA DEFESA DOS INTERESSES DA CONSTITUINTE. PERDA DE UMA CHANCE. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Havendo nos autos elementos indicativos de incapacidade da autora em razão da perda de visão, caberia ao seu advogado, no fiel exercício do mandato, informar-lhe a conclusão desfavorável do laudo pericial e apresentar sua impugnação para apontar as provas capazes de subsidiar a conclusão favorável à sua constituinte, seja na fase instrutória, seja em fase recursal. Tanto é assim que indicaram tal circunstância em petições apresentadas nos autos. Se os advogados tinham ciência acerca da perda da visão, deveriam ter envidado esforços no sentido de comprovar em juízo esse fato, por meio de impugnação ao laudo pericial, requerimento de novos exames para a autora, ou mesmo interposição de recurso de apelação visando à condenação da ré ao pagamento de pensão. Assim, a negligência dos advogados, ora réus, implicou, sem nenhuma sombra de dúvida, perda de uma chance séria, real e concreta de obtenção de pensão por incapacidade para o exercício de sua profissão — tanto é assim, que posteriormente obteve a concessão de sua aposentadoria por invalidez acidentária pela via judicial 2. Contudo, o valor da indenização, deve ser calculado com base no grau de probabilidade de obtenção do resultado esperado, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, quanto maior a probabilidade de êxito, maior o valor da indenização. A probabilidade de êxito naquela demanda indenizatória, porém, era apenas intermediária, pois ao tempo da sentença sequer o INSS havia reconhecido a invalidez da autora. Além disso, não é possível afirmar que ela viveria (ou viverá) até os 75 anos, destacando que, em caso de óbito, não há transmissão da pensão aos herdeiros, em razão do seu caráter personalíssimo. Por fim, não se pode desconsiderar que o relevante fato de que a companhia de ônibus responsável pelo dano está em recuperação judicial, o que torna incerto até mesmo o efetivo recebimento da indenização já fixada em favor da autora, do qual não se tem qualquer informação. Dessa sorte, considero razoável arbitrar a perda de uma chance no valor de R$ 60 mil. 3. A displicência dos réus no patrocínio da ação indenizatória em razão do acidente por sofrido pela autora acarretou evidente lesão imaterial, em razão da frustração da legítima expectativa da autora de ser devidamente indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Dessa forma, diante da circunstância do caso, considero razoável o arbitramento da indenização em R$ 15 mil, que deverá ser corrigido a partir desta data e acrescido de juros legais a contar da citação nesta demanda. 4. A responsabilidade da 3ª ré, porém, não deve ser solidária em relação aos 2 primeiros réus, os quais atuaram conjuntamente na fase postulatória e instrutória, sendo que a última advogada atuou somente na fase recursal. Condenação dos réus ao pagamento de R$ 60 mil a título de indenização pela perda de uma chance, e de R$ 15 mil, a título de indenização por dano moral, ambos corrigidos a partir desta data e com juros a contar da citação, além de honorários de 15% sobre o valor da condenação, sendo 2/3 da condenação dirigida aos 2 primeiros réus, de forma solidária, e 1/3 dirigida à 3ª ré. 5. Provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar os réus ao pagamento de R$ 60 mil, a título de indenização pela perda de uma chance, e de R$ 20 mil, a título de indenização por dano moral, além de honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Os 2 primeiros réus, de forma solidária, arcarão com o pagamento de 2/3 da condenação, e a 3ª ré com o pagamento de 1/3 da condenação. Os valores deverão ser corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.