Detalhe do processo

0807805-73.2022.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0807805-73.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA CORREA BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS requerida por MARIA HELENA CORRÊA BARBOSA em face de ÁGUAS DO RIO alegando, em síntese, que é cliente da ré mediante matrícula sob n°. 402419685-4 e hidrômetro nº. y21c103793. Afirma que sempre manteve o consumo de água em sua residência pagando por seu consumo em média o valor de R$ 248,48, se somados os valores cobrados pelas últimas faturas de seu consumo, anteriores ao que ocorreu, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022 quais sejam os valores respectivamente de R$ 297,62, R$ 232,10, R$ 232,10 e R$ 232,10, que se ressalta foram devidamente pagos. Aduz que a ré a partir do mês de referência 03/2022 enviou uma fatura em valor exorbitante de R$ 877,48 e sucessivamente enviou após, a fatura referente ao mês 04/2022 no valor de R$ 831,38 e a referente ao mês 05/2022 no valor de 694,88, faturas em valores elevadíssimos, que não condizem com a realidade de consumo da Autora, em total desacordo com o consumo que a Autora mantém, visto que nada mudou em seu modo de consumo de água. Que inconformada com o valor exorbitante que lhe foi cobrado entrou em contato com a concessionária Ré no dia 05 de abril de 2022, protocolo sob nº. 534236, requerendo uma verificação em seu sistema de fornecimento do serviço, ou seja, no seu hidrômetro, sendo lhe informado que até o dia 28 de abril receberia a visita de um técnico preposto, porém tal não ocorreu. Que no dia 02 de maio novamente entrou em contato com a concessionária Ré, para reclamar pois o técnico que a concessionário Ré prometeu enviar não compareceu, reclamação com protocolo sob nº. 220502160559837. Requer a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cortar o fornecimento da água em sua residência no endereço sito na Rua Pereira de Figueredo, nº. 612, Fundos, Oswaldo Cruz, CEP: 21.341-030, Rio de Janeiro - RJ. Requer a procedência o pedido para condenar o Réu mediante obrigação de fazer para desconstituir o débito e efetuar o cancelamento destas faturas referente aos meses de março, abril e maio de 2022, nos respectivos valores exorbitantes de R$ 877,48, R$ 831,38 e 694,88, e vincendas caso valor continue elevado. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos em ids. 20723325/20723345. Decisão em id. 20900067 deferindo em parte a tutela de urgência com o a fim de manter o fornecimento do serviço na unidade consumidora, sob pena de multa diária desde que a demandante efetue a consignação dos valores incontroversos. Petição da autora em id. 22005465 juntando comprovante de depósito judicial. A requerida, citada, apresentou contestação em id. 24117540 alegando, em síntese, que em 11.08.2021, foi firmado com o Estado do Rio de Janeiro o Contrato de Concessão, por meio do qual a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. passou a ser a concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no endereço da parte autora a partir de 01.11.2021. Afirma que pratica atos em conformidade com a lei e não ao seu arrepio, como tenta demonstrar a Autora em suas vãs alegações, destacando-se que não houve qualquer falha na prestação do serviço fornecido pela Empresa Ré, ou mesmo prejuízo à Autora. Que a ligação do imóvel da Autora é dotada de duas economias residenciais, fato que por si só já representa um consumo maior do que apenas uma economia. Que ao contrário das afirmações da Autora, prestou todas as informações relativas às faturas. Que o hidrômetro instalado no local se encontra em perfeito estado de funcionamento Alinha que a Autora foi cobrada estritamente pelo volume de água consumido ou pelos usuários do seu imóvel, consumo este devidamente aferido por hidrômetro instalado no imóvel, sendo certo que cobrou somente o valor medido pelo hidrômetro, pelo que não há que se falar em revisão ou refaturamento. Que as instalações internas são de responsabilidade exclusiva dos consumidores. Narra inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 35850254. Ato ordinatório em id. 64124540 no sentido da especificação de provas pelas partes. Petição da autora em id. 64376827 requerendo a produção de prova pericial. Petição da ré em id. 64986810 informando não possuir mais provas. Decisão em id. 87013305 deferindo a inversão do ônus da prova e concedendo o prazo de 05 dias para a ré informar sobro o interesse em outras provas. Petição da ré em id. 87614251 informando não ter mais provas. Decisão em id. 125651104 deferindo a realização de prova pericial. Petição da ré em id. 130379793 indicando assistente técnico e apresentando quesitos. Petição da ré em id. 127615802 concordando com o valor dos honorários do perito. Agendamento da perícia conforme id. 17808155 requerendo a apresentação de documentos por parte da ré. Ato ordinatório em id. 180010159 informando data do exame pericial. Laudo pericial em id. 256251329. Manifestação da autora sobre o laudo pericial em id. 264452273. Manifestação da ré em id. 26930742 concordando com o laudo pericial. Vieram os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. O processo composto julgamento, porquanto a controvérsia encontra solução nas provas documentais já acostadas aos autos. A relação jurídica em questão submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e (sec) 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC. O cotejo das provas produzidas no processo confirmam as alegações da autora no sentido de que as cobranças dos meses 03/2022 no valor de R$ 877,48; mês 04/2022 no valor de R$ 831,38 e mês 05/2022 no valor de 694,88 se apresentam em desconformidade com o padrão de consumo da unidade. O ilustre perito no laudo apresentado em id. 256251329, o expert expôs o seguinte: "Constatou-se que há um hidrômetro instalado no interior do imóvel, de número Y21C103793, instalado em 01/09/2021, os lacres estavam conformes. O hidrômetro está registrando consumo. O tipo de economia cadastrada tem categoria 1-Residencial, a base de faturamento é de 1 (uma) economia. A unidade consumidora da Autora está cadastrada sob o número de matrícula 402419685-5. Ademais, apurando o histórico de consumo da unidade, constatamos que no período anterior e posterior ao questionado, o consumo do imóvel se mostrou compatível com o consumo estimado na perícia, bem como os hábitos de consumo do imóvel. No período questionado, o consumo apresentou desvio para maior de 148% quando comparado com o consumo estimado na perícia de 23,1 m³, se mostrando incompatível..." E emitiu a seguinte Conclusão: "Logo, do ponto de vista técnico, o consumo registrado no período questionado não é compatível com os hábitos de consumo do imóvel objeto da lide..." De se ressaltar, ainda, que a requerida não se opôs ao laudo pericial apresentado. Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: 0831445-92.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCELLO DE SA BAPTISTA - Julgamento: 03/12/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDO. COBRANÇAS IMPUGNADAS DESPROPORCIONAIS, EM RELAÇÃO AO CONSUMO DEFINIDO EM LAUDO PERICIAL. NECESSÁRIO REFATURAMENTO DAS CONTAS NO PERÍODO DE JUNHO/2022 A MARÇO/2023. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Trata-se de ação de conhecimento proposta por GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ÁGUA DO RIO 4 SPE S.A., na qual o juízo de primeiro grau determinou o refaturamento das contas de água referentes ao período de junho de 2022 a março de 2023, considerando o consumo médio de 8 m³ por mês, com base em laudo pericial, reconhecendo que os valores cobrados estavam desproporcionais e inadequados. 2- A apelante busca que seja reformada à sentença, sendo os pedidos julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia central, reside na análise da validade das cobranças efetivadas e impugnadas, no período de junho de 2022 a março de 2013. 4. Deve ser analisado como adequado, o refaturamento determinado das contas impugnadas, para valores correspondentes ao consumo mensal de 8m³. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo. 6. A responsabilidade civil da apelante é objetiva. 7. Inversão do ônus da prova admitida. 8. Foram constatados vícios nos serviços prestados pela fornecedora. 9. Laudo pericial considerou a existência de cobranças incompatíveis com o potencial de consumo do imóvel. 10. Refaturamento das contas impugnadas que se impõe, para 8m³ mensais, conforme previsto no laudo pericial. 11. Manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Conforme ressai dos autos, os transtornos sofridos pela autora necessitando, inclusive, vir ao judiciário de modo a garantir a continuidade dos serviços, foram decorrentes de um "fato do serviço", o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade arbitro o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nesta linha de razões, confirmo a tutela de urgência deferida e Julgo Procedente os pedidos para condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas de água impugnadas, devendo tomar por base o consumo mensal estimado na perícia (23,1m3). Condeno a requerido ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais, a título de danos morais), corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil a contar desta sentença, acrescidos de juros de mora na forma do parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. Julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA HELENA CORREA BARBOSA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ

AIRTON DA SILVA ALVES

OAB: 160690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0807805-73.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA CORREA BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS requerida por MARIA HELENA CORRÊA BARBOSA em face de ÁGUAS DO RIO alegando, em síntese, que é cliente da ré mediante matrícula sob n°. 402419685-4 e hidrômetro nº. y21c103793. Afirma que sempre manteve o consumo de água em sua residência pagando por seu consumo em média o valor de R$ 248,48, se somados os valores cobrados pelas últimas faturas de seu consumo, anteriores ao que ocorreu, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022 quais sejam os valores respectivamente de R$ 297,62, R$ 232,10, R$ 232,10 e R$ 232,10, que se ressalta foram devidamente pagos. Aduz que a ré a partir do mês de referência 03/2022 enviou uma fatura em valor exorbitante de R$ 877,48 e sucessivamente enviou após, a fatura referente ao mês 04/2022 no valor de R$ 831,38 e a referente ao mês 05/2022 no valor de 694,88, faturas em valores elevadíssimos, que não condizem com a realidade de consumo da Autora, em total desacordo com o consumo que a Autora mantém, visto que nada mudou em seu modo de consumo de água. Que inconformada com o valor exorbitante que lhe foi cobrado entrou em contato com a concessionária Ré no dia 05 de abril de 2022, protocolo sob nº. 534236, requerendo uma verificação em seu sistema de fornecimento do serviço, ou seja, no seu hidrômetro, sendo lhe informado que até o dia 28 de abril receberia a visita de um técnico preposto, porém tal não ocorreu. Que no dia 02 de maio novamente entrou em contato com a concessionária Ré, para reclamar pois o técnico que a concessionário Ré prometeu enviar não compareceu, reclamação com protocolo sob nº. 220502160559837. Requer a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cortar o fornecimento da água em sua residência no endereço sito na Rua Pereira de Figueredo, nº. 612, Fundos, Oswaldo Cruz, CEP: 21.341-030, Rio de Janeiro - RJ. Requer a procedência o pedido para condenar o Réu mediante obrigação de fazer para desconstituir o débito e efetuar o cancelamento destas faturas referente aos meses de março, abril e maio de 2022, nos respectivos valores exorbitantes de R$ 877,48, R$ 831,38 e 694,88, e vincendas caso valor continue elevado. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos em ids. 20723325/20723345. Decisão em id. 20900067 deferindo em parte a tutela de urgência com o a fim de manter o fornecimento do serviço na unidade consumidora, sob pena de multa diária desde que a demandante efetue a consignação dos valores incontroversos. Petição da autora em id. 22005465 juntando comprovante de depósito judicial. A requerida, citada, apresentou contestação em id. 24117540 alegando, em síntese, que em 11.08.2021, foi firmado com o Estado do Rio de Janeiro o Contrato de Concessão, por meio do qual a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. passou a ser a concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no endereço da parte autora a partir de 01.11.2021. Afirma que pratica atos em conformidade com a lei e não ao seu arrepio, como tenta demonstrar a Autora em suas vãs alegações, destacando-se que não houve qualquer falha na prestação do serviço fornecido pela Empresa Ré, ou mesmo prejuízo à Autora. Que a ligação do imóvel da Autora é dotada de duas economias residenciais, fato que por si só já representa um consumo maior do que apenas uma economia. Que ao contrário das afirmações da Autora, prestou todas as informações relativas às faturas. Que o hidrômetro instalado no local se encontra em perfeito estado de funcionamento Alinha que a Autora foi cobrada estritamente pelo volume de água consumido ou pelos usuários do seu imóvel, consumo este devidamente aferido por hidrômetro instalado no imóvel, sendo certo que cobrou somente o valor medido pelo hidrômetro, pelo que não há que se falar em revisão ou refaturamento. Que as instalações internas são de responsabilidade exclusiva dos consumidores. Narra inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 35850254. Ato ordinatório em id. 64124540 no sentido da especificação de provas pelas partes. Petição da autora em id. 64376827 requerendo a produção de prova pericial. Petição da ré em id. 64986810 informando não possuir mais provas. Decisão em id. 87013305 deferindo a inversão do ônus da prova e concedendo o prazo de 05 dias para a ré informar sobro o interesse em outras provas. Petição da ré em id. 87614251 informando não ter mais provas. Decisão em id. 125651104 deferindo a realização de prova pericial. Petição da ré em id. 130379793 indicando assistente técnico e apresentando quesitos. Petição da ré em id. 127615802 concordando com o valor dos honorários do perito. Agendamento da perícia conforme id. 17808155 requerendo a apresentação de documentos por parte da ré. Ato ordinatório em id. 180010159 informando data do exame pericial. Laudo pericial em id. 256251329. Manifestação da autora sobre o laudo pericial em id. 264452273. Manifestação da ré em id. 26930742 concordando com o laudo pericial. Vieram os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. O processo composto julgamento, porquanto a controvérsia encontra solução nas provas documentais já acostadas aos autos. A relação jurídica em questão submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e (sec) 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC. O cotejo das provas produzidas no processo confirmam as alegações da autora no sentido de que as cobranças dos meses 03/2022 no valor de R$ 877,48; mês 04/2022 no valor de R$ 831,38 e mês 05/2022 no valor de 694,88 se apresentam em desconformidade com o padrão de consumo da unidade. O ilustre perito no laudo apresentado em id. 256251329, o expert expôs o seguinte: "Constatou-se que há um hidrômetro instalado no interior do imóvel, de número Y21C103793, instalado em 01/09/2021, os lacres estavam conformes. O hidrômetro está registrando consumo. O tipo de economia cadastrada tem categoria 1-Residencial, a base de faturamento é de 1 (uma) economia. A unidade consumidora da Autora está cadastrada sob o número de matrícula 402419685-5. Ademais, apurando o histórico de consumo da unidade, constatamos que no período anterior e posterior ao questionado, o consumo do imóvel se mostrou compatível com o consumo estimado na perícia, bem como os hábitos de consumo do imóvel. No período questionado, o consumo apresentou desvio para maior de 148% quando comparado com o consumo estimado na perícia de 23,1 m³, se mostrando incompatível..." E emitiu a seguinte Conclusão: "Logo, do ponto de vista técnico, o consumo registrado no período questionado não é compatível com os hábitos de consumo do imóvel objeto da lide..." De se ressaltar, ainda, que a requerida não se opôs ao laudo pericial apresentado. Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: 0831445-92.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCELLO DE SA BAPTISTA - Julgamento: 03/12/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDO. COBRANÇAS IMPUGNADAS DESPROPORCIONAIS, EM RELAÇÃO AO CONSUMO DEFINIDO EM LAUDO PERICIAL. NECESSÁRIO REFATURAMENTO DAS CONTAS NO PERÍODO DE JUNHO/2022 A MARÇO/2023. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Trata-se de ação de conhecimento proposta por GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ÁGUA DO RIO 4 SPE S.A., na qual o juízo de primeiro grau determinou o refaturamento das contas de água referentes ao período de junho de 2022 a março de 2023, considerando o consumo médio de 8 m³ por mês, com base em laudo pericial, reconhecendo que os valores cobrados estavam desproporcionais e inadequados. 2- A apelante busca que seja reformada à sentença, sendo os pedidos julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia central, reside na análise da validade das cobranças efetivadas e impugnadas, no período de junho de 2022 a março de 2013. 4. Deve ser analisado como adequado, o refaturamento determinado das contas impugnadas, para valores correspondentes ao consumo mensal de 8m³. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo. 6. A responsabilidade civil da apelante é objetiva. 7. Inversão do ônus da prova admitida. 8. Foram constatados vícios nos serviços prestados pela fornecedora. 9. Laudo pericial considerou a existência de cobranças incompatíveis com o potencial de consumo do imóvel. 10. Refaturamento das contas impugnadas que se impõe, para 8m³ mensais, conforme previsto no laudo pericial. 11. Manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Conforme ressai dos autos, os transtornos sofridos pela autora necessitando, inclusive, vir ao judiciário de modo a garantir a continuidade dos serviços, foram decorrentes de um "fato do serviço", o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade arbitro o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nesta linha de razões, confirmo a tutela de urgência deferida e Julgo Procedente os pedidos para condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas de água impugnadas, devendo tomar por base o consumo mensal estimado na perícia (23,1m3). Condeno a requerido ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais, a título de danos morais), corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil a contar desta sentença, acrescidos de juros de mora na forma do parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. Julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença