Detalhe do processo

0807804-97.2025.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807804-97.2025.8.19.0068 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0807804-97.2025.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00538668 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LAZARO DIAS LOPES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELADO TÃO SOMENTE PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, ABSOLVENDO-O DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESCLASSIFICANDO O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO PELOS TRÊS DELITOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação ministerial em face da sentença que acolheu parcialmente a pretensão punitiva para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a PPL por uma restritiva de direitos; desclassificar a conduta do crime de tráfico de drogas para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº. 11.343/06, com aplicação de medida educativa; e absolvê-lo quanto ao delito previsto no art. 311, §2°, III, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida é suficiente para a condenação também pelos crimes previstos no art. 311, §2°, III, do Código Penal, e art. 33, da Lei de Drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Narra a denúncia que o apelado, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 25g de cocaína, na forma de "Crack", acondicionados em 39 sacos plásticos pequenos e transparentes, fechados com grampos metálicos e etiquetas de papel na cor branco com as inscrições "PMT CV CRACK DE 20" e "PMT CV CRACK DE 10". Nas mesmas condições de tempo e local, o recorrido, de forma consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta, objeto do furto. A denúncia aditada em audiência, narra ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, o recorrido, de forma consciente e voluntária, conduzia uma motocicleta, em proveito próprio ou alheio, com número de chassi e placa de identificação adulterados.4. A prova é segura a ensejar o decreto condenatório em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo. Materialidade e autoria evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da motocicleta e pelo laudo pericial, que atestou sinais de falsificação na placa, além de vestígios de adulteração por remarcação nas numerações do chassi e do motor. As circunstâncias da abordagem e a comprovada origem ilícita do bem apreendido demonstram que o recorrido deveria ter ciência das adulterações, uma vez que não restou comprovado o seu desconhecimento.5. O conjunto probatório é suficiente e autoriza a condenação do recorrido também pelo delito de tráfico de drogas. O tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 é crime de natureza múltipla. Isso significa que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, sendo dispensáv Conclusões: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LAZARO DIAS LOPES

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807804-97.2025.8.19.0068 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0807804-97.2025.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00538668 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LAZARO DIAS LOPES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELADO TÃO SOMENTE PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, ABSOLVENDO-O DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESCLASSIFICANDO O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO PELOS TRÊS DELITOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação ministerial em face da sentença que acolheu parcialmente a pretensão punitiva para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a PPL por uma restritiva de direitos; desclassificar a conduta do crime de tráfico de drogas para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº. 11.343/06, com aplicação de medida educativa; e absolvê-lo quanto ao delito previsto no art. 311, §2°, III, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida é suficiente para a condenação também pelos crimes previstos no art. 311, §2°, III, do Código Penal, e art. 33, da Lei de Drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Narra a denúncia que o apelado, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 25g de cocaína, na forma de "Crack", acondicionados em 39 sacos plásticos pequenos e transparentes, fechados com grampos metálicos e etiquetas de papel na cor branco com as inscrições "PMT CV CRACK DE 20" e "PMT CV CRACK DE 10". Nas mesmas condições de tempo e local, o recorrido, de forma consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta, objeto do furto. A denúncia aditada em audiência, narra ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, o recorrido, de forma consciente e voluntária, conduzia uma motocicleta, em proveito próprio ou alheio, com número de chassi e placa de identificação adulterados.4. A prova é segura a ensejar o decreto condenatório em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo. Materialidade e autoria evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da motocicleta e pelo laudo pericial, que atestou sinais de falsificação na placa, além de vestígios de adulteração por remarcação nas numerações do chassi e do motor. As circunstâncias da abordagem e a comprovada origem ilícita do bem apreendido demonstram que o recorrido deveria ter ciência das adulterações, uma vez que não restou comprovado o seu desconhecimento.5. O conjunto probatório é suficiente e autoriza a condenação do recorrido também pelo delito de tráfico de drogas. O tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 é crime de natureza múltipla. Isso significa que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, sendo dispensáv Conclusões: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.