0807803-84.2025.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0807803-84.2025.8.19.0045 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porEm segredo de justiçaem que é requerida a interdição deEm segredo de justiça, sendo alegado pela requerente, filha da requerida, que esta é portadora de sequelas de um grave Acidente Vascular Cerebral (AVC), apresentando quadro de debilidade física e cognitiva profundo, o que a impede de reger a própria pessoa e os atos da vida civil. Afirma que a requerida é viúva, sendo a requerente a responsável por administrar os interesses e os cuidados da mãe, que se encontra acamada e incapaz de se comunicar por fala, dependendo de terceiros para a realização de todas as atividades básicas do cotidiano, como alimentação, higiene e locomoção. Com a inicial de ID 226546794 foram apresentados os documentos de ID 226546795 e seguintes. Na decisão de ID 227207540 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, designada data para entrevista com a interditanda, bem como determinada a citação/intimação da ré e a realização de estudo social. Por fim, diante da ausência de qualquer documento médico que ateste as alegadas condições de saúde da interditanda,foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. A requerente apresenta petição em ID 227581174, em que junta o laudo médico de ID 227581175, pugnando pela reconsideração da tutela de urgência. Instado a se manifestar (ID 238915991), o Ministério Público, em ID 244332120, oficia favoravelmente ao deferimento da curatela provisória de Diva em favor de Regina. Além disso, requer a intimação da requerente para esclarecer se a interditanda possui outros filhos e se eles concordam com o pedido formulado, bem como se o falecido cônjuge da interditanda deixou outros bens além daquele de ID 226549852 e se foi aberto o respectivo inventário. Por fim, manifestou-se pela expedição de ofícios ao INSS, ao RGI e ao Cartório Distribuidor desta Comarca. Na decisão de ID 250498790 foi deferida a curatela parcial provisória de Diva à autora pelo prazo de 180 dias, sendo, ainda, determinada a intimação da requerente para atender a promoção ministerial, bem como a expedição dos ofícios requeridos pelo Parquet. Certidões do Distribuidor nos ID's 252498558 e 252498560. Ofício do RGI do 4º Ofício de Resende, dando conta de que não foram encontrados imóveis em nome da interditanda (ID 252731876). Resposta de ofício do INSS em ID 252791483, acompanhada dos documentos de ID 252791479, informando que Diva é beneficiária de uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte junto à autarquia previdenciária. Informações prestadas pelo Cartório do 3º Ofício de Resende, em ID 253103881, de que não foram localizados bens imóveis em nome da requerida. Resposta do RGI do 2º Ofício de Resende em ID 255481533, contendo certidão de ônus reais do imóvel pertencente aos filhos da interditanda, em que consta reserva de usufruto vitalício em favor de Diva Lima Diniz. Ofício do Cartório do 1º Ofício de Resende em ID 255602740, informando não constar imóvel registrado em nome da interditanda. Relatório social em ID 265621166. Em ID 266666915, a requerente manifesta-se acerca do relatório social e esclarece que a entrevista com a equipe técnica do Juízo revelou que Diva possui outros filhos além da autora, a saber, Murilo, Marcelo, Márcia e José, bem como que eles estão de acordo com a concessão da curatela da genitora em favor de Regina. Ademais, informa que o falecido marido da interditanda não deixou bens a inventariar, certo, ainda, que a escritura mencionada em ID 226549852 refere-se a imóvel pertencente aos cinco filhos de Diva, sendo que a requerida detém o usufruto vitalício sobre o referido bem. Assentada da audiência em ID 274706612, ocasião em que foi verificado que a requerida não possui capacidade de compreensão. Na sequência, foi dispensada a perícia médica e nomeado curador especial à requerida. Em ID 278820242, a Curadoria Especial apresenta contestação, na qual impugna os fatos narrados, por negativa geral, e informa não ter outras provas a produzir. Petição da requerente em ID 284023757, pugnando pela renovação do termo de curatela provisória. Declínio de competência em ID 285985547. Em ID 288194816, a requerente reitera o pedido de renovação da curatela provisória, ao qual não se opôs o Ministério Público (ID 290495726), tendo sido deferido em ID 290647364, por mais 180 dias. Na promoção final de ID 292509718, o Ministério Público oficia pela procedência do pedido formulado, declarando Diva Lima Diniz parcialmente incapaz e nomeando Regina Balbino Diniz como sua curadora. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. A lei nº 13.146/2015 introduziu consideráveis mudanças na teoria das incapacidades, inclusive estabelecendo a inexistência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade no sistema privado brasileiro, certo que o sistema de incapacidades tornou-se mais flexível em favor da inclusão das pessoas com deficiência resguardando-lhes a dignidade-liberdade e a inserção social. Portanto, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, atento às potencialidades da pessoa, determinar os limites da curatela, sendo estes circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do CC. Pois bem, como se depreende do laudo médico existente nos autos (ID 227581175), a interditanda sofreu, em setembro de 2022, um grave Acidente Vascular Cerebral com grande sequela neurológica e, desde então, faz uso de traqueostomia e gastrostomia, além de estar acamada, sendo total e definitivamente incapaz para os atos da vida civil. Somado a isso, no curso da audiência designada para entrevista da requerida, restou evidente a incapacidade da interditanda, tendo o Ministério Público anuído com a dispensa da realização de perícia médica, o que foi acolhido pelo Juízo. Como se não bastasse, a avaliação social elaborada nos autos (ID265621166) também revela que a requerida, em razão das patologias das quais é portadora, necessita do auxílio de outrem para a prática dos atos da vida, tanto que o parecer da equipe técnica sintetizouin verbis: (...) "Trata-se de abordagens acerca do contexto sociofamiliar de Diva, que apresenta limitação funcional decorrente de agravamento progressivo após Acidente Vascular Cerebral, encontrando-se acamada, sem comunicação verbal e totalmente dependente para as atividades da vida diária. O ambiente domiciliar observado apresenta-se adaptado às suas necessidades, dispondo de equipamentos adequados e mantendo condições satisfatórias de higiene e cuidado. (...) Não foram identificados indícios de conflito familiar quanto à divisão de responsabilidades ou à tomada de decisões, evidenciando rede de apoio familiar organizada e colaborativa. (...)Face ao exposto, compreende-se que Diva apresenta dependência integral e não demonstra condições de expressar sua vontade ou gerir autonomamente seus interesses, demandando representação para a condução de atos da vida civil.Observa-se que o núcleo familiar dispõe de organização e suporte suficientes para assegurar a continuidade dos cuidados necessários e Regina vem assumindo com zelo as responsabilidades como curadora." (...) Assim, tendo sido feita a verificação pelo Juízo, através de entrevista (ID 274706612), bem como realizado estudo social em ID 265621166, que comprovam a incapacidade da interditanda, havendo, ainda, promoção favorável do Ministério Público (ID 292509718), deve ser dado provimento à pretensão deduzida. Cumpre consignar que nada obsta a nomeação da requerente como curadora, a uma porque a requerida é viúva e, a duas, porque Regina é filha da interditanda e dispensa-lhe os cuidados necessários, sendo constatado pelo estudo social realizado nos autos que a autora e seu irmão José Marcio assumem as responsabilidades de Diva, enquanto os demais filhos, Marcia, Marcelo e Murilo, participam de forma complementar, não tendo sido identificados indícios de conflito familiar. A ratificar tal entendimento, a equipe técnica do Juízo foi conclusiva no sentido de que "A rotina de assistência envolve acompanhamento contínuo por cuidadoras em regime de plantão, além de supervisão direta e diária dos filhos Regina e José Marcio, que se revezam na organização do cuidado. Os demais filhos participam de forma complementar. Não foram identificados indícios de conflito familiar quanto à divisão de responsabilidades ou à tomada de decisões, evidenciando rede de apoio familiar organizada e colaborativa.", concluindo que "o núcleo familiar dispõe de organização e suporte suficientes para assegurar a continuidade dos cuidados necessários e Regina vem assumindo com zelo as responsabilidades como curadora.". Aqui, uma breve digressão se impõe. É que, tal como já consignado, não mais se contempla a figura do absolutamente incapaz no ordenamento jurídico, no entanto, para efetivo resguardo dos interesses patrimoniais e negociais da requerida é necessário que Regina atue como sua REPRESENTANTE, eis que Diva não pode exprimir sua vontade. Tal entendimento não consagra qualquer incongruência, na medida em que, conforme ensina Nelson Rosenvald: "a representação de incapazes prossegue incólume, pois não se trata de uma categoria apriorística, cuida-se de uma técnica de exteriorização de vontade, que pode perfeitamente migrar da incapacidade absoluta para a relativa, inserindo-se em seu plano de eficácia." (Tratado de Direito das Famílias, IBDFAM, Belo Horizonte, 2015) Repise-se que os limites da curatela cingem-se aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13146/2015), de modo que fica resguardada a capacidade da interditanda para os demais atos da vida civil, notadamente aqueles previstos no art. 85, (sec) 1º, da Lei nº 13146/2015. Posto isso,DECRETO A INTERDIÇÃO DEEm segredo de justiça, declarando-a parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do inciso III do art. 4º, do Código Civil, com limitação para exercer os seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, firmar cheques, movimentar conta bancária e/ou investimentos, bem como quaisquer outros de natureza patrimonial ou negocial, ainda que de mera administração, SEM A REPRESENTAÇÃO da curadora, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Em consequência, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 1.767 e no artigo 1.775, (sec)1º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadoraEm segredo de justiça. Lavre-se o respectivo termo. Deixo de determinar a prestação de caução por não constar nos autos elementos que justifiquem a medida, certo que o artigo 1.745, parágrafo único do CC autoriza sua dispensa quando notória a idoneidade do curador, o que se afigura demonstrado nos autos por meio dos cuidados que Regina oferece à mãe, cabendo ainda salientar que o imóvel indicado em ID 255481533 pertence aos filhos de Diva. Da mesma forma, dispenso a autora de prestar contas periódicas, haja vista que a interditanda aufere dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo (ID 252791483), os quais não cobrem a totalidade das despesas de Diva, sendo necessário, para tanto, complementação com recursos financeiros de Regina e José Marcio, conforme relatado por ambos à assistente social do Juízo, ressalvando-se apenas que, na hipótese de qualquer dúvida quanto à correta administração de bens e valores que a incapaz futuramente possa vir a perceber, poderá o Ministério Público ou qualquer interessado, reclamar as contas e incumbirá à curadora prestá-las. Determino, ainda, que o INSS, no prazo de 10 dias: (a) registre o termo de curatela no prontuário de Diva Lima Diniz autorizando a curadora a representá-la perante essa autarquia; (b) informe valor, espécie e data de início e cessação de benefício eventualmente pago para a parte ré; (c) o bloqueio do benefício para novos descontos voluntários a qualquer título (empréstimos consignados e cartões de crédito); (d) apresente o extrato de consignações completo da interditada. A resposta deve ser encaminhada por via eletrônica, dirigida ao endereço de e-mail do cartório desta serventia, em formato PDF, no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Cumpra-se o disposto no art. 755, (sec)3º do NCPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a interditanda, bem como a menção à manutenção dos demais direitos civis e políticos. Transitada em julgado, servirá a presente como mandado de inscrição para o cartório do RCPN desta Comarca (arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec) 1º da Lei de Registros Públicos. Sem condenação no pagamento das despesas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida à requerente. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Após tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 15 de julho de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MENDES DINIZ
OAB: 256642/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0807803-84.2025.8.19.0045 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porEm segredo de justiçaem que é requerida a interdição deEm segredo de justiça, sendo alegado pela requerente, filha da requerida, que esta é portadora de sequelas de um grave Acidente Vascular Cerebral (AVC), apresentando quadro de debilidade física e cognitiva profundo, o que a impede de reger a própria pessoa e os atos da vida civil. Afirma que a requerida é viúva, sendo a requerente a responsável por administrar os interesses e os cuidados da mãe, que se encontra acamada e incapaz de se comunicar por fala, dependendo de terceiros para a realização de todas as atividades básicas do cotidiano, como alimentação, higiene e locomoção. Com a inicial de ID 226546794 foram apresentados os documentos de ID 226546795 e seguintes. Na decisão de ID 227207540 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, designada data para entrevista com a interditanda, bem como determinada a citação/intimação da ré e a realização de estudo social. Por fim, diante da ausência de qualquer documento médico que ateste as alegadas condições de saúde da interditanda,foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. A requerente apresenta petição em ID 227581174, em que junta o laudo médico de ID 227581175, pugnando pela reconsideração da tutela de urgência. Instado a se manifestar (ID 238915991), o Ministério Público, em ID 244332120, oficia favoravelmente ao deferimento da curatela provisória de Diva em favor de Regina. Além disso, requer a intimação da requerente para esclarecer se a interditanda possui outros filhos e se eles concordam com o pedido formulado, bem como se o falecido cônjuge da interditanda deixou outros bens além daquele de ID 226549852 e se foi aberto o respectivo inventário. Por fim, manifestou-se pela expedição de ofícios ao INSS, ao RGI e ao Cartório Distribuidor desta Comarca. Na decisão de ID 250498790 foi deferida a curatela parcial provisória de Diva à autora pelo prazo de 180 dias, sendo, ainda, determinada a intimação da requerente para atender a promoção ministerial, bem como a expedição dos ofícios requeridos pelo Parquet. Certidões do Distribuidor nos ID's 252498558 e 252498560. Ofício do RGI do 4º Ofício de Resende, dando conta de que não foram encontrados imóveis em nome da interditanda (ID 252731876). Resposta de ofício do INSS em ID 252791483, acompanhada dos documentos de ID 252791479, informando que Diva é beneficiária de uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte junto à autarquia previdenciária. Informações prestadas pelo Cartório do 3º Ofício de Resende, em ID 253103881, de que não foram localizados bens imóveis em nome da requerida. Resposta do RGI do 2º Ofício de Resende em ID 255481533, contendo certidão de ônus reais do imóvel pertencente aos filhos da interditanda, em que consta reserva de usufruto vitalício em favor de Diva Lima Diniz. Ofício do Cartório do 1º Ofício de Resende em ID 255602740, informando não constar imóvel registrado em nome da interditanda. Relatório social em ID 265621166. Em ID 266666915, a requerente manifesta-se acerca do relatório social e esclarece que a entrevista com a equipe técnica do Juízo revelou que Diva possui outros filhos além da autora, a saber, Murilo, Marcelo, Márcia e José, bem como que eles estão de acordo com a concessão da curatela da genitora em favor de Regina. Ademais, informa que o falecido marido da interditanda não deixou bens a inventariar, certo, ainda, que a escritura mencionada em ID 226549852 refere-se a imóvel pertencente aos cinco filhos de Diva, sendo que a requerida detém o usufruto vitalício sobre o referido bem. Assentada da audiência em ID 274706612, ocasião em que foi verificado que a requerida não possui capacidade de compreensão. Na sequência, foi dispensada a perícia médica e nomeado curador especial à requerida. Em ID 278820242, a Curadoria Especial apresenta contestação, na qual impugna os fatos narrados, por negativa geral, e informa não ter outras provas a produzir. Petição da requerente em ID 284023757, pugnando pela renovação do termo de curatela provisória. Declínio de competência em ID 285985547. Em ID 288194816, a requerente reitera o pedido de renovação da curatela provisória, ao qual não se opôs o Ministério Público (ID 290495726), tendo sido deferido em ID 290647364, por mais 180 dias. Na promoção final de ID 292509718, o Ministério Público oficia pela procedência do pedido formulado, declarando Diva Lima Diniz parcialmente incapaz e nomeando Regina Balbino Diniz como sua curadora. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. A lei nº 13.146/2015 introduziu consideráveis mudanças na teoria das incapacidades, inclusive estabelecendo a inexistência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade no sistema privado brasileiro, certo que o sistema de incapacidades tornou-se mais flexível em favor da inclusão das pessoas com deficiência resguardando-lhes a dignidade-liberdade e a inserção social. Portanto, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, atento às potencialidades da pessoa, determinar os limites da curatela, sendo estes circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do CC. Pois bem, como se depreende do laudo médico existente nos autos (ID 227581175), a interditanda sofreu, em setembro de 2022, um grave Acidente Vascular Cerebral com grande sequela neurológica e, desde então, faz uso de traqueostomia e gastrostomia, além de estar acamada, sendo total e definitivamente incapaz para os atos da vida civil. Somado a isso, no curso da audiência designada para entrevista da requerida, restou evidente a incapacidade da interditanda, tendo o Ministério Público anuído com a dispensa da realização de perícia médica, o que foi acolhido pelo Juízo. Como se não bastasse, a avaliação social elaborada nos autos (ID265621166) também revela que a requerida, em razão das patologias das quais é portadora, necessita do auxílio de outrem para a prática dos atos da vida, tanto que o parecer da equipe técnica sintetizouin verbis: (...) "Trata-se de abordagens acerca do contexto sociofamiliar de Diva, que apresenta limitação funcional decorrente de agravamento progressivo após Acidente Vascular Cerebral, encontrando-se acamada, sem comunicação verbal e totalmente dependente para as atividades da vida diária. O ambiente domiciliar observado apresenta-se adaptado às suas necessidades, dispondo de equipamentos adequados e mantendo condições satisfatórias de higiene e cuidado. (...) Não foram identificados indícios de conflito familiar quanto à divisão de responsabilidades ou à tomada de decisões, evidenciando rede de apoio familiar organizada e colaborativa. (...)Face ao exposto, compreende-se que Diva apresenta dependência integral e não demonstra condições de expressar sua vontade ou gerir autonomamente seus interesses, demandando representação para a condução de atos da vida civil.Observa-se que o núcleo familiar dispõe de organização e suporte suficientes para assegurar a continuidade dos cuidados necessários e Regina vem assumindo com zelo as responsabilidades como curadora." (...) Assim, tendo sido feita a verificação pelo Juízo, através de entrevista (ID 274706612), bem como realizado estudo social em ID 265621166, que comprovam a incapacidade da interditanda, havendo, ainda, promoção favorável do Ministério Público (ID 292509718), deve ser dado provimento à pretensão deduzida. Cumpre consignar que nada obsta a nomeação da requerente como curadora, a uma porque a requerida é viúva e, a duas, porque Regina é filha da interditanda e dispensa-lhe os cuidados necessários, sendo constatado pelo estudo social realizado nos autos que a autora e seu irmão José Marcio assumem as responsabilidades de Diva, enquanto os demais filhos, Marcia, Marcelo e Murilo, participam de forma complementar, não tendo sido identificados indícios de conflito familiar. A ratificar tal entendimento, a equipe técnica do Juízo foi conclusiva no sentido de que "A rotina de assistência envolve acompanhamento contínuo por cuidadoras em regime de plantão, além de supervisão direta e diária dos filhos Regina e José Marcio, que se revezam na organização do cuidado. Os demais filhos participam de forma complementar. Não foram identificados indícios de conflito familiar quanto à divisão de responsabilidades ou à tomada de decisões, evidenciando rede de apoio familiar organizada e colaborativa.", concluindo que "o núcleo familiar dispõe de organização e suporte suficientes para assegurar a continuidade dos cuidados necessários e Regina vem assumindo com zelo as responsabilidades como curadora.". Aqui, uma breve digressão se impõe. É que, tal como já consignado, não mais se contempla a figura do absolutamente incapaz no ordenamento jurídico, no entanto, para efetivo resguardo dos interesses patrimoniais e negociais da requerida é necessário que Regina atue como sua REPRESENTANTE, eis que Diva não pode exprimir sua vontade. Tal entendimento não consagra qualquer incongruência, na medida em que, conforme ensina Nelson Rosenvald: "a representação de incapazes prossegue incólume, pois não se trata de uma categoria apriorística, cuida-se de uma técnica de exteriorização de vontade, que pode perfeitamente migrar da incapacidade absoluta para a relativa, inserindo-se em seu plano de eficácia." (Tratado de Direito das Famílias, IBDFAM, Belo Horizonte, 2015) Repise-se que os limites da curatela cingem-se aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13146/2015), de modo que fica resguardada a capacidade da interditanda para os demais atos da vida civil, notadamente aqueles previstos no art. 85, (sec) 1º, da Lei nº 13146/2015. Posto isso,DECRETO A INTERDIÇÃO DEEm segredo de justiça, declarando-a parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do inciso III do art. 4º, do Código Civil, com limitação para exercer os seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, firmar cheques, movimentar conta bancária e/ou investimentos, bem como quaisquer outros de natureza patrimonial ou negocial, ainda que de mera administração, SEM A REPRESENTAÇÃO da curadora, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. A presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto. Em consequência, com fulcro no disposto no inciso I do artigo 1.767 e no artigo 1.775, (sec)1º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadoraEm segredo de justiça. Lavre-se o respectivo termo. Deixo de determinar a prestação de caução por não constar nos autos elementos que justifiquem a medida, certo que o artigo 1.745, parágrafo único do CC autoriza sua dispensa quando notória a idoneidade do curador, o que se afigura demonstrado nos autos por meio dos cuidados que Regina oferece à mãe, cabendo ainda salientar que o imóvel indicado em ID 255481533 pertence aos filhos de Diva. Da mesma forma, dispenso a autora de prestar contas periódicas, haja vista que a interditanda aufere dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo (ID 252791483), os quais não cobrem a totalidade das despesas de Diva, sendo necessário, para tanto, complementação com recursos financeiros de Regina e José Marcio, conforme relatado por ambos à assistente social do Juízo, ressalvando-se apenas que, na hipótese de qualquer dúvida quanto à correta administração de bens e valores que a incapaz futuramente possa vir a perceber, poderá o Ministério Público ou qualquer interessado, reclamar as contas e incumbirá à curadora prestá-las. Determino, ainda, que o INSS, no prazo de 10 dias: (a) registre o termo de curatela no prontuário de Diva Lima Diniz autorizando a curadora a representá-la perante essa autarquia; (b) informe valor, espécie e data de início e cessação de benefício eventualmente pago para a parte ré; (c) o bloqueio do benefício para novos descontos voluntários a qualquer título (empréstimos consignados e cartões de crédito); (d) apresente o extrato de consignações completo da interditada. A resposta deve ser encaminhada por via eletrônica, dirigida ao endereço de e-mail do cartório desta serventia, em formato PDF, no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Cumpra-se o disposto no art. 755, (sec)3º do NCPC. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a interditanda, bem como a menção à manutenção dos demais direitos civis e políticos. Transitada em julgado, servirá a presente como mandado de inscrição para o cartório do RCPN desta Comarca (arts. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec) 1º da Lei de Registros Públicos. Sem condenação no pagamento das despesas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida à requerente. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Após tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 15 de julho de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular