0807802-38.2026.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0807802-38.2026.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: TIAGO PITER BERNARDINO DA SILVA ID. 285237261 - Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra TIAGO PITER BERNARDINO DA SILVA, denunciado como incursos nas sanções do artigo 157, (sec)2º, inciso IX, do Código Penal, por 08 vezes em concurso formal, na forma do artigo 70, primeira parte, do mesmo diploma. RECEBO A DENÚNCIA, pois presente a justa causa necessária à deflagração da ação penal, o que se denota da leitura dos elementos constantes do inquérito policial. Frise-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, de plano, na ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. Cite-se o denunciado, com cópia da denúncia, a fim de que apresente resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal. Na ocasião, o OJA deverá certificar se o réu deseja ser assistido pela Defensoria Pública, cientificando-lhe que, em caso de inércia, será tal órgão nomeado para a defesa de seus interesses. Defiro os requerimentos contidos na cota ministerial. Assim, determino: 1. Junte-se a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do denunciado, devidamente atualizada e esclarecida. 2. Comunique-se a presente ação penal aos órgãos de identificação e segurança pública, notadamente ao IFP/RJ, SSP/RJ e INI, bem como à VEP. 3. Oficie-se para a vinda do laudo pericial do simulacro de arma de fogo apreendido (id. 282479591). 4. Oficie-se à 60ª Delegacia de Polícia para a vinda de eventuais termos de reconhecimento realizados pelas vítimas/proprietários dos objetos sem identificação. Por oportuno, consigno que os autos de entrega solicitados pelo órgão ministerial já se encontram acostado aos autos. Mantenho a prisão preventiva do denunciado, decretada em decisão de id. 282674828, porquanto remanescem íntegros os fundamentos de fato e de direito ali expostos. Ressalto que o denunciado ostenta multirreincidência específica em crimes patrimoniais, conforme evidenciado pelas condenações transitadas em julgado nos processos nºs 0357072-49.2009.8.19.0001, 0036269-46.2015.8.19.0054 e 0367618-95.2011.8.19.0001, circunstância demonstra contumácia na prática de delitos da mesma natureza, revelando que as reprimendas anteriormente aplicadas não se mostraram suficientes para inibir sua conduta criminosa, o que evidencia concreto risco de reiteração delitiva e maior reprovabilidade do comportamento. Determino que eventuais bens apreendidos sejam cadastrados no SNGB, nos termos da Resolução CNJ n. 483/2022. DESIGNO o dia 24/08/2026, às 15h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, quando o acusado será interrogado ao final. Intimem-se e requisitem-se. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Observo que tal designação não importa em prejuízo ao acusado, tendo em vista que, caso o presente recebimento não seja posteriormente ratificado, basta a retirada do feito de pauta. Nos termos da Resolução nº 112/2010 do CNJ, anote-se, para fins de cálculo da prescrição: 1) DATA DO FATO: 16/05/2026. 2) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA: artigo 157, (sec)2º, inciso IX, do Código Penal - 06 a 10 anos de reclusão. 3) IDADE DO ACUSADO: nascido em 28/01/1986 - 40 anos à época dos fatos. 4) OCORRÊNCIA E DATA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: o presente recebimento, data da assinatura 09/07/2026. 5) PRAZO PRESCRICIONAL e DATA PROVÁVEL DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO, extraída conforme calculadora do CNJ (Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva) em relação ao acusado: prazo prescricional de 16 anos - 09/07/2042. Ciência ao Ministério Público. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de julho de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu TIAGO PITER BERNARDINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO MARQUES DA SILVA
OAB: 227490/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0807802-38.2026.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: TIAGO PITER BERNARDINO DA SILVA ID. 285237261 - Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra TIAGO PITER BERNARDINO DA SILVA, denunciado como incursos nas sanções do artigo 157, (sec)2º, inciso IX, do Código Penal, por 08 vezes em concurso formal, na forma do artigo 70, primeira parte, do mesmo diploma. RECEBO A DENÚNCIA, pois presente a justa causa necessária à deflagração da ação penal, o que se denota da leitura dos elementos constantes do inquérito policial. Frise-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, de plano, na ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. Cite-se o denunciado, com cópia da denúncia, a fim de que apresente resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal. Na ocasião, o OJA deverá certificar se o réu deseja ser assistido pela Defensoria Pública, cientificando-lhe que, em caso de inércia, será tal órgão nomeado para a defesa de seus interesses. Defiro os requerimentos contidos na cota ministerial. Assim, determino: 1. Junte-se a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do denunciado, devidamente atualizada e esclarecida. 2. Comunique-se a presente ação penal aos órgãos de identificação e segurança pública, notadamente ao IFP/RJ, SSP/RJ e INI, bem como à VEP. 3. Oficie-se para a vinda do laudo pericial do simulacro de arma de fogo apreendido (id. 282479591). 4. Oficie-se à 60ª Delegacia de Polícia para a vinda de eventuais termos de reconhecimento realizados pelas vítimas/proprietários dos objetos sem identificação. Por oportuno, consigno que os autos de entrega solicitados pelo órgão ministerial já se encontram acostado aos autos. Mantenho a prisão preventiva do denunciado, decretada em decisão de id. 282674828, porquanto remanescem íntegros os fundamentos de fato e de direito ali expostos. Ressalto que o denunciado ostenta multirreincidência específica em crimes patrimoniais, conforme evidenciado pelas condenações transitadas em julgado nos processos nºs 0357072-49.2009.8.19.0001, 0036269-46.2015.8.19.0054 e 0367618-95.2011.8.19.0001, circunstância demonstra contumácia na prática de delitos da mesma natureza, revelando que as reprimendas anteriormente aplicadas não se mostraram suficientes para inibir sua conduta criminosa, o que evidencia concreto risco de reiteração delitiva e maior reprovabilidade do comportamento. Determino que eventuais bens apreendidos sejam cadastrados no SNGB, nos termos da Resolução CNJ n. 483/2022. DESIGNO o dia 24/08/2026, às 15h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, quando o acusado será interrogado ao final. Intimem-se e requisitem-se. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Observo que tal designação não importa em prejuízo ao acusado, tendo em vista que, caso o presente recebimento não seja posteriormente ratificado, basta a retirada do feito de pauta. Nos termos da Resolução nº 112/2010 do CNJ, anote-se, para fins de cálculo da prescrição: 1) DATA DO FATO: 16/05/2026. 2) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA: artigo 157, (sec)2º, inciso IX, do Código Penal - 06 a 10 anos de reclusão. 3) IDADE DO ACUSADO: nascido em 28/01/1986 - 40 anos à época dos fatos. 4) OCORRÊNCIA E DATA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: o presente recebimento, data da assinatura 09/07/2026. 5) PRAZO PRESCRICIONAL e DATA PROVÁVEL DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO, extraída conforme calculadora do CNJ (Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva) em relação ao acusado: prazo prescricional de 16 anos - 09/07/2042. Ciência ao Ministério Público. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de julho de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juíza Titular
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0807802-38.2026.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: TIAGO PITER BERNARDINO DA SILVA ID. 285237261 - Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra TIAGO PITER BERNARDINO DA SILVA, denunciado como incursos nas sanções do artigo 157, (sec)2º, inciso IX, do Código Penal, por 08 vezes em concurso formal, na forma do artigo 70, primeira parte, do mesmo diploma. RECEBO A DENÚNCIA, pois presente a justa causa necessária à deflagração da ação penal, o que se denota da leitura dos elementos constantes do inquérito policial. Frise-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, de plano, na ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. Cite-se o denunciado, com cópia da denúncia, a fim de que apresente resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal. Na ocasião, o OJA deverá certificar se o réu deseja ser assistido pela Defensoria Pública, cientificando-lhe que, em caso de inércia, será tal órgão nomeado para a defesa de seus interesses. Defiro os requerimentos contidos na cota ministerial. Assim, determino: 1. Junte-se a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do denunciado, devidamente atualizada e esclarecida. 2. Comunique-se a presente ação penal aos órgãos de identificação e segurança pública, notadamente ao IFP/RJ, SSP/RJ e INI, bem como à VEP. 3. Oficie-se para a vinda do laudo pericial do simulacro de arma de fogo apreendido (id. 282479591). 4. Oficie-se à 60ª Delegacia de Polícia para a vinda de eventuais termos de reconhecimento realizados pelas vítimas/proprietários dos objetos sem identificação. Por oportuno, consigno que os autos de entrega solicitados pelo órgão ministerial já se encontram acostado aos autos. Mantenho a prisão preventiva do denunciado, decretada em decisão de id. 282674828, porquanto remanescem íntegros os fundamentos de fato e de direito ali expostos. Ressalto que o denunciado ostenta multirreincidência específica em crimes patrimoniais, conforme evidenciado pelas condenações transitadas em julgado nos processos nºs 0357072-49.2009.8.19.0001, 0036269-46.2015.8.19.0054 e 0367618-95.2011.8.19.0001, circunstância demonstra contumácia na prática de delitos da mesma natureza, revelando que as reprimendas anteriormente aplicadas não se mostraram suficientes para inibir sua conduta criminosa, o que evidencia concreto risco de reiteração delitiva e maior reprovabilidade do comportamento. Determino que eventuais bens apreendidos sejam cadastrados no SNGB, nos termos da Resolução CNJ n. 483/2022. DESIGNO o dia 24/08/2026, às 15h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, quando o acusado será interrogado ao final. Intimem-se e requisitem-se. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Observo que tal designação não importa em prejuízo ao acusado, tendo em vista que, caso o presente recebimento não seja posteriormente ratificado, basta a retirada do feito de pauta. Nos termos da Resolução nº 112/2010 do CNJ, anote-se, para fins de cálculo da prescrição: 1) DATA DO FATO: 16/05/2026. 2) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA: artigo 157, (sec)2º, inciso IX, do Código Penal - 06 a 10 anos de reclusão. 3) IDADE DO ACUSADO: nascido em 28/01/1986 - 40 anos à época dos fatos. 4) OCORRÊNCIA E DATA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: o presente recebimento, data da assinatura 09/07/2026. 5) PRAZO PRESCRICIONAL e DATA PROVÁVEL DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO, extraída conforme calculadora do CNJ (Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva) em relação ao acusado: prazo prescricional de 16 anos - 09/07/2042. Ciência ao Ministério Público. SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de julho de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juíza Titular