Detalhe do processo

0807801-02.2023.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0807801-02.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela de urgência proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, postulando a guarda unilateral da menor impúbere, LUANY DE SOUZA MONTEIRO, sua filha, sob a alegação de que a menor, até então sob os cuidados da mãe, sofreu negligência e agressão por parte da própria genitora, não tendo cumprido seu papel de guarda e proteção da criança. Inicial instruída com a documentação necessária. Registro de Ocorrência, lavrado em 28/02/2023, em função de violência física perpetrado pela genitora em face da menor em 26/02/2023, sendo a vítima encaminhada ao IML para Exame de Corpo de Delito, id. 57615519. Requerida a aplicação à agressora de medida protetiva de restrição / suspensão de visita à menor. Laudo de Exame de Corpo de Delito constatou as lesões por ação contundente em função da agressão de sua genitora à menor, id. 57615519. Id. 67062287, deferida a gratuidade de justiça à parte autora ea guarda provisória da menor em favor do autor. Termo de guarda provisória, id.74774964. Estudo técnico social, opina favoravelmente ao pedido de guarda unilateral e definitiva da menor ao autor, id. 78978312 Citação da parte ré sem êxito, id. 88180238. Estudo técnico psicológico atesta que a menor tem boa convivência com o núcleo familiar da parte autora, sentindo-se segura sob a convivência paterna, id. 111726917. Juntada de pedido de Exoneração de Alimentos com tutela antecipada pela parte autora, distribuída perante à 2ª Vara de Família desta Comarca, em virtude da concessão da guarda provisória da menor, tendo em vista homologação de acordo de pensionamento, id. 113377036. Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso não constatou violência sexual, id. 113377038. Parte autora ciente e concorda com o estudo social, id. 125268034. Citada a parte ré, id. 192830457, não apresentou contestação, id. 228507364. O representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido inicial com a concessão da guarda definitiva da menor ao autor, a fim de garantir a proteção integral e o melhor interesse da criança, id. 228507364. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se a respeito da definição da guarda unilateral da menor, devendo esta análise ser pautada, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse da criança. Como cediço, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente proteção contra toda forma de negligência e violência a que possa ser exposta, nos termos do (sec) 1º do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria. A guarda unilateral poderá ser declarada pelo juiz em atenção as necessidades específicas do menor, nos termos do inciso II, do art. 1.584 do Código Civil Destaque-se que há a concordância da companheira do autor pela guarda da menor, id. 57615514. Dos autos, se observa que o autor já exercia a guarda fática da criança até que se sobreveio seu desemprego, passando a menor a residir com a mãe. A partir de então veio a criança tendo seus cuidados e proteção negligenciados por parte da genitora, culminando no episódio de violência física, sendo certo que a permanência deste contexto de agressões físicas poderá implicar em prejuízo ao bem-estar e ao pleno desenvolvimento psicossocial da infante. Da análise do núcleo familiar paterno percebe-se a demonstração por interesse em dar à menor a devida assistência e suporte, tanto material como afetivo, necessários ao seu pleno desenvolvimento físico e mental, e ainda, o de garantir sua integridade física, possuindo condições materiais e morais que assegurem seu saudável desenvolvimento em ambiente familiar favorável à proteção, estabilidade e bem-estar da criança. A parte ré, apesar de regularmente citada, id.192830457, transcorrido seu prazo, não se manifestou, deixando de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No Direito de Família essa presunção é relativa, contudo, no caso em tela, as alegações da parte autora encontram-se devidamente respaldadas pelas provas documentais acostadas aos autos, em especial as mensagens de aplicativo que confirmam as agressões perpetradas pela genitora contra a menor, id.57615521. Corroborando nos autos, o laudo pericial positivo para os indícios de violência física e os pareceres do estudo técnico social e psicológico, nos quais se verificou que a menor, sob os cuidados da parte autora, sente-se segura e protegida, com laços de afeto sólidos entre ao autor, sua companheira, seus irmãos e a criança. Por fim, a menor, por ter vivenciado situações traumáticas na companhia materna, se recusa a voltar ao seu convívio ou estabelecer qualquer espécie de vínculo. Dessa forma, se afigura razoável a concessão da guarda provisória em definitiva, sugerida pelo representante do Ministério Público, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONCEDER a guarda definitiva da menor LUANY DE SOUZA MONTEIRO ao autor, Em segredo de justiça, pai, que passará a exercer, com exclusividade, as decisões relativas à vida da infante; 2.CONFIRMAR A GUARDA PROVISÓRIA, anteriormente deferida, convertendo-a em guarda definitiva; 3.CONCEDER MEDIDA PROTETIVA, requerida em sede policial, à menor, suspendendo, por ora, o direito de convivência presencial da genitora, Em segredo de justiça, facultando-se eventual reavaliação futura, mediante provocação judicial, acompanhamento técnico e sempre observando a vontade e o melhor interesse da criança. Expeça-se o termo de definitivo de guarda. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça, que ora lhe defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. BELFORD ROXO, 15 de julho de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0807801-02.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela de urgência proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, postulando a guarda unilateral da menor impúbere, LUANY DE SOUZA MONTEIRO, sua filha, sob a alegação de que a menor, até então sob os cuidados da mãe, sofreu negligência e agressão por parte da própria genitora, não tendo cumprido seu papel de guarda e proteção da criança. Inicial instruída com a documentação necessária. Registro de Ocorrência, lavrado em 28/02/2023, em função de violência física perpetrado pela genitora em face da menor em 26/02/2023, sendo a vítima encaminhada ao IML para Exame de Corpo de Delito, id. 57615519. Requerida a aplicação à agressora de medida protetiva de restrição / suspensão de visita à menor. Laudo de Exame de Corpo de Delito constatou as lesões por ação contundente em função da agressão de sua genitora à menor, id. 57615519. Id. 67062287, deferida a gratuidade de justiça à parte autora ea guarda provisória da menor em favor do autor. Termo de guarda provisória, id.74774964. Estudo técnico social, opina favoravelmente ao pedido de guarda unilateral e definitiva da menor ao autor, id. 78978312 Citação da parte ré sem êxito, id. 88180238. Estudo técnico psicológico atesta que a menor tem boa convivência com o núcleo familiar da parte autora, sentindo-se segura sob a convivência paterna, id. 111726917. Juntada de pedido de Exoneração de Alimentos com tutela antecipada pela parte autora, distribuída perante à 2ª Vara de Família desta Comarca, em virtude da concessão da guarda provisória da menor, tendo em vista homologação de acordo de pensionamento, id. 113377036. Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso não constatou violência sexual, id. 113377038. Parte autora ciente e concorda com o estudo social, id. 125268034. Citada a parte ré, id. 192830457, não apresentou contestação, id. 228507364. O representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido inicial com a concessão da guarda definitiva da menor ao autor, a fim de garantir a proteção integral e o melhor interesse da criança, id. 228507364. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se a respeito da definição da guarda unilateral da menor, devendo esta análise ser pautada, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse da criança. Como cediço, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente proteção contra toda forma de negligência e violência a que possa ser exposta, nos termos do (sec) 1º do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria. A guarda unilateral poderá ser declarada pelo juiz em atenção as necessidades específicas do menor, nos termos do inciso II, do art. 1.584 do Código Civil Destaque-se que há a concordância da companheira do autor pela guarda da menor, id. 57615514. Dos autos, se observa que o autor já exercia a guarda fática da criança até que se sobreveio seu desemprego, passando a menor a residir com a mãe. A partir de então veio a criança tendo seus cuidados e proteção negligenciados por parte da genitora, culminando no episódio de violência física, sendo certo que a permanência deste contexto de agressões físicas poderá implicar em prejuízo ao bem-estar e ao pleno desenvolvimento psicossocial da infante. Da análise do núcleo familiar paterno percebe-se a demonstração por interesse em dar à menor a devida assistência e suporte, tanto material como afetivo, necessários ao seu pleno desenvolvimento físico e mental, e ainda, o de garantir sua integridade física, possuindo condições materiais e morais que assegurem seu saudável desenvolvimento em ambiente familiar favorável à proteção, estabilidade e bem-estar da criança. A parte ré, apesar de regularmente citada, id.192830457, transcorrido seu prazo, não se manifestou, deixando de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No Direito de Família essa presunção é relativa, contudo, no caso em tela, as alegações da parte autora encontram-se devidamente respaldadas pelas provas documentais acostadas aos autos, em especial as mensagens de aplicativo que confirmam as agressões perpetradas pela genitora contra a menor, id.57615521. Corroborando nos autos, o laudo pericial positivo para os indícios de violência física e os pareceres do estudo técnico social e psicológico, nos quais se verificou que a menor, sob os cuidados da parte autora, sente-se segura e protegida, com laços de afeto sólidos entre ao autor, sua companheira, seus irmãos e a criança. Por fim, a menor, por ter vivenciado situações traumáticas na companhia materna, se recusa a voltar ao seu convívio ou estabelecer qualquer espécie de vínculo. Dessa forma, se afigura razoável a concessão da guarda provisória em definitiva, sugerida pelo representante do Ministério Público, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONCEDER a guarda definitiva da menor LUANY DE SOUZA MONTEIRO ao autor, Em segredo de justiça, pai, que passará a exercer, com exclusividade, as decisões relativas à vida da infante; 2.CONFIRMAR A GUARDA PROVISÓRIA, anteriormente deferida, convertendo-a em guarda definitiva; 3.CONCEDER MEDIDA PROTETIVA, requerida em sede policial, à menor, suspendendo, por ora, o direito de convivência presencial da genitora, Em segredo de justiça, facultando-se eventual reavaliação futura, mediante provocação judicial, acompanhamento técnico e sempre observando a vontade e o melhor interesse da criança. Expeça-se o termo de definitivo de guarda. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça, que ora lhe defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência pessoal ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. BELFORD ROXO, 15 de julho de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular