Detalhe do processo

0807800-11.2025.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807800-11.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE ASSIS RÉU: MARIA LUCIA EGGENSCHWYLER Em que pese a determinação de emenda à inicial, a parte autora apresentou a petição de id. 270482522, ocasião em que o Ministério Público, em manifestação de id. 284623079, aduziu que as irregularidades anteriormente apontadas não foram sanadas, destacando a ausência de documentação indispensável à adequada instrução do feito. Assiste razão ao Parquet. Com efeito, verifica-se que a parte autora não apresentou o laudo de exame de DNA realizado no exterior devidamente apostilado e acompanhado de tradução pública juramentada, providências necessárias para que o documento estrangeiro produza efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Convenção da Apostila de Haia e do art. 192 do Código de Processo Civil. Outrossim, o documento acostado em ID. 276246360, referente ao alegado exame de DNA realizado em território nacional consiste apenas em mensagem eletrônica informando a impossibilidade de liberação do resultado em razão da ausência de comprovação da representação legal da suposta genitora, mediante apresentação de termo de curatela ou decisão judicial de nomeação de curador. Referido documento não constitui laudo pericial nem demonstra a efetiva realização e conclusão do exame, inexistindo, portanto, prova mínima apta a corroborar os fatos constitutivos do direito alegado. Dessa forma, persiste a deficiência na instrução da petição inicial, não tendo a parte autora atendido integralmente às determinações anteriormente exaradas. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da instrução processual, mediante a apresentação de: a) laudo de exame de DNA realizado no exterior, devidamente apostilado e acompanhado de tradução realizada por tradutor público juramentado; ou, alternativamente, laudo de exame de DNA realizado no Brasil, regularmente concluído; b) caso necessário à validação do exame realizado em território nacional, documento comprobatório da representação legal da suposta genitora, mediante apresentação do termo de curatela ou da decisão judicial de nomeação de curador. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. ARARUAMA,data da assinatura eletrônica. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO OLIVEIRA DE ASSIS

Réu MARIA LUCIA EGGENSCHWYLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA RODRIGUES VALLE GUIMARAES

OAB: 205702/RJ

LUCIANA DOS SANTOS

OAB: 210902/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807800-11.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA DE ASSIS RÉU: MARIA LUCIA EGGENSCHWYLER Em que pese a determinação de emenda à inicial, a parte autora apresentou a petição de id. 270482522, ocasião em que o Ministério Público, em manifestação de id. 284623079, aduziu que as irregularidades anteriormente apontadas não foram sanadas, destacando a ausência de documentação indispensável à adequada instrução do feito. Assiste razão ao Parquet. Com efeito, verifica-se que a parte autora não apresentou o laudo de exame de DNA realizado no exterior devidamente apostilado e acompanhado de tradução pública juramentada, providências necessárias para que o documento estrangeiro produza efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Convenção da Apostila de Haia e do art. 192 do Código de Processo Civil. Outrossim, o documento acostado em ID. 276246360, referente ao alegado exame de DNA realizado em território nacional consiste apenas em mensagem eletrônica informando a impossibilidade de liberação do resultado em razão da ausência de comprovação da representação legal da suposta genitora, mediante apresentação de termo de curatela ou decisão judicial de nomeação de curador. Referido documento não constitui laudo pericial nem demonstra a efetiva realização e conclusão do exame, inexistindo, portanto, prova mínima apta a corroborar os fatos constitutivos do direito alegado. Dessa forma, persiste a deficiência na instrução da petição inicial, não tendo a parte autora atendido integralmente às determinações anteriormente exaradas. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da instrução processual, mediante a apresentação de: a) laudo de exame de DNA realizado no exterior, devidamente apostilado e acompanhado de tradução realizada por tradutor público juramentado; ou, alternativamente, laudo de exame de DNA realizado no Brasil, regularmente concluído; b) caso necessário à validação do exame realizado em território nacional, documento comprobatório da representação legal da suposta genitora, mediante apresentação do termo de curatela ou da decisão judicial de nomeação de curador. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. ARARUAMA,data da assinatura eletrônica. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular