Detalhe do processo

0807785-41.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807785-41.2023.8.19.0075 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0807785-41.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00343788 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: MARIA LUCIA CEZARIO ADVOGADO: PAULA GOMES DA SILVA CABRAL OAB/RJ-176696 ADVOGADO: DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS OAB/RJ-139667 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSTALAÇÃO UNILATERAL DE HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NULIDADE DAS COBRANÇAS DE INSTALAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DOIS RECURSOS DESPROVIDOS.1.A falha na prestação do serviço que enseja a reparação por danos morais não reside na imprecisão do hidrômetro ¿ regularidade atestada pelo laudo pericial (id. 202090032) ¿, mas na instalação impositiva do equipamento, na indução da consumidora idosa a erro quanto aos custos do serviço e na ausência de formalização contratual, em violação aos arts. 6º, II e III, e 31 do CDC. Configurada a Teoria do Desvio Produtivo (REsp 1.634.851/STJ), o valor arbitrado em R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e adequado, considerando a hiper vulnerabilidade da autora e seu falecimento superveniente em outubro de 2024 (id. 202090032, pág. 9), não comportando nem redução nem majoração.2.A ausência de contrato formal de prestação de serviços, comprovada pela recusa da concessionária em apresentar o termo contratual ao perito judicial mesmo quando expressamente instada, inverte o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e fundamenta a declaração de nulidade das cobranças atreladas à instalação do hidrômetro, sendo irrelevante que o laudo não as tenha explicitado individualmente.3.Comprovado pelo laudo pericial o efetivo consumo de 283 m³ de água fornecida pela concessionária, com medição regular e sem irregularidades (id 202090032), inexiste cobrança indevida a título de consumo, afastando-se o pressuposto indispensável à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil.4.Desprovidos ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.5.Primeiro e segundo recursos desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUCIA CEZARIO

Réu OS MESMOS

Autor ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

PAULA GOMES DA SILVA CABRAL

OAB: 176696/RJ

DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS

OAB: 139667/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807785-41.2023.8.19.0075 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0807785-41.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00343788 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: MARIA LUCIA CEZARIO ADVOGADO: PAULA GOMES DA SILVA CABRAL OAB/RJ-176696 ADVOGADO: DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS OAB/RJ-139667 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSTALAÇÃO UNILATERAL DE HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NULIDADE DAS COBRANÇAS DE INSTALAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DOIS RECURSOS DESPROVIDOS.1.A falha na prestação do serviço que enseja a reparação por danos morais não reside na imprecisão do hidrômetro ¿ regularidade atestada pelo laudo pericial (id. 202090032) ¿, mas na instalação impositiva do equipamento, na indução da consumidora idosa a erro quanto aos custos do serviço e na ausência de formalização contratual, em violação aos arts. 6º, II e III, e 31 do CDC. Configurada a Teoria do Desvio Produtivo (REsp 1.634.851/STJ), o valor arbitrado em R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e adequado, considerando a hiper vulnerabilidade da autora e seu falecimento superveniente em outubro de 2024 (id. 202090032, pág. 9), não comportando nem redução nem majoração.2.A ausência de contrato formal de prestação de serviços, comprovada pela recusa da concessionária em apresentar o termo contratual ao perito judicial mesmo quando expressamente instada, inverte o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e fundamenta a declaração de nulidade das cobranças atreladas à instalação do hidrômetro, sendo irrelevante que o laudo não as tenha explicitado individualmente.3.Comprovado pelo laudo pericial o efetivo consumo de 283 m³ de água fornecida pela concessionária, com medição regular e sem irregularidades (id 202090032), inexiste cobrança indevida a título de consumo, afastando-se o pressuposto indispensável à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob pena de enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil.4.Desprovidos ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.5.Primeiro e segundo recursos desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).