Detalhe do processo

0807784-76.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0807784-76.2026.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUSTAVO RODRIGUES MELLO PROC Nº 0807784-76.2026.8.19.0002 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contraGUSTAVO RODRIGUES MELLO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 180,caput, e 311, (sec) 2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Segundo a denúncia: "No dia 20 de março de 2026, por volta das 22h, em via pública, na Ponte Presidente Costa e Silva, bairro Ilha da Conceição, Niterói/RJ, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, um veículo da marca "VOLKSWAGEN", modelo "POLO", de cor preta, placa "TUS1G30" e chassi "9BWAG5R16ST082851", fruto de crime procedente de roubo, nos moldes do Registro de Ocorrência (RO) nº 031-00325/2026, acostado em id. 270890504. Ainda, nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, conduzia, em proveito próprio ou alheio, o veículo supracitado com sinais de identificação adulterados, uma vez que ostentava chassi "9BWAG5R10TP017567" e placa de identificação "TT8J33", sendo a placa original a de alfanumérica "TUS1G30" e chassi original "9BWAG5R16ST082851", impedindo, assim, a sua identificação, circunstância que ele sabia ou devia saber. Consoante se extrai dos autos, agentes da Polícia Rodoviária Federal, após receberem informações do setor de análise de risco acerca de possível clonagem, efetuaram a abordagem do veículo supracitado, na Ponte Presidente Costa e Silva, na altura do pedágio, em direção a Niterói. Procedida a abordagem, verificou-se que o automóvel era conduzido pelo denunciado, sendo constatadas irregularidades nos elementos identificadores do veículo, os quais não apresentavam padrão de fábrica. Assim, constatou-se que o automóvel ostentava chassi "9BWAG5R10TP017567" e placa de identificação "TT8J33", sendo a placa original a de alfanumérica "TUS1G30" e chassi original "9BWAG5R16ST082851". Ademais, apurou-se que o referido veículo possuía gravame de roubo, com Registro de Ocorrência sob o nº 031-00325/2026, registrado em 17/01/2026, de propriedade da vítima Guilherme de Moraes Mello Esmelraldo. Questionado em sede policial, o denunciado informou que trabalhava como motorista de aplicativo e que alugava o automóvel de um indivíduo conhecido como "Murilinho", mediante pagamento mensal de R$ 700,00, afirmando, ainda, que não o conhecia pessoalmente, limitando-se a entregar os valores a um outro indivíduo identificado como "Magrinho", mototaxista da região do Apolo, em São Gonçalo, sem fornecer telefone ou endereço. Por tal razão, os agentes conduziram o denunciado e o veículo à Delegacia para as providências de praxe." Denúncia - ID 271200027 Recebimento da denúncia - ID 271383668 Auto de Prisão em Flagrante - ID 270837775 Registro de Ocorrência - ID 270837776 Auto de Apreensão - ID 270837780 Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos - ID 279054321 e ID 279054322 Folha de Antecedentes Criminais - ID 275593096 Certidão de Esclarecimento de FAC - ID 275483423 Resposta à Acusação - ID 278697229 Decisão de Manutenção da Custódia Cautelar - ID 278731382 Audiência de Instrução e Julgamento - ID 294553777, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Lucas da Silva Amorim e Richard Franco de Saboya, bem como realizado o interrogatório do réu Gustavo Rodrigues Mello. A acusação desistiu da oitiva da testemunha Guilherme de Moraes Mello Esmeraldo, restando a desistência homologada pelo Juízo. Alegações finais do Ministério Público - ID 294553777, em que pugna pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas penas dos artigos 180, caput, e 311, (sec) 2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Alegações finais da Defesa - ID 295104764, em que pugna pela absolvição do acusado de ambas as imputações, sustentando a ausência de dolo e a ocorrência de erro de tipo essencial quanto à receptação, além da ausência de provas de autoria ou ciência da adulteração veicular. Subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação culposa (artigo 180, (sec) 3º, do Código Penal), o apenamento no patamar mínimo e a fixação de regime inicial brando com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática dos crimes previstos nos artigos 180,caput, e 311, (sec) 2º, III, do Código Penal. Inicialmente, cumpre registrar que os fatos ocorreram em 20 de março de 2026, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026, que elevou de um a quatro anos para dois a seis anos a pena de reclusão cominada ao artigo 180,caput, do Código Penal. Tratando-se de lei penal posterior mais gravosa, incide o princípio da irretroatividade, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República e nos artigos 1º e 2º do Código Penal. A eventual condenação pelo crime de receptação deve, por conseguinte, observar a redação e as penas vigentes ao tempo da conduta, mais favoráveis ao acusado. Em Juízo, a testemunhaRichard Franco de Saboya, Policial Rodoviário Federal, narrou que participava de fiscalização na Ponte Presidente Costa e Silva quando o setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal emitiu alerta acerca de um veículo Volkswagen Polo, de cor preta, suspeito de clonagem, em razão da detecção da circulação simultânea de dois automóveis com os mesmos caracteres de placa. Relatou que a equipe realizou a abordagem na altura do pedágio, no sentido Niterói, ocasião em que constatou que o automóvel era conduzido por Gustavo Rodrigues Mello. Explicou que, em uma verificação inicial e meramente superficial, o veículo apresentava aparência regular. Todavia, após checagem aprofundada dos componentes, dos sinais identificadores e das informações eletrônicas armazenadas no automóvel, constatou-se que o chassi original era o de número 9BWAG5R16ST082851, correspondente à placa TUS1G30, sobre a qual incidia gravame de roubo registrado no Registro de Ocorrência nº 031-00325/2026. A testemunha esclareceu, ainda, que as alterações realizadas nos sinais identificadores não eram facilmente perceptíveis por pessoa leiga e que sua constatação exigiu exame aprofundado e utilização de recursos técnicos próprios da fiscalização especializada. A testemunhaLucas da Silva Amorim, igualmente Policial Rodoviário Federal, prestou depoimento em harmonia com a narrativa de seu colega. Declarou que a abordagem decorreu de alerta produzido pelo monitoramento eletrônico de risco, que indicava duplicidade de circulação associada à mesma placa. Confirmou que, após inspecionarem o automóvel, os agentes identificaram discrepâncias entre os sinais ostentados e o padrão original de fábrica. Afirmou, também, que o acusado disse trabalhar como motorista de aplicativo e alegou ter alugado informalmente o veículo de terceiro. Ressaltou, entretanto, que o condutor não apresentou, no momento da fiscalização, contrato de locação, recibo, documento que comprovasse a propriedade do suposto locador ou qualquer elemento que permitisse identificar e localizar as pessoas indicadas como responsáveis pela entrega do automóvel. Em sede de interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusadoGustavo Rodrigues Melloafirmou que exerce a atividade de motorista de aplicativo cadastrado na plataforma 99 há mais de oito anos e que utilizava o veículo para o sustento de sua família. Esclareceu que havia alugado o automóvel Volkswagen Polo aproximadamente um mês e meio antes da abordagem, de pessoa conhecida apenas pela alcunha de "Murilinho", com a intermediação de outro indivíduo chamado "Magrinho", mototaxista no bairro Apolo, em São Gonçalo, mediante o pagamento mensal de R$ 700,00. Afirmou que realizou o cadastro do veículo na plataforma 99 e que o automóvel foi aprovado pela empresa. Sustentou, ainda, que consultou a placa ostentada no sistema do DETRAN/RJ e que a pesquisa indicava situação regular, sem restrições, com correspondência entre placa, modelo e cor do automóvel. Negou qualquer conhecimento acerca da origem criminosa do bem ou da adulteração dos sinais identificadores, acrescentando que não possui conhecimentos técnicos que lhe permitissem perceber a remarcação. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão, pelo Registro de Ocorrência nº 031-00325/2026, referente ao crime antecedente de roubo sofrido pela vítima Guilherme de Moraes Mello Esmeraldo, e, especialmente, pelo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli. O exame técnico confirmou que o veículo apreendido na posse do acusado era originariamente o automóvel Volkswagen Polo, de cor preta, chassi 9BWAG5R16ST082851 e placa TUS1G30, roubado em 17 de janeiro de 2026, e que os sinais identificadores ostentados no momento da abordagem não correspondiam aos elementos originais do bem. A posse e a condução do veículo pelo acusado são incontroversas. Foram diretamente constatadas pelos policiais que realizaram a abordagem e admitidas pelo próprio réu em seu interrogatório. A controvérsia concentra-se, portanto, nos elementos subjetivos exigidos por cada uma das figuras penais imputadas. A ciência de que o automóvel constituía produto de crime, necessária à configuração da receptação dolosa, não se confunde, de forma automática, com o conhecimento de que determinados sinais identificadores haviam sido tecnicamente adulterados. Cada imputação deve ser examinada autonomamente, de acordo com sua estrutura típica e com o conjunto probatório correspondente. QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO O artigo 180,caput, do Código Penal, na redação aplicável ao tempo dos fatos, pune aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. A configuração da modalidade dolosa exige prova de que o agente conhecia a origem criminosa do bem. Esse conhecimento, por dizer respeito a dado interno da vontade, normalmente não é demonstrado por prova direta, podendo ser inferido das circunstâncias exteriores objetivamente comprovadas, desde que elas formem um conjunto seguro e convergente. Encontrada a coisa de origem criminosa em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova. Essa orientação não significa presunção absoluta de culpabilidade nem dispensa o Ministério Público de demonstrar os elementos constitutivos do delito. A posse do objeto proveniente de crime, entretanto, constitui circunstância probatória relevante e reclama do possuidor uma explicação concreta, coerente e compatível com os demais elementos dos autos, sobretudo quando as condições de recebimento do bem se mostram manifestamente anormais. No caso em exame, a versão apresentada pelo acusado não se mostra capaz de conferir aparência de licitude à posse do automóvel. O réu afirmou ter recebido, para exploração econômica diária como motorista de aplicativo, um veículo Volkswagen Polo de fabricação recente, mediante pagamento mensal de apenas R$ 700,00. O valor ajustado é manifestamente desproporcional ao valor econômico do automóvel e aos custos ordinariamente inerentes à disponibilização de veículo para atividade profissional intensiva. A desproporção não aparece isoladamente. O acusado declarou que não conhecia pessoalmente o suposto locador, identificado apenas pela alcunha de "Murilinho", não soube fornecer seu nome completo, telefone, endereço ou qualquer outro dado que permitisse localizá-lo e tampouco apresentou contrato escrito, recibos, comprovantes bancários ou documento que demonstrasse a origem regular da posse. Os pagamentos, segundo sua própria narrativa, eram entregues a um terceiro conhecido somente como "Magrinho", apresentado como mototaxista da região do Apolo, igualmente sem qualificação completa ou meio seguro de contato. Assim, o acusado teria recebido veículo de elevado valor econômico de pessoa que não conhecia, por intermédio de outro indivíduo também identificado apenas por apelido, sem contrato, sem garantia, sem comprovação da propriedade e mediante preço substancialmente inferior ao ordinariamente esperado. Não se trata, portanto, de extrair o dolo exclusivamente do preço ajustado ou da ausência de uma formalidade contratual. É a conjugação de todas essas circunstâncias, reciprocamente consideradas, que afasta a credibilidade da alegação de boa-fé. A afirmação de que o automóvel teria sido cadastrado na plataforma 99 não altera essa conclusão. O cadastro perante empresa de transporte por aplicativo, ainda que efetivamente realizado, limita-se a verificar os dados e documentos apresentados em relação ao veículo ostentado, não constituindo certificação da origem da posse nem da legitimidade da relação estabelecida entre o motorista e a pessoa que lhe entregou o bem. Da mesma forma, eventual consulta à placa no sistema do DETRAN/RJ seria capaz apenas de reproduzir os dados associados à placa clonada. A própria finalidade da clonagem consiste em atribuir ao veículo ilícito os caracteres de outro automóvel regular, fazendo com que consultas ordinárias indiquem correspondência entre placa, modelo, ano e cor. Essas providências poderiam ter relevância para afastar a possibilidade de o acusado perceber uma adulteração técnica mediante simples inspeção. Não bastam, todavia, para tornar lícita uma negociação celebrada em condições clandestinas nem para justificar a ausência de qualquer verificação acerca da identidade e da qualidade de proprietário ou possuidor legítimo daquele que disponibilizou o automóvel. Também não procede a tese de erro de tipo essencial. O erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal pressupõe falsa percepção sobre elemento constitutivo do tipo penal. Para que a alegação fosse acolhida, seria necessário que o acusado tivesse recebido o veículo em circunstâncias razoavelmente aptas a gerar a convicção de que a posse era regular. Não foi isso o que ocorreu. As condições do negócio eram anormais e ostensivamente incompatíveis com uma locação regular: veículo recente, preço mensal extremamente reduzido, ausência de contrato, ausência de identificação do suposto proprietário, intermediação por pessoa também não identificada, pagamentos informais e inexistência de documentação que vinculasse qualquer dos envolvidos ao automóvel. O réu não se limitou a deixar de adotar uma cautela isolada. Ele aceitou e manteve por aproximadamente um mês e meio a posse profissional e economicamente proveitosa de bem de elevado valor, recebido em contexto que não apresentava qualquer elemento mínimo de regularidade. A conclusão acerca do conhecimento da origem criminosa não decorre de mera exigência de que o acusado provasse sua inocência. Decorre da incompatibilidade entre a versão apresentada e as circunstâncias objetivas em que se estabeleceu e permaneceu a posse do veículo. A utilização ostensiva do automóvel no trabalho não é suficiente, por si só, para afastar o dolo. A clandestinidade relevante, no caso, não estava na forma de circulação do carro, mas na relação estabelecida para sua obtenção e manutenção. A exposição pública do bem poderia, inclusive, ser facilitada pela utilização de placa clonada correspondente a veículo aparentemente regular. Não se afirma, com isso, que o réu necessariamente conhecesse o crime antecedente específico, a identidade de seus autores ou a forma exata pela qual o automóvel foi subtraído. O artigo 180,caput, não exige conhecimento pormenorizado do delito antecedente. Basta que o agente saiba que a coisa provém de atividade criminosa. O acervo probatório, considerado em sua totalidade, revela mais do que simples negligência na aquisição ou no recebimento. A soma da desproporção econômica, da absoluta informalidade, da ausência de identificação dos envolvidos e da inexistência de comprovação minimamente idônea da posse permite concluir, para além de dúvida razoável, que o acusado tinha ciência da origem criminosa do automóvel quando o recebeu e continuou a conduzi-lo em proveito próprio. Não há necessidade de recorrer ao conceito de dolo eventual. O que se reconhece é a presença do dolo direto, inferido das circunstâncias concretas do recebimento e da manutenção da posse. A modalidade culposa prevista no artigo 180, (sec) 3º, do Código Penal incide quando o agente, diante da natureza da coisa, da desproporção entre o valor e o preço ou da condição de quem a oferece, deixa de presumir, por imprudência ou negligência, que o bem foi obtido por meio criminoso. Embora alguns dos elementos descritos no (sec) 3º estejam presentes, o quadro dos autos os supera. Não se está diante de uma transação aparentemente regular acompanhada de um sinal isolado que deveria despertar maior cautela. A negociação era integralmente desprovida de elementos de licitude, e o próprio acusado admitiu não conhecer o suposto locador, não possuir contrato e entregar os pagamentos a intermediário identificado somente por apelido. A quantidade, a intensidade e a convergência dessas circunstâncias demonstram efetivo conhecimento da ilicitude, e não mera falta de cuidado. Inviável, por conseguinte, a desclassificação para receptação culposa. A conduta é típica e antijurídica. Não se verifica causa de exclusão da ilicitude. QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, sob a alegação de que conduzia veículo com sinais identificadores adulterados que devesse saber estarem alterados ou remarcados. O dispositivo, acrescentado pela Lei nº 14.562/2023, pune aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta ou utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo com número de chassi, monobloco, placa de identificação ou qualquer outro sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A expressão "devesse saber" não autoriza responsabilidade penal objetiva. A condenação exige que as circunstâncias concretas demonstrem que o agente tinha condições de perceber a adulteração ou que os sinais de irregularidade eram suficientemente evidentes para tornar inexcusável o desconhecimento. A prova produzida aponta, neste aspecto específico, para conclusão diversa daquela alcançada quanto à receptação. Os Policiais Rodoviários Federais foram claros ao afirmar que o veículo apresentava, em exame superficial, aparência de regularidade. A placa ostentava padrão visual compatível com as placas de identificação veicular em circulação, e a abordagem não decorreu da percepção imediata de defeito aparente, mas de alerta produzido pelo setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal, que detectou a circulação simultânea de dois automóveis associados à mesma placa. A constatação das irregularidades demandou inspeção aprofundada dos sinais identificadores, análise das informações eletrônicas e comparação técnica com os padrões originais de fábrica. O laudo pericial confirmou a existência das adulterações e permitiu recuperar a identificação original do automóvel. Não há, contudo, prova de que as alterações fossem visíveis ou reconhecíveis por pessoa sem conhecimento especializado, tampouco de que o acusado tivesse participado de sua execução. Não foram apreendidos com o réu instrumentos destinados à remarcação, placas adicionais, documentos falsos produzidos por ele ou qualquer outro objeto que o vinculasse à execução material da adulteração. Também não há mensagem, declaração, testemunho ou outro elemento que demonstre ajuste entre o acusado e aqueles que realizaram a clonagem. O fato de o acusado saber que o veículo tinha origem criminosa não conduz automaticamente à conclusão de que soubesse que os seus sinais identificadores estavam adulterados. Um veículo produto de roubo pode circular com seus sinais originais, e a consciência acerca da proveniência criminosa do bem não equivale, por si só, ao conhecimento da posterior realização de remarcação de chassi, substituição de placas ou manipulação de componentes eletrônicos. É possível reconhecer que o acusado sabia estar utilizando coisa proveniente de crime em razão das condições clandestinas em que a recebeu e, simultaneamente, concluir que não foi demonstrado que tivesse conhecimento do método técnico empregado para ocultar a verdadeira identidade do automóvel. As condições informais da locação constituem elemento de suspeita e justificam a conclusão de que o acusado conhecia a origem ilícita do bem. Para a incidência autônoma do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, contudo, é necessário demonstrar que ele devesse saber especificamente da adulteração do sinal identificador, não bastando a constatação de que sabia tratar-se de coisa proveniente de crime. A correspondência externa entre a placa ostentada, o modelo, a cor e as características aparentes do automóvel reforçava a capacidade de a clonagem enganar fiscalizações ordinárias. A própria atuação policial somente foi desencadeada por sistema eletrônico de monitoramento e análise de risco, não por irregularidade imediatamente perceptível na condução do veículo. Exigir que o acusado identificasse, sem sinais externos manifestos, alteração detectada apenas mediante fiscalização especializada significaria atribuir-lhe responsabilidade pela simples posse do automóvel adulterado, em desacordo com o princípio constitucional da culpabilidade. Não se ignora que a irregularidade das condições de recebimento do veículo também recomendava cautela quanto à sua identificação. Tal circunstância, isoladamente, porém, não elimina a dúvida razoável sobre o conhecimento específico da adulteração, sobretudo diante da sofisticação do procedimento constatado e da ausência de prova de participação do acusado. Persistindo dúvida relevante quanto ao elemento subjetivo exigido pelo artigo 311, (sec) 2º, inciso III, impõe-se a aplicação do princípio doin dubio pro reo. A absolvição do acusado em relação a essa imputação é, portanto, medida necessária, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Culpável o acusado quanto ao crime de receptação, pois é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e, nas circunstâncias concretas, era plenamente exigível que se abstivesse de receber e utilizar o veículo. Não se verifica causa de exclusão da culpabilidade. 1) Passo à dosimetria da pena. RÉU GUSTAVO RODRIGUES MELLO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO Como já registrado, aplicam-se as penas previstas no artigo 180,caput, ao tempo dos fatos, anteriores à Lei nº 15.397/2026, consistentes em reclusão de um a quatro anos e multa. 1ª FASE:O réu possui condenação anterior, transitada em julgado, nos autos do Processo nº 0010586-70.2014.8.19.0012, pela prática do crime de roubo majorado. A anotação, entretanto, será valorada na segunda fase como reincidência, razão pela qual não será utilizada como maus antecedentes, a fim de evitar indevidobis in idem, em conformidade com a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. As circunstâncias do crime, embora tenham servido para demonstrar o dolo, não excedem de modo autônomo aquelas necessárias à configuração da própria receptação e não serão novamente valoradas para elevar a pena-base. As consequências não ultrapassam a normalidade do tipo, pois o veículo foi apreendido e permanece sujeito à restituição ao legítimo proprietário, não havendo demonstração de prejuízo permanente adicional. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE:Está presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. A certidão de esclarecimento da Folha de Antecedentes Criminais e o relatório extraído do sistema SEEU registram condenação definitiva pela prática de roubo majorado no Processo nº 0010586-70.2014.8.19.0012, com trânsito em julgado em 2 de dezembro de 2015 e extinção da pena pelo cumprimento em 25 de outubro de 2021. O novo fato foi praticado em 20 de março de 2026. Entre a extinção da pena anterior e a presente infração não transcorreu período superior a cinco anos, permanecendo a condenação apta a produzir reincidência, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal. Também deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. O acusado admitiu judicialmente que recebeu o automóvel, que o mantinha em sua posse e que o conduzia para trabalhar como motorista de aplicativo, embora tenha negado conhecer sua origem criminosa e sustentado erro de tipo. Trata-se de confissão qualificada, pois houve admissão da conduta objetiva acompanhada da apresentação de versão destinada a excluir o elemento subjetivo do crime. Compenso integralmente a agravante de reincidência com a atenuante de confissão qualificada e mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE:Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réu GUSTAVO RODRIGUES MELLO às penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no artigo 180,caput, do Código Penal, na redação vigente em 20 de março de 2026; eABSOLVOo réu GUSTAVO RODRIGUES MELLO da imputação relativa ao artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3) Embora a pena seja inferior a quatro anos, a condição de reincidente impede a fixação do regime aberto como consequência automática do artigo 33, (sec) 2º, alínea "c", do Código Penal. Por outro lado, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, não se justificando a imposição do regime fechado. Fixo, portanto, o regime inicial SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal e na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4) Embora a custódia tenha sido anteriormente mantida durante a instrução, a situação processual foi substancialmente modificada pela absolvição quanto ao crime do artigo 311, pela fixação de pena definitiva de 1 (um) ano e pela imposição do regime inicial semiaberto. Revogo, portanto, a prisão preventiva e asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 5) Expeça-sealvará de solturaem favor de GUSTAVO RODRIGUES MELLO, salvo se estiver preso por outro motivo, oportunidade em que deverá ser o réu intimado pessoalmente da sentença. 6) Quanto ao veículo apreendido, Volkswagen Polo, de cor preta, placa original TUS1G30 e chassi original 9BWAG5R16ST082851, determino sua restituição ao legítimo proprietário Guilherme de Moraes Mello Esmeraldo, caso ainda não tenha sido efetivada, mediante comprovação da propriedade e lavratura do respectivo termo, ressalvada eventual restrição judicial proveniente de outro processo. 7) Intimem-se as partes. 8) Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, promovam-se as comunicações de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 30 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO RODRIGUES MELLO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RENATO FORTUNATO DA SILVA JUNIOR

OAB: 211232/RJ

MARCELLE LUIZA LADEIRA GAMA PEREIRA

OAB: 265198/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0807784-76.2026.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUSTAVO RODRIGUES MELLO PROC Nº 0807784-76.2026.8.19.0002 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contraGUSTAVO RODRIGUES MELLO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 180,caput, e 311, (sec) 2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Segundo a denúncia: "No dia 20 de março de 2026, por volta das 22h, em via pública, na Ponte Presidente Costa e Silva, bairro Ilha da Conceição, Niterói/RJ, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, um veículo da marca "VOLKSWAGEN", modelo "POLO", de cor preta, placa "TUS1G30" e chassi "9BWAG5R16ST082851", fruto de crime procedente de roubo, nos moldes do Registro de Ocorrência (RO) nº 031-00325/2026, acostado em id. 270890504. Ainda, nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, conduzia, em proveito próprio ou alheio, o veículo supracitado com sinais de identificação adulterados, uma vez que ostentava chassi "9BWAG5R10TP017567" e placa de identificação "TT8J33", sendo a placa original a de alfanumérica "TUS1G30" e chassi original "9BWAG5R16ST082851", impedindo, assim, a sua identificação, circunstância que ele sabia ou devia saber. Consoante se extrai dos autos, agentes da Polícia Rodoviária Federal, após receberem informações do setor de análise de risco acerca de possível clonagem, efetuaram a abordagem do veículo supracitado, na Ponte Presidente Costa e Silva, na altura do pedágio, em direção a Niterói. Procedida a abordagem, verificou-se que o automóvel era conduzido pelo denunciado, sendo constatadas irregularidades nos elementos identificadores do veículo, os quais não apresentavam padrão de fábrica. Assim, constatou-se que o automóvel ostentava chassi "9BWAG5R10TP017567" e placa de identificação "TT8J33", sendo a placa original a de alfanumérica "TUS1G30" e chassi original "9BWAG5R16ST082851". Ademais, apurou-se que o referido veículo possuía gravame de roubo, com Registro de Ocorrência sob o nº 031-00325/2026, registrado em 17/01/2026, de propriedade da vítima Guilherme de Moraes Mello Esmelraldo. Questionado em sede policial, o denunciado informou que trabalhava como motorista de aplicativo e que alugava o automóvel de um indivíduo conhecido como "Murilinho", mediante pagamento mensal de R$ 700,00, afirmando, ainda, que não o conhecia pessoalmente, limitando-se a entregar os valores a um outro indivíduo identificado como "Magrinho", mototaxista da região do Apolo, em São Gonçalo, sem fornecer telefone ou endereço. Por tal razão, os agentes conduziram o denunciado e o veículo à Delegacia para as providências de praxe." Denúncia - ID 271200027 Recebimento da denúncia - ID 271383668 Auto de Prisão em Flagrante - ID 270837775 Registro de Ocorrência - ID 270837776 Auto de Apreensão - ID 270837780 Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos - ID 279054321 e ID 279054322 Folha de Antecedentes Criminais - ID 275593096 Certidão de Esclarecimento de FAC - ID 275483423 Resposta à Acusação - ID 278697229 Decisão de Manutenção da Custódia Cautelar - ID 278731382 Audiência de Instrução e Julgamento - ID 294553777, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Lucas da Silva Amorim e Richard Franco de Saboya, bem como realizado o interrogatório do réu Gustavo Rodrigues Mello. A acusação desistiu da oitiva da testemunha Guilherme de Moraes Mello Esmeraldo, restando a desistência homologada pelo Juízo. Alegações finais do Ministério Público - ID 294553777, em que pugna pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas penas dos artigos 180, caput, e 311, (sec) 2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Alegações finais da Defesa - ID 295104764, em que pugna pela absolvição do acusado de ambas as imputações, sustentando a ausência de dolo e a ocorrência de erro de tipo essencial quanto à receptação, além da ausência de provas de autoria ou ciência da adulteração veicular. Subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação culposa (artigo 180, (sec) 3º, do Código Penal), o apenamento no patamar mínimo e a fixação de regime inicial brando com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática dos crimes previstos nos artigos 180,caput, e 311, (sec) 2º, III, do Código Penal. Inicialmente, cumpre registrar que os fatos ocorreram em 20 de março de 2026, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026, que elevou de um a quatro anos para dois a seis anos a pena de reclusão cominada ao artigo 180,caput, do Código Penal. Tratando-se de lei penal posterior mais gravosa, incide o princípio da irretroatividade, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República e nos artigos 1º e 2º do Código Penal. A eventual condenação pelo crime de receptação deve, por conseguinte, observar a redação e as penas vigentes ao tempo da conduta, mais favoráveis ao acusado. Em Juízo, a testemunhaRichard Franco de Saboya, Policial Rodoviário Federal, narrou que participava de fiscalização na Ponte Presidente Costa e Silva quando o setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal emitiu alerta acerca de um veículo Volkswagen Polo, de cor preta, suspeito de clonagem, em razão da detecção da circulação simultânea de dois automóveis com os mesmos caracteres de placa. Relatou que a equipe realizou a abordagem na altura do pedágio, no sentido Niterói, ocasião em que constatou que o automóvel era conduzido por Gustavo Rodrigues Mello. Explicou que, em uma verificação inicial e meramente superficial, o veículo apresentava aparência regular. Todavia, após checagem aprofundada dos componentes, dos sinais identificadores e das informações eletrônicas armazenadas no automóvel, constatou-se que o chassi original era o de número 9BWAG5R16ST082851, correspondente à placa TUS1G30, sobre a qual incidia gravame de roubo registrado no Registro de Ocorrência nº 031-00325/2026. A testemunha esclareceu, ainda, que as alterações realizadas nos sinais identificadores não eram facilmente perceptíveis por pessoa leiga e que sua constatação exigiu exame aprofundado e utilização de recursos técnicos próprios da fiscalização especializada. A testemunhaLucas da Silva Amorim, igualmente Policial Rodoviário Federal, prestou depoimento em harmonia com a narrativa de seu colega. Declarou que a abordagem decorreu de alerta produzido pelo monitoramento eletrônico de risco, que indicava duplicidade de circulação associada à mesma placa. Confirmou que, após inspecionarem o automóvel, os agentes identificaram discrepâncias entre os sinais ostentados e o padrão original de fábrica. Afirmou, também, que o acusado disse trabalhar como motorista de aplicativo e alegou ter alugado informalmente o veículo de terceiro. Ressaltou, entretanto, que o condutor não apresentou, no momento da fiscalização, contrato de locação, recibo, documento que comprovasse a propriedade do suposto locador ou qualquer elemento que permitisse identificar e localizar as pessoas indicadas como responsáveis pela entrega do automóvel. Em sede de interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusadoGustavo Rodrigues Melloafirmou que exerce a atividade de motorista de aplicativo cadastrado na plataforma 99 há mais de oito anos e que utilizava o veículo para o sustento de sua família. Esclareceu que havia alugado o automóvel Volkswagen Polo aproximadamente um mês e meio antes da abordagem, de pessoa conhecida apenas pela alcunha de "Murilinho", com a intermediação de outro indivíduo chamado "Magrinho", mototaxista no bairro Apolo, em São Gonçalo, mediante o pagamento mensal de R$ 700,00. Afirmou que realizou o cadastro do veículo na plataforma 99 e que o automóvel foi aprovado pela empresa. Sustentou, ainda, que consultou a placa ostentada no sistema do DETRAN/RJ e que a pesquisa indicava situação regular, sem restrições, com correspondência entre placa, modelo e cor do automóvel. Negou qualquer conhecimento acerca da origem criminosa do bem ou da adulteração dos sinais identificadores, acrescentando que não possui conhecimentos técnicos que lhe permitissem perceber a remarcação. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão, pelo Registro de Ocorrência nº 031-00325/2026, referente ao crime antecedente de roubo sofrido pela vítima Guilherme de Moraes Mello Esmeraldo, e, especialmente, pelo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli. O exame técnico confirmou que o veículo apreendido na posse do acusado era originariamente o automóvel Volkswagen Polo, de cor preta, chassi 9BWAG5R16ST082851 e placa TUS1G30, roubado em 17 de janeiro de 2026, e que os sinais identificadores ostentados no momento da abordagem não correspondiam aos elementos originais do bem. A posse e a condução do veículo pelo acusado são incontroversas. Foram diretamente constatadas pelos policiais que realizaram a abordagem e admitidas pelo próprio réu em seu interrogatório. A controvérsia concentra-se, portanto, nos elementos subjetivos exigidos por cada uma das figuras penais imputadas. A ciência de que o automóvel constituía produto de crime, necessária à configuração da receptação dolosa, não se confunde, de forma automática, com o conhecimento de que determinados sinais identificadores haviam sido tecnicamente adulterados. Cada imputação deve ser examinada autonomamente, de acordo com sua estrutura típica e com o conjunto probatório correspondente. QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO O artigo 180,caput, do Código Penal, na redação aplicável ao tempo dos fatos, pune aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. A configuração da modalidade dolosa exige prova de que o agente conhecia a origem criminosa do bem. Esse conhecimento, por dizer respeito a dado interno da vontade, normalmente não é demonstrado por prova direta, podendo ser inferido das circunstâncias exteriores objetivamente comprovadas, desde que elas formem um conjunto seguro e convergente. Encontrada a coisa de origem criminosa em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova. Essa orientação não significa presunção absoluta de culpabilidade nem dispensa o Ministério Público de demonstrar os elementos constitutivos do delito. A posse do objeto proveniente de crime, entretanto, constitui circunstância probatória relevante e reclama do possuidor uma explicação concreta, coerente e compatível com os demais elementos dos autos, sobretudo quando as condições de recebimento do bem se mostram manifestamente anormais. No caso em exame, a versão apresentada pelo acusado não se mostra capaz de conferir aparência de licitude à posse do automóvel. O réu afirmou ter recebido, para exploração econômica diária como motorista de aplicativo, um veículo Volkswagen Polo de fabricação recente, mediante pagamento mensal de apenas R$ 700,00. O valor ajustado é manifestamente desproporcional ao valor econômico do automóvel e aos custos ordinariamente inerentes à disponibilização de veículo para atividade profissional intensiva. A desproporção não aparece isoladamente. O acusado declarou que não conhecia pessoalmente o suposto locador, identificado apenas pela alcunha de "Murilinho", não soube fornecer seu nome completo, telefone, endereço ou qualquer outro dado que permitisse localizá-lo e tampouco apresentou contrato escrito, recibos, comprovantes bancários ou documento que demonstrasse a origem regular da posse. Os pagamentos, segundo sua própria narrativa, eram entregues a um terceiro conhecido somente como "Magrinho", apresentado como mototaxista da região do Apolo, igualmente sem qualificação completa ou meio seguro de contato. Assim, o acusado teria recebido veículo de elevado valor econômico de pessoa que não conhecia, por intermédio de outro indivíduo também identificado apenas por apelido, sem contrato, sem garantia, sem comprovação da propriedade e mediante preço substancialmente inferior ao ordinariamente esperado. Não se trata, portanto, de extrair o dolo exclusivamente do preço ajustado ou da ausência de uma formalidade contratual. É a conjugação de todas essas circunstâncias, reciprocamente consideradas, que afasta a credibilidade da alegação de boa-fé. A afirmação de que o automóvel teria sido cadastrado na plataforma 99 não altera essa conclusão. O cadastro perante empresa de transporte por aplicativo, ainda que efetivamente realizado, limita-se a verificar os dados e documentos apresentados em relação ao veículo ostentado, não constituindo certificação da origem da posse nem da legitimidade da relação estabelecida entre o motorista e a pessoa que lhe entregou o bem. Da mesma forma, eventual consulta à placa no sistema do DETRAN/RJ seria capaz apenas de reproduzir os dados associados à placa clonada. A própria finalidade da clonagem consiste em atribuir ao veículo ilícito os caracteres de outro automóvel regular, fazendo com que consultas ordinárias indiquem correspondência entre placa, modelo, ano e cor. Essas providências poderiam ter relevância para afastar a possibilidade de o acusado perceber uma adulteração técnica mediante simples inspeção. Não bastam, todavia, para tornar lícita uma negociação celebrada em condições clandestinas nem para justificar a ausência de qualquer verificação acerca da identidade e da qualidade de proprietário ou possuidor legítimo daquele que disponibilizou o automóvel. Também não procede a tese de erro de tipo essencial. O erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal pressupõe falsa percepção sobre elemento constitutivo do tipo penal. Para que a alegação fosse acolhida, seria necessário que o acusado tivesse recebido o veículo em circunstâncias razoavelmente aptas a gerar a convicção de que a posse era regular. Não foi isso o que ocorreu. As condições do negócio eram anormais e ostensivamente incompatíveis com uma locação regular: veículo recente, preço mensal extremamente reduzido, ausência de contrato, ausência de identificação do suposto proprietário, intermediação por pessoa também não identificada, pagamentos informais e inexistência de documentação que vinculasse qualquer dos envolvidos ao automóvel. O réu não se limitou a deixar de adotar uma cautela isolada. Ele aceitou e manteve por aproximadamente um mês e meio a posse profissional e economicamente proveitosa de bem de elevado valor, recebido em contexto que não apresentava qualquer elemento mínimo de regularidade. A conclusão acerca do conhecimento da origem criminosa não decorre de mera exigência de que o acusado provasse sua inocência. Decorre da incompatibilidade entre a versão apresentada e as circunstâncias objetivas em que se estabeleceu e permaneceu a posse do veículo. A utilização ostensiva do automóvel no trabalho não é suficiente, por si só, para afastar o dolo. A clandestinidade relevante, no caso, não estava na forma de circulação do carro, mas na relação estabelecida para sua obtenção e manutenção. A exposição pública do bem poderia, inclusive, ser facilitada pela utilização de placa clonada correspondente a veículo aparentemente regular. Não se afirma, com isso, que o réu necessariamente conhecesse o crime antecedente específico, a identidade de seus autores ou a forma exata pela qual o automóvel foi subtraído. O artigo 180,caput, não exige conhecimento pormenorizado do delito antecedente. Basta que o agente saiba que a coisa provém de atividade criminosa. O acervo probatório, considerado em sua totalidade, revela mais do que simples negligência na aquisição ou no recebimento. A soma da desproporção econômica, da absoluta informalidade, da ausência de identificação dos envolvidos e da inexistência de comprovação minimamente idônea da posse permite concluir, para além de dúvida razoável, que o acusado tinha ciência da origem criminosa do automóvel quando o recebeu e continuou a conduzi-lo em proveito próprio. Não há necessidade de recorrer ao conceito de dolo eventual. O que se reconhece é a presença do dolo direto, inferido das circunstâncias concretas do recebimento e da manutenção da posse. A modalidade culposa prevista no artigo 180, (sec) 3º, do Código Penal incide quando o agente, diante da natureza da coisa, da desproporção entre o valor e o preço ou da condição de quem a oferece, deixa de presumir, por imprudência ou negligência, que o bem foi obtido por meio criminoso. Embora alguns dos elementos descritos no (sec) 3º estejam presentes, o quadro dos autos os supera. Não se está diante de uma transação aparentemente regular acompanhada de um sinal isolado que deveria despertar maior cautela. A negociação era integralmente desprovida de elementos de licitude, e o próprio acusado admitiu não conhecer o suposto locador, não possuir contrato e entregar os pagamentos a intermediário identificado somente por apelido. A quantidade, a intensidade e a convergência dessas circunstâncias demonstram efetivo conhecimento da ilicitude, e não mera falta de cuidado. Inviável, por conseguinte, a desclassificação para receptação culposa. A conduta é típica e antijurídica. Não se verifica causa de exclusão da ilicitude. QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, sob a alegação de que conduzia veículo com sinais identificadores adulterados que devesse saber estarem alterados ou remarcados. O dispositivo, acrescentado pela Lei nº 14.562/2023, pune aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta ou utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo com número de chassi, monobloco, placa de identificação ou qualquer outro sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A expressão "devesse saber" não autoriza responsabilidade penal objetiva. A condenação exige que as circunstâncias concretas demonstrem que o agente tinha condições de perceber a adulteração ou que os sinais de irregularidade eram suficientemente evidentes para tornar inexcusável o desconhecimento. A prova produzida aponta, neste aspecto específico, para conclusão diversa daquela alcançada quanto à receptação. Os Policiais Rodoviários Federais foram claros ao afirmar que o veículo apresentava, em exame superficial, aparência de regularidade. A placa ostentava padrão visual compatível com as placas de identificação veicular em circulação, e a abordagem não decorreu da percepção imediata de defeito aparente, mas de alerta produzido pelo setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal, que detectou a circulação simultânea de dois automóveis associados à mesma placa. A constatação das irregularidades demandou inspeção aprofundada dos sinais identificadores, análise das informações eletrônicas e comparação técnica com os padrões originais de fábrica. O laudo pericial confirmou a existência das adulterações e permitiu recuperar a identificação original do automóvel. Não há, contudo, prova de que as alterações fossem visíveis ou reconhecíveis por pessoa sem conhecimento especializado, tampouco de que o acusado tivesse participado de sua execução. Não foram apreendidos com o réu instrumentos destinados à remarcação, placas adicionais, documentos falsos produzidos por ele ou qualquer outro objeto que o vinculasse à execução material da adulteração. Também não há mensagem, declaração, testemunho ou outro elemento que demonstre ajuste entre o acusado e aqueles que realizaram a clonagem. O fato de o acusado saber que o veículo tinha origem criminosa não conduz automaticamente à conclusão de que soubesse que os seus sinais identificadores estavam adulterados. Um veículo produto de roubo pode circular com seus sinais originais, e a consciência acerca da proveniência criminosa do bem não equivale, por si só, ao conhecimento da posterior realização de remarcação de chassi, substituição de placas ou manipulação de componentes eletrônicos. É possível reconhecer que o acusado sabia estar utilizando coisa proveniente de crime em razão das condições clandestinas em que a recebeu e, simultaneamente, concluir que não foi demonstrado que tivesse conhecimento do método técnico empregado para ocultar a verdadeira identidade do automóvel. As condições informais da locação constituem elemento de suspeita e justificam a conclusão de que o acusado conhecia a origem ilícita do bem. Para a incidência autônoma do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, contudo, é necessário demonstrar que ele devesse saber especificamente da adulteração do sinal identificador, não bastando a constatação de que sabia tratar-se de coisa proveniente de crime. A correspondência externa entre a placa ostentada, o modelo, a cor e as características aparentes do automóvel reforçava a capacidade de a clonagem enganar fiscalizações ordinárias. A própria atuação policial somente foi desencadeada por sistema eletrônico de monitoramento e análise de risco, não por irregularidade imediatamente perceptível na condução do veículo. Exigir que o acusado identificasse, sem sinais externos manifestos, alteração detectada apenas mediante fiscalização especializada significaria atribuir-lhe responsabilidade pela simples posse do automóvel adulterado, em desacordo com o princípio constitucional da culpabilidade. Não se ignora que a irregularidade das condições de recebimento do veículo também recomendava cautela quanto à sua identificação. Tal circunstância, isoladamente, porém, não elimina a dúvida razoável sobre o conhecimento específico da adulteração, sobretudo diante da sofisticação do procedimento constatado e da ausência de prova de participação do acusado. Persistindo dúvida relevante quanto ao elemento subjetivo exigido pelo artigo 311, (sec) 2º, inciso III, impõe-se a aplicação do princípio doin dubio pro reo. A absolvição do acusado em relação a essa imputação é, portanto, medida necessária, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Culpável o acusado quanto ao crime de receptação, pois é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e, nas circunstâncias concretas, era plenamente exigível que se abstivesse de receber e utilizar o veículo. Não se verifica causa de exclusão da culpabilidade. 1) Passo à dosimetria da pena. RÉU GUSTAVO RODRIGUES MELLO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO Como já registrado, aplicam-se as penas previstas no artigo 180,caput, ao tempo dos fatos, anteriores à Lei nº 15.397/2026, consistentes em reclusão de um a quatro anos e multa. 1ª FASE:O réu possui condenação anterior, transitada em julgado, nos autos do Processo nº 0010586-70.2014.8.19.0012, pela prática do crime de roubo majorado. A anotação, entretanto, será valorada na segunda fase como reincidência, razão pela qual não será utilizada como maus antecedentes, a fim de evitar indevidobis in idem, em conformidade com a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. As circunstâncias do crime, embora tenham servido para demonstrar o dolo, não excedem de modo autônomo aquelas necessárias à configuração da própria receptação e não serão novamente valoradas para elevar a pena-base. As consequências não ultrapassam a normalidade do tipo, pois o veículo foi apreendido e permanece sujeito à restituição ao legítimo proprietário, não havendo demonstração de prejuízo permanente adicional. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE:Está presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. A certidão de esclarecimento da Folha de Antecedentes Criminais e o relatório extraído do sistema SEEU registram condenação definitiva pela prática de roubo majorado no Processo nº 0010586-70.2014.8.19.0012, com trânsito em julgado em 2 de dezembro de 2015 e extinção da pena pelo cumprimento em 25 de outubro de 2021. O novo fato foi praticado em 20 de março de 2026. Entre a extinção da pena anterior e a presente infração não transcorreu período superior a cinco anos, permanecendo a condenação apta a produzir reincidência, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal. Também deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. O acusado admitiu judicialmente que recebeu o automóvel, que o mantinha em sua posse e que o conduzia para trabalhar como motorista de aplicativo, embora tenha negado conhecer sua origem criminosa e sustentado erro de tipo. Trata-se de confissão qualificada, pois houve admissão da conduta objetiva acompanhada da apresentação de versão destinada a excluir o elemento subjetivo do crime. Compenso integralmente a agravante de reincidência com a atenuante de confissão qualificada e mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE:Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réu GUSTAVO RODRIGUES MELLO às penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no artigo 180,caput, do Código Penal, na redação vigente em 20 de março de 2026; eABSOLVOo réu GUSTAVO RODRIGUES MELLO da imputação relativa ao artigo 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3) Embora a pena seja inferior a quatro anos, a condição de reincidente impede a fixação do regime aberto como consequência automática do artigo 33, (sec) 2º, alínea "c", do Código Penal. Por outro lado, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, não se justificando a imposição do regime fechado. Fixo, portanto, o regime inicial SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal e na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4) Embora a custódia tenha sido anteriormente mantida durante a instrução, a situação processual foi substancialmente modificada pela absolvição quanto ao crime do artigo 311, pela fixação de pena definitiva de 1 (um) ano e pela imposição do regime inicial semiaberto. Revogo, portanto, a prisão preventiva e asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 5) Expeça-sealvará de solturaem favor de GUSTAVO RODRIGUES MELLO, salvo se estiver preso por outro motivo, oportunidade em que deverá ser o réu intimado pessoalmente da sentença. 6) Quanto ao veículo apreendido, Volkswagen Polo, de cor preta, placa original TUS1G30 e chassi original 9BWAG5R16ST082851, determino sua restituição ao legítimo proprietário Guilherme de Moraes Mello Esmeraldo, caso ainda não tenha sido efetivada, mediante comprovação da propriedade e lavratura do respectivo termo, ressalvada eventual restrição judicial proveniente de outro processo. 7) Intimem-se as partes. 8) Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, promovam-se as comunicações de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 30 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular