Detalhe do processo

0807765-91.2023.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0807765-91.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ROSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Verifico que o feito foi anteriormente saneado, encontrando-se em fase de julgamento. Todavia, reexaminando os autos, constato que a controvérsia instaurada entre as partes gravita, essencialmente, em torno da regularidade ou irregularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como da existência, ou não, de eventual fraude ou defeito no sistema de medição de energia elétrica. Nesse contexto, entendo que a solução da lide demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial o meio adequado para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente porque somente por intermédio de perícia será possível aferir, com segurança, a regularidade ou irregularidade do TOI e das conclusões dele decorrentes. Assim, em atenção aos princípios da busca da verdade real, do contraditório, da ampla defesa e do poder instrutório do magistrado, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência para a produção da prova técnica. Dessa forma, convertendo o julgamento em diligência e, a despeito do saneamento anteriormente realizado,DEFIRO a produção de prova pericial, por entendê-la imprescindível ao deslinde da controvérsia. Nomeio como perito oDr. FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN. Id. CREA-RJ 060189615-D 260275023-9 RN; Email:fernando.sarian@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 16 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ROGERIO ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

ADRIANE GOMES DA SILVA ALVES

OAB: 237476/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0807765-91.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ROSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Verifico que o feito foi anteriormente saneado, encontrando-se em fase de julgamento. Todavia, reexaminando os autos, constato que a controvérsia instaurada entre as partes gravita, essencialmente, em torno da regularidade ou irregularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como da existência, ou não, de eventual fraude ou defeito no sistema de medição de energia elétrica. Nesse contexto, entendo que a solução da lide demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial o meio adequado para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente porque somente por intermédio de perícia será possível aferir, com segurança, a regularidade ou irregularidade do TOI e das conclusões dele decorrentes. Assim, em atenção aos princípios da busca da verdade real, do contraditório, da ampla defesa e do poder instrutório do magistrado, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência para a produção da prova técnica. Dessa forma, convertendo o julgamento em diligência e, a despeito do saneamento anteriormente realizado,DEFIRO a produção de prova pericial, por entendê-la imprescindível ao deslinde da controvérsia. Nomeio como perito oDr. FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN. Id. CREA-RJ 060189615-D 260275023-9 RN; Email:fernando.sarian@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 16 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular