0807765-91.2023.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0807765-91.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ROSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Verifico que o feito foi anteriormente saneado, encontrando-se em fase de julgamento. Todavia, reexaminando os autos, constato que a controvérsia instaurada entre as partes gravita, essencialmente, em torno da regularidade ou irregularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como da existência, ou não, de eventual fraude ou defeito no sistema de medição de energia elétrica. Nesse contexto, entendo que a solução da lide demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial o meio adequado para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente porque somente por intermédio de perícia será possível aferir, com segurança, a regularidade ou irregularidade do TOI e das conclusões dele decorrentes. Assim, em atenção aos princípios da busca da verdade real, do contraditório, da ampla defesa e do poder instrutório do magistrado, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência para a produção da prova técnica. Dessa forma, convertendo o julgamento em diligência e, a despeito do saneamento anteriormente realizado,DEFIRO a produção de prova pericial, por entendê-la imprescindível ao deslinde da controvérsia. Nomeio como perito oDr. FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN. Id. CREA-RJ 060189615-D 260275023-9 RN; Email:fernando.sarian@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 16 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor ROGERIO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
ADRIANE GOMES DA SILVA ALVES
OAB: 237476/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0807765-91.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ROSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Verifico que o feito foi anteriormente saneado, encontrando-se em fase de julgamento. Todavia, reexaminando os autos, constato que a controvérsia instaurada entre as partes gravita, essencialmente, em torno da regularidade ou irregularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como da existência, ou não, de eventual fraude ou defeito no sistema de medição de energia elétrica. Nesse contexto, entendo que a solução da lide demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial o meio adequado para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente porque somente por intermédio de perícia será possível aferir, com segurança, a regularidade ou irregularidade do TOI e das conclusões dele decorrentes. Assim, em atenção aos princípios da busca da verdade real, do contraditório, da ampla defesa e do poder instrutório do magistrado, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência para a produção da prova técnica. Dessa forma, convertendo o julgamento em diligência e, a despeito do saneamento anteriormente realizado,DEFIRO a produção de prova pericial, por entendê-la imprescindível ao deslinde da controvérsia. Nomeio como perito oDr. FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN. Id. CREA-RJ 060189615-D 260275023-9 RN; Email:fernando.sarian@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 361. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 16 de julho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular