Detalhe do processo

0807761-95.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0807761-95.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILCE SOARES FERNANDES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I.RELATÓRIO: GENILCE SOARES FERNANDESpropôs ação pelo rito comum em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. requerendo o restabelecimento do serviço de abastecimento de água e indenização por danos morais. Alega, ao abono de sua pretensão, que, desde janeiro de 2022, o abastecimento de água para a unidade onde reside foi interrompido. Acrescenta que foi orientada pela concessionária ré a solicitar o abastecimento por carro-pipa. Decisão liminar em index. 108868448 dos autos deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 112635284 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Réplica em index. 149694205 dos autos. Decisão saneadora em index. 179619719 dos autos. Laudo pericial em index. 239067847 dos autos. II.FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer o restabelecimento do serviço de abastecimento de água e indenização por danos morais, ao argumento de que, desde janeiro de 2022, o abastecimento de água para a unidade onde reside foi interrompido. Acrescenta que foi orientada pela concessionária ré a solicitar o abastecimento por carro-pipa. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2oc/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3odo referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Com efeito, resta plenamente demonstrada a conduta ilegal incorrida pela parte ré, que deixou de prestar o serviço de fornecimento de água para a unidade onde reside a parte autora de maneira contínua e ininterrupta. Nesse sentido o laudo pericial acostado aos autos, que concluiu que: "No ato da diligência na unidade consumidora da parte Autora, o fornecimento de água estava irregular, efetuado pela Ré, através de caminhão pipa. Não foram encontradas nas instalações vazamentos, rachaduras, extravasores internos, defeitos em conexões ou marcas de ligação clandestina, que pudessem evidenciar desvios de uso ou fraudes. As instalações estão em conformidade com Norma ABNT NBR 5626. No dia da perícia ficou evidenciado que o imóvel da parte Autora não possui abastecimento através da rede da Ré, onde o hidrômetro nº Y23G265575, instalado em 03/04/2024 encontra-se com a leitura zerada ate a data da perícia (anexo 02), sendo o abastecimento realizado por caminhões pipa através das solicitações junto a Ré (id. 108669152). Conforme podemos observar no gráfico 1, durante os 44 meses (nov/2021 a jun/2025) não houve registro de consumo, demonstrando que a redem que abastece o imóvel não possui pressão suficiente, estando em desacordo com a NBR 12.218, onde determina uma pressão mínima de 10 mca. Concluímos que o imóvel objeto da lide não possui fornecimento regular de água através da rede da Ré, estando o hidrômetro nº Y23G265575, instalado em 03/04/2024 zerado até o dia da perícia, todavia, o abastecimento realizado pela Ré através de caminhão pipa, conforme id. 108669152, ficando evidenciada a falha na prestação do serviço". Sendo assim, vê-se que a parte autora logrou se desincumbir do ônus imposto por força do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, provando o fato constitutivo de seu direito. Sabe-se, acerca do tema, que, em se tratando de serviço essencial, como é o caso do fornecimento de água, o fornecedor do serviço tem o dever de prestá-lo de forma continuada e ininterrupta de acordo com artigo 22 do CODECON. Preceitua tal artigo que as empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, na hipótese. Neste caso, como dito, restou plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço da parte ré, razão pela qual se impõe a procedência do pedido a fim de queseja confirmada a decisão antecipatória proferida nos autos. Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas. III.DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: (1) CONFIRMO a decisão antecipatória proferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos; (2) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil). Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor GENILCE SOARES FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS

OAB: 183792/RJ

RUBENSBERGUE COUTINHO BROTTO

OAB: 98406/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0807761-95.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILCE SOARES FERNANDES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I.RELATÓRIO: GENILCE SOARES FERNANDESpropôs ação pelo rito comum em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. requerendo o restabelecimento do serviço de abastecimento de água e indenização por danos morais. Alega, ao abono de sua pretensão, que, desde janeiro de 2022, o abastecimento de água para a unidade onde reside foi interrompido. Acrescenta que foi orientada pela concessionária ré a solicitar o abastecimento por carro-pipa. Decisão liminar em index. 108868448 dos autos deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 112635284 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Réplica em index. 149694205 dos autos. Decisão saneadora em index. 179619719 dos autos. Laudo pericial em index. 239067847 dos autos. II.FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer o restabelecimento do serviço de abastecimento de água e indenização por danos morais, ao argumento de que, desde janeiro de 2022, o abastecimento de água para a unidade onde reside foi interrompido. Acrescenta que foi orientada pela concessionária ré a solicitar o abastecimento por carro-pipa. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2oc/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3odo referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Com efeito, resta plenamente demonstrada a conduta ilegal incorrida pela parte ré, que deixou de prestar o serviço de fornecimento de água para a unidade onde reside a parte autora de maneira contínua e ininterrupta. Nesse sentido o laudo pericial acostado aos autos, que concluiu que: "No ato da diligência na unidade consumidora da parte Autora, o fornecimento de água estava irregular, efetuado pela Ré, através de caminhão pipa. Não foram encontradas nas instalações vazamentos, rachaduras, extravasores internos, defeitos em conexões ou marcas de ligação clandestina, que pudessem evidenciar desvios de uso ou fraudes. As instalações estão em conformidade com Norma ABNT NBR 5626. No dia da perícia ficou evidenciado que o imóvel da parte Autora não possui abastecimento através da rede da Ré, onde o hidrômetro nº Y23G265575, instalado em 03/04/2024 encontra-se com a leitura zerada ate a data da perícia (anexo 02), sendo o abastecimento realizado por caminhões pipa através das solicitações junto a Ré (id. 108669152). Conforme podemos observar no gráfico 1, durante os 44 meses (nov/2021 a jun/2025) não houve registro de consumo, demonstrando que a redem que abastece o imóvel não possui pressão suficiente, estando em desacordo com a NBR 12.218, onde determina uma pressão mínima de 10 mca. Concluímos que o imóvel objeto da lide não possui fornecimento regular de água através da rede da Ré, estando o hidrômetro nº Y23G265575, instalado em 03/04/2024 zerado até o dia da perícia, todavia, o abastecimento realizado pela Ré através de caminhão pipa, conforme id. 108669152, ficando evidenciada a falha na prestação do serviço". Sendo assim, vê-se que a parte autora logrou se desincumbir do ônus imposto por força do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, provando o fato constitutivo de seu direito. Sabe-se, acerca do tema, que, em se tratando de serviço essencial, como é o caso do fornecimento de água, o fornecedor do serviço tem o dever de prestá-lo de forma continuada e ininterrupta de acordo com artigo 22 do CODECON. Preceitua tal artigo que as empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, na hipótese. Neste caso, como dito, restou plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço da parte ré, razão pela qual se impõe a procedência do pedido a fim de queseja confirmada a decisão antecipatória proferida nos autos. Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas. III.DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: (1) CONFIRMO a decisão antecipatória proferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos; (2) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil). Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença