0807757-19.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0807757-19.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARLOS DA SILVA SANTOS RÉU: EZZE SEGUROS S.A. 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, (sec) 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 3. REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 4. Fixo como pontos controvertidos a existência e o grau de invalidez ou incapacidade da parte autora em decorrência do sinistro narrado, bem como o consequente dever da ré de indenizá-la. 5. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora e a primeira ré requereram a produção de prova pericial e a segunda ré informou não possuir novas provas a produzir. 7. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora (ID 287614694) e pela parte ré (ID 289098037) e nomeio a perita CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU, ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA, CRM-RJ 52-93755-0, e-mailmartinhagopericias@gmail.com, para elaboração do laudo pericial. 7.1. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 361 do TJRJ, ficando desde já homologados. 7.2. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 7.3. Com o depósito, intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.4. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 7.5. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 7.6. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 8. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 9. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 10. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 10 de agosto de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor FERNANDO CARLOS DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
LUCIENE FERREIRA
OAB: 92765/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0807757-19.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARLOS DA SILVA SANTOS RÉU: EZZE SEGUROS S.A. 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, (sec) 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 3. REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 4. Fixo como pontos controvertidos a existência e o grau de invalidez ou incapacidade da parte autora em decorrência do sinistro narrado, bem como o consequente dever da ré de indenizá-la. 5. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora e a primeira ré requereram a produção de prova pericial e a segunda ré informou não possuir novas provas a produzir. 7. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora (ID 287614694) e pela parte ré (ID 289098037) e nomeio a perita CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU, ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA, CRM-RJ 52-93755-0, e-mailmartinhagopericias@gmail.com, para elaboração do laudo pericial. 7.1. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 361 do TJRJ, ficando desde já homologados. 7.2. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 7.3. Com o depósito, intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.4. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 7.5. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 7.6. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 8. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 9. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 10. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 10 de agosto de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular