0807748-77.2024.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0807748-77.2024.8.19.0075 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça, a fim de requerer a curatela de seu esposo Em segredo de justiça, alegando, para tanto, ser esta incapaz de reger a sua própria vida. A inicial de indexador 227279300 veio instruída com os documentos de indexadores 154011056 a 154011065. Decisão no Id165681419, que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial para juntar aos autos a certidão de casamento entre as partes, a qual foi juntada no indexador 166732380. Manifestação do MP no indexador 171705165, opinando pelo deferimento da curatela provisória. Decisão de indexador 179781880, que deferiu a curatela provisória, determinado a juntada dos documentos ali elencados e designou audiência de impressão pessoal. Audiência de impressão pessoal nos termos de indexador 192362067. O Ministério Público requereu a juntada da documentação faltante e do laudo da justiça federal com a assinatura do perito, dispensando o pedido de realização de perícia pelo expert do Juízo, mediante juntada a perícia realizada junto à Justiça Federal, o que foi deferido pelo juízo. No indexador 220887623, a parte autora juntou os documentos exigidos na decisão de indexador 192362067, dentre eles, cópia integral do processo da Justiça Federal, no qual consta a juntada do laudo pericial do curatelando realizado no referido processo (indexador 220887645, pág.60/65). É o relatório. Passo a decidir. O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, mostrando-se absolutamente despicienda a produção de outras provas, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento deste Juízo. Consoante prevê o art. 4º, inciso III do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consideram-se relativamente incapazes " aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ", podendo estar, por conseguinte, sob o manto da curatela nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, observado o procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, o laudo pericial de indexador , evidencia: "Paciente portador de Síndrome de Wolf Parkinson White. Autor em setembro de 2018 foi internado por parada cardiorespiratória. Evoluiu com encefalopatia anóxica com quadro grave se status epiléptico. Desde então, evoluiu como sequela com comprometimento cognitivo com prejuízo de memoria e funções executivas". "Não consegue reger seus bens. Sem discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil." Merece destaque que, especialmente após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida excepcional, que afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e (sec)1º). Nesse contexto, a nomeação de curador para auxiliar o requerido na prática de tais atos da vida civil constituiu medida protetiva necessária, a fim de resguardar os seus interesses. Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, como fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para DECLARAR Em segredo de justiça pessoa relativamente incapaz em situação de curatela, NOMEANDO como sua curadora a Sra. Em segredo de justiça, que deverá representar o curatelado somente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/15. Deverá a curadora prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo e zelar pelos seus bens e os que porventura venha a receber, sob as penas da lei. Ressalte-se, contudo, que presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. A curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome do curatelado, prestando, anualmente, contas de sua administração, conforme artigo 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/15. Dispenso a caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1.781 c/c 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada o curatelado, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis. Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, (sec) 3º, do CPC e expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN desta Comarca (artigos 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da curatela ao cartório competente, na forma do artigo 107, (sec) 1º, da Lei de Registros Públicos. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso da curadora de bem e fielmente exercer o encargo. Desnecessária a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, uma vez que, consoante já destacado anteriormente, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, nos termos do artigo 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios visto inexistir litígio. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. MAGÉ, 18 de agosto de 2026. DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ROBERTO DE SOUZA
OAB: 202532/MG
IAGO MENDES CALMETO DE OLIVEIRA
OAB: 182774/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0807748-77.2024.8.19.0075 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça, a fim de requerer a curatela de seu esposo Em segredo de justiça, alegando, para tanto, ser esta incapaz de reger a sua própria vida. A inicial de indexador 227279300 veio instruída com os documentos de indexadores 154011056 a 154011065. Decisão no Id165681419, que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial para juntar aos autos a certidão de casamento entre as partes, a qual foi juntada no indexador 166732380. Manifestação do MP no indexador 171705165, opinando pelo deferimento da curatela provisória. Decisão de indexador 179781880, que deferiu a curatela provisória, determinado a juntada dos documentos ali elencados e designou audiência de impressão pessoal. Audiência de impressão pessoal nos termos de indexador 192362067. O Ministério Público requereu a juntada da documentação faltante e do laudo da justiça federal com a assinatura do perito, dispensando o pedido de realização de perícia pelo expert do Juízo, mediante juntada a perícia realizada junto à Justiça Federal, o que foi deferido pelo juízo. No indexador 220887623, a parte autora juntou os documentos exigidos na decisão de indexador 192362067, dentre eles, cópia integral do processo da Justiça Federal, no qual consta a juntada do laudo pericial do curatelando realizado no referido processo (indexador 220887645, pág.60/65). É o relatório. Passo a decidir. O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, mostrando-se absolutamente despicienda a produção de outras provas, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento deste Juízo. Consoante prevê o art. 4º, inciso III do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consideram-se relativamente incapazes " aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ", podendo estar, por conseguinte, sob o manto da curatela nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, observado o procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, o laudo pericial de indexador , evidencia: "Paciente portador de Síndrome de Wolf Parkinson White. Autor em setembro de 2018 foi internado por parada cardiorespiratória. Evoluiu com encefalopatia anóxica com quadro grave se status epiléptico. Desde então, evoluiu como sequela com comprometimento cognitivo com prejuízo de memoria e funções executivas". "Não consegue reger seus bens. Sem discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil." Merece destaque que, especialmente após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida excepcional, que afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e (sec)1º). Nesse contexto, a nomeação de curador para auxiliar o requerido na prática de tais atos da vida civil constituiu medida protetiva necessária, a fim de resguardar os seus interesses. Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, como fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para DECLARAR Em segredo de justiça pessoa relativamente incapaz em situação de curatela, NOMEANDO como sua curadora a Sra. Em segredo de justiça, que deverá representar o curatelado somente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/15. Deverá a curadora prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo e zelar pelos seus bens e os que porventura venha a receber, sob as penas da lei. Ressalte-se, contudo, que presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. A curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome do curatelado, prestando, anualmente, contas de sua administração, conforme artigo 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/15. Dispenso a caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1.781 c/c 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada o curatelado, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis. Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, (sec) 3º, do CPC e expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN desta Comarca (artigos 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da curatela ao cartório competente, na forma do artigo 107, (sec) 1º, da Lei de Registros Públicos. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso da curadora de bem e fielmente exercer o encargo. Desnecessária a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, uma vez que, consoante já destacado anteriormente, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, nos termos do artigo 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios visto inexistir litígio. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. MAGÉ, 18 de agosto de 2026. DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0807748-77.2024.8.19.0075 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça, a fim de requerer a curatela de seu esposo Em segredo de justiça, alegando, para tanto, ser esta incapaz de reger a sua própria vida. A inicial de indexador 227279300 veio instruída com os documentos de indexadores 154011056 a 154011065. Decisão no Id165681419, que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial para juntar aos autos a certidão de casamento entre as partes, a qual foi juntada no indexador 166732380. Manifestação do MP no indexador 171705165, opinando pelo deferimento da curatela provisória. Decisão de indexador 179781880, que deferiu a curatela provisória, determinado a juntada dos documentos ali elencados e designou audiência de impressão pessoal. Audiência de impressão pessoal nos termos de indexador 192362067. O Ministério Público requereu a juntada da documentação faltante e do laudo da justiça federal com a assinatura do perito, dispensando o pedido de realização de perícia pelo expert do Juízo, mediante juntada a perícia realizada junto à Justiça Federal, o que foi deferido pelo juízo. No indexador 220887623, a parte autora juntou os documentos exigidos na decisão de indexador 192362067, dentre eles, cópia integral do processo da Justiça Federal, no qual consta a juntada do laudo pericial do curatelando realizado no referido processo (indexador 220887645, pág.60/65). É o relatório. Passo a decidir. O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, mostrando-se absolutamente despicienda a produção de outras provas, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento deste Juízo. Consoante prevê o art. 4º, inciso III do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consideram-se relativamente incapazes " aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ", podendo estar, por conseguinte, sob o manto da curatela nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, observado o procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, o laudo pericial de indexador , evidencia: "Paciente portador de Síndrome de Wolf Parkinson White. Autor em setembro de 2018 foi internado por parada cardiorespiratória. Evoluiu com encefalopatia anóxica com quadro grave se status epiléptico. Desde então, evoluiu como sequela com comprometimento cognitivo com prejuízo de memoria e funções executivas". "Não consegue reger seus bens. Sem discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil." Merece destaque que, especialmente após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida excepcional, que afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e (sec)1º). Nesse contexto, a nomeação de curador para auxiliar o requerido na prática de tais atos da vida civil constituiu medida protetiva necessária, a fim de resguardar os seus interesses. Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, como fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para DECLARAR Em segredo de justiça pessoa relativamente incapaz em situação de curatela, NOMEANDO como sua curadora a Sra. Em segredo de justiça, que deverá representar o curatelado somente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/15. Deverá a curadora prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo e zelar pelos seus bens e os que porventura venha a receber, sob as penas da lei. Ressalte-se, contudo, que presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. A curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome do curatelado, prestando, anualmente, contas de sua administração, conforme artigo 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/15. Dispenso a caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1.781 c/c 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada o curatelado, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis. Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, (sec) 3º, do CPC e expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN desta Comarca (artigos 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da curatela ao cartório competente, na forma do artigo 107, (sec) 1º, da Lei de Registros Públicos. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso da curadora de bem e fielmente exercer o encargo. Desnecessária a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, uma vez que, consoante já destacado anteriormente, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, nos termos do artigo 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios visto inexistir litígio. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. MAGÉ, 18 de agosto de 2026. DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular