Detalhe do processo

0807742-71.2025.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0807742-71.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA SILVA VIDAL DE ASSIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Para concessão do pedido de tutela provisória de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial. No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem. Com efeito, a autora questiona o débito relativo à multa aplicada por lavratura de termo de ocorrência de irregularidade (TOI) por ocasião da inspeção do medidor do imóvel descrito na inicial. O seu não pagamento pode implicar em graves consequências para a autora, dentre elas, a suspensão do serviço. Ressalte-se inexistir risco de irreversibilidade do provimento pois, caso ao final da lide se conclua pela validade da cobrança questionada, a parte ré poderá retomá-la por meio da emissão das faturas vincendas, não estando a ré sujeita a nenhuma prestação graciosa. Aduza-se que o serviço em apreço, por sua natureza, caracteriza-se como essencial, constituindo este mais um fundamento a amparar o acolhimento do pleito de antecipação. Presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, considerando a essencialidade do serviço, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito na incial, em virtude do não pagamento do TOI, enquanto pendente a discussão acerca da pertinência da aplicação da multa efetuada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) caso o faça, inicialmente limitada a R$10.000. Determino, ainda, que a ré se abstenha de inserir nas faturas vincendas a cobrança referente ao TOI, sob pena de multa de R$100,00 a partir da fatura emitida no mês seguinte da intimação da ré para cumprimento.INTIME-SE a ré eletronicamente, valendo a presente como mandado. 2) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência da irregularidade que deu ensejo à lavratura do termo de ocorrência de irregularidade mencionado. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio perito o Dr. José Antenor Domingues Nóbrega, antenornobrega@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias,contados da intimação para dar início aos trabalhos.Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, incidindo a regra do art. 95 do CPC. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC.Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ELISANGELA SILVA VIDAL DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO

OAB: 244106/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

TANCREDO FREITAS RIBEIRO

OAB: 118835/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0807742-71.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA SILVA VIDAL DE ASSIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Para concessão do pedido de tutela provisória de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial. No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem. Com efeito, a autora questiona o débito relativo à multa aplicada por lavratura de termo de ocorrência de irregularidade (TOI) por ocasião da inspeção do medidor do imóvel descrito na inicial. O seu não pagamento pode implicar em graves consequências para a autora, dentre elas, a suspensão do serviço. Ressalte-se inexistir risco de irreversibilidade do provimento pois, caso ao final da lide se conclua pela validade da cobrança questionada, a parte ré poderá retomá-la por meio da emissão das faturas vincendas, não estando a ré sujeita a nenhuma prestação graciosa. Aduza-se que o serviço em apreço, por sua natureza, caracteriza-se como essencial, constituindo este mais um fundamento a amparar o acolhimento do pleito de antecipação. Presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, considerando a essencialidade do serviço, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito na incial, em virtude do não pagamento do TOI, enquanto pendente a discussão acerca da pertinência da aplicação da multa efetuada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) caso o faça, inicialmente limitada a R$10.000. Determino, ainda, que a ré se abstenha de inserir nas faturas vincendas a cobrança referente ao TOI, sob pena de multa de R$100,00 a partir da fatura emitida no mês seguinte da intimação da ré para cumprimento.INTIME-SE a ré eletronicamente, valendo a presente como mandado. 2) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência da irregularidade que deu ensejo à lavratura do termo de ocorrência de irregularidade mencionado. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio perito o Dr. José Antenor Domingues Nóbrega, antenornobrega@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias,contados da intimação para dar início aos trabalhos.Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, incidindo a regra do art. 95 do CPC. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC.Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza de Direito