Detalhe do processo

0807710-39.2024.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0807710-39.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA FURTADO ROCHA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por JOSELIA FURTADO ROCHA em face de JLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S. A., pela qual postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a abstenção da ré em suspender o fornecimento de energia elétrica em seu domicílio. No mérito, além da confirmação da tutela, requer a troca do seu relógio medidor e indenização por danos morais. Afirma a inicial, em resumo, que a parte autora é cliente da ré sob o nº 31463087 e código de instalação nº 0420738321 e que esta lavrou unilateralmente o TOI nº 9079591, imputando-lhe suposta irregularidade na medição de energia elétrica de sua residência. Narra que, em função do débito do TOI, a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em seu domicílio em 08/11/2022 e em 19/06/2023. Informa que tentou resolver administrativamente a questão junto à ré, não obtendo sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação. Acompanharam a inicial documentos (id. 126843858 e seguintes). Gratuidade de justiça concedida e tutela provisória de urgência indeferida (id. 130369823). Citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 136664251), requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Defendeu a regularidade do TOI de nº 9079591, lavrado em 08/06/2019, uma vez que seus técnicos constataram "desvio de energia no ramal de entrada", de forma que não houve o registro do real consumo na residência da parte autora entre os meses de 03/2018 até 06/2019. Aduziu que foi observada a legislação vigente, tendo agido no exercício regular do seu direito. Defende a inexistência de danos morais uma vez que a parte autora não demonstrou o pagamento de todas as cobranças por ela recebidas. Documentos juntados pela ré (id. 136664258). Documentos de representação juntados pela parte ré (id. 136664260). Petição (id. 136785907) na qual a autora afirma que a ré retirou o seu relógio medidor e toda a fiação elétrica do imóvel no curso do processo. Requer tutela de urgência para a religação da energia elétrica. Réplica (id. 164266552) argumentando que o faturamento do consumo da autora foi maior do que o devido. Afirma que a ré passou a emitir faturamento por estimativa de forma arbitrária e que, em 19/06/2023, retirou o relógio da autora. Alega a ausência de elementos probatórios acerca da regularidade do TOI e a existência de corte indevido de energia. Em provas (id. 180199610), parte ré informou não ter interesse em sua produção suplementar (id. 182012518) e parte autora solicitou a produção de prova pericial e documental (id. 183500832). Decisão saneadora (id. 203344516) fixou como pontos controvertidos a regularidade de funcionamento do medidor; a averiguação a respeito da regularidade dos TOI, da diferença de consumo apurada e do valor cobrado; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. Deferiu a produção de prova documental e pericial. Requisição de documentos pelo perito (id. 207930953). Ré apresentou quesitos (id. 208647984) e impugnou a perícia técnica na modalidade indireta, por entender que a análise das dependências internas, bem como aferição do medidor, são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia (id. 229490858). Decisão (id. 230528794) indeferiu o pleito pela produçãoin locode prova pericial, visto que a perícia indireta é pertinente e adequada ao caso em tela, uma vez que a devida análise da documentação requerida exige conhecimentos próprios da área de engenharia. Ré juntou a documentação requerida pelo perito (id. 233922633). Apresentação de quesitos pela autora (id. 235597394). Laudo técnico (id. 260368232) concluiu pela irregularidade do TOI. Ré impugna laudo sob o argumento de que a perícia indireta é incompatível com o objeto da diligência e com a natureza técnica da controvérsia dos autos (id. 263327532). Em resposta, aexpertdefende a metodologia utilizada sob o argumento de que o objeto da perícia não consistiu na apuração do consumo atual da unidade consumidora, mas na análise técnica da validade do procedimento administrativo adotado pela concessionária e da existência de suporte probatório apto a justificar a cobrança realizada, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (id. 266207574). Autora concordou com as conclusões do laudo pericial e com a metodologia utilizada (id. 266358066 e id. 268812244). Ré ratifica sua impugnação por entender descabida a produção de prova técnica sem a análise das dependências internas da unidade consumidora e sem a aferição do medidor, elementos ditos indispensáveis à verificação da regularidade do consumo e da eventual existência de irregularidade (id. 270239931). Em resposta, a perita argumenta que não há necessidade de vistoriain locopois o TOI foi emitido em 2019, sendo inviável a reprodução das condições originais, especialmente em razão da substituição do medidor e do lapso temporal decorrido. Ainda, a análise do histórico de consumo, por sua vez, não evidencia submedição, ausência de registro ou elevação posterior que indique correção de eventual irregularidade (id. 271746887). Ré reitera integralmente os termos de sua impugnação (id. 274550333) e autora concorda com os termos do laudo pericial (id. 274797635). Decisão homologou o laudo pericial pois sua metodologia é compatível com a problemática em apreciação (id. 279242972). É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia (CPC, art. 355, I), pois somente foi deferida a produção de prova documental e as partes já tiveram a oportunidade de produzi-la. É induvidoso que a ré lavrou um TOI em face da autora, sob o argumento de que houve um desvio no ramal de ligação que prejudicou a marcação do consumo, de maneira que efetuou cobranças a título de recuperação de consumo, nos moldes da Resolução ANEEL nº 1000/2021. O TOI foi lavrado em 08/06/2019 e refere-se ao período de 03/2018 a 06/2019 (id. 233922803). Tal irregularidade é refutada pela parte autora. Por sua vez, o laudo pericial (id. 233922803) conclui que o TOI é irregular sob os seguintes argumentos: (i) não houve alteração significativa no padrão de consumo da unidade após a lavratura do TOI, mesmo diante da suposta normalização do sistema de medição; (ii) há falhas no sistema de comunicação, de forma que o faturamento deixou de ser realizado com base em leituras reais, passando a ocorrer por estimativa, tendo como referência valores nulos de consumo, com aplicação da disponibilidade mínima de 30 kWh; (iii) há inconsistências nos dados cadastrais da unidade, tais como indicação de medidor retirado de área não habitada e classificação incorreta da instalação, fatores que comprometem a confiabilidade dos registros operacionais e do faturamento apresentado; (iv) a instalação encontra-se completamente suspensa, condição compatível com a ausência de consumo efetivo verificada no período analisado e, por fim, (v) houve falha no procedimento de comunicação do TOI ao consumidor, uma vez que não houve entrega no ato da inspeção nem comprovação válida de recebimento posterior, em desacordo com o art. 591, (sec)(sec) 2º e 3º, da REN ANEEL nº 1.000/2021, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, aexpertconcluiu que não restou devidamente caracterizada, de forma técnica e inequívoca, a irregularidade apontada no Termo de Ocorrência e Inspeção (p. 17). Vale destacar que, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ,"o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Portanto, há de se reputar o TOI como indevido, bem como seus débitos. Com base nos mesmos argumentos deve ser julgado procedente o pedido de substituição do relógio medidor. A expert informa, no seu laudo pericial (p. 17 do id. 260368232) que o medidor eletrônico da autora, de nº 77664442, instalado em 12/07/2013, ainda permanece fisicamente montado no local, porém sem registro ativo. Ademais, conforme já mencionado, a unidade consumidora apresenta falhas no sistema de comunicação, de forma que o faturamento deixou de ser realizado com base em leituras reais, passando a ocorrer por estimativa; há indicação de medidor retirado de área não habitada e classificação incorreta da instalação; e a instalação encontra-se completamente suspensa, motivo pelo qual há ausência de consumo efetivo verificada no período analisado. Visto isso, é evidente a existência de irregularidades no relógio medidor da autora, de forma que sua substituição é medida que se impõe. Por fim, tem a parte autora direito de não sofrer suspensão do fornecimento de energia elétrica, em decorrência do não pagamento de valores referentes ao TOI indevido, pois somente o inadimplemento do consumidor perante cobrança legítima pode ensejar a medida prevista no art. 6º, (sec) 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, razão pela qual merece confirmação a decisão concessiva da tutela provisória de urgência do evento 08. Ademais, ficou provado, à míngua de qualquer impugnação específica em sentido contrário (CPC, art. 341), que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito relativo ao TOI. Tal interrupção foi indevida, porque decorrente de TOI lavrado indevidamente, como demonstrado acima. Nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ,"a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". O entendimento ora esposado é consoante a jurisprudência do TJRJ, como se infere dos seguintes julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EXCESSIVAS. CORTE NO FORNECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL QUE DESCONSTITUIU O TOI. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso da ré visando à reforma da sentença que declarou a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade, afastou a cobrança dele decorrente e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. 2. Alegação recursal de legitimidade do procedimento de recuperação de consumo, validade do TOI, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável. 3. Prova pericial judicial conclusiva no sentido de que a cobrança decorrente do TOI não corresponde ao histórico de consumo da unidade consumidora, tampouco evidencia irregularidade no sistema de medição. 4. Incidência da Súmula nº 256 do TJRJ, segundo a qual o TOI não tem legitimidade presumida. 5. A suspensão indevida do serviço público de natureza essencial, fundada em débito inexistente ou irregular, constitui dano moral 'in re ipsa'. Súmula nº 192 do TJRJ. 6. Desprovimento do recurso na forma do art. 932, VI, do CPC". (0803961-11.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 23/02/2026 - DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO DÉBITO VINCULADO AO TOI E CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE QUITADOS. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. OFENSA IMATERIAL CARACTERIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE HOUVE A INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/APELANTE NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, BEM COMO A INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO INADIMPLEMENTO DOS VALORES ELENCADOS NO TOI. CASO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 89 E 192 DESTA CORTE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO".(0811689-98.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 11/02/2026 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Atento a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por dano moral em cinco mil reais, justificado o montante pelo tempo em que perdurou a privação do serviço. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONCEDER a tutela de urgência e torna-la definitiva; b) DETERMINAR a troca do relógio medidor na unidade consumidora em questão; e c) CONDENAR a ré a pagar a quantia de cinco mil reais a título de indenização por dano moral, com correção monetária conforme variação do IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC). Como a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSELIA FURTADO ROCHA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

LETICIA DE PAULA CUNHA

OAB: 221717/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0807710-39.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA FURTADO ROCHA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação proposta por JOSELIA FURTADO ROCHA em face de JLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S. A., pela qual postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a abstenção da ré em suspender o fornecimento de energia elétrica em seu domicílio. No mérito, além da confirmação da tutela, requer a troca do seu relógio medidor e indenização por danos morais. Afirma a inicial, em resumo, que a parte autora é cliente da ré sob o nº 31463087 e código de instalação nº 0420738321 e que esta lavrou unilateralmente o TOI nº 9079591, imputando-lhe suposta irregularidade na medição de energia elétrica de sua residência. Narra que, em função do débito do TOI, a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em seu domicílio em 08/11/2022 e em 19/06/2023. Informa que tentou resolver administrativamente a questão junto à ré, não obtendo sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação. Acompanharam a inicial documentos (id. 126843858 e seguintes). Gratuidade de justiça concedida e tutela provisória de urgência indeferida (id. 130369823). Citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 136664251), requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Defendeu a regularidade do TOI de nº 9079591, lavrado em 08/06/2019, uma vez que seus técnicos constataram "desvio de energia no ramal de entrada", de forma que não houve o registro do real consumo na residência da parte autora entre os meses de 03/2018 até 06/2019. Aduziu que foi observada a legislação vigente, tendo agido no exercício regular do seu direito. Defende a inexistência de danos morais uma vez que a parte autora não demonstrou o pagamento de todas as cobranças por ela recebidas. Documentos juntados pela ré (id. 136664258). Documentos de representação juntados pela parte ré (id. 136664260). Petição (id. 136785907) na qual a autora afirma que a ré retirou o seu relógio medidor e toda a fiação elétrica do imóvel no curso do processo. Requer tutela de urgência para a religação da energia elétrica. Réplica (id. 164266552) argumentando que o faturamento do consumo da autora foi maior do que o devido. Afirma que a ré passou a emitir faturamento por estimativa de forma arbitrária e que, em 19/06/2023, retirou o relógio da autora. Alega a ausência de elementos probatórios acerca da regularidade do TOI e a existência de corte indevido de energia. Em provas (id. 180199610), parte ré informou não ter interesse em sua produção suplementar (id. 182012518) e parte autora solicitou a produção de prova pericial e documental (id. 183500832). Decisão saneadora (id. 203344516) fixou como pontos controvertidos a regularidade de funcionamento do medidor; a averiguação a respeito da regularidade dos TOI, da diferença de consumo apurada e do valor cobrado; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. Deferiu a produção de prova documental e pericial. Requisição de documentos pelo perito (id. 207930953). Ré apresentou quesitos (id. 208647984) e impugnou a perícia técnica na modalidade indireta, por entender que a análise das dependências internas, bem como aferição do medidor, são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia (id. 229490858). Decisão (id. 230528794) indeferiu o pleito pela produçãoin locode prova pericial, visto que a perícia indireta é pertinente e adequada ao caso em tela, uma vez que a devida análise da documentação requerida exige conhecimentos próprios da área de engenharia. Ré juntou a documentação requerida pelo perito (id. 233922633). Apresentação de quesitos pela autora (id. 235597394). Laudo técnico (id. 260368232) concluiu pela irregularidade do TOI. Ré impugna laudo sob o argumento de que a perícia indireta é incompatível com o objeto da diligência e com a natureza técnica da controvérsia dos autos (id. 263327532). Em resposta, aexpertdefende a metodologia utilizada sob o argumento de que o objeto da perícia não consistiu na apuração do consumo atual da unidade consumidora, mas na análise técnica da validade do procedimento administrativo adotado pela concessionária e da existência de suporte probatório apto a justificar a cobrança realizada, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (id. 266207574). Autora concordou com as conclusões do laudo pericial e com a metodologia utilizada (id. 266358066 e id. 268812244). Ré ratifica sua impugnação por entender descabida a produção de prova técnica sem a análise das dependências internas da unidade consumidora e sem a aferição do medidor, elementos ditos indispensáveis à verificação da regularidade do consumo e da eventual existência de irregularidade (id. 270239931). Em resposta, a perita argumenta que não há necessidade de vistoriain locopois o TOI foi emitido em 2019, sendo inviável a reprodução das condições originais, especialmente em razão da substituição do medidor e do lapso temporal decorrido. Ainda, a análise do histórico de consumo, por sua vez, não evidencia submedição, ausência de registro ou elevação posterior que indique correção de eventual irregularidade (id. 271746887). Ré reitera integralmente os termos de sua impugnação (id. 274550333) e autora concorda com os termos do laudo pericial (id. 274797635). Decisão homologou o laudo pericial pois sua metodologia é compatível com a problemática em apreciação (id. 279242972). É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia (CPC, art. 355, I), pois somente foi deferida a produção de prova documental e as partes já tiveram a oportunidade de produzi-la. É induvidoso que a ré lavrou um TOI em face da autora, sob o argumento de que houve um desvio no ramal de ligação que prejudicou a marcação do consumo, de maneira que efetuou cobranças a título de recuperação de consumo, nos moldes da Resolução ANEEL nº 1000/2021. O TOI foi lavrado em 08/06/2019 e refere-se ao período de 03/2018 a 06/2019 (id. 233922803). Tal irregularidade é refutada pela parte autora. Por sua vez, o laudo pericial (id. 233922803) conclui que o TOI é irregular sob os seguintes argumentos: (i) não houve alteração significativa no padrão de consumo da unidade após a lavratura do TOI, mesmo diante da suposta normalização do sistema de medição; (ii) há falhas no sistema de comunicação, de forma que o faturamento deixou de ser realizado com base em leituras reais, passando a ocorrer por estimativa, tendo como referência valores nulos de consumo, com aplicação da disponibilidade mínima de 30 kWh; (iii) há inconsistências nos dados cadastrais da unidade, tais como indicação de medidor retirado de área não habitada e classificação incorreta da instalação, fatores que comprometem a confiabilidade dos registros operacionais e do faturamento apresentado; (iv) a instalação encontra-se completamente suspensa, condição compatível com a ausência de consumo efetivo verificada no período analisado e, por fim, (v) houve falha no procedimento de comunicação do TOI ao consumidor, uma vez que não houve entrega no ato da inspeção nem comprovação válida de recebimento posterior, em desacordo com o art. 591, (sec)(sec) 2º e 3º, da REN ANEEL nº 1.000/2021, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, aexpertconcluiu que não restou devidamente caracterizada, de forma técnica e inequívoca, a irregularidade apontada no Termo de Ocorrência e Inspeção (p. 17). Vale destacar que, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ,"o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Portanto, há de se reputar o TOI como indevido, bem como seus débitos. Com base nos mesmos argumentos deve ser julgado procedente o pedido de substituição do relógio medidor. A expert informa, no seu laudo pericial (p. 17 do id. 260368232) que o medidor eletrônico da autora, de nº 77664442, instalado em 12/07/2013, ainda permanece fisicamente montado no local, porém sem registro ativo. Ademais, conforme já mencionado, a unidade consumidora apresenta falhas no sistema de comunicação, de forma que o faturamento deixou de ser realizado com base em leituras reais, passando a ocorrer por estimativa; há indicação de medidor retirado de área não habitada e classificação incorreta da instalação; e a instalação encontra-se completamente suspensa, motivo pelo qual há ausência de consumo efetivo verificada no período analisado. Visto isso, é evidente a existência de irregularidades no relógio medidor da autora, de forma que sua substituição é medida que se impõe. Por fim, tem a parte autora direito de não sofrer suspensão do fornecimento de energia elétrica, em decorrência do não pagamento de valores referentes ao TOI indevido, pois somente o inadimplemento do consumidor perante cobrança legítima pode ensejar a medida prevista no art. 6º, (sec) 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, razão pela qual merece confirmação a decisão concessiva da tutela provisória de urgência do evento 08. Ademais, ficou provado, à míngua de qualquer impugnação específica em sentido contrário (CPC, art. 341), que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito relativo ao TOI. Tal interrupção foi indevida, porque decorrente de TOI lavrado indevidamente, como demonstrado acima. Nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ,"a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". O entendimento ora esposado é consoante a jurisprudência do TJRJ, como se infere dos seguintes julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EXCESSIVAS. CORTE NO FORNECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL QUE DESCONSTITUIU O TOI. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso da ré visando à reforma da sentença que declarou a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade, afastou a cobrança dele decorrente e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. 2. Alegação recursal de legitimidade do procedimento de recuperação de consumo, validade do TOI, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável. 3. Prova pericial judicial conclusiva no sentido de que a cobrança decorrente do TOI não corresponde ao histórico de consumo da unidade consumidora, tampouco evidencia irregularidade no sistema de medição. 4. Incidência da Súmula nº 256 do TJRJ, segundo a qual o TOI não tem legitimidade presumida. 5. A suspensão indevida do serviço público de natureza essencial, fundada em débito inexistente ou irregular, constitui dano moral 'in re ipsa'. Súmula nº 192 do TJRJ. 6. Desprovimento do recurso na forma do art. 932, VI, do CPC". (0803961-11.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 23/02/2026 - DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO DÉBITO VINCULADO AO TOI E CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE QUITADOS. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. OFENSA IMATERIAL CARACTERIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE HOUVE A INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/APELANTE NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, BEM COMO A INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO INADIMPLEMENTO DOS VALORES ELENCADOS NO TOI. CASO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 89 E 192 DESTA CORTE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO".(0811689-98.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 11/02/2026 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Atento a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por dano moral em cinco mil reais, justificado o montante pelo tempo em que perdurou a privação do serviço. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONCEDER a tutela de urgência e torna-la definitiva; b) DETERMINAR a troca do relógio medidor na unidade consumidora em questão; e c) CONDENAR a ré a pagar a quantia de cinco mil reais a título de indenização por dano moral, com correção monetária conforme variação do IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC). Como a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular