Detalhe do processo

0807702-24.2026.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0807702-24.2026.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1) Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, tal como autorizado pelos Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei n.º 13.146/2015, na medida que se observa a existência do juízo de probabilidade necessário à concessão da medida, tendo em mente que o laudo médico acostado ao index 272803681 atesta a incapacidade parcial da requerida para reger a sua vida civil, evidenciando a necessidade de proteção jurisdicional, de forma que enquadra-se na hipótese prevista no inciso I, do Art. 1.767, do Código Civil. Igualmente, denota-se ainda presente o fundado receio de dano de muito difícil recomposição, acaso se aguarde a entrega final da prestação jurisdicional, considerando que a parte requerente precisa, pelas regras comuns de experiência, adotar as providências necessárias à administração dos interesses patrimoniais e negociais da requerida, bem como à gestão dos recursos financeiros indispensáveis à sua manutenção. Ademais, cumpre destacar que a parte autora é filha da requerida. Assim, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual nomeio Em segredo de justiça, curadora provisória de Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como à gestão dos recursos financeiros necessários à manutenção da curatelanda, não podendo esta, sem a REPRESENTAÇÃO da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2) Designo audiência de entrevista para o dia 28/01/2027 às 13h30min. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se o curatelando se encontra possibilitado de compreender o ato. Intime-se a curadora provisória para que promova a retirada do termo de curatela provisória, bem como a respeito da necessidade de comparecer presencialmente à audiência, sendo deferido desde já a participação da curatelanda de forma remota, através do link que segue abaixo. AEP remota - 0807702-24.2026.8.19.0203 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams OU https://teams.microsoft.com/meet/220651827014607?p=z6C9UbWt2gtkTl2Efn Dê-se vista à DP Tabelar, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 3) Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimônio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Consoantes tratativas prévias com expert nomeado, designo o dia 27/10/2026, a partir das 13h, para a realização do exame pericial na curatelanda, de forma remota. Diante disto, determino a intimação da curadora provisória, por OJA, para que fique ciente de que deverá acompanhar a curatelanda na realização do ato. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão, ratifique se aceita o encargo e confirmar a realização do exame, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público, Curadoria Especial e requerente, se assim estes formularem pretensão nesse sentido. 4) Intime-se a requerente para que, no prazo de trinta dias, sob pena de destituição do cargo e indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, atenda aos requerimentos formulados pelo Parquet na promoção do id. 276341696, notadamente promovendo a juntada da documentação complementar requerida pelo Ministério Público para o regular prosseguimento do feito. 5) Intimem-se, através de ato eletrônico, o Curador Especial e o Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0807702-24.2026.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1) Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, tal como autorizado pelos Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei n.º 13.146/2015, na medida que se observa a existência do juízo de probabilidade necessário à concessão da medida, tendo em mente que o laudo médico acostado ao index 272803681 atesta a incapacidade parcial da requerida para reger a sua vida civil, evidenciando a necessidade de proteção jurisdicional, de forma que enquadra-se na hipótese prevista no inciso I, do Art. 1.767, do Código Civil. Igualmente, denota-se ainda presente o fundado receio de dano de muito difícil recomposição, acaso se aguarde a entrega final da prestação jurisdicional, considerando que a parte requerente precisa, pelas regras comuns de experiência, adotar as providências necessárias à administração dos interesses patrimoniais e negociais da requerida, bem como à gestão dos recursos financeiros indispensáveis à sua manutenção. Ademais, cumpre destacar que a parte autora é filha da requerida. Assim, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual nomeio Em segredo de justiça, curadora provisória de Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como à gestão dos recursos financeiros necessários à manutenção da curatelanda, não podendo esta, sem a REPRESENTAÇÃO da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2) Designo audiência de entrevista para o dia 28/01/2027 às 13h30min. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se o curatelando se encontra possibilitado de compreender o ato. Intime-se a curadora provisória para que promova a retirada do termo de curatela provisória, bem como a respeito da necessidade de comparecer presencialmente à audiência, sendo deferido desde já a participação da curatelanda de forma remota, através do link que segue abaixo. AEP remota - 0807702-24.2026.8.19.0203 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams OU https://teams.microsoft.com/meet/220651827014607?p=z6C9UbWt2gtkTl2Efn Dê-se vista à DP Tabelar, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 3) Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimônio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Consoantes tratativas prévias com expert nomeado, designo o dia 27/10/2026, a partir das 13h, para a realização do exame pericial na curatelanda, de forma remota. Diante disto, determino a intimação da curadora provisória, por OJA, para que fique ciente de que deverá acompanhar a curatelanda na realização do ato. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão, ratifique se aceita o encargo e confirmar a realização do exame, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público, Curadoria Especial e requerente, se assim estes formularem pretensão nesse sentido. 4) Intime-se a requerente para que, no prazo de trinta dias, sob pena de destituição do cargo e indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, atenda aos requerimentos formulados pelo Parquet na promoção do id. 276341696, notadamente promovendo a juntada da documentação complementar requerida pelo Ministério Público para o regular prosseguimento do feito. 5) Intimem-se, através de ato eletrônico, o Curador Especial e o Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto