Detalhe do processo

0807691-38.2023.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0807691-38.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DA SILVA COSTA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Inicialmente, passo à apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. A autora sustenta, em síntese, a existência de contradições e insuficiência de fundamentação no trabalho técnico, especialmente porque o perito, embora tenha constatado limitações de mobilidade, necessidade de fisioterapia, auxílio de cuidador e cadeira higiênica, concluiu pela ausência de indicação de atendimento domiciliar em regime de home care. Requer o afastamento das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial de ID 196233270 foi elaborado após exame da autora e análise da documentação médica pertinente, contendo histórico, descrição do quadro clínico, discussão técnica, conclusão e respostas aos quesitos formulados pelas partes. O expert concluiu que a autora apresenta limitações motoras decorrentes da fratura de fêmur, necessitando de fisioterapia motora e respiratória e do auxílio de cuidador treinado, mas sem necessidade de acompanhamento contínuo por profissionais de saúde em regime de home care. Não há incompatibilidade lógica entre a existência de limitações de mobilidade e a conclusão de que não se faz necessária internação domiciliar. A necessidade de auxílio para determinadas atividades, de fisioterapia ou mesmo de cuidador não implica, por si só, necessidade de assistência contínua por equipe de saúde. Ademais, após as impugnações formuladas, o perito prestou esclarecimentos e reafirmou que a autora possui capacidade funcional de mobilidade, embora com restrições relacionadas à fratura de fêmur, ratificando integralmente as conclusões do trabalho técnico. As insurgências da autora traduzem, em essência, inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, sem demonstração de vício técnico capaz de tornar o laudo imprestável ou de justificar a renovação da prova. A segunda perícia somente se mostra necessária quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso. Assim, REJEITO a impugnação e o pedido de realização de nova perícia e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 196233270, com os esclarecimentos posteriormente prestados, para fins de encerramento da prova técnica, ressalvada sua valoração por ocasião do julgamento do mérito, nos termos do art. 479 do CPC. Quanto aos honorários periciais, as partes requereram a realização da perícia, tendo sido rateada entre elas a respectiva verba pericial. Ressalte-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. O réu, por sua vez, efetuou o recolhimento da cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 5.309,16, tendo sido expedido mandado de pagamento em favor do perito para levantamento da referida quantia, conforme índice 218976113. Superada a questão, passo ao exame dos requisitos necessários à remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Procedi à análise dos presentes autos para fins de saneamento processual, nos termos do Ato Normativo nº 27/2026 deste Tribunal, que disciplina as rotinas para remessa de processos ao Grupo de Sentença. A demanda foi distribuída em 28/07/2023, encontrando-se dentro do limite temporal dos feitos distribuídos até o ano de 2024 estabelecido pelo Ato Executivo COMAQ nº 01/2026. I - Gratuidade de Justiça / Taxa Judiciária (art. 1º, I):A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 73006214. Não há recolhimento pendente que impeça o julgamento. II - Citação das Partes (art. 1º, II):A ré GEAP Autogestão em Saúde compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em 06/09/2023, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, na forma do art. 239, (sec) 1º, do CPC. (Palácio do Planalto) III - Ausência de Vícios / Revel / Incapaz (art. 1º, III):Inexistem nulidades ou irregularidades processuais pendentes, não havendo réu revel, menor ou incapaz sem representação adequada. A regularidade processual já foi reconhecida na decisão saneadora. IV - Recuperação Judicial / Falência / Ministério Público (art. 1º, IV):Não há notícia de recuperação judicial ou falência da ré, tampouco hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. V - Contestação / Revelia (art. 1º, VI):A ré apresentou contestação, cuja tempestividade foi expressamente certificada no ID 89332563. Não há revelia. VI - Reconvenção (art. 1º, VII):Não houve apresentação de reconvenção. VII - Instrução Processual (art. 1º, VIII):As partes foram intimadas a especificar provas. A perícia médica deferida foi realizada, o laudo e os esclarecimentos foram juntados e, rejeitada nesta decisão a respectiva impugnação, não subsiste pendência instrutória, razão pela qual declaro encerrada a fase de instrução. VIII - Decisões Antecipatórias com Efeito Suspensivo (art. 1º, IX):Não há decisão antecipatória com eficácia suspensa em razão de recurso pendente. IX - Agravo de Instrumento Pendente (art. 1º, XII):Não há notícia de agravo de instrumento pendente de julgamento com efeito suspensivo deferido. X - Custas ao Final (art. 1º, XIII):A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, inexistindo obrigação de recolhimento de custas finais enquanto vigente o benefício. Verificado o integral atendimento dos requisitos previstos no art. 1º do Ato Normativo nº 27/2026 deste Tribunal, e declarada encerrada a fase instrutória, encontram-se os autos em condições de julgamento. Após o cumprimento das providências relativas aos honorários periciais acima determinadas, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, para os fins de direito. TERESÓPOLIS, 10 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Autor NAIR DA SILVA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE

OAB: 24923/DF

WANDERLEYA DA COSTA VERAS

OAB: 31998/DF

VIVIAN ARCOVERDE DIAS

OAB: 48077/DF

LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES

OAB: 54525/DF

MANOEL GUSTAVO EVARISTO DA SILVA

OAB: 110630/RJ

LETICIA CAMPOS MARQUES

OAB: 73239/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0807691-38.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DA SILVA COSTA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Inicialmente, passo à apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. A autora sustenta, em síntese, a existência de contradições e insuficiência de fundamentação no trabalho técnico, especialmente porque o perito, embora tenha constatado limitações de mobilidade, necessidade de fisioterapia, auxílio de cuidador e cadeira higiênica, concluiu pela ausência de indicação de atendimento domiciliar em regime de home care. Requer o afastamento das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial de ID 196233270 foi elaborado após exame da autora e análise da documentação médica pertinente, contendo histórico, descrição do quadro clínico, discussão técnica, conclusão e respostas aos quesitos formulados pelas partes. O expert concluiu que a autora apresenta limitações motoras decorrentes da fratura de fêmur, necessitando de fisioterapia motora e respiratória e do auxílio de cuidador treinado, mas sem necessidade de acompanhamento contínuo por profissionais de saúde em regime de home care. Não há incompatibilidade lógica entre a existência de limitações de mobilidade e a conclusão de que não se faz necessária internação domiciliar. A necessidade de auxílio para determinadas atividades, de fisioterapia ou mesmo de cuidador não implica, por si só, necessidade de assistência contínua por equipe de saúde. Ademais, após as impugnações formuladas, o perito prestou esclarecimentos e reafirmou que a autora possui capacidade funcional de mobilidade, embora com restrições relacionadas à fratura de fêmur, ratificando integralmente as conclusões do trabalho técnico. As insurgências da autora traduzem, em essência, inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, sem demonstração de vício técnico capaz de tornar o laudo imprestável ou de justificar a renovação da prova. A segunda perícia somente se mostra necessária quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso. Assim, REJEITO a impugnação e o pedido de realização de nova perícia e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 196233270, com os esclarecimentos posteriormente prestados, para fins de encerramento da prova técnica, ressalvada sua valoração por ocasião do julgamento do mérito, nos termos do art. 479 do CPC. Quanto aos honorários periciais, as partes requereram a realização da perícia, tendo sido rateada entre elas a respectiva verba pericial. Ressalte-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. O réu, por sua vez, efetuou o recolhimento da cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 5.309,16, tendo sido expedido mandado de pagamento em favor do perito para levantamento da referida quantia, conforme índice 218976113. Superada a questão, passo ao exame dos requisitos necessários à remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Procedi à análise dos presentes autos para fins de saneamento processual, nos termos do Ato Normativo nº 27/2026 deste Tribunal, que disciplina as rotinas para remessa de processos ao Grupo de Sentença. A demanda foi distribuída em 28/07/2023, encontrando-se dentro do limite temporal dos feitos distribuídos até o ano de 2024 estabelecido pelo Ato Executivo COMAQ nº 01/2026. I - Gratuidade de Justiça / Taxa Judiciária (art. 1º, I):A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 73006214. Não há recolhimento pendente que impeça o julgamento. II - Citação das Partes (art. 1º, II):A ré GEAP Autogestão em Saúde compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em 06/09/2023, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, na forma do art. 239, (sec) 1º, do CPC. (Palácio do Planalto) III - Ausência de Vícios / Revel / Incapaz (art. 1º, III):Inexistem nulidades ou irregularidades processuais pendentes, não havendo réu revel, menor ou incapaz sem representação adequada. A regularidade processual já foi reconhecida na decisão saneadora. IV - Recuperação Judicial / Falência / Ministério Público (art. 1º, IV):Não há notícia de recuperação judicial ou falência da ré, tampouco hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. V - Contestação / Revelia (art. 1º, VI):A ré apresentou contestação, cuja tempestividade foi expressamente certificada no ID 89332563. Não há revelia. VI - Reconvenção (art. 1º, VII):Não houve apresentação de reconvenção. VII - Instrução Processual (art. 1º, VIII):As partes foram intimadas a especificar provas. A perícia médica deferida foi realizada, o laudo e os esclarecimentos foram juntados e, rejeitada nesta decisão a respectiva impugnação, não subsiste pendência instrutória, razão pela qual declaro encerrada a fase de instrução. VIII - Decisões Antecipatórias com Efeito Suspensivo (art. 1º, IX):Não há decisão antecipatória com eficácia suspensa em razão de recurso pendente. IX - Agravo de Instrumento Pendente (art. 1º, XII):Não há notícia de agravo de instrumento pendente de julgamento com efeito suspensivo deferido. X - Custas ao Final (art. 1º, XIII):A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, inexistindo obrigação de recolhimento de custas finais enquanto vigente o benefício. Verificado o integral atendimento dos requisitos previstos no art. 1º do Ato Normativo nº 27/2026 deste Tribunal, e declarada encerrada a fase instrutória, encontram-se os autos em condições de julgamento. Após o cumprimento das providências relativas aos honorários periciais acima determinadas, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, para os fins de direito. TERESÓPOLIS, 10 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto