0807688-33.2023.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0807688-33.2023.8.19.0207 AUTOR: MARCIA GRANSO PIOMBINI RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação, de procedimento cautelar, ajuizada por MARCIA GRANSO PIOMBINI, em face de UNIMED RIO em que pretende a autora a produção de prova pericial médica para verificar a existência e extensão de danos oriundos da má prestação de serviços médicos plásticos/estéticos durante reconstrução de mama com prótese em 04/07/2022. Inicial e documentos de id. 69316322 Decisão de id. 69547694 que defere gratuidade de justiça e determina a emenda à inicial. Emenda à inicial de id. 69547694. Decisão de id. 69725289 que recebe a emenda e determina a realização da perícia. Manifestação do réu de id. 98262950 em que apresenta quesitos periciais. Manifestação do réu de id. 137787740 em que impugna os honorários periciais. Decisão de id. 150652417 que homologa os honorários. Manifestação da autora de id. 170666452 em que junta documentos. Laudo pericial de id. 220751666. Manifestação do réu de id. 267611273. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No tocante à impugnação apresentada pelo réu de id. 267611273, insta destacar que a sua responsabilidade civil não deve ser apurada neste procedimento e sim em futura ação de conhecimento, caso a autora decida ajuizá-la. Isto é, a conclusão do perito não será avaliada neste procedimento, que visa apenas a realização antecipada da prova pericial. Não sendo requerido nenhum esclarecimento ao perito, deve ser homologado o laudo elaborado pelo perito, eis que cumprido o art. 474 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de id. 220751666 para que surta seus devidos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art.485, IX, do CPC. Sem sucumbência por se tratar de jurisdição voluntária (não houve resistência do réu), conforme entendimento do STJ (AREsp 2.850.433). Expeça-se ofício para pagamento de ajuda de custo ao perito, podendo este cobrar os honorários devidos da parte sucumbente em futura ação de conhecimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA GRANSO PIOMBINI
Réu UNIMED RIO COOP. TRAB; MéDICO DO RJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB: 383959/SP
EDUARDO SCHUSTER WILDNER
OAB: 144783/RJ
EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 80687/RJ
BRUNO FERREIRA MAHER
OAB: 239567/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0807688-33.2023.8.19.0207 AUTOR: MARCIA GRANSO PIOMBINI RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação, de procedimento cautelar, ajuizada por MARCIA GRANSO PIOMBINI, em face de UNIMED RIO em que pretende a autora a produção de prova pericial médica para verificar a existência e extensão de danos oriundos da má prestação de serviços médicos plásticos/estéticos durante reconstrução de mama com prótese em 04/07/2022. Inicial e documentos de id. 69316322 Decisão de id. 69547694 que defere gratuidade de justiça e determina a emenda à inicial. Emenda à inicial de id. 69547694. Decisão de id. 69725289 que recebe a emenda e determina a realização da perícia. Manifestação do réu de id. 98262950 em que apresenta quesitos periciais. Manifestação do réu de id. 137787740 em que impugna os honorários periciais. Decisão de id. 150652417 que homologa os honorários. Manifestação da autora de id. 170666452 em que junta documentos. Laudo pericial de id. 220751666. Manifestação do réu de id. 267611273. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No tocante à impugnação apresentada pelo réu de id. 267611273, insta destacar que a sua responsabilidade civil não deve ser apurada neste procedimento e sim em futura ação de conhecimento, caso a autora decida ajuizá-la. Isto é, a conclusão do perito não será avaliada neste procedimento, que visa apenas a realização antecipada da prova pericial. Não sendo requerido nenhum esclarecimento ao perito, deve ser homologado o laudo elaborado pelo perito, eis que cumprido o art. 474 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de id. 220751666 para que surta seus devidos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art.485, IX, do CPC. Sem sucumbência por se tratar de jurisdição voluntária (não houve resistência do réu), conforme entendimento do STJ (AREsp 2.850.433). Expeça-se ofício para pagamento de ajuda de custo ao perito, podendo este cobrar os honorários devidos da parte sucumbente em futura ação de conhecimento. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular