Detalhe do processo

0807684-31.2025.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0807684-31.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela. Considerando os documentos que instruem os autos, notadamente a documentação médica acostada, bem como o parecer favorável do Ministério Público (ID 294287560), reputo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 87 da Lei nº 13.146/2015. Assim, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nomeando a requerente para o exercício do encargo. Lavre-se, com urgência, o termo de compromisso. Conforme certidão de ID 295429001, transcorreu o prazo previsto no art. 752 do Código de Processo Civil sem apresentação de impugnação. Assim, nomeio Curador Especial, na forma do art. 72, II, c/c art. 752, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, intimando-se a Defensoria Pública para manifestação. Para a realização da perícia, nomeio como perita a Sra. Em segredo de justiça, e-mail flatad@gmail.com, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, informar a aceitação do encargo e indicar a data e o horário para realização do exame pericial, ciente de que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. A perícia deverá observar os quesitos já apresentados pelo Ministério Público (ID 232591964), facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal, caso ainda não o tenham feito. Informados pela perita a data e o horário para realização da perícia, intimem-se a parte requerente, a parte curatelanda e o Curador Especial, se nomeado, para comparecimento ao exame pericial, a ser realizado na sala de audiências deste Juízo, na data e horário designados. A intimação da parte curatelanda deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, devendo constar do mandado, sempre que disponíveis, o telefone e o endereço eletrônico da perita, a fim de viabilizar eventual contato e assegurar a efetividade do ato. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, o Curador Especial, se nomeado, e o Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIDA VERISSIMO MEDEIROS DA SILVA

OAB: 252860/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0807684-31.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela. Considerando os documentos que instruem os autos, notadamente a documentação médica acostada, bem como o parecer favorável do Ministério Público (ID 294287560), reputo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 87 da Lei nº 13.146/2015. Assim, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nomeando a requerente para o exercício do encargo. Lavre-se, com urgência, o termo de compromisso. Conforme certidão de ID 295429001, transcorreu o prazo previsto no art. 752 do Código de Processo Civil sem apresentação de impugnação. Assim, nomeio Curador Especial, na forma do art. 72, II, c/c art. 752, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, intimando-se a Defensoria Pública para manifestação. Para a realização da perícia, nomeio como perita a Sra. Em segredo de justiça, e-mail flatad@gmail.com, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, informar a aceitação do encargo e indicar a data e o horário para realização do exame pericial, ciente de que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. A perícia deverá observar os quesitos já apresentados pelo Ministério Público (ID 232591964), facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal, caso ainda não o tenham feito. Informados pela perita a data e o horário para realização da perícia, intimem-se a parte requerente, a parte curatelanda e o Curador Especial, se nomeado, para comparecimento ao exame pericial, a ser realizado na sala de audiências deste Juízo, na data e horário designados. A intimação da parte curatelanda deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, devendo constar do mandado, sempre que disponíveis, o telefone e o endereço eletrônico da perita, a fim de viabilizar eventual contato e assegurar a efetividade do ato. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, o Curador Especial, se nomeado, e o Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0807684-31.2025.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela. Considerando os documentos que instruem os autos, notadamente a documentação médica acostada, bem como o parecer favorável do Ministério Público (ID 294287560), reputo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 87 da Lei nº 13.146/2015. Assim, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nomeando a requerente para o exercício do encargo. Lavre-se, com urgência, o termo de compromisso. Conforme certidão de ID 295429001, transcorreu o prazo previsto no art. 752 do Código de Processo Civil sem apresentação de impugnação. Assim, nomeio Curador Especial, na forma do art. 72, II, c/c art. 752, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, intimando-se a Defensoria Pública para manifestação. Para a realização da perícia, nomeio como perita a Sra. FLAVIA TADDEI CONTE, e-mail flatad@gmail.com, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, informar a aceitação do encargo e indicar a data e o horário para realização do exame pericial, ciente de que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. A perícia deverá observar os quesitos já apresentados pelo Ministério Público (ID 232591964), facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal, caso ainda não o tenham feito. Informados pela perita a data e o horário para realização da perícia, intimem-se a parte requerente, a parte curatelanda e o Curador Especial, se nomeado, para comparecimento ao exame pericial, a ser realizado na sala de audiências deste Juízo, na data e horário designados. A intimação da parte curatelanda deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, devendo constar do mandado, sempre que disponíveis, o telefone e o endereço eletrônico da perita, a fim de viabilizar eventual contato e assegurar a efetividade do ato. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, o Curador Especial, se nomeado, e o Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular