0807679-13.2025.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0807679-13.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALERSON MACHADO DA SILVA RÉU: LEONARDO BRANDÃO FIGUEIREDO, FUNDACAO FELICE ROSSO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da Asserção, ressaltando que a configuração da responsabilidade é matéria de mérito, na medida em que os fatos narrados dão conta de demonstrar a relação entre os réus e a parte autora. Declaro o feito saneado. Defiro, em prol e por força de requerimento das partes, a realização de perícia médica, que ficará a cargo de DAHER NAMETALA BATISTA JORGE - CREA 901006913/D - dahernametalabjorge@gmail.com. Intime-se o expert para que, em 20 (vinte) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Ultimada a prova técnica, examinarei a pertinência dos demais elementos de convicção solicitados. PETRÓPOLIS, 29 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO FELICE ROSSO
Autor HALERSON MACHADO DA SILVA
Réu LEONARDO BRANDÃO FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA ZEIGLER
OAB: 129611/SP
ANDREA DOS SANTOS SILVA
OAB: 148648/RJ
GUILHERME CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE
OAB: 87936/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0807679-13.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALERSON MACHADO DA SILVA RÉU: LEONARDO BRANDÃO FIGUEIREDO, FUNDACAO FELICE ROSSO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da Asserção, ressaltando que a configuração da responsabilidade é matéria de mérito, na medida em que os fatos narrados dão conta de demonstrar a relação entre os réus e a parte autora. Declaro o feito saneado. Defiro, em prol e por força de requerimento das partes, a realização de perícia médica, que ficará a cargo de DAHER NAMETALA BATISTA JORGE - CREA 901006913/D - dahernametalabjorge@gmail.com. Intime-se o expert para que, em 20 (vinte) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Ultimada a prova técnica, examinarei a pertinência dos demais elementos de convicção solicitados. PETRÓPOLIS, 29 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular