Detalhe do processo

0807679-13.2025.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0807679-13.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALERSON MACHADO DA SILVA RÉU: LEONARDO BRANDÃO FIGUEIREDO, FUNDACAO FELICE ROSSO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da Asserção, ressaltando que a configuração da responsabilidade é matéria de mérito, na medida em que os fatos narrados dão conta de demonstrar a relação entre os réus e a parte autora. Declaro o feito saneado. Defiro, em prol e por força de requerimento das partes, a realização de perícia médica, que ficará a cargo de DAHER NAMETALA BATISTA JORGE - CREA 901006913/D - dahernametalabjorge@gmail.com. Intime-se o expert para que, em 20 (vinte) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Ultimada a prova técnica, examinarei a pertinência dos demais elementos de convicção solicitados. PETRÓPOLIS, 29 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO FELICE ROSSO

Autor HALERSON MACHADO DA SILVA

Réu LEONARDO BRANDÃO FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA ZEIGLER

OAB: 129611/SP

ANDREA DOS SANTOS SILVA

OAB: 148648/RJ

GUILHERME CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE

OAB: 87936/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0807679-13.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALERSON MACHADO DA SILVA RÉU: LEONARDO BRANDÃO FIGUEIREDO, FUNDACAO FELICE ROSSO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da Asserção, ressaltando que a configuração da responsabilidade é matéria de mérito, na medida em que os fatos narrados dão conta de demonstrar a relação entre os réus e a parte autora. Declaro o feito saneado. Defiro, em prol e por força de requerimento das partes, a realização de perícia médica, que ficará a cargo de DAHER NAMETALA BATISTA JORGE - CREA 901006913/D - dahernametalabjorge@gmail.com. Intime-se o expert para que, em 20 (vinte) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Ultimada a prova técnica, examinarei a pertinência dos demais elementos de convicção solicitados. PETRÓPOLIS, 29 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular