Detalhe do processo

0807674-39.2025.8.19.0026

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Itaperuna
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 E-mail: itp01vara@tjrj.jus.br EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo: 0807674-39.2025.8.19.0026 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARLENE SOUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE SOUTO CURATELADO: MARIA FRANCISCA SOUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA FRANCISCA SOUTO INTERESSADO: DP CÍVEL DE ITAPERUNA ( 857 ) A MM Juíza de Direito, Dr.(a) Laura de Pádua Gripp da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0807674-39.2025.8.19.0026, foi decretada aINTERDIÇÃOdeMARIA FRANCISCA SOUTO, brasileira, viúva, do lar, nascida em: 17/12/1937, filiação: Joaquim Francisco da Costa e Francisca Maria de Jesus, portadora do RG nº 21384765-0/DETRAN-RJ e CPF nº 007.204.167-60, residente e domiciliada na Rua João Vieira Fontes, nº 147, Centro, Itaperuna/RJ, CEP 28.300-000, sendo-lhe nomeado(a)CURADOR(A)o(s) Sr.(a)MARLENE SOUTO, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 07236561-2/IFP e CPF nº 001.978.847-92, residente e domiciliada na Rua João Vieira Fontes, nº 147, Centro, Itaperuna/RJ, CEP 28.300-000. E pelos mesmos foi dito que se obrigam a cumprir todos os deveres inerentes ao cargo, tudo conforme o disposto nos arts. 759 do CPC, 755 (sec) 3º do CPC e arts. 92, parágrafo 6º e art. 93, ambos da Lei 6.015/73, representando o interditado em juízo ou fora dele, estabelecida a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).Nos termos da sentença:''Trata-se deAÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta porMARLENE SOUTOem favor deMARIA FRANCISCA SOUTO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de id. 245465391, a requerente afirmou ser filha da requerida, que é portadora de perda não especificada de audição, doença de Alzheimer, mobilidade reduzida, e cegueira em ambos os olhos. Afirma que a doença é de improvável recuperação, não exerce atividades de vida diárias sem auxílio, estando impossibilitada de exprimir sua vontade, por causa temporária ou permanente, encontrando-se incapaz de gerir a própria vida, impossibilitada de cuidar de sua vida cível, saúde e trabalho. Ao final, a autora requereu a procedência da ação, constituindo a requerente como curadora da requerida, fixando-se os limites da curatela e sua duração inicial como indicado no laudo pericial, expedindo-se os respectivos termos e mandado de averbação para inscrição nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, requerendo a dispensa da hipoteca legal diante da hipossuficiência das partes. O Ministério Público manifestou-se em id. 233111824.Foi proferida decisão em id. 266059670 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à requerente, bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada, nomeando a autora como curadora provisória da curatelada.Laudo social em id. 279089287. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em id. 284338502. Por fim, foi juntado parecer final do Ministério Público em id. 285467612. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme os preceitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.II. FUNDAMENTAÇÃOInexistem outras questões preliminares ou processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o regular exercício do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Pois bem.A curatela constitui uma medida jurídica de proteção direcionada àqueles indivíduos que, por razões de ordem física, mental ou psíquica, encontram-se incapacitados de praticar, por si mesmos, os atos da vida civil.Nesse contexto, o artigo 1.767 do Código Civil dispõe que "estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", estabelecendo, portanto, um marco legal para a intervenção estatal em prol da proteção desses sujeitos vulneráveis.Complementarmente, o artigo 4º do mesmo diploma legal define os incapazes como aqueles que, em virtude de limitações transitórias ou permanentes, são relativamente incapazes para a prática de determinados atos ou para a forma de exercê-los, por não conseguirem exprimir sua vontade de forma adequada.A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, não apenas promove a inserção social das pessoas com deficiência, mas também confere ao magistrado o dever de avaliar criteriosamente as condições do interditando, objetivando a delimitação precisa das suas capacidades para a prática dos atos da vida civil. Assim, é imperativo proceder-se a uma análise detalhada acerca da aptidão do interditando para compreender os fatos que lhe dizem respeito, exprimir sua vontade e avaliar as consequências de seus atos, evitando-se intervenções desproporcionais que possam cercear direitos de forma indevida.Nesse sentido, o artigo 755, (sec)1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio do melhor interesse do interditando, impondo que a nomeação do curador observe rigorosamente os interesses do curatelado, prevenindo que a curatela seja exercida de forma inadequada, abusiva ou desproporcional, reforçando a centralidade da proteção individual do sujeito vulnerável no âmbito do direito civil.No presente caso, conforme demonstrado pelos laudos médicos constante dos autos em id. 245469003, a curatelada é portadora de demência por Alzheimer, surdez e cegueira, condição que lhe retira a capacidade de gerir sua vida pessoal e administrar seu patrimônio.De acordo com os demais elementos probatórios acostados, a interditanda requer cuidados diários e permanentes, prestados por familiares, estando manifestamente incapacitada para o desempenho autônomo das atividades cotidianas.Assim, considerando o conjunto probatório, verifica-se que a interditanda não se encontra apta a praticar, sem representação legal, quaisquer atos de natureza civil, cabendo à curadora a necessária representação para a realização dos atos elencados.No que concerne à curadora, Sra. Marlene Souto, filha da interditanda, destaca-se sua idoneidade e comprometimento, evidenciados no relatório de estudo social de id. 279089287, o qual concluiu que a requerente desempenha com responsabilidade e dedicação o papel de principal cuidadora, contando com o apoio familiar necessário para garantir a proteção e o bem-estar da interditanda.Desse modo, impõe-se a fixação dos limites da curatela, de modo que a interditada não poderá, sem a devida representação da curadora, praticar atos como emprestar bens, transigir, dar quitação, alienar ou hipotecar bens, demandar ou ser demandada em juízo, realizar compras mesmo de pequeno valor, celebrar contratos de trabalho, ou quaisquer negócios jurídicos, inclusive os considerados de mera administração, tais como movimentação de contas bancárias, investimentos financeiros, contração de empréstimos, constituição de fiança ou aquisição de imóveis.Ademais, mesmo representada, a interditada estará vedada de comerciar, receber mandato para atuar em nome de terceiros, testar, ou ser testemunha judicial em relação a fatos presenciados ou de seu conhecimento, diante da sua manifesta incapacidade para tais atos.Em consonância com o parecer ministerial constante de id. 285467612, conclui-se que a presente demanda merece julgamento procedente, com a consequente nomeação da requerente como curadora definitiva, observando-se os limites da curatela conforme delineados, garantindo-se a proteção integral da interditada em respeito aos preceitos legais e aos princípios fundamentais do direito.III. DISPOSITIVOEm face do exposto,RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, eDECRETO A INTERDIÇÃOdeMARIA FRANCISCA SOUTO, de forma proporcional e nos estritos limites do necessário para os atos da vida civil, especificamente em relação à administração de seus bens e atos de natureza negocial, bem como para todos os demais atos que envolvam a manifestação pessoal de vontade da interditanda, essenciais à constituição, validade e eficácia dos atos. Nomeio MARLENE SOUTOcomo curadora de MARIA FRANCISCA SOUTO. Publique-se o edital correspondente. Expeça-se o termo competente. Expeça-se ofício ao INSS na forma requerida pelo Ministério Público no id. 255675726, observando-se os termos lá expostos. Transitada em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, dando-lhe a publicidade nos termos da norma contida no (sec)3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Sem custas e ônus sucumbenciais (art. 98, (sec)3º, da CPC). Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.ITAPERUNA, 17 de junho de 2026.LAURA DE PADUA GRIPPJuiz Titular''Assim, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem os curadores, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ficando preservados os demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/2015.Os curadores estão dispensados de prestar caução, nos termos do parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, assim como da prestação de contas e da especificação da hipoteca legal , cientes das determinações legais. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Rio de Janeiro. Dado e passado nesta cidade de Itaperuna, 03/08/2026, eu, PAULA SANT ANA ROCHA, o digitei e publiquei. LAURA DE PADUA GRIPP Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALUISIO SOUTO

OAB: 219246/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 E-mail: itp01vara@tjrj.jus.br EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo: 0807674-39.2025.8.19.0026 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARLENE SOUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE SOUTO CURATELADO: MARIA FRANCISCA SOUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA FRANCISCA SOUTO INTERESSADO: DP CÍVEL DE ITAPERUNA ( 857 ) A MM Juíza de Direito, Dr.(a) Laura de Pádua Gripp da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0807674-39.2025.8.19.0026, foi decretada aINTERDIÇÃOdeMARIA FRANCISCA SOUTO, brasileira, viúva, do lar, nascida em: 17/12/1937, filiação: Joaquim Francisco da Costa e Francisca Maria de Jesus, portadora do RG nº 21384765-0/DETRAN-RJ e CPF nº 007.204.167-60, residente e domiciliada na Rua João Vieira Fontes, nº 147, Centro, Itaperuna/RJ, CEP 28.300-000, sendo-lhe nomeado(a)CURADOR(A)o(s) Sr.(a)MARLENE SOUTO, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 07236561-2/IFP e CPF nº 001.978.847-92, residente e domiciliada na Rua João Vieira Fontes, nº 147, Centro, Itaperuna/RJ, CEP 28.300-000. E pelos mesmos foi dito que se obrigam a cumprir todos os deveres inerentes ao cargo, tudo conforme o disposto nos arts. 759 do CPC, 755 (sec) 3º do CPC e arts. 92, parágrafo 6º e art. 93, ambos da Lei 6.015/73, representando o interditado em juízo ou fora dele, estabelecida a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).Nos termos da sentença:''Trata-se deAÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta porMARLENE SOUTOem favor deMARIA FRANCISCA SOUTO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de id. 245465391, a requerente afirmou ser filha da requerida, que é portadora de perda não especificada de audição, doença de Alzheimer, mobilidade reduzida, e cegueira em ambos os olhos. Afirma que a doença é de improvável recuperação, não exerce atividades de vida diárias sem auxílio, estando impossibilitada de exprimir sua vontade, por causa temporária ou permanente, encontrando-se incapaz de gerir a própria vida, impossibilitada de cuidar de sua vida cível, saúde e trabalho. Ao final, a autora requereu a procedência da ação, constituindo a requerente como curadora da requerida, fixando-se os limites da curatela e sua duração inicial como indicado no laudo pericial, expedindo-se os respectivos termos e mandado de averbação para inscrição nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, requerendo a dispensa da hipoteca legal diante da hipossuficiência das partes. O Ministério Público manifestou-se em id. 233111824.Foi proferida decisão em id. 266059670 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à requerente, bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada, nomeando a autora como curadora provisória da curatelada.Laudo social em id. 279089287. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em id. 284338502. Por fim, foi juntado parecer final do Ministério Público em id. 285467612. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme os preceitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.II. FUNDAMENTAÇÃOInexistem outras questões preliminares ou processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o regular exercício do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Pois bem.A curatela constitui uma medida jurídica de proteção direcionada àqueles indivíduos que, por razões de ordem física, mental ou psíquica, encontram-se incapacitados de praticar, por si mesmos, os atos da vida civil.Nesse contexto, o artigo 1.767 do Código Civil dispõe que "estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", estabelecendo, portanto, um marco legal para a intervenção estatal em prol da proteção desses sujeitos vulneráveis.Complementarmente, o artigo 4º do mesmo diploma legal define os incapazes como aqueles que, em virtude de limitações transitórias ou permanentes, são relativamente incapazes para a prática de determinados atos ou para a forma de exercê-los, por não conseguirem exprimir sua vontade de forma adequada.A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, não apenas promove a inserção social das pessoas com deficiência, mas também confere ao magistrado o dever de avaliar criteriosamente as condições do interditando, objetivando a delimitação precisa das suas capacidades para a prática dos atos da vida civil. Assim, é imperativo proceder-se a uma análise detalhada acerca da aptidão do interditando para compreender os fatos que lhe dizem respeito, exprimir sua vontade e avaliar as consequências de seus atos, evitando-se intervenções desproporcionais que possam cercear direitos de forma indevida.Nesse sentido, o artigo 755, (sec)1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio do melhor interesse do interditando, impondo que a nomeação do curador observe rigorosamente os interesses do curatelado, prevenindo que a curatela seja exercida de forma inadequada, abusiva ou desproporcional, reforçando a centralidade da proteção individual do sujeito vulnerável no âmbito do direito civil.No presente caso, conforme demonstrado pelos laudos médicos constante dos autos em id. 245469003, a curatelada é portadora de demência por Alzheimer, surdez e cegueira, condição que lhe retira a capacidade de gerir sua vida pessoal e administrar seu patrimônio.De acordo com os demais elementos probatórios acostados, a interditanda requer cuidados diários e permanentes, prestados por familiares, estando manifestamente incapacitada para o desempenho autônomo das atividades cotidianas.Assim, considerando o conjunto probatório, verifica-se que a interditanda não se encontra apta a praticar, sem representação legal, quaisquer atos de natureza civil, cabendo à curadora a necessária representação para a realização dos atos elencados.No que concerne à curadora, Sra. Marlene Souto, filha da interditanda, destaca-se sua idoneidade e comprometimento, evidenciados no relatório de estudo social de id. 279089287, o qual concluiu que a requerente desempenha com responsabilidade e dedicação o papel de principal cuidadora, contando com o apoio familiar necessário para garantir a proteção e o bem-estar da interditanda.Desse modo, impõe-se a fixação dos limites da curatela, de modo que a interditada não poderá, sem a devida representação da curadora, praticar atos como emprestar bens, transigir, dar quitação, alienar ou hipotecar bens, demandar ou ser demandada em juízo, realizar compras mesmo de pequeno valor, celebrar contratos de trabalho, ou quaisquer negócios jurídicos, inclusive os considerados de mera administração, tais como movimentação de contas bancárias, investimentos financeiros, contração de empréstimos, constituição de fiança ou aquisição de imóveis.Ademais, mesmo representada, a interditada estará vedada de comerciar, receber mandato para atuar em nome de terceiros, testar, ou ser testemunha judicial em relação a fatos presenciados ou de seu conhecimento, diante da sua manifesta incapacidade para tais atos.Em consonância com o parecer ministerial constante de id. 285467612, conclui-se que a presente demanda merece julgamento procedente, com a consequente nomeação da requerente como curadora definitiva, observando-se os limites da curatela conforme delineados, garantindo-se a proteção integral da interditada em respeito aos preceitos legais e aos princípios fundamentais do direito.III. DISPOSITIVOEm face do exposto,RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, eDECRETO A INTERDIÇÃOdeMARIA FRANCISCA SOUTO, de forma proporcional e nos estritos limites do necessário para os atos da vida civil, especificamente em relação à administração de seus bens e atos de natureza negocial, bem como para todos os demais atos que envolvam a manifestação pessoal de vontade da interditanda, essenciais à constituição, validade e eficácia dos atos. Nomeio MARLENE SOUTOcomo curadora de MARIA FRANCISCA SOUTO. Publique-se o edital correspondente. Expeça-se o termo competente. Expeça-se ofício ao INSS na forma requerida pelo Ministério Público no id. 255675726, observando-se os termos lá expostos. Transitada em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, dando-lhe a publicidade nos termos da norma contida no (sec)3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Sem custas e ônus sucumbenciais (art. 98, (sec)3º, da CPC). Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.ITAPERUNA, 17 de junho de 2026.LAURA DE PADUA GRIPPJuiz Titular''Assim, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem os curadores, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ficando preservados os demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei nº 13.146/2015.Os curadores estão dispensados de prestar caução, nos termos do parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, assim como da prestação de contas e da especificação da hipoteca legal , cientes das determinações legais. Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Rio de Janeiro. Dado e passado nesta cidade de Itaperuna, 03/08/2026, eu, PAULA SANT ANA ROCHA, o digitei e publiquei. LAURA DE PADUA GRIPP Juíza de Direito