Detalhe do processo

0807670-05.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0807670-05.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISTEMIR RODRIGUES BARBOZA, BANCO BRADESCO S.A. RÉU: BANCO BRADESCO S.A., MISTEMIR RODRIGUES BARBOZA Trata-se de ação movida porMISTEMIR RODRIGUES BARBOZA em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual alega a contratação de um empréstimo em seu nome junto ao réu, o qual não reconhece. Relata que não recebeu qualquer valor em sua conta. Pretende a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos. A título de provimento final, pretende a nulidade do contrato de empréstimo; devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida; indenização por danos morais. A decisão de id 108827987 deferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça à parte autora. O réu apresentou contestação no id 113454056, em que impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. Sustenta que o contrato questionado pelo autor se trata de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco, migrado ao Bradesco com número 442634085. Que o autor contratou o empréstimo e o valor foram devidamente creditado em sua conta. Que a cessão de crédito independe da anuência do devedor. Refuta o pedido de devolução em dobro e a ocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência do pedido autoral. Consta réplica no id 148195538, na qual o autor revela desconhecer as operações realizadas junto ao banco Mercantil. A decisão saneadora de id 162222869 deferida prova pericial grafotécnica. Laudo pericial juntado no id 277006603, em relação ao qual houve manifestação das partes. É o relatório, passo a decidir. Julgo antecipadamente a lide, com base no art. 355, I do CPC, não sendo necessário produção de outras provas. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, uma vez que a parte autora comprovou a hipossuficiência alegada e o impugnante não apresentou prova cabal de suas alegações. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. O ponto nodal a ser enfrentado nos presentes autos é a licitude, ou não, da contratação de empréstimo pelo autor. Alega a empresa ré tratar-se de dívida relativa à cessão de crédito do cedente Banco Mercantil. Nesse caso, não é relevante a vontade do devedor. Todavia, o consumidor deve ser notificado para que possa saber a quem deve pagar, ou seja, quem é o novo credor da obrigação. Todavia, no caso, realizada prova pericial grafotécnica, restou demonstrado pelo laudo técnico que "os lançamentos contestados NÃO FORAM PRODUZIDOS PELO PUNHO DE MISTEMIR RODRIGUES BARBOSA". Assim, forçoso concluir pela inexistência de celebração de contrato de empréstimo entre autor e o Banco Mercantil e, consequentemente, pela cessão de crédito alegada pelo réu. Nesse sentido, inferindo-se que a autora não contratou qualquer empréstimo com o banco réu, conclui-se que o fato praticado por terceiro, qual seja, a contratação do serviço fornecido pelo réu de forma fraudulenta, é incapaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira, posto que responde pelos danos advindos ao consumidor em razão da teoria do risco do empreendimento, na medida em que aufere proveito econômico com a prestação em massa. Ao fornecedor em massa de bens ou serviços cabe a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa. Trata-se de fortuito interno, incapaz de excluir o nexo causal, a teor do verbete 94 do TJRJ : "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Desse modo e por tal motivo, tenho que são indevidos os descontos a título de empréstimo perpetrados na conta bancária do autor. Assim, faz jus o demandante à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, na forma do artigo 42 do CDC. Os danos morais sofridos pela parte autora existemin re ipsa,de tal forma que, demonstrado o fato, comprovado o dano, que consiste nos débitos mensais realizados em conta que percebe seu benefício previdenciário. O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e confirmo a tutela antecipada deferida e condeno o réu a: I)Pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) Devolver, em dobro, a título de danos materiais, as quantias indevidamente descontadas do seu contracheque. Declaro a nulidade do contrato de empréstimo número 017379837, objeto dos autos. Quanto aos consectários legais, necessário o exame da Lei 14.905/2024, que trouxe mudanças significativas em relação ao tema, ditando a incidência de índices de juros e correção monetária de forma diferente em relação a período anterior e posterior à sua vigência. Antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 (30/08/2024) devem incidir juros e correção monetária apurados pela taxa SELIC (que contém ambos os índices - Tema 1.368/STJ), e até o limite da data de entrada em vigor do ato normativo em questão. A partir de então, quanto aos DANOS MORAIS, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a sentença, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 405 e 406, (sec) 1º c/c 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no que se refere aos DANOS MATERIAIS, a partir de então, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 405 e 406, (sec) 1º c/c 389, parágrafo único, do Código Civil. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. PRI. SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MISTEMIR RODRIGUES BARBOZA

Réu MISTEMIR RODRIGUES BARBOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE DUARTE

OAB: 210387/RJ

GRACA REGINA ALVES DE SOUZA MENDES

OAB: 34143/RJ

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0807670-05.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISTEMIR RODRIGUES BARBOZA, BANCO BRADESCO S.A. RÉU: BANCO BRADESCO S.A., MISTEMIR RODRIGUES BARBOZA Trata-se de ação movida porMISTEMIR RODRIGUES BARBOZA em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual alega a contratação de um empréstimo em seu nome junto ao réu, o qual não reconhece. Relata que não recebeu qualquer valor em sua conta. Pretende a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos. A título de provimento final, pretende a nulidade do contrato de empréstimo; devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida; indenização por danos morais. A decisão de id 108827987 deferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça à parte autora. O réu apresentou contestação no id 113454056, em que impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. Sustenta que o contrato questionado pelo autor se trata de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco, migrado ao Bradesco com número 442634085. Que o autor contratou o empréstimo e o valor foram devidamente creditado em sua conta. Que a cessão de crédito independe da anuência do devedor. Refuta o pedido de devolução em dobro e a ocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência do pedido autoral. Consta réplica no id 148195538, na qual o autor revela desconhecer as operações realizadas junto ao banco Mercantil. A decisão saneadora de id 162222869 deferida prova pericial grafotécnica. Laudo pericial juntado no id 277006603, em relação ao qual houve manifestação das partes. É o relatório, passo a decidir. Julgo antecipadamente a lide, com base no art. 355, I do CPC, não sendo necessário produção de outras provas. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, uma vez que a parte autora comprovou a hipossuficiência alegada e o impugnante não apresentou prova cabal de suas alegações. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. O ponto nodal a ser enfrentado nos presentes autos é a licitude, ou não, da contratação de empréstimo pelo autor. Alega a empresa ré tratar-se de dívida relativa à cessão de crédito do cedente Banco Mercantil. Nesse caso, não é relevante a vontade do devedor. Todavia, o consumidor deve ser notificado para que possa saber a quem deve pagar, ou seja, quem é o novo credor da obrigação. Todavia, no caso, realizada prova pericial grafotécnica, restou demonstrado pelo laudo técnico que "os lançamentos contestados NÃO FORAM PRODUZIDOS PELO PUNHO DE MISTEMIR RODRIGUES BARBOSA". Assim, forçoso concluir pela inexistência de celebração de contrato de empréstimo entre autor e o Banco Mercantil e, consequentemente, pela cessão de crédito alegada pelo réu. Nesse sentido, inferindo-se que a autora não contratou qualquer empréstimo com o banco réu, conclui-se que o fato praticado por terceiro, qual seja, a contratação do serviço fornecido pelo réu de forma fraudulenta, é incapaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira, posto que responde pelos danos advindos ao consumidor em razão da teoria do risco do empreendimento, na medida em que aufere proveito econômico com a prestação em massa. Ao fornecedor em massa de bens ou serviços cabe a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa. Trata-se de fortuito interno, incapaz de excluir o nexo causal, a teor do verbete 94 do TJRJ : "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Desse modo e por tal motivo, tenho que são indevidos os descontos a título de empréstimo perpetrados na conta bancária do autor. Assim, faz jus o demandante à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, na forma do artigo 42 do CDC. Os danos morais sofridos pela parte autora existemin re ipsa,de tal forma que, demonstrado o fato, comprovado o dano, que consiste nos débitos mensais realizados em conta que percebe seu benefício previdenciário. O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e confirmo a tutela antecipada deferida e condeno o réu a: I)Pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) Devolver, em dobro, a título de danos materiais, as quantias indevidamente descontadas do seu contracheque. Declaro a nulidade do contrato de empréstimo número 017379837, objeto dos autos. Quanto aos consectários legais, necessário o exame da Lei 14.905/2024, que trouxe mudanças significativas em relação ao tema, ditando a incidência de índices de juros e correção monetária de forma diferente em relação a período anterior e posterior à sua vigência. Antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 (30/08/2024) devem incidir juros e correção monetária apurados pela taxa SELIC (que contém ambos os índices - Tema 1.368/STJ), e até o limite da data de entrada em vigor do ato normativo em questão. A partir de então, quanto aos DANOS MORAIS, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a sentença, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 405 e 406, (sec) 1º c/c 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no que se refere aos DANOS MATERIAIS, a partir de então, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 405 e 406, (sec) 1º c/c 389, parágrafo único, do Código Civil. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. PRI. SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular