Detalhe do processo

0807664-37.2025.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0807664-37.2025.8.19.0206/RJ AUTOR : ISABELA DE JESUS NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : EVELYN CRISTINA DE PAULA CRUZ CAMPOS DE CARVALHO (OAB RJ260287) RÉU : PALMEIRA SANTA CRUZ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO (OAB RJ052554) RÉU : ASA BRANCA SANTA CRUZ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO (OAB RJ052554) DESPACHO/DECISÃO Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC). Fixo como pontos controvertidos: se o defeito verificado nas telhas fornecidas pela ré configura vício oculto de fabricação ou decorre de mau uso, manuseio ou imperícia na instalação; a extensão dos danos materiais alegados pela autora; a caracterização de dano moral indenizável. Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora. Embora presente a relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, cabendo ao juízo avaliar, no caso concreto, a hipossuficiência técnica e a viabilidade de produção da prova pelo consumidor. No caso, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, circunstância que lhe assegura, justificadamente, a possibilidade de produzir a prova pericial necessária à demonstração do vício apontado, sem o ônus financeiro que, em regra, inviabilizaria tal produção probatória. A controvérsia quanto à origem do vício restringe-se, portanto, à prova técnica a ser produzida em sede de perícia, mantendo-se a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, para apuração da origem do vício apontado nas telhas fornecidas pela ré e de eventual nexo causal com os danos relatados na inicial. Nomeio como perito o Sr. ELIAS FERNANDES BREDER GARCIA . Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, ciente de que a parte requerente é beneficiária de JG. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Em caso de concordância ou homologação, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 dias. Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação ao laudo, expeça-se mandado de pagamento ao perito. Quanto aos demais meios de prova requeridos, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, terão sua pertinência apreciada após a juntada do laudo pericial, caso subsista interesse justificado das partes. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASA BRANCA SANTA CRUZ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Autor ISABELA DE JESUS NUNES DA SILVA

Réu PALMEIRA SANTA CRUZ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO

OAB: 52554/RJ

EVELYN CRISTINA DE PAULA CRUZ CAMPOS DE CARVALHO

OAB: 260287/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0807664-37.2025.8.19.0206/RJ AUTOR : ISABELA DE JESUS NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : EVELYN CRISTINA DE PAULA CRUZ CAMPOS DE CARVALHO (OAB RJ260287) RÉU : PALMEIRA SANTA CRUZ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO (OAB RJ052554) RÉU : ASA BRANCA SANTA CRUZ MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO (OAB RJ052554) DESPACHO/DECISÃO Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC). Fixo como pontos controvertidos: se o defeito verificado nas telhas fornecidas pela ré configura vício oculto de fabricação ou decorre de mau uso, manuseio ou imperícia na instalação; a extensão dos danos materiais alegados pela autora; a caracterização de dano moral indenizável. Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora. Embora presente a relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, cabendo ao juízo avaliar, no caso concreto, a hipossuficiência técnica e a viabilidade de produção da prova pelo consumidor. No caso, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, circunstância que lhe assegura, justificadamente, a possibilidade de produzir a prova pericial necessária à demonstração do vício apontado, sem o ônus financeiro que, em regra, inviabilizaria tal produção probatória. A controvérsia quanto à origem do vício restringe-se, portanto, à prova técnica a ser produzida em sede de perícia, mantendo-se a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, para apuração da origem do vício apontado nas telhas fornecidas pela ré e de eventual nexo causal com os danos relatados na inicial. Nomeio como perito o Sr. ELIAS FERNANDES BREDER GARCIA . Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, ciente de que a parte requerente é beneficiária de JG. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Em caso de concordância ou homologação, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 dias. Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação ao laudo, expeça-se mandado de pagamento ao perito. Quanto aos demais meios de prova requeridos, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, terão sua pertinência apreciada após a juntada do laudo pericial, caso subsista interesse justificado das partes. Após, voltem conclusos. Intimem-se.