0807664-22.2025.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0807664-22.2025.8.19.0211 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça Em segredo de justiça, qualificada na inicial, veio a este Juízo promover a CURATELA de sua genitora Em segredo de justiça, também qualificada na exordial, aduzindo, em síntese, que a curatelanda é portadora de deficiência mental e não tem condições de exercer os atos da vida civil. Informa, ainda, que a curatelanda não possui bens e recebe um benefício de aposentadoria e outro de pensão por morte deixado pelo cônjuge. A inicial veio instruída com os documentos dos index. 207920298 a 207922709, destacando-se a declaração de concordância com o pedido de curatela, assinada por outras quatro filhas da requerida (v. index. 207922706); declarações de idoneidade da requerente (v. index. 207922707) e de não incidência da requerente nos impedimentos previstos no artigo 1.735 do Código Civil (v. index. 207922708). Deferimento da gratuidade de justiça à requerente (v. index. 208035390). Atestados médicos da requerente e da curatelanda nos index. 209215506 e 209215507. Decisão determinando a citação da curatelanda e dispensando a audiência de entrevista e a perícia médica (v. index. 211387135). Certidão de óbito do cônjuge da curatelanda (v. fls. 03 do index. 211919027). Certidão negativa de citação da requerida, constando a informação de que essa não demonstrou compreensão sobre o teor do ato (v. index. 227616665). Decorrido o prazo sem impugnação, foi nomeado o Defensor Público Titular Curador Especial, que apresentou nos autos a contestação por negativa geral (v. index. 247713672 e 248050839). Atestado médico atualizado da curatelanda no index. 257397135. Manifestação da Curadoria Especial, sem se opor ao pedido de curatela (v. index. 260426729). Parecer final do Ministério Público no index. 293715604, manifestando-se favoravelmente ao julgamento da procedência parcial do pedido, com a decretação da incapacidade parcial da curatelanda. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, a redação original do artigo 3º, II, do Código Civil de 2002 considerava absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos. No entanto, com o advento da lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), tais pessoas são consideradas, atualmente, relativamente incapazes. Conforme dispõe o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 13.146/2015, "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência representa uma ferramenta que busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Assim, identificada a incapacidade relativa, deve o Juiz fixar os limites da curatela, circunscritos às questões de natureza patrimonial e negocial do curatelado, observando-se o artigo 755, I, do CPC, bem como nomear o curador, cujo munus deve recair na pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado (art.755, incisos II, do CPC). Com efeito, do laudo médico do index. 257397135 consta a informação de que a curatelanda apresenta incapacidade motora, perda de memória, senilidade, desorientação, confusão mental e alucinações (CID M80, R41 e R54) e não possui capacidade de gerir os atos da vida civil. Portanto, a prova pericial produzida foi capaz de demonstrar que a curatelanda é, à luz do que dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando, portanto, da assistência de um curador. Ademais, o conjunto probatório produzido indica que a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que melhor atende aos interesses da curatelanda. Passo, assim, à análise dos limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito (art. 755, I do CPC). O artigo 1.772, caput, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/15, impõe ao Juiz, no que concerne aos limites da curatela, em todo e qualquer caso, que somente se pode estabelecer as restrições aos atos civis constantes do artigo 1.782, do mesmo Código, que são os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração. No entanto, o artigo 755, inciso I, do CPC revogou o artigo 1.772, do Código Civil, uma vez que aquele dispositivo prevê que, na sentença que decretar a interdição, o juiz fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, ou seja, o Juiz não está adstrito aos limites impostos pelo artigo 1.782 do Código Civil, devendo observar, no entanto, o estado e o desenvolvimento mental do interdito, em preservação de seus interesses. Assim, no caso deste processo, embora relativa a incapacidade civil que se declara, dadas as características da patologia que acomete a pessoa curatelada, conforme se vê do laudo pericial adunado aos autos, deve-se observar, em preservação de seus interesses, os seguintes limites à curatela (art. 755, I, do CPC): 1) a curatelada necessita da assistência da curadora para a prática dos seguintes atos negociais e patrimoniais: a) emprestar valores e bens; b) transigir; c) dar quitação; d) hipotecar; e) demandar e ser demandada; f) celebrar negócios jurídicos; g) receber benefício previdenciário; h) atos de natureza bancária e financeira; i) atos que não sejam de mera administração; 2) a prática de atos de natureza bancária e quaisquer outros de natureza financeira, de interesse da curatelada, poderão ser realizados com exclusividade pela pessoa da Curadora, uma vez que o quadro clínico descrito no laudo indica que exigir a presença da curatelada para a prática de tais atos em conjunto com a curadora representa violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Isto posto, ACOLHO O PEDIDO para decretar a incapacidade relativa de Em segredo de justiça, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente Em segredo de justiça. Fixo os seguintes limites da curatela: 1) a curatelada necessita da assistência da curadora para a prática dos seguintes atos negociais e patrimoniais: a) emprestar valores e bens; b) transigir; c) dar quitação; d) hipotecar; e) demandar e ser demandada; f) celebrar negócios jurídicos; g) receber benefício previdenciário; h) atos de natureza bancária e financeira; i) atos que não sejam de mera administração; 2) a prática de atos de natureza bancária e quaisquer outros de natureza financeira, de interesse da curatelada, poderão ser realizados com exclusividade pela pessoa da Curadora, uma vez que o quadro clínico descrito no laudo indica que exigir a presença da curatelada para a prática de tais atos em conjunto com a curadora representa violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Lavre-se o termo. Deixo de exigir garantias reais para o exercício da curatela, uma vez que a curatelanda é genitora da requerente, pessoa cuja idoneidade restou firmada nos autos (v. index. 207922707), sendo certo que a curatelanda não possui bens. Intime-se a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o referido encargo, ficando ciente dos deveres a ela impostos por força da lei civil, ficando, contudo, dispensada do dever de prestar contas de 02 em 02 anos, tendo em vista que a curatelanda aufere rendimentos de pequena monta. Resta desde já autorizada a impressão do termo de curatela definitiva - que será assinado digitalmente -, devendo a requerente/curadora apresentá-lo junto às respectivas instituições em que representará os interesses da curatelada, acompanhado de cópia destedecisum, que também contará com a assinatura digital deste Magistrado. Autorizo, ainda, a impressão do termo de compromisso. Após a impressão dos termos de curatela definitiva e de compromisso, deverá a autora juntar aos autos, por meio de petição, cópias de ambos devidamente assinadas, ficando também facultado à requerente o comparecimento ao cartório com essa finalidade. Expeça-se mandado para inscrição no Cartório de Interdições e Curatelas. Publique-se na forma do art. 755 (sec) 3º do CPC. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao DETRAN/RJ para que proceda às anotações necessárias. P.I. Ciência ao Ministério Público. Custas "ex lege", observando-se, contudo, o artigo 98 (sec) 3º do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA MARTINS CONTE
OAB: 187347/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0807664-22.2025.8.19.0211 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça Em segredo de justiça, qualificada na inicial, veio a este Juízo promover a CURATELA de sua genitora Em segredo de justiça, também qualificada na exordial, aduzindo, em síntese, que a curatelanda é portadora de deficiência mental e não tem condições de exercer os atos da vida civil. Informa, ainda, que a curatelanda não possui bens e recebe um benefício de aposentadoria e outro de pensão por morte deixado pelo cônjuge. A inicial veio instruída com os documentos dos index. 207920298 a 207922709, destacando-se a declaração de concordância com o pedido de curatela, assinada por outras quatro filhas da requerida (v. index. 207922706); declarações de idoneidade da requerente (v. index. 207922707) e de não incidência da requerente nos impedimentos previstos no artigo 1.735 do Código Civil (v. index. 207922708). Deferimento da gratuidade de justiça à requerente (v. index. 208035390). Atestados médicos da requerente e da curatelanda nos index. 209215506 e 209215507. Decisão determinando a citação da curatelanda e dispensando a audiência de entrevista e a perícia médica (v. index. 211387135). Certidão de óbito do cônjuge da curatelanda (v. fls. 03 do index. 211919027). Certidão negativa de citação da requerida, constando a informação de que essa não demonstrou compreensão sobre o teor do ato (v. index. 227616665). Decorrido o prazo sem impugnação, foi nomeado o Defensor Público Titular Curador Especial, que apresentou nos autos a contestação por negativa geral (v. index. 247713672 e 248050839). Atestado médico atualizado da curatelanda no index. 257397135. Manifestação da Curadoria Especial, sem se opor ao pedido de curatela (v. index. 260426729). Parecer final do Ministério Público no index. 293715604, manifestando-se favoravelmente ao julgamento da procedência parcial do pedido, com a decretação da incapacidade parcial da curatelanda. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, a redação original do artigo 3º, II, do Código Civil de 2002 considerava absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática desses atos. No entanto, com o advento da lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), tais pessoas são consideradas, atualmente, relativamente incapazes. Conforme dispõe o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 13.146/2015, "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência representa uma ferramenta que busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Assim, identificada a incapacidade relativa, deve o Juiz fixar os limites da curatela, circunscritos às questões de natureza patrimonial e negocial do curatelado, observando-se o artigo 755, I, do CPC, bem como nomear o curador, cujo munus deve recair na pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado (art.755, incisos II, do CPC). Com efeito, do laudo médico do index. 257397135 consta a informação de que a curatelanda apresenta incapacidade motora, perda de memória, senilidade, desorientação, confusão mental e alucinações (CID M80, R41 e R54) e não possui capacidade de gerir os atos da vida civil. Portanto, a prova pericial produzida foi capaz de demonstrar que a curatelanda é, à luz do que dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando, portanto, da assistência de um curador. Ademais, o conjunto probatório produzido indica que a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que melhor atende aos interesses da curatelanda. Passo, assim, à análise dos limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito (art. 755, I do CPC). O artigo 1.772, caput, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/15, impõe ao Juiz, no que concerne aos limites da curatela, em todo e qualquer caso, que somente se pode estabelecer as restrições aos atos civis constantes do artigo 1.782, do mesmo Código, que são os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, demandar ou ser demandado e os atos que não sejam de mera administração. No entanto, o artigo 755, inciso I, do CPC revogou o artigo 1.772, do Código Civil, uma vez que aquele dispositivo prevê que, na sentença que decretar a interdição, o juiz fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, ou seja, o Juiz não está adstrito aos limites impostos pelo artigo 1.782 do Código Civil, devendo observar, no entanto, o estado e o desenvolvimento mental do interdito, em preservação de seus interesses. Assim, no caso deste processo, embora relativa a incapacidade civil que se declara, dadas as características da patologia que acomete a pessoa curatelada, conforme se vê do laudo pericial adunado aos autos, deve-se observar, em preservação de seus interesses, os seguintes limites à curatela (art. 755, I, do CPC): 1) a curatelada necessita da assistência da curadora para a prática dos seguintes atos negociais e patrimoniais: a) emprestar valores e bens; b) transigir; c) dar quitação; d) hipotecar; e) demandar e ser demandada; f) celebrar negócios jurídicos; g) receber benefício previdenciário; h) atos de natureza bancária e financeira; i) atos que não sejam de mera administração; 2) a prática de atos de natureza bancária e quaisquer outros de natureza financeira, de interesse da curatelada, poderão ser realizados com exclusividade pela pessoa da Curadora, uma vez que o quadro clínico descrito no laudo indica que exigir a presença da curatelada para a prática de tais atos em conjunto com a curadora representa violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Isto posto, ACOLHO O PEDIDO para decretar a incapacidade relativa de Em segredo de justiça, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente Em segredo de justiça. Fixo os seguintes limites da curatela: 1) a curatelada necessita da assistência da curadora para a prática dos seguintes atos negociais e patrimoniais: a) emprestar valores e bens; b) transigir; c) dar quitação; d) hipotecar; e) demandar e ser demandada; f) celebrar negócios jurídicos; g) receber benefício previdenciário; h) atos de natureza bancária e financeira; i) atos que não sejam de mera administração; 2) a prática de atos de natureza bancária e quaisquer outros de natureza financeira, de interesse da curatelada, poderão ser realizados com exclusividade pela pessoa da Curadora, uma vez que o quadro clínico descrito no laudo indica que exigir a presença da curatelada para a prática de tais atos em conjunto com a curadora representa violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Lavre-se o termo. Deixo de exigir garantias reais para o exercício da curatela, uma vez que a curatelanda é genitora da requerente, pessoa cuja idoneidade restou firmada nos autos (v. index. 207922707), sendo certo que a curatelanda não possui bens. Intime-se a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o referido encargo, ficando ciente dos deveres a ela impostos por força da lei civil, ficando, contudo, dispensada do dever de prestar contas de 02 em 02 anos, tendo em vista que a curatelanda aufere rendimentos de pequena monta. Resta desde já autorizada a impressão do termo de curatela definitiva - que será assinado digitalmente -, devendo a requerente/curadora apresentá-lo junto às respectivas instituições em que representará os interesses da curatelada, acompanhado de cópia destedecisum, que também contará com a assinatura digital deste Magistrado. Autorizo, ainda, a impressão do termo de compromisso. Após a impressão dos termos de curatela definitiva e de compromisso, deverá a autora juntar aos autos, por meio de petição, cópias de ambos devidamente assinadas, ficando também facultado à requerente o comparecimento ao cartório com essa finalidade. Expeça-se mandado para inscrição no Cartório de Interdições e Curatelas. Publique-se na forma do art. 755 (sec) 3º do CPC. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao DETRAN/RJ para que proceda às anotações necessárias. P.I. Ciência ao Ministério Público. Custas "ex lege", observando-se, contudo, o artigo 98 (sec) 3º do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular