Detalhe do processo

0807659-89.2025.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807659-89.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DILSON MODESTO VASCONCELOS DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO As partes se encontram bem representadas e o feito, aparentemente, não apresenta nulidade procedimental. De início, impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Rioprevidência. Com efeito, o Rioprevidência é a autarquia estadual responsável pela gestão e pelo pagamento direto desses proventos, atuando como a fonte pagadora que efetua a retenção na fonte do imposto de renda. A Lei Estadual nº 3.189/1999, que instituiu o Rioprevidência, tanto na redação originária quanto na redação conferida pela Lei Estadual 5260/08, estabelece de forma expressa em seu artigo 1º, parágrafo 3º, a responsabilidade solidária entre o Estado do Rio de Janeiro e a referida autarquia pelo pagamento de aposentadorias e pensões. Esta solidariedade legal significa que o credor possui a faculdade de demandar contra qualquer um dos devedores solidários ou contra ambos em conjunto, sendo certo que quando a lide envolve não apenas a declaração de isenção de uma retenção tributária, mas a determinação de que o órgão pagador cesse os descontos e restitua valores que foram diretamente retidos da folha de pagamento, a presença da autarquia pagadora no polo passivo é plenamente justificada, pois o Rioprevidência é a entidade que operacionaliza a folha de pagamento e efetiva os descontos questionados. Assim, eventual ordem judicial para suspender os descontos deve ser direcionada exatamente a quem os realiza, podendo o demandante requerer em face dela também a restituição dos valores, haja vista a solidariedade acima mencionada. Portanto, diante da expressa previsão legal da solidariedade entre o ERJ e o Rioprevidência e da pacífica jurisprudência desta Corte em casos análogos, reconhecer a legitimidade passiva do Rioprevidência é medida que se impõe. Inexistem questões preliminares pendentes de análise. Portanto, declara-se o processo saneado. No caso, o diagnóstico da doença grave e o direito à isenção do imposto de renda são fatos incontroversos nos autos. Destaca-se que o próprio réu, em sua peça de defesa declarou expressamente que não se opunha ao pedido de isenção do imposto de renda. O ponto de discordância remanescente refere-se ao termo inicial para a devolução dos valores descontados indevidamente. Assim, fixa-se como questão controvertida de fato,sobre a qual recairá a atividade probatória concernente ao direito que se busca nesta lide, os seguintes pontosa data de início da moléstia incapacitante ou da caracterização da doença para fins de reconhecimento do direito à isenção e à eventual restituição dos valores indevidamente recolhidos. Aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando, contudo, que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferição da natureza da enfermidade, seu eventual enquadramento nas hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a data de início, DETERMINO DE OFÍCIO a produção deprova pericial médica, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto ao ponto controvertido da demanda. Nomeio peritoJOÃO PAULO CONCEIÇAO,CRM 5213496-0,jpac1919@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pelo perito. Protocolado o laudo em juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 10 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DILSON MODESTO VASCONCELOS DE ANDRADE

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELE CRISTINA BARBOSA

OAB: 240569/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807659-89.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DILSON MODESTO VASCONCELOS DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO As partes se encontram bem representadas e o feito, aparentemente, não apresenta nulidade procedimental. De início, impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Rioprevidência. Com efeito, o Rioprevidência é a autarquia estadual responsável pela gestão e pelo pagamento direto desses proventos, atuando como a fonte pagadora que efetua a retenção na fonte do imposto de renda. A Lei Estadual nº 3.189/1999, que instituiu o Rioprevidência, tanto na redação originária quanto na redação conferida pela Lei Estadual 5260/08, estabelece de forma expressa em seu artigo 1º, parágrafo 3º, a responsabilidade solidária entre o Estado do Rio de Janeiro e a referida autarquia pelo pagamento de aposentadorias e pensões. Esta solidariedade legal significa que o credor possui a faculdade de demandar contra qualquer um dos devedores solidários ou contra ambos em conjunto, sendo certo que quando a lide envolve não apenas a declaração de isenção de uma retenção tributária, mas a determinação de que o órgão pagador cesse os descontos e restitua valores que foram diretamente retidos da folha de pagamento, a presença da autarquia pagadora no polo passivo é plenamente justificada, pois o Rioprevidência é a entidade que operacionaliza a folha de pagamento e efetiva os descontos questionados. Assim, eventual ordem judicial para suspender os descontos deve ser direcionada exatamente a quem os realiza, podendo o demandante requerer em face dela também a restituição dos valores, haja vista a solidariedade acima mencionada. Portanto, diante da expressa previsão legal da solidariedade entre o ERJ e o Rioprevidência e da pacífica jurisprudência desta Corte em casos análogos, reconhecer a legitimidade passiva do Rioprevidência é medida que se impõe. Inexistem questões preliminares pendentes de análise. Portanto, declara-se o processo saneado. No caso, o diagnóstico da doença grave e o direito à isenção do imposto de renda são fatos incontroversos nos autos. Destaca-se que o próprio réu, em sua peça de defesa declarou expressamente que não se opunha ao pedido de isenção do imposto de renda. O ponto de discordância remanescente refere-se ao termo inicial para a devolução dos valores descontados indevidamente. Assim, fixa-se como questão controvertida de fato,sobre a qual recairá a atividade probatória concernente ao direito que se busca nesta lide, os seguintes pontosa data de início da moléstia incapacitante ou da caracterização da doença para fins de reconhecimento do direito à isenção e à eventual restituição dos valores indevidamente recolhidos. Aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando, contudo, que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferição da natureza da enfermidade, seu eventual enquadramento nas hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a data de início, DETERMINO DE OFÍCIO a produção deprova pericial médica, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto ao ponto controvertido da demanda. Nomeio peritoJOÃO PAULO CONCEIÇAO,CRM 5213496-0,jpac1919@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pelo perito. Protocolado o laudo em juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 10 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular