Detalhe do processo

0807654-22.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0807654-22.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: RENATO RAMOS JANUARIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ) Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais S.A. em face de Renato Ramos Januario. Sustentou que celebrou contrato de seguro com Francisco Sanches Pedreira, proprietário do veículo Toyota Hilux, placa KPZ-4937, e que, em 31/10/2021, o automóvel segurado foi atingido pelo veículo Fiat Palio, placa KRJ-4402, de propriedade do réu, após este invadir a contramão de direção em decorrência de um problema de saúde. Aduz que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 188.303,95, sub-rogando-se, assim, nos direitos do segurado em face do causador do dano. Ao final, requereu a condenação o réu ao pagamento da importância desembolsada de R$ 188.303,95 (id 21880388). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, inicialmente requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em síntese, que o acidente não decorreu de conduta culposa, sustentando que sofreu mal súbito enquanto conduzia o veículo, circunstância que configuraria caso fortuito ou força maior, afastando os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. Argumentou inexistirem culpa e nexo causal aptos a justificar o dever de indenizar e que o orçamento apresentado nos autos é unilateral, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (id 57464697). Foi deferida a gratuidade de justiça ao réu (id 71066723). A autora apresentou impugnação à contestação (id 74296533), rebatendo, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do réu. No mérito, sustentou a legitimidade da ação regressiva, defendendo que o pagamento da indenização securitária lhe conferiu o direito de exigir do causador do dano o ressarcimento dos valores desembolsados. Rechaçou, ainda, a tese de culpa concorrente e de exclusão da responsabilidade em razão do alegado mal súbito, afirmando que o conjunto probatório evidencia a culpa exclusiva do réu pela ocorrência do sinistro, razão pela qual requereu a integral procedência da demanda. Foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida anteriormente ao réu (id 272406267). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 180581819). É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) nos autos que o proprietário do veículo Toyota Hilux realizou contrato de seguro com o réu e que a apólice estava vigente na época dos fatos (id 21881137). Igualmente restou comprovado a existência de acidente envolvendo as partes do referido processo (id 21881140) e o efetivo pagamento da indenização ao segurado Francisco Sanches Pedreira, mediante transferência bancária realizada em 18/01/2022 (id 21881144). A controvérsia, portanto, cinge-se à responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o sinistro decorreu da invasão da contramão de direção pelo veículo conduzido pelo demandado, vindo a colidir frontalmente com o veículo segurado. O Termo Circunstanciado lavrado pela autoridade policial (id 21881140 ) registra que o condutor da Hilux trafegava regularmente quando foi surpreendido pelo veículo Fiat Palio conduzido pelo réu, que ingressou na pista contrária, ocasionando a colisão. As declarações prestadas pela testemunha policial e pela vítima são harmônicas quanto à dinâmica do acidente (id 21881140 ) e não foram infirmadas por qualquer outro elemento probatório. Em sua defesa, o réu sustenta que sofreu mal súbito enquanto dirigia, circunstância que afastaria sua responsabilidade por configurar caso fortuito. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque embora a jurisprudência admita que o mal súbito possa, em situações excepcionais, excluir a responsabilidade civil, tal excludente exige prova segura de que o evento foi absolutamente imprevisível, inevitável e incapacitante, retirando completamente do condutor o domínio do veículo. No caso concreto, entretanto, o réu limitou-se a alegar a ocorrência do mal súbito, sem apresentar qualquer documento médico, prontuário hospitalar, laudo pericial ou outro elemento técnico apto a demonstrar a efetiva ocorrência da enfermidade, sua imprevisibilidade ou sua gravidade. O simples registro da informação no boletim de ocorrência, decorrente de relato de terceiros, não possui força probatória suficiente para afastar a responsabilidade civil. Incumbia ao réu comprovar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, a prova produzida evidencia a prática de ato ilícito, uma vez que a invasão da contramão caracteriza violação ao dever objetivo de cuidado imposto aos condutores de veículos automotores. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito. Em consequência, dispõe o art. 927 do mesmo diploma que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso, encontram-se presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta ilícita do réu, consistente na invasão da contramão; o dano material experimentado pelo segurado, posteriormente suportado pela seguradora; o nexo causal entre a conduta e o prejuízo; e a culpa, que decorre da própria violação das normas de circulação e da ausência de prova de qualquer causa excludente de responsabilidade. Efetuado o pagamento da indenização securitária (id 21881144), operou-se a sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, legitimando a autora a exercer, em nome próprio, o direito regressivo contra o responsável pelo evento danoso, nos limites do valor efetivamente desembolsado. Comprovado o pagamento da indenização e caracterizada a responsabilidade civil do réu, impõe-se a procedência do pedido para condená-lo ao ressarcimento da quantia desembolsada pela seguradora, acrescida dos consectários legais, observando-se, ainda, que, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, razão pela qual o valor da condenação deve corresponder ao montante efetivamente pago pela autora ao segurado. Quanto ao quantum, verifica-se que a autora comprovou documentalmente o pagamento da indenização securitária (id 21881144) e o valor efetivamente desembolsado, fazendo jus ao ressarcimento correspondente, nos limites da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar RENATO RAMOS JANUARIO a pagar à AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. a quantia de R$ 188.303,95 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e três reais e noventa e cinco centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária e juros de mora a contar da citação, conforme índices de correção aplicáveis pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 )

Réu RENATO RAMOS JANUARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERREIRA GOMES

OAB: 254508/SP

IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA

OAB: 312849/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0807654-22.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: RENATO RAMOS JANUARIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ) Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais S.A. em face de Renato Ramos Januario. Sustentou que celebrou contrato de seguro com Francisco Sanches Pedreira, proprietário do veículo Toyota Hilux, placa KPZ-4937, e que, em 31/10/2021, o automóvel segurado foi atingido pelo veículo Fiat Palio, placa KRJ-4402, de propriedade do réu, após este invadir a contramão de direção em decorrência de um problema de saúde. Aduz que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 188.303,95, sub-rogando-se, assim, nos direitos do segurado em face do causador do dano. Ao final, requereu a condenação o réu ao pagamento da importância desembolsada de R$ 188.303,95 (id 21880388). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, inicialmente requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em síntese, que o acidente não decorreu de conduta culposa, sustentando que sofreu mal súbito enquanto conduzia o veículo, circunstância que configuraria caso fortuito ou força maior, afastando os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. Argumentou inexistirem culpa e nexo causal aptos a justificar o dever de indenizar e que o orçamento apresentado nos autos é unilateral, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (id 57464697). Foi deferida a gratuidade de justiça ao réu (id 71066723). A autora apresentou impugnação à contestação (id 74296533), rebatendo, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do réu. No mérito, sustentou a legitimidade da ação regressiva, defendendo que o pagamento da indenização securitária lhe conferiu o direito de exigir do causador do dano o ressarcimento dos valores desembolsados. Rechaçou, ainda, a tese de culpa concorrente e de exclusão da responsabilidade em razão do alegado mal súbito, afirmando que o conjunto probatório evidencia a culpa exclusiva do réu pela ocorrência do sinistro, razão pela qual requereu a integral procedência da demanda. Foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida anteriormente ao réu (id 272406267). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 180581819). É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) nos autos que o proprietário do veículo Toyota Hilux realizou contrato de seguro com o réu e que a apólice estava vigente na época dos fatos (id 21881137). Igualmente restou comprovado a existência de acidente envolvendo as partes do referido processo (id 21881140) e o efetivo pagamento da indenização ao segurado Francisco Sanches Pedreira, mediante transferência bancária realizada em 18/01/2022 (id 21881144). A controvérsia, portanto, cinge-se à responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o sinistro decorreu da invasão da contramão de direção pelo veículo conduzido pelo demandado, vindo a colidir frontalmente com o veículo segurado. O Termo Circunstanciado lavrado pela autoridade policial (id 21881140 ) registra que o condutor da Hilux trafegava regularmente quando foi surpreendido pelo veículo Fiat Palio conduzido pelo réu, que ingressou na pista contrária, ocasionando a colisão. As declarações prestadas pela testemunha policial e pela vítima são harmônicas quanto à dinâmica do acidente (id 21881140 ) e não foram infirmadas por qualquer outro elemento probatório. Em sua defesa, o réu sustenta que sofreu mal súbito enquanto dirigia, circunstância que afastaria sua responsabilidade por configurar caso fortuito. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque embora a jurisprudência admita que o mal súbito possa, em situações excepcionais, excluir a responsabilidade civil, tal excludente exige prova segura de que o evento foi absolutamente imprevisível, inevitável e incapacitante, retirando completamente do condutor o domínio do veículo. No caso concreto, entretanto, o réu limitou-se a alegar a ocorrência do mal súbito, sem apresentar qualquer documento médico, prontuário hospitalar, laudo pericial ou outro elemento técnico apto a demonstrar a efetiva ocorrência da enfermidade, sua imprevisibilidade ou sua gravidade. O simples registro da informação no boletim de ocorrência, decorrente de relato de terceiros, não possui força probatória suficiente para afastar a responsabilidade civil. Incumbia ao réu comprovar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, a prova produzida evidencia a prática de ato ilícito, uma vez que a invasão da contramão caracteriza violação ao dever objetivo de cuidado imposto aos condutores de veículos automotores. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito. Em consequência, dispõe o art. 927 do mesmo diploma que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso, encontram-se presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta ilícita do réu, consistente na invasão da contramão; o dano material experimentado pelo segurado, posteriormente suportado pela seguradora; o nexo causal entre a conduta e o prejuízo; e a culpa, que decorre da própria violação das normas de circulação e da ausência de prova de qualquer causa excludente de responsabilidade. Efetuado o pagamento da indenização securitária (id 21881144), operou-se a sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, legitimando a autora a exercer, em nome próprio, o direito regressivo contra o responsável pelo evento danoso, nos limites do valor efetivamente desembolsado. Comprovado o pagamento da indenização e caracterizada a responsabilidade civil do réu, impõe-se a procedência do pedido para condená-lo ao ressarcimento da quantia desembolsada pela seguradora, acrescida dos consectários legais, observando-se, ainda, que, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, razão pela qual o valor da condenação deve corresponder ao montante efetivamente pago pela autora ao segurado. Quanto ao quantum, verifica-se que a autora comprovou documentalmente o pagamento da indenização securitária (id 21881144) e o valor efetivamente desembolsado, fazendo jus ao ressarcimento correspondente, nos limites da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar RENATO RAMOS JANUARIO a pagar à AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. a quantia de R$ 188.303,95 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e três reais e noventa e cinco centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária e juros de mora a contar da citação, conforme índices de correção aplicáveis pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença