0807637-24.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807637-24.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFAN ALEXANDER, DANIELA DE PAOLI GONTIJO ALEXANDER CONDOMÍNIO: CONDOMINIO JOAO LIRA Ação denominada AÇÃO DECLARATÓRIA (COM PEDIDO LIMINAR) distribuída por STEFAN ALEXANDER e DANIELA DE PAOLI GONTIJO ALEXANDER em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO LIRA, aduzindo, em resumo: "Os Autores são proprietários da Cobertura 02 localizada no Condomínio do Edifício João Lira, ora Réu, e apesar de possuírem o direito de uso privativo e exclusivo do terraço da cobertura, conforme previsto em Convenção de Condomínio, bem como todas as licenças e alvarás necessários, estão sendo impedidos de exercerem seu direito. Conforme passaremos a demonstrar: a) O terraço da cobertura é de uso exclusivo e privativo dos proprietários das unidades denominadas Cobertura 1 e Cobertura 2; b) Os responsáveis pela manutenção e impermeabilização do terraço do edifício são os proprietários das unidades designadas como Cobertura 1 e Cobertura 2, que já despenderam um enorme valor para cumprir com tal responsabilidade; c) O proprietário da cobertura pode realizar no terraço as obras de melhoramento que lhe convier; d) É permitida a realização de obra no terraço da cobertura, incluindo o fechamento da cobertura com alvenaria, até o alinhamento da fachada; e) O projeto arquitetônico do edifício e do apartamento dos Autores já prevê a possibilidade de utilização e construção no terraço da cobertura; f) Os Autores possuem todos os laudos de engenharia e licenças necessárias que permitem a realização da obra, sobretudo aprovadas pela Prefeitura; g) O próprio Condomínio contratou um engenheiro calculista que validou, atestou e garantiu a segurança do projeto; h) O condômino que desejar fazer modificação em seu apartamento deverá cientificar os demais condôminos em assembleia geral, sendo certo que nenhuma modificação poderá ser negada caso não prejudique a solidez do prédio, e; i) a assembleia geral não pode decidir de forma contrária ao que dispõe a Convenção de Condomínio. Assim, a proibição do uso do terraço de cobertura imposta pelo Réu encontra-se flagrantemente equivocada." Ao final, a parte autora requer: "(...) Ante todo o exposto, tendo em vista os fatos e fundamentos acima, os Autores requerem o seguinte: a) a expedição de ofício ao 2° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que, por dever de cautela do Juízo, proceda à anotação da existência do referido processo na matrícula dos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira, situado na Rua João Lira, nº 74, Leblon, Rio de Janeiro/RJ; b) a citação do Réu para apresentar sua defesa, sob pena de revelia; b) seja julgada procedente a presente ação para declarar a possibilidade de utilização exclusiva do terraço da cobertura pelos Autores e, consequentemente: b.1) a possiblidade de realização da obra pretendida no terraço do imóvel dos Autores, conforme licença de obras devidamente aprovada pela Prefeitura, uma vez que a mesma, conforme diversos laudos, não compromete a solidez do edifício; b.2) a irregularidade da deliberação realizada na Assembleia Geral realizada dia 02/08/2023, tendo em vista não respeitou o disposto na Convenção de Condomínio; c) seja o Réu condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários estes em valor a ser arbitrado por V. Exa. (...)" Decisão no id 106873618: "(...) Conforme o inciso LX do art. 5º da constituição Federal, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Assim, os processos judiciais são, em norma, públicos, não havendo necessidade de anotação do mesmo no registro dos demais imóveis, para sua publicização. Ademais, a demanda refere-se aos proprietários da Cobertura 02 localizada no Condomínio do Edifício João Lira e o referido Condomínio, não envolvendo os imóveis dos demais moradores. Assim, a anotação da existência do referido processo na matrícula dos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira é medida que se afigura não apenas desnecessária à garantia da publicidade do processo, como geraria ônus excessivo aos demais condôminos que, frise-se, não integram o presente processo. Ante o exposto: In 1.INDEFIROo pedido de anotação da existência do referido processo na matrícula detodosos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira. 2. 2. No mais, ante o recolhimento de custas em index 106360912, certificado em index 106679240, cite-se por via postal." CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO apresentadas em duplicidade nos id 115428804 e 115428804, contendo os seguintes requerimentos: "(...) Por todo exposto, confia e espera o Réu, seja mantida a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela pela parte autora (index 106873618), e no mérito, requer sejam JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Quanto à Reconvenção, requer a Vossa Excelência a concessão de tutela de urgência, para: a) Que o Reconvindo restitua, no prazo de 15 dias, o telhado nas mesmas condições anteriores (telhas, madeiramento e calhas de concreto para captação de água pluvial), evitando a formação de poças de água e a propagação do mosquito transmissor da dengue, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até que seja cumprida a decisão; b) Caso o Reconvindo não cumpra a decisão de Vossa Excelência, seja restituído/recolocado o telhado pelo Condomínio nas mesmas condições anteriores, devendo o Reconvindo restituir o valor despendido pelo Reconvinte, valendo a decisão de Vossa Excelência como título executivo judicial. No mérito da Reconvenção, requer o Reconvinte a Vossa Excelência seja julgada procedente a reconvenção para confirmar a tutela de urgência e condenar o Reconvindo: c) a reconstrução/colocação do telhado e calha, bem como a adequação do piso local (com impermeabilização), de forma a permitir o escoamento de águas pluviais, retornando a área ao estado original; d) seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, caput e (sec)1º do CPC). (...)" Decisão no id 122251143: "Indefiro, por ora o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção "para que Que o Reconvindo restitua, no prazo de 15 dias, o telhado nas mesmas condições anteriores (telhas, madeiramento e calhas de concreto para captação de água pluvial), evitando a formação de poças de água e a propagação do mosquito transmissor da dengue, sob pena de multa diária de R$ 500,00" ante a necessidade, no caso, de prévia oitiva da parte contrária e eventual dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que embora o réu /reconvinte alegue que "os operários que trabalhavam na reforma interna do apartamento do Autor (cob-02) retiraram o telhado do edifício (área comum) sem conhecimento dos demais condôminos e sem autorização de assembleia condominial (doc. anexo 0010, 0024; 0026; 0027; 0031; 0032), sendo retirado as telhas, o madeiramento do telhado e destruída as calhas de concreto que captavam águas pluviais que evitavam infiltrações" não comprovou, tampouco, esclareceu, a data na qual houve a retirada das telhas. Diga a parte autora sobre a contestação e a reconvenção no prazo de dez dias. Após, decidirei sobre a aparente necessidade de prova pericial de engenharia, cujo ônus financeiro será rateado entre as partes nos termos do art. 95 do CPC/2015" Juntada em duplicidade, nos id 127593185 e 127594401 foi apresentada RÉPLICA à contestação e CONTESTAÇÃO à reconvenção, requerendo ao final: "a) O acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa atribuída na reconvenção, com a consequente determinação do recolhimento da diferença de custas processuais pelo Réu; b) Seja mantido o indeferimento do pedido liminar realizado pelo Réu, considerando sua falta de fundamento e a tentativa de causar embaraços injustificados aos Autores; c) A procedência dos pedidos formulados na ação principal, reconhecendo-se o direito dos Autores ao uso exclusivo do terraço da cobertura, conforme disposto na Convenção de Condomínio, e a possibilidade de realização da obra pretendida, conforme as licenças obtidas e os laudos técnicos apresentados, declarando-se, consequentemente, a irregularidade da deliberação realizada na Assembleia Geral realizada dia 02/08/2023; d) A improcedência dos pedidos formulados na reconvenção pelo Réu, especialmente no que tange à restituição do telhado, uma vez que tal pedido é despropositado, contrário às determinações anteriores do próprio Condomínio e configurado em litigância de má-fé; e) A aplicação de multa ao Réu por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e uso do processo para causar prejuízos injustificados aos Autores; f) Alternativamente, na remotíssima hipótese deste D. Juízo entender pela improcedência dos pedidos autorais, o que certamente não ocorrerá, requer-se que o Condomínio seja condenado ao reembolso da integralmente dos custos incorridos pelos Autores com a manutenção, impermeabilização e retirada do telhado, bem como os demais prejuízos financeiro indiretos causados ao Autores pela mudança arbitrária de entendimento do Condomínio, cabendo destacar que a maior parte dessas despesas foram realizadas em conformidade com as determinações anteriores do próprio Condomínio e para garantir a segurança e integridade do edifício. Outrossim, requerem que este D. Juízo decida sobre a necessidade de produção de prova pericial de engenharia com a nomeação de perito, cujo ônus financeiro deverá ser rateado entre as partes, conforme disposto na R. Decisão de ID 12251143, bem como aprecie os embargos de declaração de ID 110288064, que ainda estão pendentes de análise. Requerem, ainda, a realização de audiência de mediação/conciliação a ser presidida por este Juízo e com a presença pessoal do síndico. Por fim, pugnam pela posterior juntada de mais comprovantes de gastos realizados com a manutenção do terraço da cobertura, impermeabilização e retirada da telha determinada pelo Condomínio, bem como outras provas documentais relevantes em razão da reconvenção apresentada pelo Condomínio. Requerem, ainda, a produção de prova testemunhal, incluindo o depoimento da antiga síndica e de demais testemunhas que serão oportunamente arroladas, para comprovar a veracidade dos fatos e a boa-fé dos Autores em todo o processo." Decisão no id 144812726: "1.Recebo e rejeito os embargos de declaração no index 110288064 opostos pelo autor ante a ausência de seus pressupostos, até porque a decisão embargada destacou que "a anotação da existência do referido processo na matrícula dos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira é medida que se afigura não apenas desnecessária à garantia da publicidade do processo, como geraria ônus excessivo aos demais condôminos que, frise-se, não integram o presente processo." Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 2.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressuposto processuais de existência e validade. 3. Fixo como pontos controvertidos a)a regularidade das obras realizadas pelo autor b)se as obras representam qualquer ameaça à segurança e solidez do edifício c)se houve invasão de área comum de propriedade do condomínio d)a alegada irregularidade da deliberação realizada na Assembleia Geral realizada dia 02/08/2023, 4.Impõe-se a produção de prova pericial de engenharia, imprescindível ao deslinde da lide O ônus financeiro será RATEADO entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo, FERNANDO BERGMAN (TEL. 2511-4279 E 9261-9931) ) , que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, (sec)1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. Fixo como quesitos do Juízo : a)se as obras realizadas pelo autor estão regulares. b)se as obras representam qualquer ameaça à segurança e solidez do edifício. c)se houve invasão de área comum de propriedade do condomínio." Decisão no id 166950931: "1. Recebo os embargos de declaração no index 149018003 opostos pelo autor e dou-lhes provimento para apreciar a impugnação ao valor da causa atribuída na reconvenção . Em sede reconvencional o ré requereu "Que o Reconvindo restitua, no prazo de 15 dias, o telhado nas mesmas condições anteriores (telhas, madeiramento e calhas de concreto para captação de água pluvial), evitando a formação de poças de água e a propagação do mosquito transmissor da dengue, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até que seja cumprida a decisão;" Na ação principal o autor ( ora reconvindo) requereu: a) a expedição de ofício ao 2° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que, por dever de cautela do Juízo, proceda à anotação da existência do referido processo na matrícula dos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira, situado na Rua João Lira, nº 74, Leblon, Rio de Janeiro/RJ; b) a citação do Réu para apresentar sua defesa, sob pena de revelia; b) seja julgada procedente a presente ação para declarar a possibilidade de utilização exclusiva do terraço da cobertura pelos Autores e, consequentemente: b.1) a possiblidade de realização da obra pretendida no terraço do imóvel dos Autores, conforme licença de obras devidamente aprovada pela Prefeitura, uma vez que a mesma, conforme diversos laudos, não compromete a solidez do edifício; b.2) a irregularidade da deliberação realizada na Assembleia Geral realizada dia 02/08/2023, tendo em vista não respeitou o disposto na Convenção de Condomínio; Destaque-se que ambas as demandas versam sobre as obras objeto da lide. Com efeito, o valor da acusa da reconvenção de R$1.000,00 ( mil reais) não se afigura compatível com seu pedido, tampouco com o conteúdo econômico da demanda Ressalte-se que o valor da causa principal foi de R$10.000,00 ( dez mil reais) o qual, portanto, deverá ser tomando como parâmetro. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa ( index 127593185) e fixo o valor de R$10.000,00 ( dez mil reais) como valor da causa da reconvenção . Venha pela réu/reconvinte a complementação das respectivas custas/taxa judiciária , no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento de não recebimento da reconvenção. 2. Ao perito para orçar seus honorários." Decisão no id 218605088: " Ante a redução informada pelo Dr. Perito no ID 195143270 no valor de seus honorários e concordância de ambas as partes (ID214840489 - Réu) (ID 214981958 - autores), Homologo os honorários periciais no valor de R$70.000,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da manifestação do perito em ID 195143270, que abaixo transcrevo: '(...) elevada COMPLEXIDADE TECNICA, com a carga de trabalhos a executar, face a abrangência da demanda, tendo em vista, se tratar de demanda que envolve a necessidade de análise técnica da obra a ser desenvolvida pela Parte Autora, bem como, análise de plantas construtivas e cálculos estruturais. Portanto, diferentemente do que alega a Parte Ré, trata-se de demanda de ELEVADA COMPLEXIDADE!!! situação que já justifica plenamente os Honorários Periciais requeridos !!! (...)' Às partes para depositarem suas cotas partes de 50% cada. DEFIRO o parcelamento para as partes em até 03 (três) parcelas. Venha a 1ª parcela, no prazo de 5 dias e as demais a cada 30 (trinta) dias. Comprovado o depósito judicial da 1ª parcela por ambas as partes, intime-se o perito para dar início aos trabalhos." LAUDO PERICIAL no id 260898270, concluindo o que segue; "6. CONCLUSÃO Que considerando a Diligência Pericial realizada, a análise dos documentos constantes dos Autos, os projetos, os laudos especializados, as licenças administrativas, os registros imobiliários, a Convenção Condominial e demais apurações, entende tecnicamente este Perito do Juízo, o que segue: 6.1 Da Caracterização das Áreas no Terraço As áreas localizadas no terraço das unidades de cobertura C01 e C02 enquadram-se como áreas de uso privativo exclusivo, conforme definição expressa na Convenção Condominial examinada. As áreas classificadas como comuns no pavimento de cobertura restringem-se às instalações técnicas indispensáveis ao funcionamento do edifício, como caixa d'água, acessos e casas de máquinas de elevadores, não se confundindo com as áreas de laje de cobertura dos terraços de uso exclusivo/especial dos apartamentos C01 e C02, objeto da presente demanda. 6.2 Da Compatibilidade da Intervenção com a Convenção Condominial A Convenção Condominial analisada autoriza a realização de obras de benfeitorias e melhoramentos nas lajes dos terraços dos apartamentos das coberturas C01 e C02, desde que observados os alinhamentos da fachada e as condições técnicas da edificação, não havendo situação técnica de impedimento. 6.3 Da Regularidade Técnica e Administrativa Consta nos autos licença urbanística regularmente expedida e aprovada pela municipalidade, contemplando acréscimo de área na unidade de cobertura, bem como projetos aprovados e tecnicamente compatíveis com a obra a ser desenvolvida pela Cobertura C02. Foram apresentadas as respectivas ARTs e RRTs dos profissionais legalmente habilitados, atendendo às exigências técnicas e formais aplicáveis à execução da obra. 6.4 Dos Aspectos Arquitetônicos e Funcionais O projeto arquitetônico analisado prevê acesso ao novo pavimento exclusivamente pelo interior da unidade privativa, sem interferência em áreas de circulação, acessos ou uso comum do condomínio, inclusive as funcionais do condominiais como a área das caixas d'água, acessos e casas de máquinas de elevadores e demais áreas, ou seja, a solução projetada não altera os fluxos de utilização das áreas comuns nem compromete o acesso às instalações técnicas do edifício. 6.5 Dos Aspectos Estruturais e da Segurança da Edificação Os laudos estruturais analisados indicam que a edificação apresenta condições estruturais compatíveis com o projeto da obra proposta e aprovada pelo órgão municipal competente, desde que observados os critérios normativos vigentes e os ajustes técnicos indicados nos pareceres especializados. Não foram identificados, sob o ponto de vista técnico, elementos que caracterizem risco à segurança, à estabilidade ou à solidez estrutural da edificação, considerando as premissas técnicas adotadas de acordo com o Laudo Técnico Estrutural e documentação técnica juntada nos Autos. 6.6 Da Relação da Obra com as Áreas Comuns Que entende tecnicamente este Perito do Juízo que não há impedimentos técnicos para a realização da obra a ser desenvolvida na área da laje do terraço do apartamento da Cobertura C02 de uso especial, tendo em vista que a referida área não integra a metragem das áreas comuns do edifício, conforme levantamento técnico dimensional e comparação considerando a área indicada na Convenção Condominial, não sendo constatada, tecnicamente, a ocupação, supressão ou interferência em áreas comuns condominiais decorrente do projeto da obra analisada por este Perito do Juízo." ESCLARECIMENTOS DO PERITO no id 284032493: "(...) 4. Das Alegações da Parte Ré de ID 269488945 com juntada de Parecer Técnico de ID 269490953 Em síntese, a Parte Ré alega em sua manifestação que a área objeto da intervenção realizada pelos Autores não corresponde ao "terraço de cobertura" de uso exclusivo previsto na Convenção Condominial, mas sim ao telhado da edificação, o qual seria classificado como área comum do condomínio. Alega ainda que a Convenção distingue tecnicamente e juridicamente os "terraços frontais" das coberturas - classificados como partes comuns de uso especial das unidades C-01 e C-02 - do "telhado" da edificação, o qual permaneceria como área comum sem outorga de uso privativo. Adicionalmente alega que os Autores teriam removido o sistema de telhado composto por telhas, madeiramento e demais elementos construtivos sem prévia autorização assemblear, objetivando a construção de novo pavimento sobre área comum da edificação. Ainda em sua manifestação, alegou que o Laudo Pericial teria extrapolado os limites da atividade técnica ao promover interpretação da Convenção Condominial e concluir pela inexistência de invasão de área comum, alegando que tal análise envolveria matéria exclusivamente jurídica. A Parte Ré argumenta por fim que, eventual uso exclusivo de determinada área não alteraria sua natureza jurídica de bem comum, defendendo que obras de ampliação, supressão do telhado e modificação da cobertura dependeriam de prévia deliberação condominial. Esclarecimentos do Perito do Juízo a) Com relação a argumentação que o Laudo Pericial teria extrapolado os limites da atividade técnica ao analisar aspectos relacionados à Convenção Condominial e à natureza da área objeto da intervenção esclarece este Perito do Juízo que o Laudo Pericial abrangeu à análise técnica e documental necessária às verificações técnicas relacionadas ao objeto da demanda, bem como, dos quesitos formulados pelas Partes nos autos, especialmente aos Pontos Controvertidos fixados por este Douto Juízo em respeitável Decisão Saneadora. Cabe destacar que este Perito do Juízo não promoveu declaração jurídica acerca da titularidade da área, tampouco afastou dispositivos legais do Código Civil ou declarou nulidade de deliberação das assembleias condominiais. O Laudo Pericial desenvolvido por este Perito do Juízo foi elaborado considerando principalmente o enfoque técnico-construtivo, os elementos físicos, documentais e arquitetônicos identificados durante a Diligência Pericial e análise documental. b) Com relação à alegação da Parte Ré de que a área objeto da controvérsia corresponderia exclusivamente ao "telhado" da edificação, cabe esclarecer que o Laudo Pericial adotou critério estritamente técnico-construtivo esclarece este Perito do Juízo que conforme detalhado no Laudo Pericial às fls. 66, temos o que segue: "Em edificações, o termo 'terraço de cobertura' corresponde à laje superior do edifício, situada sob o telhado, e não a uma varanda ou área descoberta do apartamento." Ainda no mesmo trecho técnico foi explicitado por este Perito do Juízo o que segue: "Neste contexto, o telhado não é um elemento autônomo, ou seja, ele está assentado sobre a laje/terraço das coberturas C01 e C02 de uso exclusivo e especial dos respectivos proprietários." Da mesma forma, o Laudo Pericial esclareceu que o telhado constitui elemento construtivo instalado sobre a laje superior existente, tendo sido indicado o que segue: "Portanto, sendo o telhado um elemento construtivo e instalado sobre a laje do terraço das referidas coberturas..." Assim, a Conclusão Técnica Pericial decorreu da constatação técnica de que o elemento removido correspondeu ao sistema de cobertura composto por telhas e madeiramento apoiados sobre a laje superior existente, permanecendo esta estruturalmente íntegra, bem como, os demais elementos de uso condominial não tendo sido constatada interferência nas áreas técnicas comuns destinadas ao uso coletivo do condomínio, tais como caixas d'água, casas de máquinas, barriletes e acessos operacionais.". c) Com relação aos elementos técnicos relacionados à convenção condominial a Parte Ré alega que a Convenção distinguiria "terraço" e "telhado", classificando este último como área comum. Sobre este aspecto, esclarece este Perito do Juízo que a Convenção Condominial foi analisada sob perspectiva estritamente técnica e documental, considerando que referido instrumento integra os documentos constitutivos da edificação. Conforme apresentado no Laudo Pericial às fls. 67, restou indicado o que segue: "A Convenção do Condomínio estabelece, de forma expressa, que: "os terraços da cobertura serão de uso exclusivo, de modo irrevogável, dos proprietários das unidades C-01 e C-02'." O Laudo Pericial também registrou tecnicamente que a própria Convenção estabelece critério funcional de utilização da cobertura, distinguindo o que segue: Que as áreas onde estão casas de máquinas, caixa d'água e instalações comuns se mostram de responsabilidade do condomínio; Neste contexto técnico verifica-se que todo o restante do terraço se mostra de uso exclusivo e responsabilidade das coberturas, inclusive manutenção e impermeabilização das lajes." Cabe ainda a este Perito do Juízo esclarecer que tais observações possuem natureza exclusivamente técnica e documental, não representando definição jurídica acerca da titularidade da área, matéria reservada à apreciação do Douto Juízo. d) Com relação a análise métrica das áreas comuns a Parte Ré também questiona a análise métrica realizada no Laudo Pericial. Neste contexto, esclarece este Perito do Juízo que o levantamento efetuado teve finalidade técnico comparativa, visando confrontar a metragem das áreas efetivamente identificadas na edificação com os quantitativos constantes da Convenção Condominial. Conforme indicado no Laudo Pericial às fls. 51 restou informado o que segue: "A área comum levantada totalizou aproximadamente 1.104,98m², valor compatível com a metragem indicada na Convenção Condominial de 1.088,70m²." Neste contexto, o Laudo Pericial também indicou que referido levantamento não considerou a área correspondente ao terraço/laje superior objeto da controvérsia. Desta forma, a análise técnica pericial utilizou referido levantamento exclusivamente como elemento técnico auxiliar de compatibilidade entre a documentação convencional e a configuração física observada na edificação. e) Com relação as responsabilidades históricas de manutenção e impermeabilização restou analisado tecnicamente no Laudo Pericial os aspectos relacionados à manutenção histórica da área da cobertura. Que conforme indicado às fls. 48 e 49 do Laudo Pericial, este Perito do Juízo destacou tecnicamente que os proprietários das coberturas vinham executando serviços de manutenção e impermeabilização da área há longo período, com intervenções recentes nas referidas áreas, especialmente quanto à retirada das telhas de amianto e nova impermeabilização de toda a laje de cobertura, sem interferência funcional com as áreas onde estão casas de máquinas, caixa d'água e instalações comuns se mostram de responsabilidade do condomínio. Da mesma forma, foi identificado nos documentos analisados dos Autos que o próprio Condomínio, em relatório de autovistoria de 2022, atribuiu aos proprietários das coberturas a responsabilidade pela retirada das telhas e execução das intervenções necessárias. Destaca este Perito do Juízo que tais registros foram considerados apenas como elementos técnicos e documentais relacionados ao histórico operacional e funcional da área da laje de cobertura. Cabe ainda destacar que durante a Diligência Pericial foram analisadas a configuração arquitetônica integral da cobertura C-02, incluindo áreas descobertas frontais, lajes superiores, acessos, projeções da cobertura e elementos construtivos existentes, tendo a conclusão técnica considerado o conjunto arquitetônico e funcional efetivamente existente no local. f) Com relação a segurança e estabilidade da obra este Perito do Juízo mantém integralmente as conclusões constantes do Laudo Pericial e conforme indicado nas respostas aos quesitos técnicos apresentados no Laudo Pericial, como segue: "As obras realizadas e pretendidas apresentam regularidade técnica compatível com os documentos e projetos analisados." Destacando ainda: "Não foram identificados elementos técnicos indicativos de comprometimento da segurança e solidez da edificação." O Laudo Pericial também registrou que os documentos técnicos analisados demonstram compatibilidade estrutural da solução construtiva proposta, tendo sido avaliados: a) Projetos arquitetônicos; b) Projetos estruturais; c) ARTs e RRTs; d) Licenças administrativas; e) Laudos estruturais; f) Diligência Técnica no local da demanda. Adicionalmente, o Laudo Pericial registrou às fls. 57/58 e 60 que a retirada do antigo sistema composto por telhas de amianto e madeiramento resultou em redução de carga anteriormente incidente sobre a estrutura da edificação. g) Com relação à alegação de necessidade de deliberação assembleia a Parte Ré alega que eventual intervenção em área comum dependeria de deliberação de assembleia específica e quórum qualificado. Sobre este aspecto, esclarece este Perito do Juízo que eventual necessidade de aprovação em assembleia condominial com definição de quórum ou interpretação jurídica da Convenção Condominial constitui matéria de mérito jurídico, cuja apreciação compete exclusivamente ao Douto Juízo. Esclarece ainda este Perito do Juízo que os trabalhos técnicos periciais abrangeram tecnicamente: à análise técnica da segurança, estabilidade, configuração construtiva e arquitetônica e compatibilidade documental da intervenção objeto dos autos e demais pontos controvertidos requeridos pelo Douto Juízo. Por fim, este Perito do Juízo esclarece que: a) o Laudo Pericial foi elaborado com base em critérios técnicos de engenharia, arquitetura, vistoria local e análise documental; b) os principais pontos técnicos apresentados pela Parte Autora encontram respaldo nas constatações técnicas realizadas durante os trabalhos periciais; c) as conclusões periciais não tiveram por finalidade promover definição jurídica acerca da titularidade das áreas ou validade de deliberações de assembleias condominiais; d) Que permanecem "mantidas" as conclusões técnicas anteriormente apresentadas no Laudo Pericial de ID 260898270, especialmente quanto: * à regularidade técnica da intervenção; * à inexistência de comprometimento estrutural da edificação; * à compatibilidade dos documentos técnicos analisados; * às constatações físicas observadas na Diligência Pericial. * às constatações técnicas apuradas no Laudo Pericial e respostas aos quesitos técnicos elaborados pelas Partes." No id 284988679, o réu junta considerações de seu assistente técnico. Outra petição do réu no id 284988679: "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO LIRA, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, movida por STEFAN ALEXANDER e DANIELA DE PAOLI GONTIJO ALEXANDER, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial apresentado pelo Expert do Juízo partiu da premissa de que a intervenção ocorreria em área de uso privativo das coberturas C-01 e C-02, excluindo-se as áreas comuns da edificação. Todavia, os assistentes técnicos do Réu impugnaram expressamente tal conclusão, sustentando que houve confusão técnica entre o denominado "terraço" de uso especial localizado na parte frontal da cobertura e o efetivo pavimento de telhado da edificação, este último pertencente às áreas comuns do condomínio, conforme pode ser constado pelo parecer técnico aos autos e manifestação do réu quanto ao conceito jurídico de terraço e telhado. A Convenção Condominial distingue claramente: (i) os "terraços da cobertura", definidos como áreas comuns de uso especial e privativo das coberturas C-01 e C-02; e (ii) o "telhado", expressamente qualificado como área comum da edificação. Os assistentes técnicos do Réu destacaram, ainda, que: "a área na qual os Autores pretendem construir um segundo pavimento não é o terraço de uso especial, localizado na parte frontal da edificação (...). A área na qual os Autores pretendem construir um segundo pavimento é pavimento comum de telhado da edificação (...)". Ocorre que, apesar da relevância da controvérsia, o laudo pericial não enfrentou de maneira suficientemente clara e objetiva a distinção física entre: a) o terraço frontal de uso especial das unidades de cobertura; e b) a área posterior correspondente ao telhado comum da edificação. Ao contrário, o laudo adotou premissa genérica ao afirmar que "as áreas situadas na laje superior da edificação destinadas às coberturas não configuram áreas comuns", sem individualizar tecnicamente os diferentes espaços existentes na cobertura da edificação. Além disso, o próprio laudo pericial reconhece a existência de áreas comuns localizadas na cobertura, inclusive caixa d'água, acessos técnicos e áreas de circulação. Dessa forma, diante da divergência técnica substancial entre o Perito do Juízo e os assistentes técnicos do Réu, entende o condomínio ser imprescindível a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL no local, a fim de permitir a visualização direta por este D. Juízo da efetiva configuração física da cobertura do edifício e das distinções entre o terraço frontal e o pavimento de telhado objeto da controvérsia. A medida se mostra especialmente relevante porque a controvérsia central da demanda não é apenas estrutural, mas também fática e espacial, envolvendo a correta identificação da área efetivamente objeto da pretensão construtiva dos autores. A inspeção judicial permitirá esclarecer, dentre outros aspectos: (a) a localização exata do terraço frontal de uso especial previsto na Convenção; (b) a localização da área correspondente ao antigo telhado da edificação; (c) os acessos existentes às áreas técnicas comuns; (d) a posição da caixa d'água, barriletes, casa de máquinas e demais equipamentos comuns; (e) a distinção física entre as áreas efetivamente utilizadas privativamente pelos autores e aquelas pertencentes ao condomínio. Nos termos do art. 481 do CPC, "o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa." No caso concreto, a inspeção judicial se revela medida útil e necessária para formação do convencimento do Juízo acerca da efetiva natureza da área objeto da lide, sobretudo diante da evidente divergência técnica existente entre os profissionais que atuam nos autos. Diante do exposto, o Réu ratifica integralmente todas as manifestações e esclarecimentos técnicos já apresentados nos autos, em especial o parecer elaborado pelos assistentes técnicos do condomínio, reiterando a existência de relevante divergência técnica quanto à identificação e distinção entre o terraço frontal de uso especial e o pavimento de telhado correspondente à área comum da edificação. Nesse contexto, considerando que tal questão não restou suficientemente esclarecida no laudo pericial, requer a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL no imóvel objeto da lide, com a intimação das partes, do Perito do Juízo e dos respectivos assistentes técnicos, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento fático da controvérsia submetida à apreciação deste D. Juízo." Petição da parte autora no id 285329056: "STEFAN ALEXANDER e DANIELA DE PAOLI GONTIJO ALEXANDER, já qualificados nos autos da ação declaratória em referência, que movem em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO LIRA, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, apresentar a presente manifestação sobre os esclarecimentos técnicos apresentados pelo perito do juízo. I. BREVE SÍNTESE E OBJETO DA MANIFESTAÇÃO O processo alcançou estágio processual determinante com a apresentação dos esclarecimentos técnicos por parte do engenheiro perito nomeado por este juízo (ID 284032493). A manifestação do perito oficial foi determinada especificamente para que fossem sanadas as dúvidas e as impugnações apresentadas pelo condomínio réu em relação ao detalhado laudo pericial de engenharia anteriormente juntado aos autos. Os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo confirmaram o direito defendido pelos autores nesta ação declaratória. O trabalho do profissional técnico designado por este juízo rechaçou os argumentos defensivos do condomínio réu, demonstrando que a pretensão construtiva dos autores é legítima e está amparada na convenção de condomínio. A análise do perito evidenciou que a planejada intervenção arquitetônica não invade áreas comuns de uso coletivo e não apresenta qualquer risco à segurança ou à estabilidade estrutural do edifício. O objeto desta manifestação é reforçar as conclusões técnicas do perito do juízo, as quais dão sustentação aos argumentos jurídicos apresentados pelos autores em sua petição anterior (ID 271510534). A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa soluciona os pontos controvertidos fixados no saneamento do processo. O posicionamento do perito judicial demonstra a abusividade da deliberação da assembleia geral que tentou obstaculizar o exercício do direito de uso exclusivo e de melhoramento do terraço pelos autores. II. DO RESPALDO TÉCNICO INQUESTIONÁVEL: OS ESCLARECIMENTOS DO PERITO Os esclarecimentos técnicos prestados pelo perito do juízo confirmaram a integridade do laudo pericial (ID 284032493). Diante das impugnações apresentadas pelo condomínio réu, o perito oficial foi enfático ao declarar que as conclusões técnicas anteriormente apresentadas no laudo pericial permanecem inteiramente mantidas (ID 284032493). Não há margem para dúvidas ou interpretações alternativas, pois o perito judicial validou os levantamentos físicos e a análise documental realizada no local, rejeitando as alegações do réu (ID 284032493). A regularidade técnica da intervenção projetada pelos autores foi reafirmada pelo perito, que atestou a segurança da obra. O laudo de esclarecimentos destaca que a realização da obra atende às exigências técnicas e formais, estando amparada por projetos aprovados pela municipalidade e pelas respectivas anotações de responsabilidade técnica. O perito judicial reiterou que as obras não representam qualquer ameaça à segurança, estabilidade ou solidez da edificação, uma vez que a estrutura em concreto armado se mostra compatível com a tipologia da ampliação. Um dos pontos mais relevantes esclarecidos pelo perito diz respeito à exata delimitação da área a ser edificada. O perito judicial confirmou que o local da intervenção corresponde à laje do terraço de uso exclusivo e especial das coberturas C01 e C-02, conforme expressamente previsto na convenção condominial. O técnico asseverou que a área a ser ocupada não integra a metragem das áreas comuns de uso coletivo do edifício, não havendo que se falar em invasão ou apropriação indevida de bens do condomínio. O perito também desfez a confusão técnica criada pelo réu ao tentar separar os conceitos de terraço e de telhado. O perito esclareceu que, em engenharia edilícia, o termo terraço de cobertura corresponde à laje superior do edifício, que se situa sob o telhado, não se limitando a uma varanda frontal. O telhado original não constituía elemento autônomo, mas sim um sistema construtivo de proteção assentado diretamente sobre a referida laje superior de uso exclusivo dos autores. Assim, a remoção da cobertura de amianto para viabilizar o acesso direto e o melhoramento da laje superior privativa está em perfeita consonância com os direitos outorgados aos proprietários das coberturas pela convenção. III. DA SEGURANÇA ESTRUTURAL E REDUÇÃO DE CARGA A estabilidade e a solidez do edifício foram amplamente salvaguardadas pelos autores. O perito judicial confirmou que as intervenções realizadas não acarretaram qualquer risco estrutural, registrando que a retirada do antigo e pesado sistema composto por telhas de amianto e madeiramento de suporte resultou em uma efetiva redução da carga permanente que incidia sobre a estrutura de concreto armado do prédio. Esse alívio de peso atua de forma favorável à estabilidade geral do condomínio, eliminando o desgaste desnecessário ao qual as vigas e os pilares de sustentação vinham sendo submetidos há décadas. O projeto de engenharia elaborado para a ampliação prevê a substituição do antigo telhado por uma nova estrutura metálica de cobertura dotada de telhas isotérmicas de alumínio. O laudo pericial detalhou a relevante diferença de peso entre os dois materiais de cobertura, demonstrando que o sistema antigo de fibrocimento exercia uma carga distribuída de aproximadamente 14 a 18 kg/m² sobre a laje superior, enquanto o novo sistema de telhas isotérmicas possui um peso que varia entre 2,5 e 3,5 kg/m². A substituição proposta pelos autores reduz o esforço permanente de carga na cobertura, ampliando a margem de segurança estrutural da edificação. A higidez técnica do projeto dos autores foi respaldada pelas avaliações de profissionais habilitados e por órgãos técnicos independentes. O condomínio réu contratou a empresa especializada de cálculo estrutural VP Júdice Engenharia para confeccionar um laudo de viabilidade técnica, o qual concluiu de forma positiva pela segurança dos cálculos e pela ausência de impactos estruturais nocivos ao prédio. O projeto técnico cumpre as exigências normativas da ABNT NBR 6118, contando com a emissão das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica perante o conselho profissional (ID 284032493). O projeto obteve aprovação na Subsecretaria de Controle e Licenciamento Urbanístico da Prefeitura do Rio de Janeiro, com a regular expedição da licença de obras de modificação com acréscimo de área no imóvel. O perito do juízo atestou de forma clara e inequívoca a viabilidade técnica e estrutural da intervenção proposta pelos autores. Nas respostas aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, o perito declarou que não foram identificados elementos indicativos de comprometimento da estabilidade ou da solidez do prédio em decorrência da realização da obra de ampliação na cobertura C-02. Restaram superados os temores abstratos levantados pelo réu, devendo prevalecer o juízo técnico fundamentado de que a obra é segura e regular. IV. DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RÉU E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO A conduta adotada pelo condomínio réu viola as regras de comportamento processual e a boa-fé objetiva. O perito do juízo confirmou que o próprio réu, por intermédio de seu síndico, encomendou e aprovou um relatório de autovistoria predial em agosto de 2022. Esse relatório técnico determinava de forma explícita que os proprietários das coberturas removessem as telhas de amianto e o antigo madeiramento sobre a laje superior, executando nova impermeabilização no local. Os autores agiram estritamente no cumprimento de uma obrigação técnica imposta pela administração do condomínio. A oposição posterior do réu e a formulação de pedido reconvencional configuram comportamento contraditório que atenta contra a segurança jurídica. Aplica-se ao caso a vedação ao comportamento contraditório, sintetizada no princípio jurídico da proibição do venire contra factum proprium. O condomínio não pode impor uma obrigação complexa e dispendiosa aos autores (retirada do telhado e impermeabilização da laje superior) e, após o início das intervenções e o dispêndio de recursos financeiros expressivos, reverter seu posicionamento para alegar que a área do telhado é intocável (ID 271510534). Tal conduta rompe com a legítima expectativa gerada nos autores, que investiram elevados valores confiando nas diretrizes e decisões formais emanadas pelo próprio réu. O pedido reconvencional formulado pelo réu, que visa obrigar os autores a reconstruir o telhado de amianto nas condições anteriores, é inviável e abusivo. Exigir o restabelecimento de uma estrutura composta por amianto é contrário às normas contemporâneas de saúde pública e de segurança ambiental, dado o reconhecido potencial cancerígeno e nocivo da referida substância, conforme destacado pelo perito. A pretensão reconvencional contraria as próprias determinações de manutenção do edifício expedidas pelo condomínio no ano de 2022. A reconvenção revela-se desprovida de embasamento fático e jurídico, devendo ser julgada inteiramente improcedente. V. DOS PEDIDOS A instrução processual, especialmente a prova pericial de engenharia e os esclarecimentos técnicos subsequentes prestados pelo perito do juízo, confirmou as alegações de fato e de direito apresentadas na petição inicial pelos autores (ID 284032493). Os esclarecimentos do perito solucionaram de forma objetiva todas as objeções do condomínio réu, comprovando a regularidade, a viabilidade, a segurança da obra e o respeito aos limites da convenção de condomínio. Diante do exposto, os autores reiteram integralmente os pedidos formulados na petição inicial e na manifestação técnica anterior (ID 271510534), requerendo a Vossa Excelência: a) o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação principal para declarar o direito dos autores à utilização privativa e exclusiva do terraço de cobertura da unidade C-02, de acordo com o previsto de forma irrevogável na convenção de condomínio (ID 271510534); b) a declaração de nulidade e de ineficácia da deliberação da assembleia geral extraordinária realizada em 02/08/2023, que tentou impedir a realização da obra de melhoramento dos autores, uma vez que a deliberação contrariou as disposições expressas da convenção de condomínio e se mostrou desprovida de justo fundamento técnico; c) a confirmação do direito dos autores de executar a obra de ampliação em seu terraço de cobertura, com a determinação de que o condomínio réu se abstenha de praticar qualquer ato de embaraço, turbação ou impedimento à sua execução, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada por este juízo (ID 271510534); d) o julgamento de TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido reconvencional formulado pelo réu, ante a ausência de amparo fático, técnico e jurídico para a pretendida reconstrução do telhado de amianto; e) a condenação do condomínio réu ao pagamento integral das custas processuais, das despesas com a produção da prova técnica e dos honorários advocatícios de sucumbência." É o relatório. Decido. As partes aludem aoProcesso: 0852598-84.2023.8.19.0001 que tramitou perante o Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual foi distribuída pela condômina NEUMA CALDEIRA NUNES em face do ora 1º autor NEUMA CALDEIRA NUNES. Consulta ao sistema PJe revelou que naqueles autos foi proferida sentença nos seguintes moldes (id 97367679): "Cuido de ação movida por Neuma Caldeira Nunes em face deStefan Alexander, 404afirmando a autora, em síntese, ser proprietária da unidade de nº 404 doCondomínio do Edifício João Lira, ao passo que o réu o é relativamente à Cobertura 02. Diz, em seguida, que o demandado vem realizando obras na sua unidade que, além de não terem sido autorizadas pela Assembleia Geral, ocupam área comum do condomínio, não se encontram devidamente autorizadas pelo Poder Público trazem risco à estrutura do prédio. Requer concessão de tutela de urgência para que o réu suspenda as obras até a realização da Assembleia Geral Extraordinária para fins de submetê-la para apreciação dos demais condôminos e antes do julgamento final da presente demanda, e, ao final, requer seja confirmada a tutela de urgência. Com a petição inicial (id. 55618666), vieram os documentos contidos nos identificadores 55619911 a 55631845. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 56785125). Em sua contestação (id. 59198975I instruídas com a documentação que se estende do índice 59198994 ao índice 59198998, alega o réu: a) que a obra do está sendo realizada em área privada, respeitando a Convenção do Condomínio; b) que o terraço é de uso exclusivo da Cobertura; c) que obteve todas as licenças necessárias junto a Prefeitura para realização da obra; d) que foram contratados profissionais capacitados (engenheiro, arquiteto e calculista) que elaboraram o projeto da obra e atestaram que não haverá risco ao Condomínio; e e) que disponibilizou a todos os demais condôminos o projeto da obra, as licenças e cálculos e pareceres do calculista. Bate-se, ao cabo, pela improcedência dos pedidos. A autora informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 59627724). Exerci o juízo de retratação da decisão acima referida e concedi a tutela de urgência nosso termos postulados (id. 61214787), o que levou o réu a opor embargos de declaração (id. 62160560). Em réplica (id. 65202249), a autora, depois de impugnar os termos da defesa, reiterou os pressupostos de fato e de direito aduzidos em sua exordial. Acolhi parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer o quórum a ser observado na Assembleia Geral Extraordinária (id. 69736313). Comunicou o réu: a) que a Assembleia Geral já se realizou, ata no índice 74219710; b) pleiteou a condenação da Autora nas penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e 81, do CPC; e c) a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto (id. 74219706). A autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que modificou, em parte, a anterior, que deferira a tutela de urgência (id. 74960722). O réu protestou por provas, mas requereu a extinção do feito por perda de objeto (id. 91100935). Voltando aos autos, por intermédio da petição correspondente ao índice 91755531, a autora: a) requer o chamamento do feito à ordem para que esse douto Juízo e se manifeste sobre o pedido de juízo de retratação pleiteado na manifestação de ID 74960722, devendo as partes ser intimadas para especificarem provas, justificadamente, somente após o julgamento do instrumento nº 0069546- 40.2023.8.19.0000 de ID 74961480, a fim de evitar decisões conflitantes; b) impugna as alegações apresentadas pelo réu de suposta litigância de má-fé e sobre a perda do objeto da ação com a realização de Assembleia; c) sustenta que, na verdade, o réu é que vem incorrendo em litigância de má-fé; d) que o réu tem ameaçado processar os condôminos que se posicionarem contrariamente ao seu intento de construir mais um pavimento na área comum do telhado; e e) que pretende produzir provas documentais (inclusive com a exigência ao réu de que apresente a escritura do apartamento que ocupa) e orais (colheita do depoimento pessoal do réu e inquirição de testemunhas). É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir. Analisando os autos, observo que, na petição inicial, a autora formulou o seguinte pedido: "seja julgado procedente o pedido formulado na presente ação de obrigação de não fazer para que o Réu se abstenha de realizar obras na área comum do Edifício (telhado) sem a devida realização de Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio para fins de submeter o assunto aos demais Condôminos para apreciação". Como se percebe, o pedido foi certo e determinado (artigo 322, caput, e 324, caput do Código de Processo Civil), limitando-se a autora ao requerimento de que a obra fosse suspensa até que se realizasse a Assembleia Geral para os fins de se submeter o assunto a apreciação. Dessa forma, ante a ausência de outros pedidos, e com a realização da Assembleia, esgotou-se o objeto da demanda, por ausência superveniente de interesse processual, de modo que qualquer outra pretensão extrapola os limites objetivos da lide e, por isso mesmo, deve ser deduzida em outra ação, se o caso, vez que qualquer outra decisão a ser proferida neste feito seria extra ou ultra petita. Daí a desnecessidade de se produzir provas e de se aguardar o resultado do agravo de instrumento interposto pela autora. Quanto às recíprocas alegações de litigância de má-fé, ambas devem ser afastadas, eis que tanto a autora quanto o réu não fizeram mais do que expor seus argumentos fáticos e teses jurídicas, sem praticar qualquer conduta temerária ou que ofendesse a dignidade da justiça. Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a autora obteve o que pedira, a designação da audiência, e também pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) ante o baixo valor atribuído a causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." A referida assembleia foi realizada em 02/08/2023 e, conforme se vê no id 98320447, decidiu o seguinte: "(...) O Sr. Presidente colocou sua opinião de que o telhado é área comum e a assembleia deveria ter sido convocada antes de executar qualquer obra de retirada do telhado. Disse ainda que a informação que a obra ainda não começou não condiz com os fatos considerando que o telhado já foi retirado sem aprovação de qualquer assembleia, que inclusive sequer foi convocada para informar aos demais condôminos a intenção dos condôminos das coberturas, para que fosse apresentada para aprovação ou não do prédio e que a retirada do telhado foi à revelia dos demais condôminos. Isto posto, solicitou, então, a leitura da ordem do dia, constante do edital de convocação, a saber:Apreciação e deliberação acerca da pretensão do proprietário da Cobertura 02 em construir mais pavimento no telhado do edifício (área comum do condomínio para construção de apartamento duplex), devendo, nesse caso, ser observado art. 1343 do Código Civil, conforme determinado na decisão de tutela de urgência deferida pelo MM Juiz da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (...) (...) Após amplos e exaustivos debates sobre a matéria, foi colocado em votação um dos itens estabelecidos pela decisão judicial considerando que o resultado desse quesito seria pré-requisito dos demais, qual seja, se a obra que está sendo realizada pelas coberturas C-01 e C-02 está em área comum ou não. Por 09 votos a 06, a maioria dos presentes votou que a obra que está sendo realizada está em área comum. Foi efetuava outra votação, se os condôminos aprovam ou não a referida obra realizada pelas coberturas C-01 e C-02 e por 09 votos a 06, a maioria dos presentes não aprovou. As coberturas C-01 e C-02, mais uma vez, registraram seu protesto, pois entendem que a votação deve se limitar a decisão judicial e a alínea M da Convenção. (...)" Ocorre que, de acordo com o laudo pericial do id 260898270 (fl. 69): "Que entende tecnicamente este Perito do Juízo que não há impedimentos técnicos para a realização da obra a ser desenvolvida na área da laje do terraço do apartamento da Cobertura C02 de uso especial, tendo em vista que a referida área não integra a metragem das áreas comuns do edifício,conforme levantamento técnico dimensional e comparação considerando a área indicada na Convenção Condominial, não sendo constatada, tecnicamente, a ocupação, supressão ou interferência em áreas comuns condominiais decorrente do projeto da obra analisada por este Perito do Juízo." A leitura da ata da assembleia de 02/08/2023 revela aparente confusão dos condôminos sobre a diferença de significado das palavras laje e telado,sendo que,no caso, a construção se dará sobre a laje ("terraço") e não sobre o telhado. A Convenção do Condomínio foi datilografada e contém erros de digitação, mas é suficientemente clara para ser compreendida. Deacordo com a Convenção do Condomínio (id 98320445), a laje, lá denominada de terraços, "são de utilização especial por serem de uso privativo dos apartamentos de cobertura", enquantoo telhado é área comum (fl.7). A Convenção do Condomínio prevê (id 98320445 fls. 9, 11/12): "8) Partes comuns de uso especial - a)terraços, Os terraçoes na cobertura do edificio serão de uso exclusivo de modo irrevogavel dos proprietários dos apartamentos C-01 e C-02, que poderão utilizá-los como melhor lhes convier,inclusive, podendo vedá-los a qualquer tempo com alvenaria até o alinhamento da fachada, e realizando as demais benfeitorias que atender;" "m) não fazer modificações nos respectivos apartamentos a não ser com o consentimento da Assembleia Geral dos condominos,modificações essas que não serão negadas, desde que não prejudiquem a solidez do prédio afetem as partes extre, digo externas do edificio, ou internas das coisas comuns,em qualquer hipotese não será consentida a divisão do apartamento em mais outra unidade e nem será permitida a conexão das ligações conexão das ligações de água quente e fria, que deverão permanecer independente uma da outra" Verifica-se, assim, que,nos termos da Convenção do Condomínio,é permitido ao proprietário da cobertura construir do seu terraço, desde que a obra não prejudique a solidez do prédio, não afete as partes externas do edificio, ou internas das coisas comuns, nem divida o apartamento em mais outra unidade. Pelo que se depreende do laudo pericial acostado aos autos, a realização da obra nos termos do projeto de obra objeto da lide não possui nenhum dos impedimentos listados na Convenção do Condomínio, tendo o perito informado de forma expressa em seus esclarecimentos do id 284032493 que: "Não foram identificados elementos técnicos indicativos de comprometimento da segurança e solidez da edificação." Assim,o único ponto que pende de verificação é a questão do telhado, a qual,de acordo com a Convenção do Condomínio, é área de uso comum. A parte autora aduz que foi instada a retirar o telhado pelo próprio condomínio réu, com base no Relatório de Autovistoria elaborado em 2022 (id 127594402), que contém o seguinte trecho: "(...) 11- TELHADO E TERRAÇO SUPERIOR Este pavimento é formado de áreas comuns (cuja manutenção é de responsabilidade do condomínio) e áreas de uso exclusivo das coberturas 01 e 02. Neste relatório estamos emitindo nossa opinião sobre ambas as áreas. A definição da responsabilidade pela manutenção destas áreas está descrita no Art.13 da Convenção de Condomínio reproduzida abaixo. (...) COM RELAÇÃO AOS TERRAÇOS DE USO EXCLUSIVO DAS COBERTURAS: Observou-se que há aplicação de manta aluminizada sobre telhas de amianto, mas majoritariamente, sobre a estrutura do guarda-corpo e calhas. Este revestimento encontra-se com algumas falhas, que podendo permitir a infiltração de águas pluviais.As telhas de Amianto são condenadas por súmula do STF e devem vi a ser substituídas, mas sempre observando os padrões de segurança e trabalho para a o manuseio destes materiais conforme regulamentado. Algumas paredes do terraço apresentam-se desgastadas por influência de condições climáticas.Estas condições devem ser observadas pelos proprietários das coberturas e quaisquer medidas reparadoras devem ser executadas pelos mesmos, com a devida comunicação ao Síndico.(...)" É fato incontroverso que o telhado já foi retirado,mas há pontos que ainda necessitam de comprovação e esclarecimentos, nenhum deles, no entanto, pode ser verificado por meio de mera inspeção judicial, como se verá. O primeiro ponto diz respeito a retirada do telhado, devendo seresclarecido e comprovadopelas partes de quem foi a iniciativa para sua realização equem arcou com seus ônus financeiros. O segundo ponto se refere à construção de novo telhado, sendo necessário que o perito engenheiro civil já nomeado pelo Juízo nestes autos esclareça se o projeto objeto da lide prevê a construção de telhado que substitua o telhado demolido e atenda ao Relatório de Autovistoria de 2022 (id 127594402). Ante o exposto: 1.Esclareçam e comprovemas partes de quem foi a iniciativa para retirada do telhado equem arcou com seus ônus financeiros. Prazo de 15 dias. 2. Intime-se o perito engenheiro civil já nomeado pelo Juízo nestes autos para que esclareça se o projeto objeto da lide prevê a construção de telhado que substitua o telhado demolido e atenda ao Relatório de Autovistoria de 2022 (id 127594402). Prazo de 15 dias. rmd/mcbgs RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO JOAO LIRA
Autor DANIELA DE PAOLI GONTIJO ALEXANDER
Autor STEFAN ALEXANDER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL JARDIM DE AZEVEDO PINTO
OAB: 261888/RJ
RENAN OLIVEIRA SANTANNA
OAB: 221550/RJ
CAROLINE MEIRELES ROQUE
OAB: 138765/RJ
EGBERTO FARIAS MOTTA
OAB: 188614/RJ
CRISTINA MASSUMI NOGAMI PETRIS
OAB: 170826/RJ
ELISA CABRAL MENDONCA
OAB: 113016/RJ
AMANDA SILVA
OAB: 250665/RJ
MARIA CLARA GLASER DE SENNA
OAB: 269124/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807637-24.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFAN ALEXANDER, DANIELA DE PAOLI GONTIJO ALEXANDER CONDOMÍNIO: CONDOMINIO JOAO LIRA Ação denominada AÇÃO DECLARATÓRIA (COM PEDIDO LIMINAR) distribuída por STEFAN ALEXANDER e DANIELA DE PAOLI GONTIJO ALEXANDER em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO LIRA, aduzindo, em resumo: "Os Autores são proprietários da Cobertura 02 localizada no Condomínio do Edifício João Lira, ora Réu, e apesar de possuírem o direito de uso privativo e exclusivo do terraço da cobertura, conforme previsto em Convenção de Condomínio, bem como todas as licenças e alvarás necessários, estão sendo impedidos de exercerem seu direito. Conforme passaremos a demonstrar: a) O terraço da cobertura é de uso exclusivo e privativo dos proprietários das unidades denominadas Cobertura 1 e Cobertura 2; b) Os responsáveis pela manutenção e impermeabilização do terraço do edifício são os proprietários das unidades designadas como Cobertura 1 e Cobertura 2, que já despenderam um enorme valor para cumprir com tal responsabilidade; c) O proprietário da cobertura pode realizar no terraço as obras de melhoramento que lhe convier; d) É permitida a realização de obra no terraço da cobertura, incluindo o fechamento da cobertura com alvenaria, até o alinhamento da fachada; e) O projeto arquitetônico do edifício e do apartamento dos Autores já prevê a possibilidade de utilização e construção no terraço da cobertura; f) Os Autores possuem todos os laudos de engenharia e licenças necessárias que permitem a realização da obra, sobretudo aprovadas pela Prefeitura; g) O próprio Condomínio contratou um engenheiro calculista que validou, atestou e garantiu a segurança do projeto; h) O condômino que desejar fazer modificação em seu apartamento deverá cientificar os demais condôminos em assembleia geral, sendo certo que nenhuma modificação poderá ser negada caso não prejudique a solidez do prédio, e; i) a assembleia geral não pode decidir de forma contrária ao que dispõe a Convenção de Condomínio. Assim, a proibição do uso do terraço de cobertura imposta pelo Réu encontra-se flagrantemente equivocada." Ao final, a parte autora requer: "(...) Ante todo o exposto, tendo em vista os fatos e fundamentos acima, os Autores requerem o seguinte: a) a expedição de ofício ao 2° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que, por dever de cautela do Juízo, proceda à anotação da existência do referido processo na matrícula dos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira, situado na Rua João Lira, nº 74, Leblon, Rio de Janeiro/RJ; b) a citação do Réu para apresentar sua defesa, sob pena de revelia; b) seja julgada procedente a presente ação para declarar a possibilidade de utilização exclusiva do terraço da cobertura pelos Autores e, consequentemente: b.1) a possiblidade de realização da obra pretendida no terraço do imóvel dos Autores, conforme licença de obras devidamente aprovada pela Prefeitura, uma vez que a mesma, conforme diversos laudos, não compromete a solidez do edifício; b.2) a irregularidade da deliberação realizada na Assembleia Geral realizada dia 02/08/2023, tendo em vista não respeitou o disposto na Convenção de Condomínio; c) seja o Réu condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários estes em valor a ser arbitrado por V. Exa. (...)" Decisão no id 106873618: "(...) Conforme o inciso LX do art. 5º da constituição Federal, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Assim, os processos judiciais são, em norma, públicos, não havendo necessidade de anotação do mesmo no registro dos demais imóveis, para sua publicização. Ademais, a demanda refere-se aos proprietários da Cobertura 02 localizada no Condomínio do Edifício João Lira e o referido Condomínio, não envolvendo os imóveis dos demais moradores. Assim, a anotação da existência do referido processo na matrícula dos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira é medida que se afigura não apenas desnecessária à garantia da publicidade do processo, como geraria ônus excessivo aos demais condôminos que, frise-se, não integram o presente processo. Ante o exposto: In 1.INDEFIROo pedido de anotação da existência do referido processo na matrícula detodosos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira. 2. 2. No mais, ante o recolhimento de custas em index 106360912, certificado em index 106679240, cite-se por via postal." CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO apresentadas em duplicidade nos id 115428804 e 115428804, contendo os seguintes requerimentos: "(...) Por todo exposto, confia e espera o Réu, seja mantida a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela pela parte autora (index 106873618), e no mérito, requer sejam JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Quanto à Reconvenção, requer a Vossa Excelência a concessão de tutela de urgência, para: a) Que o Reconvindo restitua, no prazo de 15 dias, o telhado nas mesmas condições anteriores (telhas, madeiramento e calhas de concreto para captação de água pluvial), evitando a formação de poças de água e a propagação do mosquito transmissor da dengue, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até que seja cumprida a decisão; b) Caso o Reconvindo não cumpra a decisão de Vossa Excelência, seja restituído/recolocado o telhado pelo Condomínio nas mesmas condições anteriores, devendo o Reconvindo restituir o valor despendido pelo Reconvinte, valendo a decisão de Vossa Excelência como título executivo judicial. No mérito da Reconvenção, requer o Reconvinte a Vossa Excelência seja julgada procedente a reconvenção para confirmar a tutela de urgência e condenar o Reconvindo: c) a reconstrução/colocação do telhado e calha, bem como a adequação do piso local (com impermeabilização), de forma a permitir o escoamento de águas pluviais, retornando a área ao estado original; d) seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, caput e (sec)1º do CPC). (...)" Decisão no id 122251143: "Indefiro, por ora o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção "para que Que o Reconvindo restitua, no prazo de 15 dias, o telhado nas mesmas condições anteriores (telhas, madeiramento e calhas de concreto para captação de água pluvial), evitando a formação de poças de água e a propagação do mosquito transmissor da dengue, sob pena de multa diária de R$ 500,00" ante a necessidade, no caso, de prévia oitiva da parte contrária e eventual dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que embora o réu /reconvinte alegue que "os operários que trabalhavam na reforma interna do apartamento do Autor (cob-02) retiraram o telhado do edifício (área comum) sem conhecimento dos demais condôminos e sem autorização de assembleia condominial (doc. anexo 0010, 0024; 0026; 0027; 0031; 0032), sendo retirado as telhas, o madeiramento do telhado e destruída as calhas de concreto que captavam águas pluviais que evitavam infiltrações" não comprovou, tampouco, esclareceu, a data na qual houve a retirada das telhas. Diga a parte autora sobre a contestação e a reconvenção no prazo de dez dias. Após, decidirei sobre a aparente necessidade de prova pericial de engenharia, cujo ônus financeiro será rateado entre as partes nos termos do art. 95 do CPC/2015" Juntada em duplicidade, nos id 127593185 e 127594401 foi apresentada RÉPLICA à contestação e CONTESTAÇÃO à reconvenção, requerendo ao final: "a) O acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa atribuída na reconvenção, com a consequente determinação do recolhimento da diferença de custas processuais pelo Réu; b) Seja mantido o indeferimento do pedido liminar realizado pelo Réu, considerando sua falta de fundamento e a tentativa de causar embaraços injustificados aos Autores; c) A procedência dos pedidos formulados na ação principal, reconhecendo-se o direito dos Autores ao uso exclusivo do terraço da cobertura, conforme disposto na Convenção de Condomínio, e a possibilidade de realização da obra pretendida, conforme as licenças obtidas e os laudos técnicos apresentados, declarando-se, consequentemente, a irregularidade da deliberação realizada na Assembleia Geral realizada dia 02/08/2023; d) A improcedência dos pedidos formulados na reconvenção pelo Réu, especialmente no que tange à restituição do telhado, uma vez que tal pedido é despropositado, contrário às determinações anteriores do próprio Condomínio e configurado em litigância de má-fé; e) A aplicação de multa ao Réu por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e uso do processo para causar prejuízos injustificados aos Autores; f) Alternativamente, na remotíssima hipótese deste D. Juízo entender pela improcedência dos pedidos autorais, o que certamente não ocorrerá, requer-se que o Condomínio seja condenado ao reembolso da integralmente dos custos incorridos pelos Autores com a manutenção, impermeabilização e retirada do telhado, bem como os demais prejuízos financeiro indiretos causados ao Autores pela mudança arbitrária de entendimento do Condomínio, cabendo destacar que a maior parte dessas despesas foram realizadas em conformidade com as determinações anteriores do próprio Condomínio e para garantir a segurança e integridade do edifício. Outrossim, requerem que este D. Juízo decida sobre a necessidade de produção de prova pericial de engenharia com a nomeação de perito, cujo ônus financeiro deverá ser rateado entre as partes, conforme disposto na R. Decisão de ID 12251143, bem como aprecie os embargos de declaração de ID 110288064, que ainda estão pendentes de análise. Requerem, ainda, a realização de audiência de mediação/conciliação a ser presidida por este Juízo e com a presença pessoal do síndico. Por fim, pugnam pela posterior juntada de mais comprovantes de gastos realizados com a manutenção do terraço da cobertura, impermeabilização e retirada da telha determinada pelo Condomínio, bem como outras provas documentais relevantes em razão da reconvenção apresentada pelo Condomínio. Requerem, ainda, a produção de prova testemunhal, incluindo o depoimento da antiga síndica e de demais testemunhas que serão oportunamente arroladas, para comprovar a veracidade dos fatos e a boa-fé dos Autores em todo o processo." Decisão no id 144812726: "1.Recebo e rejeito os embargos de declaração no index 110288064 opostos pelo autor ante a ausência de seus pressupostos, até porque a decisão embargada destacou que "a anotação da existência do referido processo na matrícula dos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira é medida que se afigura não apenas desnecessária à garantia da publicidade do processo, como geraria ônus excessivo aos demais condôminos que, frise-se, não integram o presente processo." Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 2.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressuposto processuais de existência e validade. 3. Fixo como pontos controvertidos a)a regularidade das obras realizadas pelo autor b)se as obras representam qualquer ameaça à segurança e solidez do edifício c)se houve invasão de área comum de propriedade do condomínio d)a alegada irregularidade da deliberação realizada na Assembleia Geral realizada dia 02/08/2023, 4.Impõe-se a produção de prova pericial de engenharia, imprescindível ao deslinde da lide O ônus financeiro será RATEADO entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo, FERNANDO BERGMAN (TEL. 2511-4279 E 9261-9931) ) , que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, (sec)1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. Fixo como quesitos do Juízo : a)se as obras realizadas pelo autor estão regulares. b)se as obras representam qualquer ameaça à segurança e solidez do edifício. c)se houve invasão de área comum de propriedade do condomínio." Decisão no id 166950931: "1. Recebo os embargos de declaração no index 149018003 opostos pelo autor e dou-lhes provimento para apreciar a impugnação ao valor da causa atribuída na reconvenção . Em sede reconvencional o ré requereu "Que o Reconvindo restitua, no prazo de 15 dias, o telhado nas mesmas condições anteriores (telhas, madeiramento e calhas de concreto para captação de água pluvial), evitando a formação de poças de água e a propagação do mosquito transmissor da dengue, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até que seja cumprida a decisão;" Na ação principal o autor ( ora reconvindo) requereu: a) a expedição de ofício ao 2° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que, por dever de cautela do Juízo, proceda à anotação da existência do referido processo na matrícula dos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira, situado na Rua João Lira, nº 74, Leblon, Rio de Janeiro/RJ; b) a citação do Réu para apresentar sua defesa, sob pena de revelia; b) seja julgada procedente a presente ação para declarar a possibilidade de utilização exclusiva do terraço da cobertura pelos Autores e, consequentemente: b.1) a possiblidade de realização da obra pretendida no terraço do imóvel dos Autores, conforme licença de obras devidamente aprovada pela Prefeitura, uma vez que a mesma, conforme diversos laudos, não compromete a solidez do edifício; b.2) a irregularidade da deliberação realizada na Assembleia Geral realizada dia 02/08/2023, tendo em vista não respeitou o disposto na Convenção de Condomínio; Destaque-se que ambas as demandas versam sobre as obras objeto da lide. Com efeito, o valor da acusa da reconvenção de R$1.000,00 ( mil reais) não se afigura compatível com seu pedido, tampouco com o conteúdo econômico da demanda Ressalte-se que o valor da causa principal foi de R$10.000,00 ( dez mil reais) o qual, portanto, deverá ser tomando como parâmetro. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa ( index 127593185) e fixo o valor de R$10.000,00 ( dez mil reais) como valor da causa da reconvenção . Venha pela réu/reconvinte a complementação das respectivas custas/taxa judiciária , no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento de não recebimento da reconvenção. 2. Ao perito para orçar seus honorários." Decisão no id 218605088: " Ante a redução informada pelo Dr. Perito no ID 195143270 no valor de seus honorários e concordância de ambas as partes (ID214840489 - Réu) (ID 214981958 - autores), Homologo os honorários periciais no valor de R$70.000,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da manifestação do perito em ID 195143270, que abaixo transcrevo: '(...) elevada COMPLEXIDADE TECNICA, com a carga de trabalhos a executar, face a abrangência da demanda, tendo em vista, se tratar de demanda que envolve a necessidade de análise técnica da obra a ser desenvolvida pela Parte Autora, bem como, análise de plantas construtivas e cálculos estruturais. Portanto, diferentemente do que alega a Parte Ré, trata-se de demanda de ELEVADA COMPLEXIDADE!!! situação que já justifica plenamente os Honorários Periciais requeridos !!! (...)' Às partes para depositarem suas cotas partes de 50% cada. DEFIRO o parcelamento para as partes em até 03 (três) parcelas. Venha a 1ª parcela, no prazo de 5 dias e as demais a cada 30 (trinta) dias. Comprovado o depósito judicial da 1ª parcela por ambas as partes, intime-se o perito para dar início aos trabalhos." LAUDO PERICIAL no id 260898270, concluindo o que segue; "6. CONCLUSÃO Que considerando a Diligência Pericial realizada, a análise dos documentos constantes dos Autos, os projetos, os laudos especializados, as licenças administrativas, os registros imobiliários, a Convenção Condominial e demais apurações, entende tecnicamente este Perito do Juízo, o que segue: 6.1 Da Caracterização das Áreas no Terraço As áreas localizadas no terraço das unidades de cobertura C01 e C02 enquadram-se como áreas de uso privativo exclusivo, conforme definição expressa na Convenção Condominial examinada. As áreas classificadas como comuns no pavimento de cobertura restringem-se às instalações técnicas indispensáveis ao funcionamento do edifício, como caixa d'água, acessos e casas de máquinas de elevadores, não se confundindo com as áreas de laje de cobertura dos terraços de uso exclusivo/especial dos apartamentos C01 e C02, objeto da presente demanda. 6.2 Da Compatibilidade da Intervenção com a Convenção Condominial A Convenção Condominial analisada autoriza a realização de obras de benfeitorias e melhoramentos nas lajes dos terraços dos apartamentos das coberturas C01 e C02, desde que observados os alinhamentos da fachada e as condições técnicas da edificação, não havendo situação técnica de impedimento. 6.3 Da Regularidade Técnica e Administrativa Consta nos autos licença urbanística regularmente expedida e aprovada pela municipalidade, contemplando acréscimo de área na unidade de cobertura, bem como projetos aprovados e tecnicamente compatíveis com a obra a ser desenvolvida pela Cobertura C02. Foram apresentadas as respectivas ARTs e RRTs dos profissionais legalmente habilitados, atendendo às exigências técnicas e formais aplicáveis à execução da obra. 6.4 Dos Aspectos Arquitetônicos e Funcionais O projeto arquitetônico analisado prevê acesso ao novo pavimento exclusivamente pelo interior da unidade privativa, sem interferência em áreas de circulação, acessos ou uso comum do condomínio, inclusive as funcionais do condominiais como a área das caixas d'água, acessos e casas de máquinas de elevadores e demais áreas, ou seja, a solução projetada não altera os fluxos de utilização das áreas comuns nem compromete o acesso às instalações técnicas do edifício. 6.5 Dos Aspectos Estruturais e da Segurança da Edificação Os laudos estruturais analisados indicam que a edificação apresenta condições estruturais compatíveis com o projeto da obra proposta e aprovada pelo órgão municipal competente, desde que observados os critérios normativos vigentes e os ajustes técnicos indicados nos pareceres especializados. Não foram identificados, sob o ponto de vista técnico, elementos que caracterizem risco à segurança, à estabilidade ou à solidez estrutural da edificação, considerando as premissas técnicas adotadas de acordo com o Laudo Técnico Estrutural e documentação técnica juntada nos Autos. 6.6 Da Relação da Obra com as Áreas Comuns Que entende tecnicamente este Perito do Juízo que não há impedimentos técnicos para a realização da obra a ser desenvolvida na área da laje do terraço do apartamento da Cobertura C02 de uso especial, tendo em vista que a referida área não integra a metragem das áreas comuns do edifício, conforme levantamento técnico dimensional e comparação considerando a área indicada na Convenção Condominial, não sendo constatada, tecnicamente, a ocupação, supressão ou interferência em áreas comuns condominiais decorrente do projeto da obra analisada por este Perito do Juízo." ESCLARECIMENTOS DO PERITO no id 284032493: "(...) 4. Das Alegações da Parte Ré de ID 269488945 com juntada de Parecer Técnico de ID 269490953 Em síntese, a Parte Ré alega em sua manifestação que a área objeto da intervenção realizada pelos Autores não corresponde ao "terraço de cobertura" de uso exclusivo previsto na Convenção Condominial, mas sim ao telhado da edificação, o qual seria classificado como área comum do condomínio. Alega ainda que a Convenção distingue tecnicamente e juridicamente os "terraços frontais" das coberturas - classificados como partes comuns de uso especial das unidades C-01 e C-02 - do "telhado" da edificação, o qual permaneceria como área comum sem outorga de uso privativo. Adicionalmente alega que os Autores teriam removido o sistema de telhado composto por telhas, madeiramento e demais elementos construtivos sem prévia autorização assemblear, objetivando a construção de novo pavimento sobre área comum da edificação. Ainda em sua manifestação, alegou que o Laudo Pericial teria extrapolado os limites da atividade técnica ao promover interpretação da Convenção Condominial e concluir pela inexistência de invasão de área comum, alegando que tal análise envolveria matéria exclusivamente jurídica. A Parte Ré argumenta por fim que, eventual uso exclusivo de determinada área não alteraria sua natureza jurídica de bem comum, defendendo que obras de ampliação, supressão do telhado e modificação da cobertura dependeriam de prévia deliberação condominial. Esclarecimentos do Perito do Juízo a) Com relação a argumentação que o Laudo Pericial teria extrapolado os limites da atividade técnica ao analisar aspectos relacionados à Convenção Condominial e à natureza da área objeto da intervenção esclarece este Perito do Juízo que o Laudo Pericial abrangeu à análise técnica e documental necessária às verificações técnicas relacionadas ao objeto da demanda, bem como, dos quesitos formulados pelas Partes nos autos, especialmente aos Pontos Controvertidos fixados por este Douto Juízo em respeitável Decisão Saneadora. Cabe destacar que este Perito do Juízo não promoveu declaração jurídica acerca da titularidade da área, tampouco afastou dispositivos legais do Código Civil ou declarou nulidade de deliberação das assembleias condominiais. O Laudo Pericial desenvolvido por este Perito do Juízo foi elaborado considerando principalmente o enfoque técnico-construtivo, os elementos físicos, documentais e arquitetônicos identificados durante a Diligência Pericial e análise documental. b) Com relação à alegação da Parte Ré de que a área objeto da controvérsia corresponderia exclusivamente ao "telhado" da edificação, cabe esclarecer que o Laudo Pericial adotou critério estritamente técnico-construtivo esclarece este Perito do Juízo que conforme detalhado no Laudo Pericial às fls. 66, temos o que segue: "Em edificações, o termo 'terraço de cobertura' corresponde à laje superior do edifício, situada sob o telhado, e não a uma varanda ou área descoberta do apartamento." Ainda no mesmo trecho técnico foi explicitado por este Perito do Juízo o que segue: "Neste contexto, o telhado não é um elemento autônomo, ou seja, ele está assentado sobre a laje/terraço das coberturas C01 e C02 de uso exclusivo e especial dos respectivos proprietários." Da mesma forma, o Laudo Pericial esclareceu que o telhado constitui elemento construtivo instalado sobre a laje superior existente, tendo sido indicado o que segue: "Portanto, sendo o telhado um elemento construtivo e instalado sobre a laje do terraço das referidas coberturas..." Assim, a Conclusão Técnica Pericial decorreu da constatação técnica de que o elemento removido correspondeu ao sistema de cobertura composto por telhas e madeiramento apoiados sobre a laje superior existente, permanecendo esta estruturalmente íntegra, bem como, os demais elementos de uso condominial não tendo sido constatada interferência nas áreas técnicas comuns destinadas ao uso coletivo do condomínio, tais como caixas d'água, casas de máquinas, barriletes e acessos operacionais.". c) Com relação aos elementos técnicos relacionados à convenção condominial a Parte Ré alega que a Convenção distinguiria "terraço" e "telhado", classificando este último como área comum. Sobre este aspecto, esclarece este Perito do Juízo que a Convenção Condominial foi analisada sob perspectiva estritamente técnica e documental, considerando que referido instrumento integra os documentos constitutivos da edificação. Conforme apresentado no Laudo Pericial às fls. 67, restou indicado o que segue: "A Convenção do Condomínio estabelece, de forma expressa, que: "os terraços da cobertura serão de uso exclusivo, de modo irrevogável, dos proprietários das unidades C-01 e C-02'." O Laudo Pericial também registrou tecnicamente que a própria Convenção estabelece critério funcional de utilização da cobertura, distinguindo o que segue: Que as áreas onde estão casas de máquinas, caixa d'água e instalações comuns se mostram de responsabilidade do condomínio; Neste contexto técnico verifica-se que todo o restante do terraço se mostra de uso exclusivo e responsabilidade das coberturas, inclusive manutenção e impermeabilização das lajes." Cabe ainda a este Perito do Juízo esclarecer que tais observações possuem natureza exclusivamente técnica e documental, não representando definição jurídica acerca da titularidade da área, matéria reservada à apreciação do Douto Juízo. d) Com relação a análise métrica das áreas comuns a Parte Ré também questiona a análise métrica realizada no Laudo Pericial. Neste contexto, esclarece este Perito do Juízo que o levantamento efetuado teve finalidade técnico comparativa, visando confrontar a metragem das áreas efetivamente identificadas na edificação com os quantitativos constantes da Convenção Condominial. Conforme indicado no Laudo Pericial às fls. 51 restou informado o que segue: "A área comum levantada totalizou aproximadamente 1.104,98m², valor compatível com a metragem indicada na Convenção Condominial de 1.088,70m²." Neste contexto, o Laudo Pericial também indicou que referido levantamento não considerou a área correspondente ao terraço/laje superior objeto da controvérsia. Desta forma, a análise técnica pericial utilizou referido levantamento exclusivamente como elemento técnico auxiliar de compatibilidade entre a documentação convencional e a configuração física observada na edificação. e) Com relação as responsabilidades históricas de manutenção e impermeabilização restou analisado tecnicamente no Laudo Pericial os aspectos relacionados à manutenção histórica da área da cobertura. Que conforme indicado às fls. 48 e 49 do Laudo Pericial, este Perito do Juízo destacou tecnicamente que os proprietários das coberturas vinham executando serviços de manutenção e impermeabilização da área há longo período, com intervenções recentes nas referidas áreas, especialmente quanto à retirada das telhas de amianto e nova impermeabilização de toda a laje de cobertura, sem interferência funcional com as áreas onde estão casas de máquinas, caixa d'água e instalações comuns se mostram de responsabilidade do condomínio. Da mesma forma, foi identificado nos documentos analisados dos Autos que o próprio Condomínio, em relatório de autovistoria de 2022, atribuiu aos proprietários das coberturas a responsabilidade pela retirada das telhas e execução das intervenções necessárias. Destaca este Perito do Juízo que tais registros foram considerados apenas como elementos técnicos e documentais relacionados ao histórico operacional e funcional da área da laje de cobertura. Cabe ainda destacar que durante a Diligência Pericial foram analisadas a configuração arquitetônica integral da cobertura C-02, incluindo áreas descobertas frontais, lajes superiores, acessos, projeções da cobertura e elementos construtivos existentes, tendo a conclusão técnica considerado o conjunto arquitetônico e funcional efetivamente existente no local. f) Com relação a segurança e estabilidade da obra este Perito do Juízo mantém integralmente as conclusões constantes do Laudo Pericial e conforme indicado nas respostas aos quesitos técnicos apresentados no Laudo Pericial, como segue: "As obras realizadas e pretendidas apresentam regularidade técnica compatível com os documentos e projetos analisados." Destacando ainda: "Não foram identificados elementos técnicos indicativos de comprometimento da segurança e solidez da edificação." O Laudo Pericial também registrou que os documentos técnicos analisados demonstram compatibilidade estrutural da solução construtiva proposta, tendo sido avaliados: a) Projetos arquitetônicos; b) Projetos estruturais; c) ARTs e RRTs; d) Licenças administrativas; e) Laudos estruturais; f) Diligência Técnica no local da demanda. Adicionalmente, o Laudo Pericial registrou às fls. 57/58 e 60 que a retirada do antigo sistema composto por telhas de amianto e madeiramento resultou em redução de carga anteriormente incidente sobre a estrutura da edificação. g) Com relação à alegação de necessidade de deliberação assembleia a Parte Ré alega que eventual intervenção em área comum dependeria de deliberação de assembleia específica e quórum qualificado. Sobre este aspecto, esclarece este Perito do Juízo que eventual necessidade de aprovação em assembleia condominial com definição de quórum ou interpretação jurídica da Convenção Condominial constitui matéria de mérito jurídico, cuja apreciação compete exclusivamente ao Douto Juízo. Esclarece ainda este Perito do Juízo que os trabalhos técnicos periciais abrangeram tecnicamente: à análise técnica da segurança, estabilidade, configuração construtiva e arquitetônica e compatibilidade documental da intervenção objeto dos autos e demais pontos controvertidos requeridos pelo Douto Juízo. Por fim, este Perito do Juízo esclarece que: a) o Laudo Pericial foi elaborado com base em critérios técnicos de engenharia, arquitetura, vistoria local e análise documental; b) os principais pontos técnicos apresentados pela Parte Autora encontram respaldo nas constatações técnicas realizadas durante os trabalhos periciais; c) as conclusões periciais não tiveram por finalidade promover definição jurídica acerca da titularidade das áreas ou validade de deliberações de assembleias condominiais; d) Que permanecem "mantidas" as conclusões técnicas anteriormente apresentadas no Laudo Pericial de ID 260898270, especialmente quanto: * à regularidade técnica da intervenção; * à inexistência de comprometimento estrutural da edificação; * à compatibilidade dos documentos técnicos analisados; * às constatações físicas observadas na Diligência Pericial. * às constatações técnicas apuradas no Laudo Pericial e respostas aos quesitos técnicos elaborados pelas Partes." No id 284988679, o réu junta considerações de seu assistente técnico. Outra petição do réu no id 284988679: "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO LIRA, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, movida por STEFAN ALEXANDER e DANIELA DE PAOLI GONTIJO ALEXANDER, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial apresentado pelo Expert do Juízo partiu da premissa de que a intervenção ocorreria em área de uso privativo das coberturas C-01 e C-02, excluindo-se as áreas comuns da edificação. Todavia, os assistentes técnicos do Réu impugnaram expressamente tal conclusão, sustentando que houve confusão técnica entre o denominado "terraço" de uso especial localizado na parte frontal da cobertura e o efetivo pavimento de telhado da edificação, este último pertencente às áreas comuns do condomínio, conforme pode ser constado pelo parecer técnico aos autos e manifestação do réu quanto ao conceito jurídico de terraço e telhado. A Convenção Condominial distingue claramente: (i) os "terraços da cobertura", definidos como áreas comuns de uso especial e privativo das coberturas C-01 e C-02; e (ii) o "telhado", expressamente qualificado como área comum da edificação. Os assistentes técnicos do Réu destacaram, ainda, que: "a área na qual os Autores pretendem construir um segundo pavimento não é o terraço de uso especial, localizado na parte frontal da edificação (...). A área na qual os Autores pretendem construir um segundo pavimento é pavimento comum de telhado da edificação (...)". Ocorre que, apesar da relevância da controvérsia, o laudo pericial não enfrentou de maneira suficientemente clara e objetiva a distinção física entre: a) o terraço frontal de uso especial das unidades de cobertura; e b) a área posterior correspondente ao telhado comum da edificação. Ao contrário, o laudo adotou premissa genérica ao afirmar que "as áreas situadas na laje superior da edificação destinadas às coberturas não configuram áreas comuns", sem individualizar tecnicamente os diferentes espaços existentes na cobertura da edificação. Além disso, o próprio laudo pericial reconhece a existência de áreas comuns localizadas na cobertura, inclusive caixa d'água, acessos técnicos e áreas de circulação. Dessa forma, diante da divergência técnica substancial entre o Perito do Juízo e os assistentes técnicos do Réu, entende o condomínio ser imprescindível a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL no local, a fim de permitir a visualização direta por este D. Juízo da efetiva configuração física da cobertura do edifício e das distinções entre o terraço frontal e o pavimento de telhado objeto da controvérsia. A medida se mostra especialmente relevante porque a controvérsia central da demanda não é apenas estrutural, mas também fática e espacial, envolvendo a correta identificação da área efetivamente objeto da pretensão construtiva dos autores. A inspeção judicial permitirá esclarecer, dentre outros aspectos: (a) a localização exata do terraço frontal de uso especial previsto na Convenção; (b) a localização da área correspondente ao antigo telhado da edificação; (c) os acessos existentes às áreas técnicas comuns; (d) a posição da caixa d'água, barriletes, casa de máquinas e demais equipamentos comuns; (e) a distinção física entre as áreas efetivamente utilizadas privativamente pelos autores e aquelas pertencentes ao condomínio. Nos termos do art. 481 do CPC, "o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa." No caso concreto, a inspeção judicial se revela medida útil e necessária para formação do convencimento do Juízo acerca da efetiva natureza da área objeto da lide, sobretudo diante da evidente divergência técnica existente entre os profissionais que atuam nos autos. Diante do exposto, o Réu ratifica integralmente todas as manifestações e esclarecimentos técnicos já apresentados nos autos, em especial o parecer elaborado pelos assistentes técnicos do condomínio, reiterando a existência de relevante divergência técnica quanto à identificação e distinção entre o terraço frontal de uso especial e o pavimento de telhado correspondente à área comum da edificação. Nesse contexto, considerando que tal questão não restou suficientemente esclarecida no laudo pericial, requer a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL no imóvel objeto da lide, com a intimação das partes, do Perito do Juízo e dos respectivos assistentes técnicos, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento fático da controvérsia submetida à apreciação deste D. Juízo." Petição da parte autora no id 285329056: "STEFAN ALEXANDER e DANIELA DE PAOLI GONTIJO ALEXANDER, já qualificados nos autos da ação declaratória em referência, que movem em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO LIRA, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, apresentar a presente manifestação sobre os esclarecimentos técnicos apresentados pelo perito do juízo. I. BREVE SÍNTESE E OBJETO DA MANIFESTAÇÃO O processo alcançou estágio processual determinante com a apresentação dos esclarecimentos técnicos por parte do engenheiro perito nomeado por este juízo (ID 284032493). A manifestação do perito oficial foi determinada especificamente para que fossem sanadas as dúvidas e as impugnações apresentadas pelo condomínio réu em relação ao detalhado laudo pericial de engenharia anteriormente juntado aos autos. Os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo confirmaram o direito defendido pelos autores nesta ação declaratória. O trabalho do profissional técnico designado por este juízo rechaçou os argumentos defensivos do condomínio réu, demonstrando que a pretensão construtiva dos autores é legítima e está amparada na convenção de condomínio. A análise do perito evidenciou que a planejada intervenção arquitetônica não invade áreas comuns de uso coletivo e não apresenta qualquer risco à segurança ou à estabilidade estrutural do edifício. O objeto desta manifestação é reforçar as conclusões técnicas do perito do juízo, as quais dão sustentação aos argumentos jurídicos apresentados pelos autores em sua petição anterior (ID 271510534). A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa soluciona os pontos controvertidos fixados no saneamento do processo. O posicionamento do perito judicial demonstra a abusividade da deliberação da assembleia geral que tentou obstaculizar o exercício do direito de uso exclusivo e de melhoramento do terraço pelos autores. II. DO RESPALDO TÉCNICO INQUESTIONÁVEL: OS ESCLARECIMENTOS DO PERITO Os esclarecimentos técnicos prestados pelo perito do juízo confirmaram a integridade do laudo pericial (ID 284032493). Diante das impugnações apresentadas pelo condomínio réu, o perito oficial foi enfático ao declarar que as conclusões técnicas anteriormente apresentadas no laudo pericial permanecem inteiramente mantidas (ID 284032493). Não há margem para dúvidas ou interpretações alternativas, pois o perito judicial validou os levantamentos físicos e a análise documental realizada no local, rejeitando as alegações do réu (ID 284032493). A regularidade técnica da intervenção projetada pelos autores foi reafirmada pelo perito, que atestou a segurança da obra. O laudo de esclarecimentos destaca que a realização da obra atende às exigências técnicas e formais, estando amparada por projetos aprovados pela municipalidade e pelas respectivas anotações de responsabilidade técnica. O perito judicial reiterou que as obras não representam qualquer ameaça à segurança, estabilidade ou solidez da edificação, uma vez que a estrutura em concreto armado se mostra compatível com a tipologia da ampliação. Um dos pontos mais relevantes esclarecidos pelo perito diz respeito à exata delimitação da área a ser edificada. O perito judicial confirmou que o local da intervenção corresponde à laje do terraço de uso exclusivo e especial das coberturas C01 e C-02, conforme expressamente previsto na convenção condominial. O técnico asseverou que a área a ser ocupada não integra a metragem das áreas comuns de uso coletivo do edifício, não havendo que se falar em invasão ou apropriação indevida de bens do condomínio. O perito também desfez a confusão técnica criada pelo réu ao tentar separar os conceitos de terraço e de telhado. O perito esclareceu que, em engenharia edilícia, o termo terraço de cobertura corresponde à laje superior do edifício, que se situa sob o telhado, não se limitando a uma varanda frontal. O telhado original não constituía elemento autônomo, mas sim um sistema construtivo de proteção assentado diretamente sobre a referida laje superior de uso exclusivo dos autores. Assim, a remoção da cobertura de amianto para viabilizar o acesso direto e o melhoramento da laje superior privativa está em perfeita consonância com os direitos outorgados aos proprietários das coberturas pela convenção. III. DA SEGURANÇA ESTRUTURAL E REDUÇÃO DE CARGA A estabilidade e a solidez do edifício foram amplamente salvaguardadas pelos autores. O perito judicial confirmou que as intervenções realizadas não acarretaram qualquer risco estrutural, registrando que a retirada do antigo e pesado sistema composto por telhas de amianto e madeiramento de suporte resultou em uma efetiva redução da carga permanente que incidia sobre a estrutura de concreto armado do prédio. Esse alívio de peso atua de forma favorável à estabilidade geral do condomínio, eliminando o desgaste desnecessário ao qual as vigas e os pilares de sustentação vinham sendo submetidos há décadas. O projeto de engenharia elaborado para a ampliação prevê a substituição do antigo telhado por uma nova estrutura metálica de cobertura dotada de telhas isotérmicas de alumínio. O laudo pericial detalhou a relevante diferença de peso entre os dois materiais de cobertura, demonstrando que o sistema antigo de fibrocimento exercia uma carga distribuída de aproximadamente 14 a 18 kg/m² sobre a laje superior, enquanto o novo sistema de telhas isotérmicas possui um peso que varia entre 2,5 e 3,5 kg/m². A substituição proposta pelos autores reduz o esforço permanente de carga na cobertura, ampliando a margem de segurança estrutural da edificação. A higidez técnica do projeto dos autores foi respaldada pelas avaliações de profissionais habilitados e por órgãos técnicos independentes. O condomínio réu contratou a empresa especializada de cálculo estrutural VP Júdice Engenharia para confeccionar um laudo de viabilidade técnica, o qual concluiu de forma positiva pela segurança dos cálculos e pela ausência de impactos estruturais nocivos ao prédio. O projeto técnico cumpre as exigências normativas da ABNT NBR 6118, contando com a emissão das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica perante o conselho profissional (ID 284032493). O projeto obteve aprovação na Subsecretaria de Controle e Licenciamento Urbanístico da Prefeitura do Rio de Janeiro, com a regular expedição da licença de obras de modificação com acréscimo de área no imóvel. O perito do juízo atestou de forma clara e inequívoca a viabilidade técnica e estrutural da intervenção proposta pelos autores. Nas respostas aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, o perito declarou que não foram identificados elementos indicativos de comprometimento da estabilidade ou da solidez do prédio em decorrência da realização da obra de ampliação na cobertura C-02. Restaram superados os temores abstratos levantados pelo réu, devendo prevalecer o juízo técnico fundamentado de que a obra é segura e regular. IV. DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RÉU E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO A conduta adotada pelo condomínio réu viola as regras de comportamento processual e a boa-fé objetiva. O perito do juízo confirmou que o próprio réu, por intermédio de seu síndico, encomendou e aprovou um relatório de autovistoria predial em agosto de 2022. Esse relatório técnico determinava de forma explícita que os proprietários das coberturas removessem as telhas de amianto e o antigo madeiramento sobre a laje superior, executando nova impermeabilização no local. Os autores agiram estritamente no cumprimento de uma obrigação técnica imposta pela administração do condomínio. A oposição posterior do réu e a formulação de pedido reconvencional configuram comportamento contraditório que atenta contra a segurança jurídica. Aplica-se ao caso a vedação ao comportamento contraditório, sintetizada no princípio jurídico da proibição do venire contra factum proprium. O condomínio não pode impor uma obrigação complexa e dispendiosa aos autores (retirada do telhado e impermeabilização da laje superior) e, após o início das intervenções e o dispêndio de recursos financeiros expressivos, reverter seu posicionamento para alegar que a área do telhado é intocável (ID 271510534). Tal conduta rompe com a legítima expectativa gerada nos autores, que investiram elevados valores confiando nas diretrizes e decisões formais emanadas pelo próprio réu. O pedido reconvencional formulado pelo réu, que visa obrigar os autores a reconstruir o telhado de amianto nas condições anteriores, é inviável e abusivo. Exigir o restabelecimento de uma estrutura composta por amianto é contrário às normas contemporâneas de saúde pública e de segurança ambiental, dado o reconhecido potencial cancerígeno e nocivo da referida substância, conforme destacado pelo perito. A pretensão reconvencional contraria as próprias determinações de manutenção do edifício expedidas pelo condomínio no ano de 2022. A reconvenção revela-se desprovida de embasamento fático e jurídico, devendo ser julgada inteiramente improcedente. V. DOS PEDIDOS A instrução processual, especialmente a prova pericial de engenharia e os esclarecimentos técnicos subsequentes prestados pelo perito do juízo, confirmou as alegações de fato e de direito apresentadas na petição inicial pelos autores (ID 284032493). Os esclarecimentos do perito solucionaram de forma objetiva todas as objeções do condomínio réu, comprovando a regularidade, a viabilidade, a segurança da obra e o respeito aos limites da convenção de condomínio. Diante do exposto, os autores reiteram integralmente os pedidos formulados na petição inicial e na manifestação técnica anterior (ID 271510534), requerendo a Vossa Excelência: a) o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação principal para declarar o direito dos autores à utilização privativa e exclusiva do terraço de cobertura da unidade C-02, de acordo com o previsto de forma irrevogável na convenção de condomínio (ID 271510534); b) a declaração de nulidade e de ineficácia da deliberação da assembleia geral extraordinária realizada em 02/08/2023, que tentou impedir a realização da obra de melhoramento dos autores, uma vez que a deliberação contrariou as disposições expressas da convenção de condomínio e se mostrou desprovida de justo fundamento técnico; c) a confirmação do direito dos autores de executar a obra de ampliação em seu terraço de cobertura, com a determinação de que o condomínio réu se abstenha de praticar qualquer ato de embaraço, turbação ou impedimento à sua execução, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada por este juízo (ID 271510534); d) o julgamento de TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido reconvencional formulado pelo réu, ante a ausência de amparo fático, técnico e jurídico para a pretendida reconstrução do telhado de amianto; e) a condenação do condomínio réu ao pagamento integral das custas processuais, das despesas com a produção da prova técnica e dos honorários advocatícios de sucumbência." É o relatório. Decido. As partes aludem aoProcesso: 0852598-84.2023.8.19.0001 que tramitou perante o Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual foi distribuída pela condômina NEUMA CALDEIRA NUNES em face do ora 1º autor NEUMA CALDEIRA NUNES. Consulta ao sistema PJe revelou que naqueles autos foi proferida sentença nos seguintes moldes (id 97367679): "Cuido de ação movida por Neuma Caldeira Nunes em face deStefan Alexander, 404afirmando a autora, em síntese, ser proprietária da unidade de nº 404 doCondomínio do Edifício João Lira, ao passo que o réu o é relativamente à Cobertura 02. Diz, em seguida, que o demandado vem realizando obras na sua unidade que, além de não terem sido autorizadas pela Assembleia Geral, ocupam área comum do condomínio, não se encontram devidamente autorizadas pelo Poder Público trazem risco à estrutura do prédio. Requer concessão de tutela de urgência para que o réu suspenda as obras até a realização da Assembleia Geral Extraordinária para fins de submetê-la para apreciação dos demais condôminos e antes do julgamento final da presente demanda, e, ao final, requer seja confirmada a tutela de urgência. Com a petição inicial (id. 55618666), vieram os documentos contidos nos identificadores 55619911 a 55631845. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 56785125). Em sua contestação (id. 59198975I instruídas com a documentação que se estende do índice 59198994 ao índice 59198998, alega o réu: a) que a obra do está sendo realizada em área privada, respeitando a Convenção do Condomínio; b) que o terraço é de uso exclusivo da Cobertura; c) que obteve todas as licenças necessárias junto a Prefeitura para realização da obra; d) que foram contratados profissionais capacitados (engenheiro, arquiteto e calculista) que elaboraram o projeto da obra e atestaram que não haverá risco ao Condomínio; e e) que disponibilizou a todos os demais condôminos o projeto da obra, as licenças e cálculos e pareceres do calculista. Bate-se, ao cabo, pela improcedência dos pedidos. A autora informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 59627724). Exerci o juízo de retratação da decisão acima referida e concedi a tutela de urgência nosso termos postulados (id. 61214787), o que levou o réu a opor embargos de declaração (id. 62160560). Em réplica (id. 65202249), a autora, depois de impugnar os termos da defesa, reiterou os pressupostos de fato e de direito aduzidos em sua exordial. Acolhi parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer o quórum a ser observado na Assembleia Geral Extraordinária (id. 69736313). Comunicou o réu: a) que a Assembleia Geral já se realizou, ata no índice 74219710; b) pleiteou a condenação da Autora nas penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e 81, do CPC; e c) a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto (id. 74219706). A autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que modificou, em parte, a anterior, que deferira a tutela de urgência (id. 74960722). O réu protestou por provas, mas requereu a extinção do feito por perda de objeto (id. 91100935). Voltando aos autos, por intermédio da petição correspondente ao índice 91755531, a autora: a) requer o chamamento do feito à ordem para que esse douto Juízo e se manifeste sobre o pedido de juízo de retratação pleiteado na manifestação de ID 74960722, devendo as partes ser intimadas para especificarem provas, justificadamente, somente após o julgamento do instrumento nº 0069546- 40.2023.8.19.0000 de ID 74961480, a fim de evitar decisões conflitantes; b) impugna as alegações apresentadas pelo réu de suposta litigância de má-fé e sobre a perda do objeto da ação com a realização de Assembleia; c) sustenta que, na verdade, o réu é que vem incorrendo em litigância de má-fé; d) que o réu tem ameaçado processar os condôminos que se posicionarem contrariamente ao seu intento de construir mais um pavimento na área comum do telhado; e e) que pretende produzir provas documentais (inclusive com a exigência ao réu de que apresente a escritura do apartamento que ocupa) e orais (colheita do depoimento pessoal do réu e inquirição de testemunhas). É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir. Analisando os autos, observo que, na petição inicial, a autora formulou o seguinte pedido: "seja julgado procedente o pedido formulado na presente ação de obrigação de não fazer para que o Réu se abstenha de realizar obras na área comum do Edifício (telhado) sem a devida realização de Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio para fins de submeter o assunto aos demais Condôminos para apreciação". Como se percebe, o pedido foi certo e determinado (artigo 322, caput, e 324, caput do Código de Processo Civil), limitando-se a autora ao requerimento de que a obra fosse suspensa até que se realizasse a Assembleia Geral para os fins de se submeter o assunto a apreciação. Dessa forma, ante a ausência de outros pedidos, e com a realização da Assembleia, esgotou-se o objeto da demanda, por ausência superveniente de interesse processual, de modo que qualquer outra pretensão extrapola os limites objetivos da lide e, por isso mesmo, deve ser deduzida em outra ação, se o caso, vez que qualquer outra decisão a ser proferida neste feito seria extra ou ultra petita. Daí a desnecessidade de se produzir provas e de se aguardar o resultado do agravo de instrumento interposto pela autora. Quanto às recíprocas alegações de litigância de má-fé, ambas devem ser afastadas, eis que tanto a autora quanto o réu não fizeram mais do que expor seus argumentos fáticos e teses jurídicas, sem praticar qualquer conduta temerária ou que ofendesse a dignidade da justiça. Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a autora obteve o que pedira, a designação da audiência, e também pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) ante o baixo valor atribuído a causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." A referida assembleia foi realizada em 02/08/2023 e, conforme se vê no id 98320447, decidiu o seguinte: "(...) O Sr. Presidente colocou sua opinião de que o telhado é área comum e a assembleia deveria ter sido convocada antes de executar qualquer obra de retirada do telhado. Disse ainda que a informação que a obra ainda não começou não condiz com os fatos considerando que o telhado já foi retirado sem aprovação de qualquer assembleia, que inclusive sequer foi convocada para informar aos demais condôminos a intenção dos condôminos das coberturas, para que fosse apresentada para aprovação ou não do prédio e que a retirada do telhado foi à revelia dos demais condôminos. Isto posto, solicitou, então, a leitura da ordem do dia, constante do edital de convocação, a saber:Apreciação e deliberação acerca da pretensão do proprietário da Cobertura 02 em construir mais pavimento no telhado do edifício (área comum do condomínio para construção de apartamento duplex), devendo, nesse caso, ser observado art. 1343 do Código Civil, conforme determinado na decisão de tutela de urgência deferida pelo MM Juiz da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (...) (...) Após amplos e exaustivos debates sobre a matéria, foi colocado em votação um dos itens estabelecidos pela decisão judicial considerando que o resultado desse quesito seria pré-requisito dos demais, qual seja, se a obra que está sendo realizada pelas coberturas C-01 e C-02 está em área comum ou não. Por 09 votos a 06, a maioria dos presentes votou que a obra que está sendo realizada está em área comum. Foi efetuava outra votação, se os condôminos aprovam ou não a referida obra realizada pelas coberturas C-01 e C-02 e por 09 votos a 06, a maioria dos presentes não aprovou. As coberturas C-01 e C-02, mais uma vez, registraram seu protesto, pois entendem que a votação deve se limitar a decisão judicial e a alínea M da Convenção. (...)" Ocorre que, de acordo com o laudo pericial do id 260898270 (fl. 69): "Que entende tecnicamente este Perito do Juízo que não há impedimentos técnicos para a realização da obra a ser desenvolvida na área da laje do terraço do apartamento da Cobertura C02 de uso especial, tendo em vista que a referida área não integra a metragem das áreas comuns do edifício,conforme levantamento técnico dimensional e comparação considerando a área indicada na Convenção Condominial, não sendo constatada, tecnicamente, a ocupação, supressão ou interferência em áreas comuns condominiais decorrente do projeto da obra analisada por este Perito do Juízo." A leitura da ata da assembleia de 02/08/2023 revela aparente confusão dos condôminos sobre a diferença de significado das palavras laje e telado,sendo que,no caso, a construção se dará sobre a laje ("terraço") e não sobre o telhado. A Convenção do Condomínio foi datilografada e contém erros de digitação, mas é suficientemente clara para ser compreendida. Deacordo com a Convenção do Condomínio (id 98320445), a laje, lá denominada de terraços, "são de utilização especial por serem de uso privativo dos apartamentos de cobertura", enquantoo telhado é área comum (fl.7). A Convenção do Condomínio prevê (id 98320445 fls. 9, 11/12): "8) Partes comuns de uso especial - a)terraços, Os terraçoes na cobertura do edificio serão de uso exclusivo de modo irrevogavel dos proprietários dos apartamentos C-01 e C-02, que poderão utilizá-los como melhor lhes convier,inclusive, podendo vedá-los a qualquer tempo com alvenaria até o alinhamento da fachada, e realizando as demais benfeitorias que atender;" "m) não fazer modificações nos respectivos apartamentos a não ser com o consentimento da Assembleia Geral dos condominos,modificações essas que não serão negadas, desde que não prejudiquem a solidez do prédio afetem as partes extre, digo externas do edificio, ou internas das coisas comuns,em qualquer hipotese não será consentida a divisão do apartamento em mais outra unidade e nem será permitida a conexão das ligações conexão das ligações de água quente e fria, que deverão permanecer independente uma da outra" Verifica-se, assim, que,nos termos da Convenção do Condomínio,é permitido ao proprietário da cobertura construir do seu terraço, desde que a obra não prejudique a solidez do prédio, não afete as partes externas do edificio, ou internas das coisas comuns, nem divida o apartamento em mais outra unidade. Pelo que se depreende do laudo pericial acostado aos autos, a realização da obra nos termos do projeto de obra objeto da lide não possui nenhum dos impedimentos listados na Convenção do Condomínio, tendo o perito informado de forma expressa em seus esclarecimentos do id 284032493 que: "Não foram identificados elementos técnicos indicativos de comprometimento da segurança e solidez da edificação." Assim,o único ponto que pende de verificação é a questão do telhado, a qual,de acordo com a Convenção do Condomínio, é área de uso comum. A parte autora aduz que foi instada a retirar o telhado pelo próprio condomínio réu, com base no Relatório de Autovistoria elaborado em 2022 (id 127594402), que contém o seguinte trecho: "(...) 11- TELHADO E TERRAÇO SUPERIOR Este pavimento é formado de áreas comuns (cuja manutenção é de responsabilidade do condomínio) e áreas de uso exclusivo das coberturas 01 e 02. Neste relatório estamos emitindo nossa opinião sobre ambas as áreas. A definição da responsabilidade pela manutenção destas áreas está descrita no Art.13 da Convenção de Condomínio reproduzida abaixo. (...) COM RELAÇÃO AOS TERRAÇOS DE USO EXCLUSIVO DAS COBERTURAS: Observou-se que há aplicação de manta aluminizada sobre telhas de amianto, mas majoritariamente, sobre a estrutura do guarda-corpo e calhas. Este revestimento encontra-se com algumas falhas, que podendo permitir a infiltração de águas pluviais.As telhas de Amianto são condenadas por súmula do STF e devem vi a ser substituídas, mas sempre observando os padrões de segurança e trabalho para a o manuseio destes materiais conforme regulamentado. Algumas paredes do terraço apresentam-se desgastadas por influência de condições climáticas.Estas condições devem ser observadas pelos proprietários das coberturas e quaisquer medidas reparadoras devem ser executadas pelos mesmos, com a devida comunicação ao Síndico.(...)" É fato incontroverso que o telhado já foi retirado,mas há pontos que ainda necessitam de comprovação e esclarecimentos, nenhum deles, no entanto, pode ser verificado por meio de mera inspeção judicial, como se verá. O primeiro ponto diz respeito a retirada do telhado, devendo seresclarecido e comprovadopelas partes de quem foi a iniciativa para sua realização equem arcou com seus ônus financeiros. O segundo ponto se refere à construção de novo telhado, sendo necessário que o perito engenheiro civil já nomeado pelo Juízo nestes autos esclareça se o projeto objeto da lide prevê a construção de telhado que substitua o telhado demolido e atenda ao Relatório de Autovistoria de 2022 (id 127594402). Ante o exposto: 1.Esclareçam e comprovemas partes de quem foi a iniciativa para retirada do telhado equem arcou com seus ônus financeiros. Prazo de 15 dias. 2. Intime-se o perito engenheiro civil já nomeado pelo Juízo nestes autos para que esclareça se o projeto objeto da lide prevê a construção de telhado que substitua o telhado demolido e atenda ao Relatório de Autovistoria de 2022 (id 127594402). Prazo de 15 dias. rmd/mcbgs RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807637-24.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFAN ALEXANDER, DANIELA DE PAOLI GONTIJO ALEXANDER CONDOMÍNIO: CONDOMINIO JOAO LIRA Ação denominada AÇÃO DECLARATÓRIA (COM PEDIDO LIMINAR) distribuída por STEFAN ALEXANDER e DANIELA DE PAOLI GONTIJO ALEXANDER em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO LIRA, aduzindo, em resumo: "Os Autores são proprietários da Cobertura 02 localizada no Condomínio do Edifício João Lira, ora Réu, e apesar de possuírem o direito de uso privativo e exclusivo do terraço da cobertura, conforme previsto em Convenção de Condomínio, bem como todas as licenças e alvarás necessários, estão sendo impedidos de exercerem seu direito. Conforme passaremos a demonstrar: a) O terraço da cobertura é de uso exclusivo e privativo dos proprietários das unidades denominadas Cobertura 1 e Cobertura 2; b) Os responsáveis pela manutenção e impermeabilização do terraço do edifício são os proprietários das unidades designadas como Cobertura 1 e Cobertura 2, que já despenderam um enorme valor para cumprir com tal responsabilidade; c) O proprietário da cobertura pode realizar no terraço as obras de melhoramento que lhe convier; d) É permitida a realização de obra no terraço da cobertura, incluindo o fechamento da cobertura com alvenaria, até o alinhamento da fachada; e) O projeto arquitetônico do edifício e do apartamento dos Autores já prevê a possibilidade de utilização e construção no terraço da cobertura; f) Os Autores possuem todos os laudos de engenharia e licenças necessárias que permitem a realização da obra, sobretudo aprovadas pela Prefeitura; g) O próprio Condomínio contratou um engenheiro calculista que validou, atestou e garantiu a segurança do projeto; h) O condômino que desejar fazer modificação em seu apartamento deverá cientificar os demais condôminos em assembleia geral, sendo certo que nenhuma modificação poderá ser negada caso não prejudique a solidez do prédio, e; i) a assembleia geral não pode decidir de forma contrária ao que dispõe a Convenção de Condomínio. Assim, a proibição do uso do terraço de cobertura imposta pelo Réu encontra-se flagrantemente equivocada." Ao final, a parte autora requer: "(...) Ante todo o exposto, tendo em vista os fatos e fundamentos acima, os Autores requerem o seguinte: a) a expedição de ofício ao 2° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que, por dever de cautela do Juízo, proceda à anotação da existência do referido processo na matrícula dos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira, situado na Rua João Lira, nº 74, Leblon, Rio de Janeiro/RJ; b) a citação do Réu para apresentar sua defesa, sob pena de revelia; b) seja julgada procedente a presente ação para declarar a possibilidade de utilização exclusiva do terraço da cobertura pelos Autores e, consequentemente: b.1) a possiblidade de realização da obra pretendida no terraço do imóvel dos Autores, conforme licença de obras devidamente aprovada pela Prefeitura, uma vez que a mesma, conforme diversos laudos, não compromete a solidez do edifício; b.2) a irregularidade da deliberação realizada na Assembleia Geral realizada dia 02/08/2023, tendo em vista não respeitou o disposto na Convenção de Condomínio; c) seja o Réu condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários estes em valor a ser arbitrado por V. Exa. (...)" Decisão no id 106873618: "(...) Conforme o inciso LX do art. 5º da constituição Federal, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Assim, os processos judiciais são, em norma, públicos, não havendo necessidade de anotação do mesmo no registro dos demais imóveis, para sua publicização. Ademais, a demanda refere-se aos proprietários da Cobertura 02 localizada no Condomínio do Edifício João Lira e o referido Condomínio, não envolvendo os imóveis dos demais moradores. Assim, a anotação da existência do referido processo na matrícula dos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira é medida que se afigura não apenas desnecessária à garantia da publicidade do processo, como geraria ônus excessivo aos demais condôminos que, frise-se, não integram o presente processo. Ante o exposto: In 1.INDEFIROo pedido de anotação da existência do referido processo na matrícula detodosos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira. 2. 2. No mais, ante o recolhimento de custas em index 106360912, certificado em index 106679240, cite-se por via postal." CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO apresentadas em duplicidade nos id 115428804 e 115428804, contendo os seguintes requerimentos: "(...) Por todo exposto, confia e espera o Réu, seja mantida a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela pela parte autora (index 106873618), e no mérito, requer sejam JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Quanto à Reconvenção, requer a Vossa Excelência a concessão de tutela de urgência, para: a) Que o Reconvindo restitua, no prazo de 15 dias, o telhado nas mesmas condições anteriores (telhas, madeiramento e calhas de concreto para captação de água pluvial), evitando a formação de poças de água e a propagação do mosquito transmissor da dengue, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até que seja cumprida a decisão; b) Caso o Reconvindo não cumpra a decisão de Vossa Excelência, seja restituído/recolocado o telhado pelo Condomínio nas mesmas condições anteriores, devendo o Reconvindo restituir o valor despendido pelo Reconvinte, valendo a decisão de Vossa Excelência como título executivo judicial. No mérito da Reconvenção, requer o Reconvinte a Vossa Excelência seja julgada procedente a reconvenção para confirmar a tutela de urgência e condenar o Reconvindo: c) a reconstrução/colocação do telhado e calha, bem como a adequação do piso local (com impermeabilização), de forma a permitir o escoamento de águas pluviais, retornando a área ao estado original; d) seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, caput e (sec)1º do CPC). (...)" Decisão no id 122251143: "Indefiro, por ora o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção "para que Que o Reconvindo restitua, no prazo de 15 dias, o telhado nas mesmas condições anteriores (telhas, madeiramento e calhas de concreto para captação de água pluvial), evitando a formação de poças de água e a propagação do mosquito transmissor da dengue, sob pena de multa diária de R$ 500,00" ante a necessidade, no caso, de prévia oitiva da parte contrária e eventual dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que embora o réu /reconvinte alegue que "os operários que trabalhavam na reforma interna do apartamento do Autor (cob-02) retiraram o telhado do edifício (área comum) sem conhecimento dos demais condôminos e sem autorização de assembleia condominial (doc. anexo 0010, 0024; 0026; 0027; 0031; 0032), sendo retirado as telhas, o madeiramento do telhado e destruída as calhas de concreto que captavam águas pluviais que evitavam infiltrações" não comprovou, tampouco, esclareceu, a data na qual houve a retirada das telhas. Diga a parte autora sobre a contestação e a reconvenção no prazo de dez dias. Após, decidirei sobre a aparente necessidade de prova pericial de engenharia, cujo ônus financeiro será rateado entre as partes nos termos do art. 95 do CPC/2015" Juntada em duplicidade, nos id 127593185 e 127594401 foi apresentada RÉPLICA à contestação e CONTESTAÇÃO à reconvenção, requerendo ao final: "a) O acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa atribuída na reconvenção, com a consequente determinação do recolhimento da diferença de custas processuais pelo Réu; b) Seja mantido o indeferimento do pedido liminar realizado pelo Réu, considerando sua falta de fundamento e a tentativa de causar embaraços injustificados aos Autores; c) A procedência dos pedidos formulados na ação principal, reconhecendo-se o direito dos Autores ao uso exclusivo do terraço da cobertura, conforme disposto na Convenção de Condomínio, e a possibilidade de realização da obra pretendida, conforme as licenças obtidas e os laudos técnicos apresentados, declarando-se, consequentemente, a irregularidade da deliberação realizada na Assembleia Geral realizada dia 02/08/2023; d) A improcedência dos pedidos formulados na reconvenção pelo Réu, especialmente no que tange à restituição do telhado, uma vez que tal pedido é despropositado, contrário às determinações anteriores do próprio Condomínio e configurado em litigância de má-fé; e) A aplicação de multa ao Réu por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e uso do processo para causar prejuízos injustificados aos Autores; f) Alternativamente, na remotíssima hipótese deste D. Juízo entender pela improcedência dos pedidos autorais, o que certamente não ocorrerá, requer-se que o Condomínio seja condenado ao reembolso da integralmente dos custos incorridos pelos Autores com a manutenção, impermeabilização e retirada do telhado, bem como os demais prejuízos financeiro indiretos causados ao Autores pela mudança arbitrária de entendimento do Condomínio, cabendo destacar que a maior parte dessas despesas foram realizadas em conformidade com as determinações anteriores do próprio Condomínio e para garantir a segurança e integridade do edifício. Outrossim, requerem que este D. Juízo decida sobre a necessidade de produção de prova pericial de engenharia com a nomeação de perito, cujo ônus financeiro deverá ser rateado entre as partes, conforme disposto na R. Decisão de ID 12251143, bem como aprecie os embargos de declaração de ID 110288064, que ainda estão pendentes de análise. Requerem, ainda, a realização de audiência de mediação/conciliação a ser presidida por este Juízo e com a presença pessoal do síndico. Por fim, pugnam pela posterior juntada de mais comprovantes de gastos realizados com a manutenção do terraço da cobertura, impermeabilização e retirada da telha determinada pelo Condomínio, bem como outras provas documentais relevantes em razão da reconvenção apresentada pelo Condomínio. Requerem, ainda, a produção de prova testemunhal, incluindo o depoimento da antiga síndica e de demais testemunhas que serão oportunamente arroladas, para comprovar a veracidade dos fatos e a boa-fé dos Autores em todo o processo." Decisão no id 144812726: "1.Recebo e rejeito os embargos de declaração no index 110288064 opostos pelo autor ante a ausência de seus pressupostos, até porque a decisão embargada destacou que "a anotação da existência do referido processo na matrícula dos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira é medida que se afigura não apenas desnecessária à garantia da publicidade do processo, como geraria ônus excessivo aos demais condôminos que, frise-se, não integram o presente processo." Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 2.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressuposto processuais de existência e validade. 3. Fixo como pontos controvertidos a)a regularidade das obras realizadas pelo autor b)se as obras representam qualquer ameaça à segurança e solidez do edifício c)se houve invasão de área comum de propriedade do condomínio d)a alegada irregularidade da deliberação realizada na Assembleia Geral realizada dia 02/08/2023, 4.Impõe-se a produção de prova pericial de engenharia, imprescindível ao deslinde da lide O ônus financeiro será RATEADO entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo, FERNANDO BERGMAN (TEL. 2511-4279 E 9261-9931) ) , que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, (sec)1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. Fixo como quesitos do Juízo : a)se as obras realizadas pelo autor estão regulares. b)se as obras representam qualquer ameaça à segurança e solidez do edifício. c)se houve invasão de área comum de propriedade do condomínio." Decisão no id 166950931: "1. Recebo os embargos de declaração no index 149018003 opostos pelo autor e dou-lhes provimento para apreciar a impugnação ao valor da causa atribuída na reconvenção . Em sede reconvencional o ré requereu "Que o Reconvindo restitua, no prazo de 15 dias, o telhado nas mesmas condições anteriores (telhas, madeiramento e calhas de concreto para captação de água pluvial), evitando a formação de poças de água e a propagação do mosquito transmissor da dengue, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até que seja cumprida a decisão;" Na ação principal o autor ( ora reconvindo) requereu: a) a expedição de ofício ao 2° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que, por dever de cautela do Juízo, proceda à anotação da existência do referido processo na matrícula dos imóveis que integram o Condomínio do Edifício João Lira, situado na Rua João Lira, nº 74, Leblon, Rio de Janeiro/RJ; b) a citação do Réu para apresentar sua defesa, sob pena de revelia; b) seja julgada procedente a presente ação para declarar a possibilidade de utilização exclusiva do terraço da cobertura pelos Autores e, consequentemente: b.1) a possiblidade de realização da obra pretendida no terraço do imóvel dos Autores, conforme licença de obras devidamente aprovada pela Prefeitura, uma vez que a mesma, conforme diversos laudos, não compromete a solidez do edifício; b.2) a irregularidade da deliberação realizada na Assembleia Geral realizada dia 02/08/2023, tendo em vista não respeitou o disposto na Convenção de Condomínio; Destaque-se que ambas as demandas versam sobre as obras objeto da lide. Com efeito, o valor da acusa da reconvenção de R$1.000,00 ( mil reais) não se afigura compatível com seu pedido, tampouco com o conteúdo econômico da demanda Ressalte-se que o valor da causa principal foi de R$10.000,00 ( dez mil reais) o qual, portanto, deverá ser tomando como parâmetro. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa ( index 127593185) e fixo o valor de R$10.000,00 ( dez mil reais) como valor da causa da reconvenção . Venha pela réu/reconvinte a complementação das respectivas custas/taxa judiciária , no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento de não recebimento da reconvenção. 2. Ao perito para orçar seus honorários." Decisão no id 218605088: " Ante a redução informada pelo Dr. Perito no ID 195143270 no valor de seus honorários e concordância de ambas as partes (ID214840489 - Réu) (ID 214981958 - autores), Homologo os honorários periciais no valor de R$70.000,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da manifestação do perito em ID 195143270, que abaixo transcrevo: '(...) elevada COMPLEXIDADE TECNICA, com a carga de trabalhos a executar, face a abrangência da demanda, tendo em vista, se tratar de demanda que envolve a necessidade de análise técnica da obra a ser desenvolvida pela Parte Autora, bem como, análise de plantas construtivas e cálculos estruturais. Portanto, diferentemente do que alega a Parte Ré, trata-se de demanda de ELEVADA COMPLEXIDADE!!! situação que já justifica plenamente os Honorários Periciais requeridos !!! (...)' Às partes para depositarem suas cotas partes de 50% cada. DEFIRO o parcelamento para as partes em até 03 (três) parcelas. Venha a 1ª parcela, no prazo de 5 dias e as demais a cada 30 (trinta) dias. Comprovado o depósito judicial da 1ª parcela por ambas as partes, intime-se o perito para dar início aos trabalhos." LAUDO PERICIAL no id 260898270, concluindo o que segue; "6. CONCLUSÃO Que considerando a Diligência Pericial realizada, a análise dos documentos constantes dos Autos, os projetos, os laudos especializados, as licenças administrativas, os registros imobiliários, a Convenção Condominial e demais apurações, entende tecnicamente este Perito do Juízo, o que segue: 6.1 Da Caracterização das Áreas no Terraço As áreas localizadas no terraço das unidades de cobertura C01 e C02 enquadram-se como áreas de uso privativo exclusivo, conforme definição expressa na Convenção Condominial examinada. As áreas classificadas como comuns no pavimento de cobertura restringem-se às instalações técnicas indispensáveis ao funcionamento do edifício, como caixa d'água, acessos e casas de máquinas de elevadores, não se confundindo com as áreas de laje de cobertura dos terraços de uso exclusivo/especial dos apartamentos C01 e C02, objeto da presente demanda. 6.2 Da Compatibilidade da Intervenção com a Convenção Condominial A Convenção Condominial analisada autoriza a realização de obras de benfeitorias e melhoramentos nas lajes dos terraços dos apartamentos das coberturas C01 e C02, desde que observados os alinhamentos da fachada e as condições técnicas da edificação, não havendo situação técnica de impedimento. 6.3 Da Regularidade Técnica e Administrativa Consta nos autos licença urbanística regularmente expedida e aprovada pela municipalidade, contemplando acréscimo de área na unidade de cobertura, bem como projetos aprovados e tecnicamente compatíveis com a obra a ser desenvolvida pela Cobertura C02. Foram apresentadas as respectivas ARTs e RRTs dos profissionais legalmente habilitados, atendendo às exigências técnicas e formais aplicáveis à execução da obra. 6.4 Dos Aspectos Arquitetônicos e Funcionais O projeto arquitetônico analisado prevê acesso ao novo pavimento exclusivamente pelo interior da unidade privativa, sem interferência em áreas de circulação, acessos ou uso comum do condomínio, inclusive as funcionais do condominiais como a área das caixas d'água, acessos e casas de máquinas de elevadores e demais áreas, ou seja, a solução projetada não altera os fluxos de utilização das áreas comuns nem compromete o acesso às instalações técnicas do edifício. 6.5 Dos Aspectos Estruturais e da Segurança da Edificação Os laudos estruturais analisados indicam que a edificação apresenta condições estruturais compatíveis com o projeto da obra proposta e aprovada pelo órgão municipal competente, desde que observados os critérios normativos vigentes e os ajustes técnicos indicados nos pareceres especializados. Não foram identificados, sob o ponto de vista técnico, elementos que caracterizem risco à segurança, à estabilidade ou à solidez estrutural da edificação, considerando as premissas técnicas adotadas de acordo com o Laudo Técnico Estrutural e documentação técnica juntada nos Autos. 6.6 Da Relação da Obra com as Áreas Comuns Que entende tecnicamente este Perito do Juízo que não há impedimentos técnicos para a realização da obra a ser desenvolvida na área da laje do terraço do apartamento da Cobertura C02 de uso especial, tendo em vista que a referida área não integra a metragem das áreas comuns do edifício, conforme levantamento técnico dimensional e comparação considerando a área indicada na Convenção Condominial, não sendo constatada, tecnicamente, a ocupação, supressão ou interferência em áreas comuns condominiais decorrente do projeto da obra analisada por este Perito do Juízo." ESCLARECIMENTOS DO PERITO no id 284032493: "(...) 4. Das Alegações da Parte Ré de ID 269488945 com juntada de Parecer Técnico de ID 269490953 Em síntese, a Parte Ré alega em sua manifestação que a área objeto da intervenção realizada pelos Autores não corresponde ao "terraço de cobertura" de uso exclusivo previsto na Convenção Condominial, mas sim ao telhado da edificação, o qual seria classificado como área comum do condomínio. Alega ainda que a Convenção distingue tecnicamente e juridicamente os "terraços frontais" das coberturas - classificados como partes comuns de uso especial das unidades C-01 e C-02 - do "telhado" da edificação, o qual permaneceria como área comum sem outorga de uso privativo. Adicionalmente alega que os Autores teriam removido o sistema de telhado composto por telhas, madeiramento e demais elementos construtivos sem prévia autorização assemblear, objetivando a construção de novo pavimento sobre área comum da edificação. Ainda em sua manifestação, alegou que o Laudo Pericial teria extrapolado os limites da atividade técnica ao promover interpretação da Convenção Condominial e concluir pela inexistência de invasão de área comum, alegando que tal análise envolveria matéria exclusivamente jurídica. A Parte Ré argumenta por fim que, eventual uso exclusivo de determinada área não alteraria sua natureza jurídica de bem comum, defendendo que obras de ampliação, supressão do telhado e modificação da cobertura dependeriam de prévia deliberação condominial. Esclarecimentos do Perito do Juízo a) Com relação a argumentação que o Laudo Pericial teria extrapolado os limites da atividade técnica ao analisar aspectos relacionados à Convenção Condominial e à natureza da área objeto da intervenção esclarece este Perito do Juízo que o Laudo Pericial abrangeu à análise técnica e documental necessária às verificações técnicas relacionadas ao objeto da demanda, bem como, dos quesitos formulados pelas Partes nos autos, especialmente aos Pontos Controvertidos fixados por este Douto Juízo em respeitável Decisão Saneadora. Cabe destacar que este Perito do Juízo não promoveu declaração jurídica acerca da titularidade da área, tampouco afastou dispositivos legais do Código Civil ou declarou nulidade de deliberação das assembleias condominiais. O Laudo Pericial desenvolvido por este Perito do Juízo foi elaborado considerando principalmente o enfoque técnico-construtivo, os elementos físicos, documentais e arquitetônicos identificados durante a Diligência Pericial e análise documental. b) Com relação à alegação da Parte Ré de que a área objeto da controvérsia corresponderia exclusivamente ao "telhado" da edificação, cabe esclarecer que o Laudo Pericial adotou critério estritamente técnico-construtivo esclarece este Perito do Juízo que conforme detalhado no Laudo Pericial às fls. 66, temos o que segue: "Em edificações, o termo 'terraço de cobertura' corresponde à laje superior do edifício, situada sob o telhado, e não a uma varanda ou área descoberta do apartamento." Ainda no mesmo trecho técnico foi explicitado por este Perito do Juízo o que segue: "Neste contexto, o telhado não é um elemento autônomo, ou seja, ele está assentado sobre a laje/terraço das coberturas C01 e C02 de uso exclusivo e especial dos respectivos proprietários." Da mesma forma, o Laudo Pericial esclareceu que o telhado constitui elemento construtivo instalado sobre a laje superior existente, tendo sido indicado o que segue: "Portanto, sendo o telhado um elemento construtivo e instalado sobre a laje do terraço das referidas coberturas..." Assim, a Conclusão Técnica Pericial decorreu da constatação técnica de que o elemento removido correspondeu ao sistema de cobertura composto por telhas e madeiramento apoiados sobre a laje superior existente, permanecendo esta estruturalmente íntegra, bem como, os demais elementos de uso condominial não tendo sido constatada interferência nas áreas técnicas comuns destinadas ao uso coletivo do condomínio, tais como caixas d'água, casas de máquinas, barriletes e acessos operacionais.". c) Com relação aos elementos técnicos relacionados à convenção condominial a Parte Ré alega que a Convenção distinguiria "terraço" e "telhado", classificando este último como área comum. Sobre este aspecto, esclarece este Perito do Juízo que a Convenção Condominial foi analisada sob perspectiva estritamente técnica e documental, considerando que referido instrumento integra os documentos constitutivos da edificação. Conforme apresentado no Laudo Pericial às fls. 67, restou indicado o que segue: "A Convenção do Condomínio estabelece, de forma expressa, que: "os terraços da cobertura serão de uso exclusivo, de modo irrevogável, dos proprietários das unidades C-01 e C-02'." O Laudo Pericial também registrou tecnicamente que a própria Convenção estabelece critério funcional de utilização da cobertura, distinguindo o que segue: Que as áreas onde estão casas de máquinas, caixa d'água e instalações comuns se mostram de responsabilidade do condomínio; Neste contexto técnico verifica-se que todo o restante do terraço se mostra de uso exclusivo e responsabilidade das coberturas, inclusive manutenção e impermeabilização das lajes." Cabe ainda a este Perito do Juízo esclarecer que tais observações possuem natureza exclusivamente técnica e documental, não representando definição jurídica acerca da titularidade da área, matéria reservada à apreciação do Douto Juízo. d) Com relação a análise métrica das áreas comuns a Parte Ré também questiona a análise métrica realizada no Laudo Pericial. Neste contexto, esclarece este Perito do Juízo que o levantamento efetuado teve finalidade técnico comparativa, visando confrontar a metragem das áreas efetivamente identificadas na edificação com os quantitativos constantes da Convenção Condominial. Conforme indicado no Laudo Pericial às fls. 51 restou informado o que segue: "A área comum levantada totalizou aproximadamente 1.104,98m², valor compatível com a metragem indicada na Convenção Condominial de 1.088,70m²." Neste contexto, o Laudo Pericial também indicou que referido levantamento não considerou a área correspondente ao terraço/laje superior objeto da controvérsia. Desta forma, a análise técnica pericial utilizou referido levantamento exclusivamente como elemento técnico auxiliar de compatibilidade entre a documentação convencional e a configuração física observada na edificação. e) Com relação as responsabilidades históricas de manutenção e impermeabilização restou analisado tecnicamente no Laudo Pericial os aspectos relacionados à manutenção histórica da área da cobertura. Que conforme indicado às fls. 48 e 49 do Laudo Pericial, este Perito do Juízo destacou tecnicamente que os proprietários das coberturas vinham executando serviços de manutenção e impermeabilização da área há longo período, com intervenções recentes nas referidas áreas, especialmente quanto à retirada das telhas de amianto e nova impermeabilização de toda a laje de cobertura, sem interferência funcional com as áreas onde estão casas de máquinas, caixa d'água e instalações comuns se mostram de responsabilidade do condomínio. Da mesma forma, foi identificado nos documentos analisados dos Autos que o próprio Condomínio, em relatório de autovistoria de 2022, atribuiu aos proprietários das coberturas a responsabilidade pela retirada das telhas e execução das intervenções necessárias. Destaca este Perito do Juízo que tais registros foram considerados apenas como elementos técnicos e documentais relacionados ao histórico operacional e funcional da área da laje de cobertura. Cabe ainda destacar que durante a Diligência Pericial foram analisadas a configuração arquitetônica integral da cobertura C-02, incluindo áreas descobertas frontais, lajes superiores, acessos, projeções da cobertura e elementos construtivos existentes, tendo a conclusão técnica considerado o conjunto arquitetônico e funcional efetivamente existente no local. f) Com relação a segurança e estabilidade da obra este Perito do Juízo mantém integralmente as conclusões constantes do Laudo Pericial e conforme indicado nas respostas aos quesitos técnicos apresentados no Laudo Pericial, como segue: "As obras realizadas e pretendidas apresentam regularidade técnica compatível com os documentos e projetos analisados." Destacando ainda: "Não foram identificados elementos técnicos indicativos de comprometimento da segurança e solidez da edificação." O Laudo Pericial também registrou que os documentos técnicos analisados demonstram compatibilidade estrutural da solução construtiva proposta, tendo sido avaliados: a) Projetos arquitetônicos; b) Projetos estruturais; c) ARTs e RRTs; d) Licenças administrativas; e) Laudos estruturais; f) Diligência Técnica no local da demanda. Adicionalmente, o Laudo Pericial registrou às fls. 57/58 e 60 que a retirada do antigo sistema composto por telhas de amianto e madeiramento resultou em redução de carga anteriormente incidente sobre a estrutura da edificação. g) Com relação à alegação de necessidade de deliberação assembleia a Parte Ré alega que eventual intervenção em área comum dependeria de deliberação de assembleia específica e quórum qualificado. Sobre este aspecto, esclarece este Perito do Juízo que eventual necessidade de aprovação em assembleia condominial com definição de quórum ou interpretação jurídica da Convenção Condominial constitui matéria de mérito jurídico, cuja apreciação compete exclusivamente ao Douto Juízo. Esclarece ainda este Perito do Juízo que os trabalhos técnicos periciais abrangeram tecnicamente: à análise técnica da segurança, estabilidade, configuração construtiva e arquitetônica e compatibilidade documental da intervenção objeto dos autos e demais pontos controvertidos requeridos pelo Douto Juízo. Por fim, este Perito do Juízo esclarece que: a) o Laudo Pericial foi elaborado com base em critérios técnicos de engenharia, arquitetura, vistoria local e análise documental; b) os principais pontos técnicos apresentados pela Parte Autora encontram respaldo nas constatações técnicas realizadas durante os trabalhos periciais; c) as conclusões periciais não tiveram por finalidade promover definição jurídica acerca da titularidade das áreas ou validade de deliberações de assembleias condominiais; d) Que permanecem "mantidas" as conclusões técnicas anteriormente apresentadas no Laudo Pericial de ID 260898270, especialmente quanto: * à regularidade técnica da intervenção; * à inexistência de comprometimento estrutural da edificação; * à compatibilidade dos documentos técnicos analisados; * às constatações físicas observadas na Diligência Pericial. * às constatações técnicas apuradas no Laudo Pericial e respostas aos quesitos técnicos elaborados pelas Partes." No id 284988679, o réu junta considerações de seu assistente técnico. Outra petição do réu no id 284988679: "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO LIRA, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, movida por STEFAN ALEXANDER e DANIELA DE PAOLI GONTIJO ALEXANDER, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial apresentado pelo Expert do Juízo partiu da premissa de que a intervenção ocorreria em área de uso privativo das coberturas C-01 e C-02, excluindo-se as áreas comuns da edificação. Todavia, os assistentes técnicos do Réu impugnaram expressamente tal conclusão, sustentando que houve confusão técnica entre o denominado "terraço" de uso especial localizado na parte frontal da cobertura e o efetivo pavimento de telhado da edificação, este último pertencente às áreas comuns do condomínio, conforme pode ser constado pelo parecer técnico aos autos e manifestação do réu quanto ao conceito jurídico de terraço e telhado. A Convenção Condominial distingue claramente: (i) os "terraços da cobertura", definidos como áreas comuns de uso especial e privativo das coberturas C-01 e C-02; e (ii) o "telhado", expressamente qualificado como área comum da edificação. Os assistentes técnicos do Réu destacaram, ainda, que: "a área na qual os Autores pretendem construir um segundo pavimento não é o terraço de uso especial, localizado na parte frontal da edificação (...). A área na qual os Autores pretendem construir um segundo pavimento é pavimento comum de telhado da edificação (...)". Ocorre que, apesar da relevância da controvérsia, o laudo pericial não enfrentou de maneira suficientemente clara e objetiva a distinção física entre: a) o terraço frontal de uso especial das unidades de cobertura; e b) a área posterior correspondente ao telhado comum da edificação. Ao contrário, o laudo adotou premissa genérica ao afirmar que "as áreas situadas na laje superior da edificação destinadas às coberturas não configuram áreas comuns", sem individualizar tecnicamente os diferentes espaços existentes na cobertura da edificação. Além disso, o próprio laudo pericial reconhece a existência de áreas comuns localizadas na cobertura, inclusive caixa d'água, acessos técnicos e áreas de circulação. Dessa forma, diante da divergência técnica substancial entre o Perito do Juízo e os assistentes técnicos do Réu, entende o condomínio ser imprescindível a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL no local, a fim de permitir a visualização direta por este D. Juízo da efetiva configuração física da cobertura do edifício e das distinções entre o terraço frontal e o pavimento de telhado objeto da controvérsia. A medida se mostra especialmente relevante porque a controvérsia central da demanda não é apenas estrutural, mas também fática e espacial, envolvendo a correta identificação da área efetivamente objeto da pretensão construtiva dos autores. A inspeção judicial permitirá esclarecer, dentre outros aspectos: (a) a localização exata do terraço frontal de uso especial previsto na Convenção; (b) a localização da área correspondente ao antigo telhado da edificação; (c) os acessos existentes às áreas técnicas comuns; (d) a posição da caixa d'água, barriletes, casa de máquinas e demais equipamentos comuns; (e) a distinção física entre as áreas efetivamente utilizadas privativamente pelos autores e aquelas pertencentes ao condomínio. Nos termos do art. 481 do CPC, "o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa." No caso concreto, a inspeção judicial se revela medida útil e necessária para formação do convencimento do Juízo acerca da efetiva natureza da área objeto da lide, sobretudo diante da evidente divergência técnica existente entre os profissionais que atuam nos autos. Diante do exposto, o Réu ratifica integralmente todas as manifestações e esclarecimentos técnicos já apresentados nos autos, em especial o parecer elaborado pelos assistentes técnicos do condomínio, reiterando a existência de relevante divergência técnica quanto à identificação e distinção entre o terraço frontal de uso especial e o pavimento de telhado correspondente à área comum da edificação. Nesse contexto, considerando que tal questão não restou suficientemente esclarecida no laudo pericial, requer a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL no imóvel objeto da lide, com a intimação das partes, do Perito do Juízo e dos respectivos assistentes técnicos, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento fático da controvérsia submetida à apreciação deste D. Juízo." Petição da parte autora no id 285329056: "STEFAN ALEXANDER e DANIELA DE PAOLI GONTIJO ALEXANDER, já qualificados nos autos da ação declaratória em referência, que movem em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO LIRA, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, apresentar a presente manifestação sobre os esclarecimentos técnicos apresentados pelo perito do juízo. I. BREVE SÍNTESE E OBJETO DA MANIFESTAÇÃO O processo alcançou estágio processual determinante com a apresentação dos esclarecimentos técnicos por parte do engenheiro perito nomeado por este juízo (ID 284032493). A manifestação do perito oficial foi determinada especificamente para que fossem sanadas as dúvidas e as impugnações apresentadas pelo condomínio réu em relação ao detalhado laudo pericial de engenharia anteriormente juntado aos autos. Os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo confirmaram o direito defendido pelos autores nesta ação declaratória. O trabalho do profissional técnico designado por este juízo rechaçou os argumentos defensivos do condomínio réu, demonstrando que a pretensão construtiva dos autores é legítima e está amparada na convenção de condomínio. A análise do perito evidenciou que a planejada intervenção arquitetônica não invade áreas comuns de uso coletivo e não apresenta qualquer risco à segurança ou à estabilidade estrutural do edifício. O objeto desta manifestação é reforçar as conclusões técnicas do perito do juízo, as quais dão sustentação aos argumentos jurídicos apresentados pelos autores em sua petição anterior (ID 271510534). A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa soluciona os pontos controvertidos fixados no saneamento do processo. O posicionamento do perito judicial demonstra a abusividade da deliberação da assembleia geral que tentou obstaculizar o exercício do direito de uso exclusivo e de melhoramento do terraço pelos autores. II. DO RESPALDO TÉCNICO INQUESTIONÁVEL: OS ESCLARECIMENTOS DO PERITO Os esclarecimentos técnicos prestados pelo perito do juízo confirmaram a integridade do laudo pericial (ID 284032493). Diante das impugnações apresentadas pelo condomínio réu, o perito oficial foi enfático ao declarar que as conclusões técnicas anteriormente apresentadas no laudo pericial permanecem inteiramente mantidas (ID 284032493). Não há margem para dúvidas ou interpretações alternativas, pois o perito judicial validou os levantamentos físicos e a análise documental realizada no local, rejeitando as alegações do réu (ID 284032493). A regularidade técnica da intervenção projetada pelos autores foi reafirmada pelo perito, que atestou a segurança da obra. O laudo de esclarecimentos destaca que a realização da obra atende às exigências técnicas e formais, estando amparada por projetos aprovados pela municipalidade e pelas respectivas anotações de responsabilidade técnica. O perito judicial reiterou que as obras não representam qualquer ameaça à segurança, estabilidade ou solidez da edificação, uma vez que a estrutura em concreto armado se mostra compatível com a tipologia da ampliação. Um dos pontos mais relevantes esclarecidos pelo perito diz respeito à exata delimitação da área a ser edificada. O perito judicial confirmou que o local da intervenção corresponde à laje do terraço de uso exclusivo e especial das coberturas C01 e C-02, conforme expressamente previsto na convenção condominial. O técnico asseverou que a área a ser ocupada não integra a metragem das áreas comuns de uso coletivo do edifício, não havendo que se falar em invasão ou apropriação indevida de bens do condomínio. O perito também desfez a confusão técnica criada pelo réu ao tentar separar os conceitos de terraço e de telhado. O perito esclareceu que, em engenharia edilícia, o termo terraço de cobertura corresponde à laje superior do edifício, que se situa sob o telhado, não se limitando a uma varanda frontal. O telhado original não constituía elemento autônomo, mas sim um sistema construtivo de proteção assentado diretamente sobre a referida laje superior de uso exclusivo dos autores. Assim, a remoção da cobertura de amianto para viabilizar o acesso direto e o melhoramento da laje superior privativa está em perfeita consonância com os direitos outorgados aos proprietários das coberturas pela convenção. III. DA SEGURANÇA ESTRUTURAL E REDUÇÃO DE CARGA A estabilidade e a solidez do edifício foram amplamente salvaguardadas pelos autores. O perito judicial confirmou que as intervenções realizadas não acarretaram qualquer risco estrutural, registrando que a retirada do antigo e pesado sistema composto por telhas de amianto e madeiramento de suporte resultou em uma efetiva redução da carga permanente que incidia sobre a estrutura de concreto armado do prédio. Esse alívio de peso atua de forma favorável à estabilidade geral do condomínio, eliminando o desgaste desnecessário ao qual as vigas e os pilares de sustentação vinham sendo submetidos há décadas. O projeto de engenharia elaborado para a ampliação prevê a substituição do antigo telhado por uma nova estrutura metálica de cobertura dotada de telhas isotérmicas de alumínio. O laudo pericial detalhou a relevante diferença de peso entre os dois materiais de cobertura, demonstrando que o sistema antigo de fibrocimento exercia uma carga distribuída de aproximadamente 14 a 18 kg/m² sobre a laje superior, enquanto o novo sistema de telhas isotérmicas possui um peso que varia entre 2,5 e 3,5 kg/m². A substituição proposta pelos autores reduz o esforço permanente de carga na cobertura, ampliando a margem de segurança estrutural da edificação. A higidez técnica do projeto dos autores foi respaldada pelas avaliações de profissionais habilitados e por órgãos técnicos independentes. O condomínio réu contratou a empresa especializada de cálculo estrutural VP Júdice Engenharia para confeccionar um laudo de viabilidade técnica, o qual concluiu de forma positiva pela segurança dos cálculos e pela ausência de impactos estruturais nocivos ao prédio. O projeto técnico cumpre as exigências normativas da ABNT NBR 6118, contando com a emissão das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica perante o conselho profissional (ID 284032493). O projeto obteve aprovação na Subsecretaria de Controle e Licenciamento Urbanístico da Prefeitura do Rio de Janeiro, com a regular expedição da licença de obras de modificação com acréscimo de área no imóvel. O perito do juízo atestou de forma clara e inequívoca a viabilidade técnica e estrutural da intervenção proposta pelos autores. Nas respostas aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, o perito declarou que não foram identificados elementos indicativos de comprometimento da estabilidade ou da solidez do prédio em decorrência da realização da obra de ampliação na cobertura C-02. Restaram superados os temores abstratos levantados pelo réu, devendo prevalecer o juízo técnico fundamentado de que a obra é segura e regular. IV. DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RÉU E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO A conduta adotada pelo condomínio réu viola as regras de comportamento processual e a boa-fé objetiva. O perito do juízo confirmou que o próprio réu, por intermédio de seu síndico, encomendou e aprovou um relatório de autovistoria predial em agosto de 2022. Esse relatório técnico determinava de forma explícita que os proprietários das coberturas removessem as telhas de amianto e o antigo madeiramento sobre a laje superior, executando nova impermeabilização no local. Os autores agiram estritamente no cumprimento de uma obrigação técnica imposta pela administração do condomínio. A oposição posterior do réu e a formulação de pedido reconvencional configuram comportamento contraditório que atenta contra a segurança jurídica. Aplica-se ao caso a vedação ao comportamento contraditório, sintetizada no princípio jurídico da proibição do venire contra factum proprium. O condomínio não pode impor uma obrigação complexa e dispendiosa aos autores (retirada do telhado e impermeabilização da laje superior) e, após o início das intervenções e o dispêndio de recursos financeiros expressivos, reverter seu posicionamento para alegar que a área do telhado é intocável (ID 271510534). Tal conduta rompe com a legítima expectativa gerada nos autores, que investiram elevados valores confiando nas diretrizes e decisões formais emanadas pelo próprio réu. O pedido reconvencional formulado pelo réu, que visa obrigar os autores a reconstruir o telhado de amianto nas condições anteriores, é inviável e abusivo. Exigir o restabelecimento de uma estrutura composta por amianto é contrário às normas contemporâneas de saúde pública e de segurança ambiental, dado o reconhecido potencial cancerígeno e nocivo da referida substância, conforme destacado pelo perito. A pretensão reconvencional contraria as próprias determinações de manutenção do edifício expedidas pelo condomínio no ano de 2022. A reconvenção revela-se desprovida de embasamento fático e jurídico, devendo ser julgada inteiramente improcedente. V. DOS PEDIDOS A instrução processual, especialmente a prova pericial de engenharia e os esclarecimentos técnicos subsequentes prestados pelo perito do juízo, confirmou as alegações de fato e de direito apresentadas na petição inicial pelos autores (ID 284032493). Os esclarecimentos do perito solucionaram de forma objetiva todas as objeções do condomínio réu, comprovando a regularidade, a viabilidade, a segurança da obra e o respeito aos limites da convenção de condomínio. Diante do exposto, os autores reiteram integralmente os pedidos formulados na petição inicial e na manifestação técnica anterior (ID 271510534), requerendo a Vossa Excelência: a) o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação principal para declarar o direito dos autores à utilização privativa e exclusiva do terraço de cobertura da unidade C-02, de acordo com o previsto de forma irrevogável na convenção de condomínio (ID 271510534); b) a declaração de nulidade e de ineficácia da deliberação da assembleia geral extraordinária realizada em 02/08/2023, que tentou impedir a realização da obra de melhoramento dos autores, uma vez que a deliberação contrariou as disposições expressas da convenção de condomínio e se mostrou desprovida de justo fundamento técnico; c) a confirmação do direito dos autores de executar a obra de ampliação em seu terraço de cobertura, com a determinação de que o condomínio réu se abstenha de praticar qualquer ato de embaraço, turbação ou impedimento à sua execução, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada por este juízo (ID 271510534); d) o julgamento de TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido reconvencional formulado pelo réu, ante a ausência de amparo fático, técnico e jurídico para a pretendida reconstrução do telhado de amianto; e) a condenação do condomínio réu ao pagamento integral das custas processuais, das despesas com a produção da prova técnica e dos honorários advocatícios de sucumbência." É o relatório. Decido. As partes aludem aoProcesso: 0852598-84.2023.8.19.0001 que tramitou perante o Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual foi distribuída pela condômina NEUMA CALDEIRA NUNES em face do ora 1º autor NEUMA CALDEIRA NUNES. Consulta ao sistema PJe revelou que naqueles autos foi proferida sentença nos seguintes moldes (id 97367679): "Cuido de ação movida por Neuma Caldeira Nunes em face deStefan Alexander, 404afirmando a autora, em síntese, ser proprietária da unidade de nº 404 doCondomínio do Edifício João Lira, ao passo que o réu o é relativamente à Cobertura 02. Diz, em seguida, que o demandado vem realizando obras na sua unidade que, além de não terem sido autorizadas pela Assembleia Geral, ocupam área comum do condomínio, não se encontram devidamente autorizadas pelo Poder Público trazem risco à estrutura do prédio. Requer concessão de tutela de urgência para que o réu suspenda as obras até a realização da Assembleia Geral Extraordinária para fins de submetê-la para apreciação dos demais condôminos e antes do julgamento final da presente demanda, e, ao final, requer seja confirmada a tutela de urgência. Com a petição inicial (id. 55618666), vieram os documentos contidos nos identificadores 55619911 a 55631845. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 56785125). Em sua contestação (id. 59198975I instruídas com a documentação que se estende do índice 59198994 ao índice 59198998, alega o réu: a) que a obra do está sendo realizada em área privada, respeitando a Convenção do Condomínio; b) que o terraço é de uso exclusivo da Cobertura; c) que obteve todas as licenças necessárias junto a Prefeitura para realização da obra; d) que foram contratados profissionais capacitados (engenheiro, arquiteto e calculista) que elaboraram o projeto da obra e atestaram que não haverá risco ao Condomínio; e e) que disponibilizou a todos os demais condôminos o projeto da obra, as licenças e cálculos e pareceres do calculista. Bate-se, ao cabo, pela improcedência dos pedidos. A autora informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 59627724). Exerci o juízo de retratação da decisão acima referida e concedi a tutela de urgência nosso termos postulados (id. 61214787), o que levou o réu a opor embargos de declaração (id. 62160560). Em réplica (id. 65202249), a autora, depois de impugnar os termos da defesa, reiterou os pressupostos de fato e de direito aduzidos em sua exordial. Acolhi parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer o quórum a ser observado na Assembleia Geral Extraordinária (id. 69736313). Comunicou o réu: a) que a Assembleia Geral já se realizou, ata no índice 74219710; b) pleiteou a condenação da Autora nas penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e 81, do CPC; e c) a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto (id. 74219706). A autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que modificou, em parte, a anterior, que deferira a tutela de urgência (id. 74960722). O réu protestou por provas, mas requereu a extinção do feito por perda de objeto (id. 91100935). Voltando aos autos, por intermédio da petição correspondente ao índice 91755531, a autora: a) requer o chamamento do feito à ordem para que esse douto Juízo e se manifeste sobre o pedido de juízo de retratação pleiteado na manifestação de ID 74960722, devendo as partes ser intimadas para especificarem provas, justificadamente, somente após o julgamento do instrumento nº 0069546- 40.2023.8.19.0000 de ID 74961480, a fim de evitar decisões conflitantes; b) impugna as alegações apresentadas pelo réu de suposta litigância de má-fé e sobre a perda do objeto da ação com a realização de Assembleia; c) sustenta que, na verdade, o réu é que vem incorrendo em litigância de má-fé; d) que o réu tem ameaçado processar os condôminos que se posicionarem contrariamente ao seu intento de construir mais um pavimento na área comum do telhado; e e) que pretende produzir provas documentais (inclusive com a exigência ao réu de que apresente a escritura do apartamento que ocupa) e orais (colheita do depoimento pessoal do réu e inquirição de testemunhas). É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir. Analisando os autos, observo que, na petição inicial, a autora formulou o seguinte pedido: "seja julgado procedente o pedido formulado na presente ação de obrigação de não fazer para que o Réu se abstenha de realizar obras na área comum do Edifício (telhado) sem a devida realização de Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio para fins de submeter o assunto aos demais Condôminos para apreciação". Como se percebe, o pedido foi certo e determinado (artigo 322, caput, e 324, caput do Código de Processo Civil), limitando-se a autora ao requerimento de que a obra fosse suspensa até que se realizasse a Assembleia Geral para os fins de se submeter o assunto a apreciação. Dessa forma, ante a ausência de outros pedidos, e com a realização da Assembleia, esgotou-se o objeto da demanda, por ausência superveniente de interesse processual, de modo que qualquer outra pretensão extrapola os limites objetivos da lide e, por isso mesmo, deve ser deduzida em outra ação, se o caso, vez que qualquer outra decisão a ser proferida neste feito seria extra ou ultra petita. Daí a desnecessidade de se produzir provas e de se aguardar o resultado do agravo de instrumento interposto pela autora. Quanto às recíprocas alegações de litigância de má-fé, ambas devem ser afastadas, eis que tanto a autora quanto o réu não fizeram mais do que expor seus argumentos fáticos e teses jurídicas, sem praticar qualquer conduta temerária ou que ofendesse a dignidade da justiça. Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a autora obteve o que pedira, a designação da audiência, e também pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) ante o baixo valor atribuído a causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." A referida assembleia foi realizada em 02/08/2023 e, conforme se vê no id 98320447, decidiu o seguinte: "(...) O Sr. Presidente colocou sua opinião de que o telhado é área comum e a assembleia deveria ter sido convocada antes de executar qualquer obra de retirada do telhado. Disse ainda que a informação que a obra ainda não começou não condiz com os fatos considerando que o telhado já foi retirado sem aprovação de qualquer assembleia, que inclusive sequer foi convocada para informar aos demais condôminos a intenção dos condôminos das coberturas, para que fosse apresentada para aprovação ou não do prédio e que a retirada do telhado foi à revelia dos demais condôminos. Isto posto, solicitou, então, a leitura da ordem do dia, constante do edital de convocação, a saber:Apreciação e deliberação acerca da pretensão do proprietário da Cobertura 02 em construir mais pavimento no telhado do edifício (área comum do condomínio para construção de apartamento duplex), devendo, nesse caso, ser observado art. 1343 do Código Civil, conforme determinado na decisão de tutela de urgência deferida pelo MM Juiz da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (...) (...) Após amplos e exaustivos debates sobre a matéria, foi colocado em votação um dos itens estabelecidos pela decisão judicial considerando que o resultado desse quesito seria pré-requisito dos demais, qual seja, se a obra que está sendo realizada pelas coberturas C-01 e C-02 está em área comum ou não. Por 09 votos a 06, a maioria dos presentes votou que a obra que está sendo realizada está em área comum. Foi efetuava outra votação, se os condôminos aprovam ou não a referida obra realizada pelas coberturas C-01 e C-02 e por 09 votos a 06, a maioria dos presentes não aprovou. As coberturas C-01 e C-02, mais uma vez, registraram seu protesto, pois entendem que a votação deve se limitar a decisão judicial e a alínea M da Convenção. (...)" Ocorre que, de acordo com o laudo pericial do id 260898270 (fl. 69): "Que entende tecnicamente este Perito do Juízo que não há impedimentos técnicos para a realização da obra a ser desenvolvida na área da laje do terraço do apartamento da Cobertura C02 de uso especial, tendo em vista que a referida área não integra a metragem das áreas comuns do edifício,conforme levantamento técnico dimensional e comparação considerando a área indicada na Convenção Condominial, não sendo constatada, tecnicamente, a ocupação, supressão ou interferência em áreas comuns condominiais decorrente do projeto da obra analisada por este Perito do Juízo." A leitura da ata da assembleia de 02/08/2023 revela aparente confusão dos condôminos sobre a diferença de significado das palavras laje e telado,sendo que,no caso, a construção se dará sobre a laje ("terraço") e não sobre o telhado. A Convenção do Condomínio foi datilografada e contém erros de digitação, mas é suficientemente clara para ser compreendida. Deacordo com a Convenção do Condomínio (id 98320445), a laje, lá denominada de terraços, "são de utilização especial por serem de uso privativo dos apartamentos de cobertura", enquantoo telhado é área comum (fl.7). A Convenção do Condomínio prevê (id 98320445 fls. 9, 11/12): "8) Partes comuns de uso especial - a)terraços, Os terraçoes na cobertura do edificio serão de uso exclusivo de modo irrevogavel dos proprietários dos apartamentos C-01 e C-02, que poderão utilizá-los como melhor lhes convier,inclusive, podendo vedá-los a qualquer tempo com alvenaria até o alinhamento da fachada, e realizando as demais benfeitorias que atender;" "m) não fazer modificações nos respectivos apartamentos a não ser com o consentimento da Assembleia Geral dos condominos,modificações essas que não serão negadas, desde que não prejudiquem a solidez do prédio afetem as partes extre, digo externas do edificio, ou internas das coisas comuns,em qualquer hipotese não será consentida a divisão do apartamento em mais outra unidade e nem será permitida a conexão das ligações conexão das ligações de água quente e fria, que deverão permanecer independente uma da outra" Verifica-se, assim, que,nos termos da Convenção do Condomínio,é permitido ao proprietário da cobertura construir do seu terraço, desde que a obra não prejudique a solidez do prédio, não afete as partes externas do edificio, ou internas das coisas comuns, nem divida o apartamento em mais outra unidade. Pelo que se depreende do laudo pericial acostado aos autos, a realização da obra nos termos do projeto de obra objeto da lide não possui nenhum dos impedimentos listados na Convenção do Condomínio, tendo o perito informado de forma expressa em seus esclarecimentos do id 284032493 que: "Não foram identificados elementos técnicos indicativos de comprometimento da segurança e solidez da edificação." Assim,o único ponto que pende de verificação é a questão do telhado, a qual,de acordo com a Convenção do Condomínio, é área de uso comum. A parte autora aduz que foi instada a retirar o telhado pelo próprio condomínio réu, com base no Relatório de Autovistoria elaborado em 2022 (id 127594402), que contém o seguinte trecho: "(...) 11- TELHADO E TERRAÇO SUPERIOR Este pavimento é formado de áreas comuns (cuja manutenção é de responsabilidade do condomínio) e áreas de uso exclusivo das coberturas 01 e 02. Neste relatório estamos emitindo nossa opinião sobre ambas as áreas. A definição da responsabilidade pela manutenção destas áreas está descrita no Art.13 da Convenção de Condomínio reproduzida abaixo. (...) COM RELAÇÃO AOS TERRAÇOS DE USO EXCLUSIVO DAS COBERTURAS: Observou-se que há aplicação de manta aluminizada sobre telhas de amianto, mas majoritariamente, sobre a estrutura do guarda-corpo e calhas. Este revestimento encontra-se com algumas falhas, que podendo permitir a infiltração de águas pluviais.As telhas de Amianto são condenadas por súmula do STF e devem vi a ser substituídas, mas sempre observando os padrões de segurança e trabalho para a o manuseio destes materiais conforme regulamentado. Algumas paredes do terraço apresentam-se desgastadas por influência de condições climáticas.Estas condições devem ser observadas pelos proprietários das coberturas e quaisquer medidas reparadoras devem ser executadas pelos mesmos, com a devida comunicação ao Síndico.(...)" É fato incontroverso que o telhado já foi retirado,mas há pontos que ainda necessitam de comprovação e esclarecimentos, nenhum deles, no entanto, pode ser verificado por meio de mera inspeção judicial, como se verá. O primeiro ponto diz respeito a retirada do telhado, devendo seresclarecido e comprovadopelas partes de quem foi a iniciativa para sua realização equem arcou com seus ônus financeiros. O segundo ponto se refere à construção de novo telhado, sendo necessário que o perito engenheiro civil já nomeado pelo Juízo nestes autos esclareça se o projeto objeto da lide prevê a construção de telhado que substitua o telhado demolido e atenda ao Relatório de Autovistoria de 2022 (id 127594402). Ante o exposto: 1.Esclareçam e comprovemas partes de quem foi a iniciativa para retirada do telhado equem arcou com seus ônus financeiros. Prazo de 15 dias. 2. Intime-se o perito engenheiro civil já nomeado pelo Juízo nestes autos para que esclareça se o projeto objeto da lide prevê a construção de telhado que substitua o telhado demolido e atenda ao Relatório de Autovistoria de 2022 (id 127594402). Prazo de 15 dias. rmd/mcbgs RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular