Detalhe do processo

0807635-22.2022.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0807635-22.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DE SOUZA CHACON RÉU: FLEURY S.A. 1- Infere-se que a perícia foi regularmente realizada, tendo as partes sido intimadas de todos osatos processuais. Depreende-se queos quesitosformulados foramrespondidos, nãoseafigurando quaisquerdas causaselencadas nosartigos 466e 467do CPC, taiscomosuspeição, impedimento,ausência deconhecimento técnicoou descumprimentodo encargono prazoassinado pelojuiz oualgum outrojusto motivoque levasseà rejeiçãodo laudopericial. O mero inconformismo da parte Autora em relação às conclusões do perito, desprovido de qualquer base técnica ou científica, não constitui motivo suficiente para a rejeição do laudo. Saliente-se quea merahomologação dolaudo pericial, pelomagistrado,não significaque este o esteja acolhendo, uma vez que não estáadstritoà prova técnica para formação de sua convicção. Ao proferiro atodecisório, coma prolaçãoda sentença, atém-se aospedidos contidosnainicial enão àperícia técnica, quesomente lheservirá desubsídio àformação deseu convencimento. Desta feita, HOMOLOGO o Laudo Pericial do ID 262546475, e esclarecimentos do ID 270283337; 2- Diante do requerimento apresentado pela parte Autora no ID 286089366 pugnando pela realização de nova perícia (nomeação de outro(a) perito(a), preferencialmente comespecialização comprovada em imagem ginecológica e ultrassonografia transvaginal), diga a parte Ré. NITERÓI, 14 de julho de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLEURY S.A.

Autor VIVIANE DE SOUZA CHACON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIKA SPINELLI PESSIN

OAB: 152023/RJ

THALITA ALMEIDA

OAB: 172727/RJ

RENATO PEREIRA DE FREITAS

OAB: 86759/RJ

INGRID CAETANO DUARTE

OAB: 155682/RJ

AMANDA CAROLINA ALVES FERNANDES

OAB: 256944/RJ

BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA

OAB: 121160/RJ

BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES

OAB: 180843/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0807635-22.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DE SOUZA CHACON RÉU: FLEURY S.A. 1- Infere-se que a perícia foi regularmente realizada, tendo as partes sido intimadas de todos osatos processuais. Depreende-se queos quesitosformulados foramrespondidos, nãoseafigurando quaisquerdas causaselencadas nosartigos 466e 467do CPC, taiscomosuspeição, impedimento,ausência deconhecimento técnicoou descumprimentodo encargono prazoassinado pelojuiz oualgum outrojusto motivoque levasseà rejeiçãodo laudopericial. O mero inconformismo da parte Autora em relação às conclusões do perito, desprovido de qualquer base técnica ou científica, não constitui motivo suficiente para a rejeição do laudo. Saliente-se quea merahomologação dolaudo pericial, pelomagistrado,não significaque este o esteja acolhendo, uma vez que não estáadstritoà prova técnica para formação de sua convicção. Ao proferiro atodecisório, coma prolaçãoda sentença, atém-se aospedidos contidosnainicial enão àperícia técnica, quesomente lheservirá desubsídio àformação deseu convencimento. Desta feita, HOMOLOGO o Laudo Pericial do ID 262546475, e esclarecimentos do ID 270283337; 2- Diante do requerimento apresentado pela parte Autora no ID 286089366 pugnando pela realização de nova perícia (nomeação de outro(a) perito(a), preferencialmente comespecialização comprovada em imagem ginecológica e ultrassonografia transvaginal), diga a parte Ré. NITERÓI, 14 de julho de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0807635-22.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DE SOUZA CHACON RÉU: FLEURY S.A. 1- Infere-se que a perícia foi regularmente realizada, tendo as partes sido intimadas de todos osatos processuais. Depreende-se queos quesitosformulados foramrespondidos, nãoseafigurando quaisquerdas causaselencadas nosartigos 466e 467do CPC, taiscomosuspeição, impedimento,ausência deconhecimento técnicoou descumprimentodo encargono prazoassinado pelojuiz oualgum outrojusto motivoque levasseà rejeiçãodo laudopericial. O mero inconformismo da parte Autora em relação às conclusões do perito, desprovido de qualquer base técnica ou científica, não constitui motivo suficiente para a rejeição do laudo. Saliente-se quea merahomologação dolaudo pericial, pelomagistrado,não significaque este o esteja acolhendo, uma vez que não estáadstritoà prova técnica para formação de sua convicção. Ao proferiro atodecisório, coma prolaçãoda sentença, atém-se aospedidos contidosnainicial enão àperícia técnica, quesomente lheservirá desubsídio àformação deseu convencimento. Desta feita, HOMOLOGO o Laudo Pericial do ID 262546475, e esclarecimentos do ID 270283337; 2- Diante do requerimento apresentado pela parte Autora no ID 286089366 pugnando pela realização de nova perícia (nomeação de outro(a) perito(a), preferencialmente comespecialização comprovada em imagem ginecológica e ultrassonografia transvaginal), diga a parte Ré. NITERÓI, 14 de julho de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular