0807635-22.2022.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0807635-22.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DE SOUZA CHACON RÉU: FLEURY S.A. 1- Infere-se que a perícia foi regularmente realizada, tendo as partes sido intimadas de todos osatos processuais. Depreende-se queos quesitosformulados foramrespondidos, nãoseafigurando quaisquerdas causaselencadas nosartigos 466e 467do CPC, taiscomosuspeição, impedimento,ausência deconhecimento técnicoou descumprimentodo encargono prazoassinado pelojuiz oualgum outrojusto motivoque levasseà rejeiçãodo laudopericial. O mero inconformismo da parte Autora em relação às conclusões do perito, desprovido de qualquer base técnica ou científica, não constitui motivo suficiente para a rejeição do laudo. Saliente-se quea merahomologação dolaudo pericial, pelomagistrado,não significaque este o esteja acolhendo, uma vez que não estáadstritoà prova técnica para formação de sua convicção. Ao proferiro atodecisório, coma prolaçãoda sentença, atém-se aospedidos contidosnainicial enão àperícia técnica, quesomente lheservirá desubsídio àformação deseu convencimento. Desta feita, HOMOLOGO o Laudo Pericial do ID 262546475, e esclarecimentos do ID 270283337; 2- Diante do requerimento apresentado pela parte Autora no ID 286089366 pugnando pela realização de nova perícia (nomeação de outro(a) perito(a), preferencialmente comespecialização comprovada em imagem ginecológica e ultrassonografia transvaginal), diga a parte Ré. NITERÓI, 14 de julho de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLEURY S.A.
Autor VIVIANE DE SOUZA CHACON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA SPINELLI PESSIN
OAB: 152023/RJ
THALITA ALMEIDA
OAB: 172727/RJ
RENATO PEREIRA DE FREITAS
OAB: 86759/RJ
INGRID CAETANO DUARTE
OAB: 155682/RJ
AMANDA CAROLINA ALVES FERNANDES
OAB: 256944/RJ
BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA
OAB: 121160/RJ
BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB: 180843/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0807635-22.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DE SOUZA CHACON RÉU: FLEURY S.A. 1- Infere-se que a perícia foi regularmente realizada, tendo as partes sido intimadas de todos osatos processuais. Depreende-se queos quesitosformulados foramrespondidos, nãoseafigurando quaisquerdas causaselencadas nosartigos 466e 467do CPC, taiscomosuspeição, impedimento,ausência deconhecimento técnicoou descumprimentodo encargono prazoassinado pelojuiz oualgum outrojusto motivoque levasseà rejeiçãodo laudopericial. O mero inconformismo da parte Autora em relação às conclusões do perito, desprovido de qualquer base técnica ou científica, não constitui motivo suficiente para a rejeição do laudo. Saliente-se quea merahomologação dolaudo pericial, pelomagistrado,não significaque este o esteja acolhendo, uma vez que não estáadstritoà prova técnica para formação de sua convicção. Ao proferiro atodecisório, coma prolaçãoda sentença, atém-se aospedidos contidosnainicial enão àperícia técnica, quesomente lheservirá desubsídio àformação deseu convencimento. Desta feita, HOMOLOGO o Laudo Pericial do ID 262546475, e esclarecimentos do ID 270283337; 2- Diante do requerimento apresentado pela parte Autora no ID 286089366 pugnando pela realização de nova perícia (nomeação de outro(a) perito(a), preferencialmente comespecialização comprovada em imagem ginecológica e ultrassonografia transvaginal), diga a parte Ré. NITERÓI, 14 de julho de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0807635-22.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DE SOUZA CHACON RÉU: FLEURY S.A. 1- Infere-se que a perícia foi regularmente realizada, tendo as partes sido intimadas de todos osatos processuais. Depreende-se queos quesitosformulados foramrespondidos, nãoseafigurando quaisquerdas causaselencadas nosartigos 466e 467do CPC, taiscomosuspeição, impedimento,ausência deconhecimento técnicoou descumprimentodo encargono prazoassinado pelojuiz oualgum outrojusto motivoque levasseà rejeiçãodo laudopericial. O mero inconformismo da parte Autora em relação às conclusões do perito, desprovido de qualquer base técnica ou científica, não constitui motivo suficiente para a rejeição do laudo. Saliente-se quea merahomologação dolaudo pericial, pelomagistrado,não significaque este o esteja acolhendo, uma vez que não estáadstritoà prova técnica para formação de sua convicção. Ao proferiro atodecisório, coma prolaçãoda sentença, atém-se aospedidos contidosnainicial enão àperícia técnica, quesomente lheservirá desubsídio àformação deseu convencimento. Desta feita, HOMOLOGO o Laudo Pericial do ID 262546475, e esclarecimentos do ID 270283337; 2- Diante do requerimento apresentado pela parte Autora no ID 286089366 pugnando pela realização de nova perícia (nomeação de outro(a) perito(a), preferencialmente comespecialização comprovada em imagem ginecológica e ultrassonografia transvaginal), diga a parte Ré. NITERÓI, 14 de julho de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular